0015847-62.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0015847-62.2026.8.16.0017 Processo: 0015847-62.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.458,00 Autor(s): Walter Sebastião dos Santos Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídica e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por WALTER SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 20.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31.1). Especificadas as provas (seq. 39.1 e 41.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação pelo requerido. A) DA INÉPCIA DA INICIAL: Sustenta a requerida a inépcia da inicial, visto que o requerente formulou pedido indeterminado, não individualizou os valores cobrados nem juntou qualquer documento contratual. O art. 330, §1º do Código de Processo Civil elenca de maneira taxativa as hipóteses em que a inicial será considerada inepta, sendo que a inicial apresentada pela parte requerente contém a causa de pedir de maneira certa e determinada, e da narração dos fatos é possível concluir qual é a sua pretensão. Assim, afasto esta preliminar. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da existência de relação jurídica entre as partes; b) da inexistência do negócio jurídico; c) da existência de danos morais; d) do cabimento da devolução dobrada. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, as requeridas juntaram os contratos firmados entre as partes, não estando a requerente em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO E DOCUMENTOSCÓPICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Abilio Alves de Araujo Neto. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor WALTER SEBASTIãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
📇 Empresa: Lima ≡ Feigelson Advogados — Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, 4º andar, Botafogo, RJ, CEP 22280-040📇 Telefone: (21) 99609-2272
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0015847-62.2026.8.16.0017 Processo: 0015847-62.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.458,00 Autor(s): Walter Sebastião dos Santos Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídica e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por WALTER SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S/A. Proferido despacho inicial ao seq. 7.1. Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 20.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 31.1). Especificadas as provas (seq. 39.1 e 41.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação pelo requerido. A) DA INÉPCIA DA INICIAL: Sustenta a requerida a inépcia da inicial, visto que o requerente formulou pedido indeterminado, não individualizou os valores cobrados nem juntou qualquer documento contratual. O art. 330, §1º do Código de Processo Civil elenca de maneira taxativa as hipóteses em que a inicial será considerada inepta, sendo que a inicial apresentada pela parte requerente contém a causa de pedir de maneira certa e determinada, e da narração dos fatos é possível concluir qual é a sua pretensão. Assim, afasto esta preliminar. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC: a) da existência de relação jurídica entre as partes; b) da inexistência do negócio jurídico; c) da existência de danos morais; d) do cabimento da devolução dobrada. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”. A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito. Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo. No caso em exame, as requeridas juntaram os contratos firmados entre as partes, não estando a requerente em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do Código de Processo Civil. Como é cediço, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito GRAFOTÉCNICO E DOCUMENTOSCÓPICO habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Abilio Alves de Araujo Neto. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pelo requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é da parte requerente. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto