0015842-61.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015842-61.2023.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA APELANTE: MARLI AYRES DE MATTOS CORDEIRO APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Apelação cível. Razões recursais estranhas à lide. Recurso referente a processo criminal diverso. Ausência absoluta de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à observância do princípio da dialeticidade e à existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante apresentar razões recursais aptas a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica de seus fundamentos. 4. A sentença recorrida examinou controvérsia relacionada à revisão de contrato bancário, concluindo pela regularidade dos encargos cobrados e pela inexistência de indébito. 5. Todavia, a peça recursal protocolada nos autos é dirigida a Vara de Delitos de Trânsito e faz referência a ação penal diversa, envolvendo partes distintas e discussão acerca do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. As razões recursais não enfrentam qualquer fundamento da sentença impugnada, inexistindo referência à relação jurídica bancária discutida, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, ao laudo pericial ou às conclusões adotadas pelo Juízo de origem. 7. Configurada a ausência absoluta de pertinência lógica entre o recurso e a decisão recorrida, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2213364, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 25.05.2026. TJPR, Ap 0014430-95.2023.8.16.0044, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. Vistos e relatados estes autos de apelação cível n. 0015842-61.2023.8.16.0044, da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é apelante Marli Ayres de Mattos Cordeiro e são apelados Itaú Unibanco S.A. e outro. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 170.1, proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e tutela antecipada n. 0015842-61.2023.8.16.0044, por meio da qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, relativos à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à existência de pagamentos realizados a maior, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença mediante recurso de apelação juntado no mov. 173.1. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade de sentença condenatória proferida em ação penal, alegando a inépcia da denúncia pela ausência de descrição da alteração da capacidade psicomotora do agente, bem como a insuficiência da prova de embriaguez ao volante para caracterização do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, a necessidade de reforma do decisum para absolvição do acusado, sob o argumento de que a acusação não teria demonstrado todos os elementos integrantes do tipo penal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. Em contrarrazões (mov. 177.1), os apelados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que as razões de apelação apresentadas não guardam qualquer relação com a presente demanda revisional, pois se referem a processo criminal diverso, envolvendo partes distintas e matéria completamente estranha aos autos. Requerem, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, com a manutenção integral da sentença É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As condições para admissibilidade recursal são analisadas sob os aspectos intrínseco e extrínseco, compreendendo, respectivamente, a existência do poder de recorrer e o modo pelo qual esse poder é exercido. Dentro dessa lógica, o Código de Processo Civil exige, como pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso, a presença de dialeticidade entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente, de modo que se imponha a impugnação específica, adequada e pertinente do conteúdo decisório efetivamente proferido. Em se tratando de apelação, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a petição recursal deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, exigência que concretiza, no âmbito recursal, o princípio da dialeticidade. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da sentença impugnada, mediante ataque específico aos fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial recorrido. A doutrina é uniforme ao reconhecer que o princípio da dialeticidade se traduz no dever de motivação recursal. Araken de Assis leciona que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição”, de modo que o “recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto”. No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno esclarece: “Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. p. 259) No caso dos autos, a apelação não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, proposta por Marli Ayres de Mattos em face de Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O Juízo de origem afastou a alegada abusividade dos juros remuneratórios, reconheceu a regularidade da capitalização de juros e concluiu pela inexistência de pagamentos realizados a maior, com base, inclusive, no laudo pericial produzido nos autos. O fundamento central da sentença consistiu na constatação de que as taxas cobradas não superaram os parâmetros admitidos em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que a capitalização estava evidenciada pela diferença entre a taxa mensal e a anual indicada nas faturas, e que o aumento do saldo decorreu de pagamentos parciais realizados pela própria autora, e não de cobrança abusiva pelas instituições financeiras. Contudo, ao interpor o recurso de apelação, a parte autora apresentou razões completamente dissociadas da controvérsia destes autos. Com efeito, embora protocolada no processo n. 0015842-61.2023.8.16.0044, a peça recursal juntada no mov. 173.1 é dirigida ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba e faz referência aos autos n. 016275-66.2020.8.16.0013, relativos a uma ação penal de procedimento sumário. As razões recursais tratam de matéria penal, mais especificamente da condenação pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com argumentação voltada à alegada inépcia da denúncia, à ausência de descrição da alteração da capacidade psicomotora e à insuficiência da prova de embriaguez ao volante. Nada há, no arrazoado recursal, acerca da relação jurídica bancária discutida nestes autos, da renegociação de dívida de cartão de crédito, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, do laudo pericial, dos pagamentos parciais das faturas ou dos fundamentos concretos utilizados pela sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Desse modo, a apelação não apenas deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, mas apresenta conteúdo integralmente estranho à lide, envolvendo partes, processo, causa de pedir e matéria jurídica diversos. A hipótese, portanto, não se limita à reprodução de argumentos genéricos ou à insuficiência argumentativa. Trata-se de ausência absoluta de pertinência lógica entre o recurso interposto e a decisão recorrida, o que inviabiliza o exercício da atividade revisora por esta Corte. A parte recorrente não demonstrou qualquer erro lógico, técnico ou jurídico no raciocínio adotado pelo magistrado de origem, tampouco indicou em que medida a sentença teria se equivocado ao valorar o laudo pericial, ao afastar a abusividade dos encargos discutidos ou ao concluir pela inexistência de indébito. Essa circunstância evidencia que o recurso não estabelece o necessário diálogo com o pronunciamento judicial recorrido, em violação direta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os agravos internos. Três agravos internos interpostos pelo executado contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo parcialmente do apelo de credora, deu-lhe parcial provimento para cassar acórdão que julgara embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse examinada, de forma expressa, a alegação de preclusão consumativa da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os agravos internos cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática violam o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o seu conhecimento; e (ii) se é admissível o conhecimento de terceiro agravo interno interposto contra a mesma decisão, após a prévia interposição de dois agravos internos, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o primeiro e o segundo agravos internos não guardam qualquer correlação com a ratio decidendi da decisão monocrática, pois discutem exclusivamente critérios de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria alheia ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto à preclusão consumativa da arguição de nulidade da citação. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento dos dois primeiros agravos internos. 5. O ordenamento processual adota, como regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso, operando-se a preclusão consumativa com a prática do primeiro ato recursal, ainda que contenha vício de fundamentação ou seja direcionado equivocadamente a outro processo. IV. DISPOSITIVO: 6. Resultado do Julgamento: Agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp n. 2.213.364/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) No âmbito deste Tribunal, a orientação é a mesma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ADVOGADA DO AUTOR QUE RECONHECE O PROTOCOLO DE PEÇA RECURSAL ESTRANHA AOS AUTOS. PETIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE DESTINAVA A IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA. ERRO QUE ULTRAPASSA MERO ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO E QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE DE DECISÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014430-95.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.12.2023) No caso concreto, a conclusão pelo não conhecimento é ainda mais evidente, pois a apelação não se limita a reiterar tese já apreciada ou a impugnar de forma deficiente a sentença. O recurso versa sobre demanda penal absolutamente distinta, sem qualquer relação com a ação revisional bancária em julgamento. Ressalta-se que também não há espaço para eventual regularização posterior das razões recursais. A interposição da apelação consuma o exercício da faculdade processual de recorrer, incidindo a preclusão consumativa quanto à apresentação das razões, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.213.364/DF). Admitir a substituição posterior da peça, especialmente após o decurso do prazo recursal, equivaleria à reabertura indevida da oportunidade de recorrer, em afronta à segurança jurídica, à isonomia processual e à estabilização das fases procedimentais. As contrarrazões apresentadas pelo apelado (mov. 177.1), ademais, suscitaram expressamente a inépcia recursal e a ausência de dialeticidade, destacando que a peça protocolada como apelação não se refere aos presentes autos, mas a processo diverso, com partes distintas, causa de pedir diversa e matéria inteiramente estranha à demanda revisional. Diante desse cenário, constata-se que a apelação não estabelece o necessário diálogo com a sentença recorrida, deixando de enfrentar os fundamentos fáticos, jurídicos e técnicos que serviram de base à improcedência dos pedidos iniciais. Por consequência, o recurso é inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade recursal, extinguindo o procedimento recursal, nos termos da fundamentação. Assim, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais devidos pela apelante à parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A propósito, pertinente a transcrição da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitados pelas partes. Intimem-se as partes e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARLI AYRES DE MATTOS CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
DANILO AGEMIRO ALVES
OAB: 71333/PR
MATEUS HENRIQUE SERET LEOM CORDEIRO
OAB: 113527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015842-61.2023.8.16.0044, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA APELANTE: MARLI AYRES DE MATTOS CORDEIRO APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Ação revisional de contrato bancário. Apelação cível. Razões recursais estranhas à lide. Recurso referente a processo criminal diverso. Ausência absoluta de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à observância do princípio da dialeticidade e à existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante apresentar razões recursais aptas a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica de seus fundamentos. 4. A sentença recorrida examinou controvérsia relacionada à revisão de contrato bancário, concluindo pela regularidade dos encargos cobrados e pela inexistência de indébito. 5. Todavia, a peça recursal protocolada nos autos é dirigida a Vara de Delitos de Trânsito e faz referência a ação penal diversa, envolvendo partes distintas e discussão acerca do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. As razões recursais não enfrentam qualquer fundamento da sentença impugnada, inexistindo referência à relação jurídica bancária discutida, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, ao laudo pericial ou às conclusões adotadas pelo Juízo de origem. 7. Configurada a ausência absoluta de pertinência lógica entre o recurso e a decisão recorrida, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2213364, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 25.05.2026. TJPR, Ap 0014430-95.2023.8.16.0044, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. Vistos e relatados estes autos de apelação cível n. 0015842-61.2023.8.16.0044, da 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é apelante Marli Ayres de Mattos Cordeiro e são apelados Itaú Unibanco S.A. e outro. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 170.1, proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e tutela antecipada n. 0015842-61.2023.8.16.0044, por meio da qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, relativos à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à existência de pagamentos realizados a maior, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença mediante recurso de apelação juntado no mov. 173.1. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade de sentença condenatória proferida em ação penal, alegando a inépcia da denúncia pela ausência de descrição da alteração da capacidade psicomotora do agente, bem como a insuficiência da prova de embriaguez ao volante para caracterização do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende, ainda, a necessidade de reforma do decisum para absolvição do acusado, sob o argumento de que a acusação não teria demonstrado todos os elementos integrantes do tipo penal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. Em contrarrazões (mov. 177.1), os apelados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que as razões de apelação apresentadas não guardam qualquer relação com a presente demanda revisional, pois se referem a processo criminal diverso, envolvendo partes distintas e matéria completamente estranha aos autos. Requerem, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, com a manutenção integral da sentença É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As condições para admissibilidade recursal são analisadas sob os aspectos intrínseco e extrínseco, compreendendo, respectivamente, a existência do poder de recorrer e o modo pelo qual esse poder é exercido. Dentro dessa lógica, o Código de Processo Civil exige, como pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso, a presença de dialeticidade entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente, de modo que se imponha a impugnação específica, adequada e pertinente do conteúdo decisório efetivamente proferido. Em se tratando de apelação, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a petição recursal deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, exigência que concretiza, no âmbito recursal, o princípio da dialeticidade. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da sentença impugnada, mediante ataque específico aos fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial recorrido. A doutrina é uniforme ao reconhecer que o princípio da dialeticidade se traduz no dever de motivação recursal. Araken de Assis leciona que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição”, de modo que o “recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto”. No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno esclarece: “Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. p. 259) No caso dos autos, a apelação não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, proposta por Marli Ayres de Mattos em face de Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O Juízo de origem afastou a alegada abusividade dos juros remuneratórios, reconheceu a regularidade da capitalização de juros e concluiu pela inexistência de pagamentos realizados a maior, com base, inclusive, no laudo pericial produzido nos autos. O fundamento central da sentença consistiu na constatação de que as taxas cobradas não superaram os parâmetros admitidos em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que a capitalização estava evidenciada pela diferença entre a taxa mensal e a anual indicada nas faturas, e que o aumento do saldo decorreu de pagamentos parciais realizados pela própria autora, e não de cobrança abusiva pelas instituições financeiras. Contudo, ao interpor o recurso de apelação, a parte autora apresentou razões completamente dissociadas da controvérsia destes autos. Com efeito, embora protocolada no processo n. 0015842-61.2023.8.16.0044, a peça recursal juntada no mov. 173.1 é dirigida ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba e faz referência aos autos n. 016275-66.2020.8.16.0013, relativos a uma ação penal de procedimento sumário. As razões recursais tratam de matéria penal, mais especificamente da condenação pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com argumentação voltada à alegada inépcia da denúncia, à ausência de descrição da alteração da capacidade psicomotora e à insuficiência da prova de embriaguez ao volante. Nada há, no arrazoado recursal, acerca da relação jurídica bancária discutida nestes autos, da renegociação de dívida de cartão de crédito, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, do laudo pericial, dos pagamentos parciais das faturas ou dos fundamentos concretos utilizados pela sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Desse modo, a apelação não apenas deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, mas apresenta conteúdo integralmente estranho à lide, envolvendo partes, processo, causa de pedir e matéria jurídica diversos. A hipótese, portanto, não se limita à reprodução de argumentos genéricos ou à insuficiência argumentativa. Trata-se de ausência absoluta de pertinência lógica entre o recurso interposto e a decisão recorrida, o que inviabiliza o exercício da atividade revisora por esta Corte. A parte recorrente não demonstrou qualquer erro lógico, técnico ou jurídico no raciocínio adotado pelo magistrado de origem, tampouco indicou em que medida a sentença teria se equivocado ao valorar o laudo pericial, ao afastar a abusividade dos encargos discutidos ou ao concluir pela inexistência de indébito. Essa circunstância evidencia que o recurso não estabelece o necessário diálogo com o pronunciamento judicial recorrido, em violação direta ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os agravos internos. Três agravos internos interpostos pelo executado contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo parcialmente do apelo de credora, deu-lhe parcial provimento para cassar acórdão que julgara embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse examinada, de forma expressa, a alegação de preclusão consumativa da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os agravos internos cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática violam o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o seu conhecimento; e (ii) se é admissível o conhecimento de terceiro agravo interno interposto contra a mesma decisão, após a prévia interposição de dois agravos internos, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o primeiro e o segundo agravos internos não guardam qualquer correlação com a ratio decidendi da decisão monocrática, pois discutem exclusivamente critérios de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria alheia ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto à preclusão consumativa da arguição de nulidade da citação. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento dos dois primeiros agravos internos. 5. O ordenamento processual adota, como regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso, operando-se a preclusão consumativa com a prática do primeiro ato recursal, ainda que contenha vício de fundamentação ou seja direcionado equivocadamente a outro processo. IV. DISPOSITIVO: 6. Resultado do Julgamento: Agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp n. 2.213.364/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) No âmbito deste Tribunal, a orientação é a mesma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ADVOGADA DO AUTOR QUE RECONHECE O PROTOCOLO DE PEÇA RECURSAL ESTRANHA AOS AUTOS. PETIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE DESTINAVA A IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA. ERRO QUE ULTRAPASSA MERO ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO E QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE DE DECISÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014430-95.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.12.2023) No caso concreto, a conclusão pelo não conhecimento é ainda mais evidente, pois a apelação não se limita a reiterar tese já apreciada ou a impugnar de forma deficiente a sentença. O recurso versa sobre demanda penal absolutamente distinta, sem qualquer relação com a ação revisional bancária em julgamento. Ressalta-se que também não há espaço para eventual regularização posterior das razões recursais. A interposição da apelação consuma o exercício da faculdade processual de recorrer, incidindo a preclusão consumativa quanto à apresentação das razões, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.213.364/DF). Admitir a substituição posterior da peça, especialmente após o decurso do prazo recursal, equivaleria à reabertura indevida da oportunidade de recorrer, em afronta à segurança jurídica, à isonomia processual e à estabilização das fases procedimentais. As contrarrazões apresentadas pelo apelado (mov. 177.1), ademais, suscitaram expressamente a inépcia recursal e a ausência de dialeticidade, destacando que a peça protocolada como apelação não se refere aos presentes autos, mas a processo diverso, com partes distintas, causa de pedir diversa e matéria inteiramente estranha à demanda revisional. Diante desse cenário, constata-se que a apelação não estabelece o necessário diálogo com a sentença recorrida, deixando de enfrentar os fundamentos fáticos, jurídicos e técnicos que serviram de base à improcedência dos pedidos iniciais. Por consequência, o recurso é inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade recursal, extinguindo o procedimento recursal, nos termos da fundamentação. Assim, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais devidos pela apelante à parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. A propósito, pertinente a transcrição da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitados pelas partes. Intimem-se as partes e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator