0015854-67.2015.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0015854-67.2015.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO registrado(a) civilmente como EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO CPF: 522.929.166-49 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por EXPERIDIÃO IZIDORO AFONSO PORTO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora requer a substituição da especialidade do perito, concordando com a nomeação de médico especialista em Medicina do Trabalho, diante da impossibilidade de realização da perícia por profissional especialista em Otorrinolaringologia. Decido. A prova pericial foi deferida ainda em abril de 2024, conforme decisão de ID 10208622140, tendo sido determinada a realização da perícia por médico especialista em Otorrinolaringologia. Contudo, as sucessivas tentativas de nomeação de profissionais com a referida especialidade restaram infrutíferas, seja em razão da recusa dos peritos nomeados, seja pela ausência de manifestação quanto à aceitação do encargo, o que vem postergando a realização da prova e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, considerando o lapso temporal já transcorrido desde o deferimento da prova pericial e a expressa concordância da parte autora, DEFIRO o pedido de substituição da especialidade do perito, devendo ser nomeado médico especialista em Medicina do Trabalho para a realização da perícia determinada nos autos. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA DO TRABALHO. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerente da prova para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO PACELLI VASCONCELOS MENEZES
OAB: 62246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0015854-67.2015.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO registrado(a) civilmente como EXPERIDIAO IZIDORO AFONSO PORTO CPF: 522.929.166-49 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por EXPERIDIÃO IZIDORO AFONSO PORTO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora requer a substituição da especialidade do perito, concordando com a nomeação de médico especialista em Medicina do Trabalho, diante da impossibilidade de realização da perícia por profissional especialista em Otorrinolaringologia. Decido. A prova pericial foi deferida ainda em abril de 2024, conforme decisão de ID 10208622140, tendo sido determinada a realização da perícia por médico especialista em Otorrinolaringologia. Contudo, as sucessivas tentativas de nomeação de profissionais com a referida especialidade restaram infrutíferas, seja em razão da recusa dos peritos nomeados, seja pela ausência de manifestação quanto à aceitação do encargo, o que vem postergando a realização da prova e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, considerando o lapso temporal já transcorrido desde o deferimento da prova pericial e a expressa concordância da parte autora, DEFIRO o pedido de substituição da especialidade do perito, devendo ser nomeado médico especialista em Medicina do Trabalho para a realização da perícia determinada nos autos. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área de MEDICINA DO TRABALHO. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte requerente da prova para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu