0015843-31.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALE S.A. em face de REGIANI DA SILVA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial fundada em Termo de Compromisso firmado entre a embargante e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente do rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A embargada ajuizou execução individual objetivando o recebimento de indenização prevista na cláusula 15.7 do referido Termo de Compromisso, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob alegação de ter sofrido danos à saúde mental/emocional em razão da tragédia. A embargante, em síntese, sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Termo de Compromisso celebrado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui finalidade extrajudicial e não conferiria legitimidade a terceiros para promover sua execução judicial individual. Alega, ainda, ausência de comprovação da condição de vítima direta do evento e inexistência de elementos suficientes para demonstrar o alegado dano psicológico decorrente do rompimento da barragem, sustentando que os documentos apresentados pela embargada consistiriam em relatórios unilaterais e insuficientes para comprovação do nexo causal. Defende, também, que a embargada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de realização da perícia médica determinada pelo Juízo. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo sua legitimidade para promover a execução individual do crédito previsto no Termo de Compromisso e sustentando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar os danos sofridos. Aduz que o direito pleiteado possui natureza patrimonial individual disponível e que inexiste impedimento para que as vítimas busquem judicialmente a satisfação dos créditos decorrentes do acordo firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial médica, diante da necessidade de apuração da existência de dano psicológico e de sua relação com o rompimento da barragem. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor correspondente a 07 (sete) salários mínimos, a qual foi impugnada pela embargante. O Juízo acolheu parcialmente a impugnação e fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intimado, o perito manifestou ciência quanto ao valor arbitrado. Contudo, a perícia médica não chegou a ser realizada. A embargante requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a ausência de realização da prova técnica decorreu da não colaboração da embargada, requerendo a aplicação dos efeitos previstos no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais. A embargante, em memoriais, reiterou a tese de inexigibilidade do título executivo e ausência de comprovação do dano psicológico, requerendo a procedência dos embargos e a extinção da execução. A embargada, por sua vez, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando a existência de título executivo válido, a comprovação dos danos alegados e a legitimidade para execução do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo suscitada pela embargante. Embora exista divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de execução individual do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, este Juízo, ao receber a inicial dos embargos, não reconheceu de plano a inexigibilidade do título, mas determinou a produção de prova pericial justamente para verificar se a exequente preenchia os requisitos previstos na cláusula 15.7 do referido ajuste, especialmente quanto à demonstração da existência de dano psicológico decorrente do rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão. Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a mera apresentação de relatório médico produzido unilateralmente não se mostrava suficiente para comprovar a condição da autora como vítima direta da tragédia e titular do crédito perseguido, impondo-se a realização de perícia médica judicial. Regularmente nomeado perito, apresentados quesitos pelas partes e fixados os honorários periciais, houve determinação para realização da prova técnica. Todavia, verifica-se dos autos que a perícia não chegou a ser realizada. A embargante sustenta que a autora deixou de comparecer ao exame pericial, permanecendo inerte mesmo após ser intimada para justificar sua ausência, razão pela qual requer o reconhecimento da preclusão da prova e da incidência dos efeitos previstos no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de dano psicológico diretamente relacionado ao desastre de Brumadinho, circunstância indispensável ao reconhecimento do direito à indenização prevista no TAC. A prova documental acostada aos autos consiste em relatório médico particular elaborado unilateralmente, documento que, conforme já consignado na decisão de fls. (...), não possui força probatória suficiente para demonstrar, por si só, a existência do alegado dano nem o nexo causal com o rompimento da barragem. Justamente por essa razão foi determinada a realização da perícia médica judicial, meio probatório adequado para esclarecimento da controvérsia. Entretanto, a autora não colaborou para a produção da prova deferida pelo Juízo, inviabilizando sua realização. O comportamento processual da parte, além de violar o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impede a formação do convencimento judicial acerca da efetiva existência do dano alegado. A ausência da autora ao exame pericial impede a demonstração do fato constitutivo de seu direito, circunstância que conduz ao reconhecimento de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive precedentes mencionados na decisão que deferiu a produção da prova pericial, exige demonstração concreta de que o exequente efetivamente sofreu danos psicológicos decorrentes do desastre, não sendo suficiente a apresentação de documentos médicos genéricos ou produzidos unilateralmente. Dessa forma, inexistindo prova técnica capaz de confirmar a alegada incapacidade psicológica ou o dano emocional decorrente do rompimento da barragem, não há como reconhecer a certeza e a exigibilidade do crédito perseguido. Consequentemente, os embargos à execução merecem prosperar. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a perícia deixou de ser realizada em razão da impossibilidade de produção da prova, não havendo elaboração de laudo pericial. Assim, mostra-se cabível a restituição do valor eventualmente depositado para custeio da perícia à parte que efetuou o depósito, mediante expedição de alvará, observadas as cautelas de praxe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o título executivo extrajudicial objeto da presente execução; b) extinguir a execução correlata; c) determinar a restituição à embargante dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor da Vale S.A., observados os dados bancários constantes dos autos e as cautelas de praxe. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, expeça-se o competente alvará, se cabível, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu REGIANI DA SILVA
Autor VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 236796/RJ
JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO
OAB: 234928/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALE S.A. em face de REGIANI DA SILVA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial fundada em Termo de Compromisso firmado entre a embargante e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente do rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A embargada ajuizou execução individual objetivando o recebimento de indenização prevista na cláusula 15.7 do referido Termo de Compromisso, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob alegação de ter sofrido danos à saúde mental/emocional em razão da tragédia. A embargante, em síntese, sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Termo de Compromisso celebrado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui finalidade extrajudicial e não conferiria legitimidade a terceiros para promover sua execução judicial individual. Alega, ainda, ausência de comprovação da condição de vítima direta do evento e inexistência de elementos suficientes para demonstrar o alegado dano psicológico decorrente do rompimento da barragem, sustentando que os documentos apresentados pela embargada consistiriam em relatórios unilaterais e insuficientes para comprovação do nexo causal. Defende, também, que a embargada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de realização da perícia médica determinada pelo Juízo. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo sua legitimidade para promover a execução individual do crédito previsto no Termo de Compromisso e sustentando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar os danos sofridos. Aduz que o direito pleiteado possui natureza patrimonial individual disponível e que inexiste impedimento para que as vítimas busquem judicialmente a satisfação dos créditos decorrentes do acordo firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial médica, diante da necessidade de apuração da existência de dano psicológico e de sua relação com o rompimento da barragem. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor correspondente a 07 (sete) salários mínimos, a qual foi impugnada pela embargante. O Juízo acolheu parcialmente a impugnação e fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intimado, o perito manifestou ciência quanto ao valor arbitrado. Contudo, a perícia médica não chegou a ser realizada. A embargante requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a ausência de realização da prova técnica decorreu da não colaboração da embargada, requerendo a aplicação dos efeitos previstos no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais. A embargante, em memoriais, reiterou a tese de inexigibilidade do título executivo e ausência de comprovação do dano psicológico, requerendo a procedência dos embargos e a extinção da execução. A embargada, por sua vez, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando a existência de título executivo válido, a comprovação dos danos alegados e a legitimidade para execução do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo suscitada pela embargante. Embora exista divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de execução individual do Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, este Juízo, ao receber a inicial dos embargos, não reconheceu de plano a inexigibilidade do título, mas determinou a produção de prova pericial justamente para verificar se a exequente preenchia os requisitos previstos na cláusula 15.7 do referido ajuste, especialmente quanto à demonstração da existência de dano psicológico decorrente do rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão. Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a mera apresentação de relatório médico produzido unilateralmente não se mostrava suficiente para comprovar a condição da autora como vítima direta da tragédia e titular do crédito perseguido, impondo-se a realização de perícia médica judicial. Regularmente nomeado perito, apresentados quesitos pelas partes e fixados os honorários periciais, houve determinação para realização da prova técnica. Todavia, verifica-se dos autos que a perícia não chegou a ser realizada. A embargante sustenta que a autora deixou de comparecer ao exame pericial, permanecendo inerte mesmo após ser intimada para justificar sua ausência, razão pela qual requer o reconhecimento da preclusão da prova e da incidência dos efeitos previstos no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de dano psicológico diretamente relacionado ao desastre de Brumadinho, circunstância indispensável ao reconhecimento do direito à indenização prevista no TAC. A prova documental acostada aos autos consiste em relatório médico particular elaborado unilateralmente, documento que, conforme já consignado na decisão de fls. (...), não possui força probatória suficiente para demonstrar, por si só, a existência do alegado dano nem o nexo causal com o rompimento da barragem. Justamente por essa razão foi determinada a realização da perícia médica judicial, meio probatório adequado para esclarecimento da controvérsia. Entretanto, a autora não colaborou para a produção da prova deferida pelo Juízo, inviabilizando sua realização. O comportamento processual da parte, além de violar o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impede a formação do convencimento judicial acerca da efetiva existência do dano alegado. A ausência da autora ao exame pericial impede a demonstração do fato constitutivo de seu direito, circunstância que conduz ao reconhecimento de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive precedentes mencionados na decisão que deferiu a produção da prova pericial, exige demonstração concreta de que o exequente efetivamente sofreu danos psicológicos decorrentes do desastre, não sendo suficiente a apresentação de documentos médicos genéricos ou produzidos unilateralmente. Dessa forma, inexistindo prova técnica capaz de confirmar a alegada incapacidade psicológica ou o dano emocional decorrente do rompimento da barragem, não há como reconhecer a certeza e a exigibilidade do crédito perseguido. Consequentemente, os embargos à execução merecem prosperar. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a perícia deixou de ser realizada em razão da impossibilidade de produção da prova, não havendo elaboração de laudo pericial. Assim, mostra-se cabível a restituição do valor eventualmente depositado para custeio da perícia à parte que efetuou o depósito, mediante expedição de alvará, observadas as cautelas de praxe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível o título executivo extrajudicial objeto da presente execução; b) extinguir a execução correlata; c) determinar a restituição à embargante dos valores eventualmente depositados a título de honorários periciais, mediante expedição de alvará em favor da Vale S.A., observados os dados bancários constantes dos autos e as cautelas de praxe. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, expeça-se o competente alvará, se cabível, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se