0015863-21.2022.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015863-21.2022.8.16.0190 Processo: 0015863-21.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.488,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alegou a requerente, em síntese, que seu objeto social é a prestação de serviços de seguros nas mais diversas áreas; uma das coberturas oferecidas a seus clientes é a de danos elétricos, garantindo aos segurados, nos limites da apólice, indenização por danos causados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica; foi comunicada por sua segurada I. J. Jacob da Silva Eireli Ltda sobre a ocorrência de danos a componentes de sua propriedade; o fato ocorreu em 29.12.2021, na sede da empresa, localizada em Maringá/PR; foi dado início ao rigoroso e normatizado procedimento de averiguação, a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos sofridos; após perícia in loco, foi elaborado relatório de regulação, acompanhado de ata de vistoria assinado pela segurada, o qual constatou avarias nos componentes; foi apresentado laudo técnico de oficina especializada, o qual concluiu que os danos foram causados por descarga elétrica; comprovados os danos e as causas, em 11.05.2022, realizou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), correspondente a diferença do montante apurado e a dedução da franquia prevista na apólice; sub-rogada nos direitos de sua segurada, ingressou com a presente ação. Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor pago a título de indenização, devidamente corrigido. Proferido despacho inicial ao seq. 15.1. Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 37.1. Alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, sustentou que não houve procedimento prévio de ressarcimento na via administrativa; não está comprovada a relação de consumo entre o segurado e a COPEL; não é cabível a inversão do ônus da prova; aplica-se a responsabilidade subjetiva pois não há relação de consumo comprovada; a ausência de nexo causal, pois não restou comprovada falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; é responsabilidade do usuário as instalações elétricas internas, apenas respondendo pelos danos que demonstrem relação entre o resultado dano e efetiva perturbação no sistema elétrico; é o caso de culpa concorrente; os bens danificados não estão mais disponíveis para análise, pois foram descartados; inexiste laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pela seguradora; o termo inicial dos juros deve ser fixado com a citação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 47.1). Especificadas as provas (seq. 55.1 e 56.1). O feito foi saneado ao seq. 58.1. Declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, com remessa dos autos a este juízo (seq. 60.1). Suscitado conflito de competência ao seq. 123.1. Colacionado laudo pericial (seq. 197.1/197.2). As partes se manifestaram (seq. 200.1 e 201.1). Apresentadas alegações finais (seq. 212.1 e 216.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Regresso em que a requerente pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, em razão dos danos elétricos causados decorrentes de distúrbios no fornecimento de energia elétrica. De acordo com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ou seja, a seguradora, como o caso da requerente, tem direito de ajuizar ação regressiva em desfavor do causador do dano, pleiteando o que desembolsou, desde que respeitado o limite previsto no contrato de seguro. Corroborando a súmula acima citada, o artigo 94 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”. Além disso, importante destacar que, no caso em análise, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme expresso no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em razão disso, a verificação de eventual culpa da requerida é totalmente dispensável, bastando, tão somente a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que reste configurado o dever de indenizar. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O documento de seq. 1.7 demonstra a existência de apólice de seguro entre a requerente e a segurada I C Jacob da Silva Eireli Ltda, onde consta cobertura por danos elétricos, tendo como limite máximo de indenização a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da mesma forma, a conta de energia acostada ao seq. 47.2 demonstra que a segurada e a requerida possuem relação de consumo. Além disso, a requerente também acostou relatório de regulação, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais (seq. 1.8/1.10), os quais apontaram para falha da prestação de serviço, ensejando uma indenização no valor de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), conforme comprovante de pagamento de seq. 1.11. Considerando que os laudos e orçamentos juntados com a exordial foram produzidos de forma unilateral – o que é sustentado, inclusive, pela requerida – foi determinada a realização de prova pericial em Juízo. Por meio desta, o Perito nomeado chegou à seguinte conclusão, conforme laudo de seq. 197.1: “A partir da vistoria realizada, verificação dos documentos disponibilizados pelas partes nos Autos do processo e da análise dos dados obtidos – em especial com relação ao laudo atmosférico – este perito conclui que houve um evento atmosférico que causou descargas eletromagnéticas na região do imóvel em questão e no momento informado pelo Sr. Cristiano Maia da Silva. É possível inferir que tais descargas eletromagnéticas tenham provocado instabilidades na rede elétrica mantida pela concessionária. A ocorrência de precipitações atmosféricas (raios e tempestades) pode gerar distúrbios que corrompem a integridade da forma de onda da tensão fornecida pela concessionária, podendo resultar em danos severos a equipamentos, como os motores das câmaras frias listados durante a vistoria: a eletricidade deixa de fluir de maneira equilibrada e estável, forçando os componentes internos além de sua capacidade, o que pode resultar em superaquecimento e na queima dos enrolamentos e placas eletrônicas. Dessa forma, fica evidenciado o nexo causal entre a deficiência no serviço de distribuição de energia e o prejuízo material sofrido. De acordo com as regras de fornecimento de energia elétrica preconizadas pela ENEEL, é responsabilidade da concessionária garantir que a rede possua sistemas de proteção eficazes para filtrar tais oscilações e manter a estabilidade da tensão senoidal, evitando que eventos climáticos resultem em danos aos aparelhos dos usuários”. Além disso, acrescentou o Perito que a causa efetiva do evento lesivo foi a instabilidade na rede elétrica mantida pela concessionária, ora requerida, não havendo que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. Cumpre ressaltar que cabia à requerida alegar e comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade legais, bem como, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu. Neste sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE REGISTRA PERTURBAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O SINISTRO, E APONTA COMO CAUSA GALHOS TOCANDO A REDE DE DISTRIBUIÇÃO. CORROBORAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O PAGAMENTO AO SEGURADO ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter o ressarcimento da indenização paga a segurado por danos elétricos em equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficou demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a perturbação no fornecimento de energia elétrica registrada pela concessionária, bem como o limite do ressarcimento devido à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil.4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação do nexo causal.5. No caso concreto, os laudos técnicos da regulação do sinistro foram corroborados por elemento objetivo relevante, consistente no relatório de interrupções emitido pela própria concessionária, que registrou perturbação na unidade consumidora do segurado, em horário compatível com o sinistro, e apontou como causa galhos tocando a rede de distribuição.6. O contato de galhos com a rede elétrica insere-se no risco inerente à atividade da concessionária e configura fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 7. Reconhecido o nexo causal, é devido o ressarcimento do valor efetivamente pago ao segurado, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir daí, incidência exclusiva da taxa Selic.8. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, e mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, impondo-se o dever de indenizar quando os elementos probatórios evidenciam que o evento danoso decorreu de falha inserida no risco inerente à atividade desempenhada, caracterizando fortuito interno, sem comprovação de causa excludente apta a afastar a responsabilidade.Dispositivos relevantes citados. CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, arts. 14 e 22. CC, art. 786. CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada. STJ, Tema Repetitivo nº 1.282, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003144-68.2018.8.16.0021, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, j. 29.10.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000649-72.2021.8.16.0077, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 22.04.2026.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006075-61.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA E INDENIZAÇÃO QUITADA PELA SEGURADORA AO SEGURADO – PLEITO DE REGRESSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ POR DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, AINDA DECORRENTE DE DESCARGA ATMOSFÉRICA – FORTUITO INTERNO – CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilação de energia elétrica registrada em 28/02/2024, reconhecendo a responsabilidade da apelante pelo prejuízo sofrido pelo segurado e condenando-a ao pagamento de indenização em regresso no valor de R$ 4.200,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento dos danos causados a equipamentos do segurado em decorrência de oscilação de energia elétrica, considerando a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, mesmo diante de eventos naturais como descargas atmosféricas. III. Razões de decidir 3. Houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos causados ao segurado, em decorrência de oscilação elétrica registrada em relatório fornecido pela própria empresa ré. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme entendimento consolidado e jurisprudência deste Tribunal e do STJ, mesmo diante de fenômenos naturais como descargas atmosféricas, já que se trata de fortuito interno. 5. A concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, que afastasse o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de procedência do pedido inicial. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde pelos danos causados a equipamentos dos consumidores decorrentes de oscilações na rede elétrica, inclusive quando provocadas por fenômenos naturais, desde que comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002911-50.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2026) Portanto, diante do que foi apresentado, reconheço a responsabilidade da requerida, devendo ela ressarcir o valor pago pela requerente ao seu segurado a título de sinistro. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da configuração da responsabilidade da requerida com o evento danoso. Para tanto: A) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), a título de ressarcimento dos danos, com correção monetária a partir da dato do efetivo desembolso e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
OAB: 309115/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0015863-21.2022.8.16.0190 Processo: 0015863-21.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.488,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alegou a requerente, em síntese, que seu objeto social é a prestação de serviços de seguros nas mais diversas áreas; uma das coberturas oferecidas a seus clientes é a de danos elétricos, garantindo aos segurados, nos limites da apólice, indenização por danos causados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica; foi comunicada por sua segurada I. J. Jacob da Silva Eireli Ltda sobre a ocorrência de danos a componentes de sua propriedade; o fato ocorreu em 29.12.2021, na sede da empresa, localizada em Maringá/PR; foi dado início ao rigoroso e normatizado procedimento de averiguação, a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos sofridos; após perícia in loco, foi elaborado relatório de regulação, acompanhado de ata de vistoria assinado pela segurada, o qual constatou avarias nos componentes; foi apresentado laudo técnico de oficina especializada, o qual concluiu que os danos foram causados por descarga elétrica; comprovados os danos e as causas, em 11.05.2022, realizou o pagamento de indenização na quantia de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), correspondente a diferença do montante apurado e a dedução da franquia prevista na apólice; sub-rogada nos direitos de sua segurada, ingressou com a presente ação. Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor pago a título de indenização, devidamente corrigido. Proferido despacho inicial ao seq. 15.1. Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 37.1. Alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, sustentou que não houve procedimento prévio de ressarcimento na via administrativa; não está comprovada a relação de consumo entre o segurado e a COPEL; não é cabível a inversão do ônus da prova; aplica-se a responsabilidade subjetiva pois não há relação de consumo comprovada; a ausência de nexo causal, pois não restou comprovada falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; é responsabilidade do usuário as instalações elétricas internas, apenas respondendo pelos danos que demonstrem relação entre o resultado dano e efetiva perturbação no sistema elétrico; é o caso de culpa concorrente; os bens danificados não estão mais disponíveis para análise, pois foram descartados; inexiste laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pela seguradora; o termo inicial dos juros deve ser fixado com a citação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 47.1). Especificadas as provas (seq. 55.1 e 56.1). O feito foi saneado ao seq. 58.1. Declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, com remessa dos autos a este juízo (seq. 60.1). Suscitado conflito de competência ao seq. 123.1. Colacionado laudo pericial (seq. 197.1/197.2). As partes se manifestaram (seq. 200.1 e 201.1). Apresentadas alegações finais (seq. 212.1 e 216.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Regresso em que a requerente pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, em razão dos danos elétricos causados decorrentes de distúrbios no fornecimento de energia elétrica. De acordo com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ou seja, a seguradora, como o caso da requerente, tem direito de ajuizar ação regressiva em desfavor do causador do dano, pleiteando o que desembolsou, desde que respeitado o limite previsto no contrato de seguro. Corroborando a súmula acima citada, o artigo 94 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”. Além disso, importante destacar que, no caso em análise, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme expresso no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em razão disso, a verificação de eventual culpa da requerida é totalmente dispensável, bastando, tão somente a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que reste configurado o dever de indenizar. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O documento de seq. 1.7 demonstra a existência de apólice de seguro entre a requerente e a segurada I C Jacob da Silva Eireli Ltda, onde consta cobertura por danos elétricos, tendo como limite máximo de indenização a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da mesma forma, a conta de energia acostada ao seq. 47.2 demonstra que a segurada e a requerida possuem relação de consumo. Além disso, a requerente também acostou relatório de regulação, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais (seq. 1.8/1.10), os quais apontaram para falha da prestação de serviço, ensejando uma indenização no valor de R$ 2.488,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), conforme comprovante de pagamento de seq. 1.11. Considerando que os laudos e orçamentos juntados com a exordial foram produzidos de forma unilateral – o que é sustentado, inclusive, pela requerida – foi determinada a realização de prova pericial em Juízo. Por meio desta, o Perito nomeado chegou à seguinte conclusão, conforme laudo de seq. 197.1: “A partir da vistoria realizada, verificação dos documentos disponibilizados pelas partes nos Autos do processo e da análise dos dados obtidos – em especial com relação ao laudo atmosférico – este perito conclui que houve um evento atmosférico que causou descargas eletromagnéticas na região do imóvel em questão e no momento informado pelo Sr. Cristiano Maia da Silva. É possível inferir que tais descargas eletromagnéticas tenham provocado instabilidades na rede elétrica mantida pela concessionária. A ocorrência de precipitações atmosféricas (raios e tempestades) pode gerar distúrbios que corrompem a integridade da forma de onda da tensão fornecida pela concessionária, podendo resultar em danos severos a equipamentos, como os motores das câmaras frias listados durante a vistoria: a eletricidade deixa de fluir de maneira equilibrada e estável, forçando os componentes internos além de sua capacidade, o que pode resultar em superaquecimento e na queima dos enrolamentos e placas eletrônicas. Dessa forma, fica evidenciado o nexo causal entre a deficiência no serviço de distribuição de energia e o prejuízo material sofrido. De acordo com as regras de fornecimento de energia elétrica preconizadas pela ENEEL, é responsabilidade da concessionária garantir que a rede possua sistemas de proteção eficazes para filtrar tais oscilações e manter a estabilidade da tensão senoidal, evitando que eventos climáticos resultem em danos aos aparelhos dos usuários”. Além disso, acrescentou o Perito que a causa efetiva do evento lesivo foi a instabilidade na rede elétrica mantida pela concessionária, ora requerida, não havendo que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. Cumpre ressaltar que cabia à requerida alegar e comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade legais, bem como, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu. Neste sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA QUE REGISTRA PERTURBAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM O SINISTRO, E APONTA COMO CAUSA GALHOS TOCANDO A REDE DE DISTRIBUIÇÃO. CORROBORAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O PAGAMENTO AO SEGURADO ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter o ressarcimento da indenização paga a segurado por danos elétricos em equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficou demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a perturbação no fornecimento de energia elétrica registrada pela concessionária, bem como o limite do ressarcimento devido à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos termos do art. 786 do Código Civil.4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação do nexo causal.5. No caso concreto, os laudos técnicos da regulação do sinistro foram corroborados por elemento objetivo relevante, consistente no relatório de interrupções emitido pela própria concessionária, que registrou perturbação na unidade consumidora do segurado, em horário compatível com o sinistro, e apontou como causa galhos tocando a rede de distribuição.6. O contato de galhos com a rede elétrica insere-se no risco inerente à atividade da concessionária e configura fortuito interno, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 7. Reconhecido o nexo causal, é devido o ressarcimento do valor efetivamente pago ao segurado, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir daí, incidência exclusiva da taxa Selic.8. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, e mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público exige a demonstração do dano e do nexo causal, impondo-se o dever de indenizar quando os elementos probatórios evidenciam que o evento danoso decorreu de falha inserida no risco inerente à atividade desempenhada, caracterizando fortuito interno, sem comprovação de causa excludente apta a afastar a responsabilidade.Dispositivos relevantes citados. CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, arts. 14 e 22. CC, art. 786. CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada. STJ, Tema Repetitivo nº 1.282, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003144-68.2018.8.16.0021, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, j. 29.10.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000649-72.2021.8.16.0077, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 22.04.2026.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006075-61.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA E INDENIZAÇÃO QUITADA PELA SEGURADORA AO SEGURADO – PLEITO DE REGRESSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ POR DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, AINDA DECORRENTE DE DESCARGA ATMOSFÉRICA – FORTUITO INTERNO – CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por danos causados a equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilação de energia elétrica registrada em 28/02/2024, reconhecendo a responsabilidade da apelante pelo prejuízo sofrido pelo segurado e condenando-a ao pagamento de indenização em regresso no valor de R$ 4.200,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento dos danos causados a equipamentos do segurado em decorrência de oscilação de energia elétrica, considerando a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, mesmo diante de eventos naturais como descargas atmosféricas. III. Razões de decidir 3. Houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos causados ao segurado, em decorrência de oscilação elétrica registrada em relatório fornecido pela própria empresa ré. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme entendimento consolidado e jurisprudência deste Tribunal e do STJ, mesmo diante de fenômenos naturais como descargas atmosféricas, já que se trata de fortuito interno. 5. A concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, que afastasse o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de procedência do pedido inicial. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde pelos danos causados a equipamentos dos consumidores decorrentes de oscilações na rede elétrica, inclusive quando provocadas por fenômenos naturais, desde que comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002911-50.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2026) Portanto, diante do que foi apresentado, reconheço a responsabilidade da requerida, devendo ela ressarcir o valor pago pela requerente ao seu segurado a título de sinistro. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da configuração da responsabilidade da requerida com o evento danoso. Para tanto: A) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), a título de ressarcimento dos danos, com correção monetária a partir da dato do efetivo desembolso e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto