0015847-13.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015847-13.2022.8.26.0506 (processo principal 0005827-12.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Luiz Bruco - Construtora Tenda S/A - - Fit 01 Spe Emprendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por RICARDO LUIZ BRUCO, às fls. 905/911, e, de outro, por CONSTRUTORA TENDA S.A., FIT 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S.A., às fls. 912/914, em face do pronunciamento de fls. 898/900. O exequente sustenta, em síntese: a) obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento embargado, denominado despacho, embora dotado de conteúdo decisório; b) omissão na apreciação do pedido formulado pelas executadas às fls. 892/894, relativo à expedição de mandado de constatação; c) contradição e violação à coisa julgada, ao argumento de que não caberia ao perito indicar critério jurídico ou marco fático para o termo final dos lucros cessantes; e d) necessidade de reconhecimento da inexistência, até o presente momento, de prova do integral saneamento dos vícios construtivos. As executadas, por sua vez, também apontam omissão quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e de reiteração de ofício ao Condomínio Mirante do Sol, defendendo serem tais diligências necessárias para verificar a ocupação, a habitabilidade do imóvel e a data de ingresso do exequente nas unidades. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à simples rediscussão do mérito do pronunciamento judicial. No caso, os aclaratórios comportam acolhimento apenas para explicitação dos fundamentos da decisão embargada, sem alteração de seu conteúdo dispositivo. Com efeito, assiste razão ao exequente apenas quanto à necessidade de esclarecimento terminológico. Esclarece-se que a natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e dos efeitos por ele produzidos e não exclusivamente da denominação lançada no sistema. Nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Assim, o ato de fls. 898/900 solucionou questões incidentais, delimitou a continuidade da prova pericial e fixou providências a serem observadas pelo auxiliar do Juízo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, ainda que cadastrada ou intitulada como despacho. O esclarecimento, contudo, não implica qualquer modificação das determinações nela contidas. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou as executadas ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis mensais desde os marcos iniciais nela definidos até a conclusão da obra, vinculando o termo final à regularização do empreendimento perante a Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros, à apresentação da documentação obrigatória indicada pelo perito, à solução dos vícios construtivos apontados no laudo pericial e à entrega das chaves dos imóveis. O V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2326744-51.2025.8.26.0000 reafirmou a natureza cumulativa dessas obrigações e determinou que o termo final dos lucros cessantes somente se opere quando todas forem integralmente cumpridas, vedada a cisão do título executivo ou a redução da condenação à mera entrega das chaves. O pronunciamento colegiado, portanto, solucionou definitivamente a questão jurídica atinente ao critério a ser observado na liquidação: o termo final da indenização depende do cumprimento cumulativo das obrigações constantes do título. Todavia, o V. Acórdão não declarou que tais obrigações foram ou não foram cumpridas, não fixou, desde logo, uma data concreta como termo final dos lucros cessantes e não estabeleceu regra exclusiva quanto ao meio de prova pelo qual o adimplemento deverá ser demonstrado. Há, assim, necessária distinção entre o critério jurídico, já definido pela sentença e pelo V. Acórdão e a verificação fática e técnica do momento em que as obrigações foram efetivamente satisfeitas, matéria ainda sujeita à apuração no cumprimento de sentença. Ao perito incumbirá examinar os elementos materiais, documentais e contábeis necessários à liquidação, fornecendo subsídios para que o Juízo identifique, à luz do comando judicial imutável, o eventual momento do cumprimento integral. Cabe ao Juízo definir o direito aplicável e decidir o marco juridicamente relevante. Ao perito compete expor os dados técnicos e os fatos apuráveis em sua área de conhecimento. Para afastar qualquer interpretação diversa, fica esclarecido que as determinações de fls. 898/900 devem ser compreendidas no sentido de que o expert deverá: observar, como premissa jurídica obrigatória, que o termo final dos lucros cessantes depende do cumprimento conjunto de todas as obrigações expressamente previstas no título executivo; identificar os elementos documentais e técnicos existentes nos autos que possam demonstrar quando cada obrigação foi cumprida; informar se os dados disponíveis permitem concluir pela subsistência ou pelo saneamento dos vícios, dentro dos limites de sua especialidade; apresentar os cálculos segundo os parâmetros jurídicos fixados pelo Juízo e pelo E. Tribunal; indicar, justificadamente, eventual necessidade de diligência complementar, cuja pertinência será posteriormente apreciada pelo Juízo. No mais, ambas as partes sustentam omissão quanto ao requerimento de expedição de mandado de constatação formulado às fls. 892/894, embora defendam soluções opostas. O exequente pretende seu imediato indeferimento, sob o fundamento de que a diligência contrariaria a coisa julgada. As executadas, ao revés, afirmam ser a constatação indispensável para comprovar a atual habitabilidade e ocupação das unidades, bem como para auxiliar na definição do termo final dos lucros cessantes. Não houve, entretanto, omissão acerca da matéria. A decisão embargada deliberadamente postergou a análise da diligência para momento posterior à manifestação do perito, ao autorizar o auxiliar técnico a indicar eventual providência complementar que reputasse necessária. A apreciação do pedido foi, portanto, diferida, e não omitida. De todo modo, para afastar dúvidas, consigno que a expedição de mandado de constatação não é incompatível com a coisa julgada. O título executivo fixou quais obrigações devem ser cumpridas, mas não vedou a produção de prova destinada a esclarecer a realidade fática. Isso não significa, contudo, que a diligência seja considerada desde logo adequada ou suficiente para demonstrar o integral saneamento dos vícios construtivos. O oficial de justiça possui fé pública para certificar circunstâncias diretamente perceptíveis, tais como: ocupação do imóvel; presença de moradores ou mobiliário; estado aparente do bem; existência de acesso e utilização ostensiva. Não lhe compete, porém, emitir conclusão técnica acerca da correção de vícios construtivos, da regularidade estrutural da edificação ou do cumprimento integral das obrigações descritas em laudo de engenharia. A mera ocupação ou habitabilidade aparente das unidades não equivale, necessariamente, à solução de todos os vícios construtivos contemplados pelo título executivo. Do mesmo modo, o ingresso do exequente no condomínio não basta, isoladamente, para demonstrar a satisfação integral das obrigações cumulativas fixadas na sentença. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando o conjunto probatório de maneira fundamentada. Por essa razão, mostra-se prudente aguardar a manifestação técnica determinada às fls. 898/900. Somente após o perito indicar quais fatos permanecem controvertidos, quais elementos já estão disponíveis e qual diligência seria efetivamente útil, será possível avaliar: a necessidade de mandado de constatação; a pertinência de ofício ao condomínio; a necessidade de inspeção técnica; ou eventual complementação da prova por profissional de engenharia. A medida evita tanto a prática de ato inútil quanto a antecipada restrição da atividade probatória. Por seu turno, o exequente pretende que se reconheça, desde logo, que inexiste nos autos prova do cumprimento das obrigações e que o termo final dos lucros cessantes permanece indefinidamente em aberto. O pedido extrapola os limites dos embargos declaratórios. A decisão embargada determinou a continuidade da prova pericial para apuração dos elementos fáticos e contábeis necessários. Antes da conclusão dessa etapa, não é possível afirmar, em caráter definitivo, a data do cumprimento ou a ausência absoluta de adimplemento. A circunstância de o título executivo condicionar o termo final ao saneamento dos vícios não dispensa a apuração dos fatos ocorridos após a sentença. Também não se pode presumir, pela ausência de documento específico indicado pelo exequente, que nenhuma obrigação tenha sido cumprida. Essa conclusão deverá decorrer da análise do conjunto probatório, com observância do contraditório. Não se verifica, por ora, hipótese apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O requerimento das executadas para produção de prova, ainda que venha posteriormente ser reputado desnecessário ou inadequado, não evidencia, por si só:alteração consciente da verdade dos fatos; resistência injustificada ao andamento do processo; objetivo manifestamente protelatório; ou procedimento temerário. A litigância de má-fé exige demonstração segura do elemento subjetivo e da efetiva prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC, não podendo ser presumida a partir da simples formulação de pretensão processual controvertida. Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para o fim de consignar-se que: a) o pronunciamento de fls. 898/900 possui natureza de decisão interlocutória; b) o critério jurídico a ser observado na liquidação é aquele fixado no título executivo e reafirmado pelo V. Acórdão, segundo o qual o termo final dos lucros cessantes depende do cumprimento integral e cumulativo de todas as obrigações impostas às executadas; c) ao perito competirá indicar os elementos técnicos, documentais e contábeis necessários para que o Juízo identifique o eventual momento do cumprimento das obrigações; d) a apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação e de reiteração do ofício ao condomínio fica diferida para momento posterior à manifestação técnica do perito, quando será examinada a utilidade, a necessidade e a adequação da diligência; e) eventual mandado de constatação não será, por si só, meio suficiente para comprovar a correção de vícios construtivos de natureza técnica, sem prejuízo de sua possível utilização para certificação de fatos materiais diretamente perceptíveis. Fica mantida, no mais, a decisão de fls. 898/900, inclusive quanto ao prosseguimento da prova perícia. Intime-se o perito para cumprimento da decisão de fls. 898/900, observados os esclarecimentos ora prestados. Após a apresentação do trabalho, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S/A
Réu FIT 01 SPE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu GAFISA
Autor RICARDO LUIZ BRUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015847-13.2022.8.26.0506 (processo principal 0005827-12.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Luiz Bruco - Construtora Tenda S/A - - Fit 01 Spe Emprendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por RICARDO LUIZ BRUCO, às fls. 905/911, e, de outro, por CONSTRUTORA TENDA S.A., FIT 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA S.A., às fls. 912/914, em face do pronunciamento de fls. 898/900. O exequente sustenta, em síntese: a) obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento embargado, denominado despacho, embora dotado de conteúdo decisório; b) omissão na apreciação do pedido formulado pelas executadas às fls. 892/894, relativo à expedição de mandado de constatação; c) contradição e violação à coisa julgada, ao argumento de que não caberia ao perito indicar critério jurídico ou marco fático para o termo final dos lucros cessantes; e d) necessidade de reconhecimento da inexistência, até o presente momento, de prova do integral saneamento dos vícios construtivos. As executadas, por sua vez, também apontam omissão quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e de reiteração de ofício ao Condomínio Mirante do Sol, defendendo serem tais diligências necessárias para verificar a ocupação, a habitabilidade do imóvel e a data de ingresso do exequente nas unidades. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à simples rediscussão do mérito do pronunciamento judicial. No caso, os aclaratórios comportam acolhimento apenas para explicitação dos fundamentos da decisão embargada, sem alteração de seu conteúdo dispositivo. Com efeito, assiste razão ao exequente apenas quanto à necessidade de esclarecimento terminológico. Esclarece-se que a natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e dos efeitos por ele produzidos e não exclusivamente da denominação lançada no sistema. Nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Assim, o ato de fls. 898/900 solucionou questões incidentais, delimitou a continuidade da prova pericial e fixou providências a serem observadas pelo auxiliar do Juízo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, ainda que cadastrada ou intitulada como despacho. O esclarecimento, contudo, não implica qualquer modificação das determinações nela contidas. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou as executadas ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis mensais desde os marcos iniciais nela definidos até a conclusão da obra, vinculando o termo final à regularização do empreendimento perante a Prefeitura Municipal e o Corpo de Bombeiros, à apresentação da documentação obrigatória indicada pelo perito, à solução dos vícios construtivos apontados no laudo pericial e à entrega das chaves dos imóveis. O V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2326744-51.2025.8.26.0000 reafirmou a natureza cumulativa dessas obrigações e determinou que o termo final dos lucros cessantes somente se opere quando todas forem integralmente cumpridas, vedada a cisão do título executivo ou a redução da condenação à mera entrega das chaves. O pronunciamento colegiado, portanto, solucionou definitivamente a questão jurídica atinente ao critério a ser observado na liquidação: o termo final da indenização depende do cumprimento cumulativo das obrigações constantes do título. Todavia, o V. Acórdão não declarou que tais obrigações foram ou não foram cumpridas, não fixou, desde logo, uma data concreta como termo final dos lucros cessantes e não estabeleceu regra exclusiva quanto ao meio de prova pelo qual o adimplemento deverá ser demonstrado. Há, assim, necessária distinção entre o critério jurídico, já definido pela sentença e pelo V. Acórdão e a verificação fática e técnica do momento em que as obrigações foram efetivamente satisfeitas, matéria ainda sujeita à apuração no cumprimento de sentença. Ao perito incumbirá examinar os elementos materiais, documentais e contábeis necessários à liquidação, fornecendo subsídios para que o Juízo identifique, à luz do comando judicial imutável, o eventual momento do cumprimento integral. Cabe ao Juízo definir o direito aplicável e decidir o marco juridicamente relevante. Ao perito compete expor os dados técnicos e os fatos apuráveis em sua área de conhecimento. Para afastar qualquer interpretação diversa, fica esclarecido que as determinações de fls. 898/900 devem ser compreendidas no sentido de que o expert deverá: observar, como premissa jurídica obrigatória, que o termo final dos lucros cessantes depende do cumprimento conjunto de todas as obrigações expressamente previstas no título executivo; identificar os elementos documentais e técnicos existentes nos autos que possam demonstrar quando cada obrigação foi cumprida; informar se os dados disponíveis permitem concluir pela subsistência ou pelo saneamento dos vícios, dentro dos limites de sua especialidade; apresentar os cálculos segundo os parâmetros jurídicos fixados pelo Juízo e pelo E. Tribunal; indicar, justificadamente, eventual necessidade de diligência complementar, cuja pertinência será posteriormente apreciada pelo Juízo. No mais, ambas as partes sustentam omissão quanto ao requerimento de expedição de mandado de constatação formulado às fls. 892/894, embora defendam soluções opostas. O exequente pretende seu imediato indeferimento, sob o fundamento de que a diligência contrariaria a coisa julgada. As executadas, ao revés, afirmam ser a constatação indispensável para comprovar a atual habitabilidade e ocupação das unidades, bem como para auxiliar na definição do termo final dos lucros cessantes. Não houve, entretanto, omissão acerca da matéria. A decisão embargada deliberadamente postergou a análise da diligência para momento posterior à manifestação do perito, ao autorizar o auxiliar técnico a indicar eventual providência complementar que reputasse necessária. A apreciação do pedido foi, portanto, diferida, e não omitida. De todo modo, para afastar dúvidas, consigno que a expedição de mandado de constatação não é incompatível com a coisa julgada. O título executivo fixou quais obrigações devem ser cumpridas, mas não vedou a produção de prova destinada a esclarecer a realidade fática. Isso não significa, contudo, que a diligência seja considerada desde logo adequada ou suficiente para demonstrar o integral saneamento dos vícios construtivos. O oficial de justiça possui fé pública para certificar circunstâncias diretamente perceptíveis, tais como: ocupação do imóvel; presença de moradores ou mobiliário; estado aparente do bem; existência de acesso e utilização ostensiva. Não lhe compete, porém, emitir conclusão técnica acerca da correção de vícios construtivos, da regularidade estrutural da edificação ou do cumprimento integral das obrigações descritas em laudo de engenharia. A mera ocupação ou habitabilidade aparente das unidades não equivale, necessariamente, à solução de todos os vícios construtivos contemplados pelo título executivo. Do mesmo modo, o ingresso do exequente no condomínio não basta, isoladamente, para demonstrar a satisfação integral das obrigações cumulativas fixadas na sentença. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando o conjunto probatório de maneira fundamentada. Por essa razão, mostra-se prudente aguardar a manifestação técnica determinada às fls. 898/900. Somente após o perito indicar quais fatos permanecem controvertidos, quais elementos já estão disponíveis e qual diligência seria efetivamente útil, será possível avaliar: a necessidade de mandado de constatação; a pertinência de ofício ao condomínio; a necessidade de inspeção técnica; ou eventual complementação da prova por profissional de engenharia. A medida evita tanto a prática de ato inútil quanto a antecipada restrição da atividade probatória. Por seu turno, o exequente pretende que se reconheça, desde logo, que inexiste nos autos prova do cumprimento das obrigações e que o termo final dos lucros cessantes permanece indefinidamente em aberto. O pedido extrapola os limites dos embargos declaratórios. A decisão embargada determinou a continuidade da prova pericial para apuração dos elementos fáticos e contábeis necessários. Antes da conclusão dessa etapa, não é possível afirmar, em caráter definitivo, a data do cumprimento ou a ausência absoluta de adimplemento. A circunstância de o título executivo condicionar o termo final ao saneamento dos vícios não dispensa a apuração dos fatos ocorridos após a sentença. Também não se pode presumir, pela ausência de documento específico indicado pelo exequente, que nenhuma obrigação tenha sido cumprida. Essa conclusão deverá decorrer da análise do conjunto probatório, com observância do contraditório. Não se verifica, por ora, hipótese apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O requerimento das executadas para produção de prova, ainda que venha posteriormente ser reputado desnecessário ou inadequado, não evidencia, por si só:alteração consciente da verdade dos fatos; resistência injustificada ao andamento do processo; objetivo manifestamente protelatório; ou procedimento temerário. A litigância de má-fé exige demonstração segura do elemento subjetivo e da efetiva prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do CPC, não podendo ser presumida a partir da simples formulação de pretensão processual controvertida. Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para o fim de consignar-se que: a) o pronunciamento de fls. 898/900 possui natureza de decisão interlocutória; b) o critério jurídico a ser observado na liquidação é aquele fixado no título executivo e reafirmado pelo V. Acórdão, segundo o qual o termo final dos lucros cessantes depende do cumprimento integral e cumulativo de todas as obrigações impostas às executadas; c) ao perito competirá indicar os elementos técnicos, documentais e contábeis necessários para que o Juízo identifique o eventual momento do cumprimento das obrigações; d) a apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação e de reiteração do ofício ao condomínio fica diferida para momento posterior à manifestação técnica do perito, quando será examinada a utilidade, a necessidade e a adequação da diligência; e) eventual mandado de constatação não será, por si só, meio suficiente para comprovar a correção de vícios construtivos de natureza técnica, sem prejuízo de sua possível utilização para certificação de fatos materiais diretamente perceptíveis. Fica mantida, no mais, a decisão de fls. 898/900, inclusive quanto ao prosseguimento da prova perícia. Intime-se o perito para cumprimento da decisão de fls. 898/900, observados os esclarecimentos ora prestados. Após a apresentação do trabalho, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)