Detalhe do processo

0015848-39.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015848-39.2025.8.16.0031 Processo: 0015848-39.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA ANGELA DUARTE Requerido(s): TEONIL FLORA DE FREITAS 1. Tendo em vista o contido no laudo de pericia social de mov. 155.1, no sentido de que a requerida não se comunica com clareza, bem como o parecer ministerial de mov. 167.1, dispenso a realização da audiência de entrevista. 2. Para realizar a defesa dos interesses da requerida, nomeio, como curador especial, a Dra. THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS, OAB/PR nº 70643, devidamente inscrita no rol de advogados do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3. Determino a realização de perícia relativa à incapacidade da requerida e, para elaboração do laudo pericial, nomeio o Dr. Luiz Vergilio Dalla Rosa, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e sem restrições no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), conforme consulta realizada por este Juízo, em observância às orientações contidas no Ofício-Circular nº 7/2026/COGI e no Ofício-Circular nº 86/2026 – CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. 3.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o interditando? b) Descreva a equipe multidisciplinar a(s) enfermidade(s), prestando sobre esta(s), os esclarecimentos que entender pertinentes. c) Em razão da(s) enfermidade(s) tem o interditando condições de exercerem por si os atos da vida civil ou são eles absolutamente incapazes para tanto? d) As incapacidades são totais ou parciais? e) As incapacidades são temporárias ou definitivas? f) Há possibilidade de reversão do quadro da(s) enfermidade(s)? 3.2. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, que prevê o valor de R$ 370,00. Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido para realização de laudo no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 584,30, correspondente ao valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016. 3.3. Intime-se o perito para que informe se aceita atuar nestes autos pelo valor fixado. 3.4. Em caso positivo, expeça-se a RPV para pagamento, intimando-se o perito para indicar local, dia e horário para realização de perícia no interditando, observando que há necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a informação da data em que será realizada a perícia e a data de designação desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada, constando que a entrega do laudo deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para realização da perícia; 3.5. Apresentada a data da perícia, intime-se as partes do dia e horário de sua realização. 3.6. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrindo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de (30) dias. 4. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos no prazo de 15 dias, e eventualmente apresentem insurgência ao perito indicado pelo Juízo, em caso de discordância. 5. No prazo concedido, deverão as partes apresentar manifestação sobre o parecer ministerial de mov. 167.1, no que tange ao pedido de cancelamento da procuração pública. 6. Oportunamente, conclusos para sentença. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELA DUARTE

T RITA DE CASSIA DUARTE

Réu TEONIL FLORA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDER GUARNERI

OAB: 134616/PR

FABIO PEREIRA

OAB: 54072/PR

THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS

OAB: 70643/PR

MAIARA MEIRA

OAB: 93202/PR

ALCEU VALDOMIRO BLACA DO NASCIMENTO

OAB: 131448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015848-39.2025.8.16.0031 Processo: 0015848-39.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA ANGELA DUARTE Requerido(s): TEONIL FLORA DE FREITAS 1. Tendo em vista o contido no laudo de pericia social de mov. 155.1, no sentido de que a requerida não se comunica com clareza, bem como o parecer ministerial de mov. 167.1, dispenso a realização da audiência de entrevista. 2. Para realizar a defesa dos interesses da requerida, nomeio, como curador especial, a Dra. THÂMARA KAROLINE CORREIA DE FREITAS, OAB/PR nº 70643, devidamente inscrita no rol de advogados do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3. Determino a realização de perícia relativa à incapacidade da requerida e, para elaboração do laudo pericial, nomeio o Dr. Luiz Vergilio Dalla Rosa, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e sem restrições no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), conforme consulta realizada por este Juízo, em observância às orientações contidas no Ofício-Circular nº 7/2026/COGI e no Ofício-Circular nº 86/2026 – CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. 3.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o interditando? b) Descreva a equipe multidisciplinar a(s) enfermidade(s), prestando sobre esta(s), os esclarecimentos que entender pertinentes. c) Em razão da(s) enfermidade(s) tem o interditando condições de exercerem por si os atos da vida civil ou são eles absolutamente incapazes para tanto? d) As incapacidades são totais ou parciais? e) As incapacidades são temporárias ou definitivas? f) Há possibilidade de reversão do quadro da(s) enfermidade(s)? 3.2. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, que prevê o valor de R$ 370,00. Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido para realização de laudo no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 584,30, correspondente ao valor atualizado previsto na Resolução nº 232/2016. 3.3. Intime-se o perito para que informe se aceita atuar nestes autos pelo valor fixado. 3.4. Em caso positivo, expeça-se a RPV para pagamento, intimando-se o perito para indicar local, dia e horário para realização de perícia no interditando, observando que há necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a informação da data em que será realizada a perícia e a data de designação desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada, constando que a entrega do laudo deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para realização da perícia; 3.5. Apresentada a data da perícia, intime-se as partes do dia e horário de sua realização. 3.6. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrindo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de (30) dias. 4. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos no prazo de 15 dias, e eventualmente apresentem insurgência ao perito indicado pelo Juízo, em caso de discordância. 5. No prazo concedido, deverão as partes apresentar manifestação sobre o parecer ministerial de mov. 167.1, no que tange ao pedido de cancelamento da procuração pública. 6. Oportunamente, conclusos para sentença. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.