Detalhe do processo

0015832-43.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUGUSTO BOMFIM DOS SANTOS em face de BRADESCO PROMOTORA. Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de desconto indevido em seu benefício previdenciário em face de portabilidade de empréstimo que não foi autorizado. Informa que a parte ré depositou o valor em sua conta e sofreu os descontos em seu contracheque. Que o contrato original previa o pagamento em três anos em outro estabelecimento bancário e com a portabilidade passou para seis anos. Com a inicial foram juntados documentos ID 07/14. Requereu o cancelamento do contrato com a cessação dos descontos, danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e dano material referente ao valor das parcelas descontadas no valor de R$ 639,30 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove reais e trinta centavos) cada, em dobro. Decisão deferiu a gratuidade de justiça (ID 60). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 60). Alegando em síntese: que o empréstimo foi regularmente anuído pela parte autora, que os valores foram creditados na conta indicada. Juntou o contrato referente ao empréstimo (ID 80 a 85). Requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 131). Instadas em provas (ID 132), somente parte autora se manifestou, requerendo prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal (ID 141). Decisão inverteu o ônus da prova (ID 144). Despacho determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 157). Sentença de improcedência prolatada (ID160). Acórdão no qual foi dado provimento a recurso autoral, para anular a sentença recorrida a fim de que seja realizada a prova pericial requerida (ID 328ss). Laudo pericial (ID330ss) Vieram os autos conclusos (ID 380). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. A parte autora diz que fora firmado contrato de empréstimo unilateralmente pela parte ré substituindo empréstimo feito anteriormente, mas afirma não ter firmado o contrato indicado na inicial. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora. Vejamos. A validade do negócio jurídico requer a manifestação volitiva da parte, a fim de gerar os efeitos desejados, o que não foi demonstrado nos autos, ainda que pela via documental, não logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação. Isso porque, a tese firmada no REsp 1.846.646/MA (Tema 1061 do STJ), estabelece que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II) . Ademais, querer que a parte autora faça prova de que não contratou, de forma ciente e esclarecida, seria atribuir-lhe ônus de fazer prova negativa, diabólica, excessivamente difícil ou impossível de cumprir. Para demonstrar a legitimidade do crédito do valor impugnado e de eventuais descontos efetuados em desfavor da parte autora, a parte ré trouxe aos autos cópia dos supostos contratos firmados pela parte autora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), documentos estes submetidos a exame pericial (ID 329/357), analisados pelo ilustre perito designado por este juízo. Constatou o perito judicial que: (...) 16. CONCLUSÃO: Assim, as divergências observadas em relação aos padrões gráficos contemporâneos, aliadas à extrema semelhança com o documento de identidade datado de mais de 20 anos antes, conduzem à conclusão de que o grafismo do contrato não se trata de uma assinatura autêntica, mas sim de uma tentativa de reprodução da firma constante naquele documento, utilizado como base no ato da suposta contratação. Tal circunstância reforça a hipótese de falsificação por decalque, uma vez que não é possível que um grafismo produzido com elevada habilidade e velocidade apresente traços idênticos a outro - e, menos ainda, três grafismos distintos - sobretudo considerando o lapso temporal superior a duas décadas entre as assinaturas comparadas. Diante do exposto, esta Perita conclui que as assinaturas apostas no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 810095163 e seus anexos, não partiram do punho do Sr. Augusto Bomfim dos Santos, ficando novas considerações condicionadas à apresentação dos documentos em sua via original. (grifo nosso) Com efeito, o réu não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. É dever dos contratantes adotar as medidas necessárias e possíveis para que suas atividades não sejam causadoras de danos, se abstendo de condutas temerárias de contratação. Assim, considerando a falha na prestação do serviço, impõe-se restituição dos valores que comprovadamente tenha pagado, devendo se dar na forma simples, não em dobro, haja vista a não comprovação de má-fé da ré na cobrança dos valores questionados. Em que pese o laudo pericial ter concluído que a parte autora não assinou o contrato objeto da lide, fato é parte autora informa o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade, corroborados pelos extratos anexados pela parte autora (id. 12). Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a compensação dos referidos valores em sede de cumprimento de sentença. Desta feita, a falha na prestação do serviço evidencia-se em decorrência da violação dos princípios corolários da boa-fé objetiva, sendo eles o da proteção, ensejando dano moral in re ipsa, tendo em vista que os Bancos e as instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança de seus contratos e sistemas de operação de crédito, impedindo que suas atividades causem danos aos seus consumidores ou a eles equiparados. Caracterizada a falha na prestação do serviço, resta clara a obrigação da Ré de reparar os danos a que deu causa vez que objetiva a sua responsabilidade por força dos artigos 14 e 12, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à verba indenizatória, a mesma deve ser arbitrada em consonância com as circunstâncias do caso concreto e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), apto a satisfazer tais requisitos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a CANCELAR o contrato, objeto da presente demanda, e os débitos dele decorrentes, sob equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, aos valores comprovadamente pagos referentes as parcelas do contrato objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais. Os juros de mora incidem a partir do efetivo desembolso quantos aos danos materiais e citação quanto aos danos morais. A correção monetária sobre a indenização por danos materiais (restituição) incide a partir do desembolso, conforme súmula 43 do STJ e, sobre a indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo ser calculados observando-se a Taxa SELIC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do código de processo civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO BOMFIM DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIENE DE OLIVEIRA MARIA

OAB: 87754/RJ

ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 137632/RJ

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ

ADRIANA SABINO BASTOS

OAB: 93157/RJ

FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA

OAB: 150735/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AUGUSTO BOMFIM DOS SANTOS em face de BRADESCO PROMOTORA. Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de desconto indevido em seu benefício previdenciário em face de portabilidade de empréstimo que não foi autorizado. Informa que a parte ré depositou o valor em sua conta e sofreu os descontos em seu contracheque. Que o contrato original previa o pagamento em três anos em outro estabelecimento bancário e com a portabilidade passou para seis anos. Com a inicial foram juntados documentos ID 07/14. Requereu o cancelamento do contrato com a cessação dos descontos, danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e dano material referente ao valor das parcelas descontadas no valor de R$ 639,30 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove reais e trinta centavos) cada, em dobro. Decisão deferiu a gratuidade de justiça (ID 60). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 60). Alegando em síntese: que o empréstimo foi regularmente anuído pela parte autora, que os valores foram creditados na conta indicada. Juntou o contrato referente ao empréstimo (ID 80 a 85). Requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 131). Instadas em provas (ID 132), somente parte autora se manifestou, requerendo prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal (ID 141). Decisão inverteu o ônus da prova (ID 144). Despacho determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 157). Sentença de improcedência prolatada (ID160). Acórdão no qual foi dado provimento a recurso autoral, para anular a sentença recorrida a fim de que seja realizada a prova pericial requerida (ID 328ss). Laudo pericial (ID330ss) Vieram os autos conclusos (ID 380). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. A parte autora diz que fora firmado contrato de empréstimo unilateralmente pela parte ré substituindo empréstimo feito anteriormente, mas afirma não ter firmado o contrato indicado na inicial. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora. Vejamos. A validade do negócio jurídico requer a manifestação volitiva da parte, a fim de gerar os efeitos desejados, o que não foi demonstrado nos autos, ainda que pela via documental, não logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação. Isso porque, a tese firmada no REsp 1.846.646/MA (Tema 1061 do STJ), estabelece que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II) . Ademais, querer que a parte autora faça prova de que não contratou, de forma ciente e esclarecida, seria atribuir-lhe ônus de fazer prova negativa, diabólica, excessivamente difícil ou impossível de cumprir. Para demonstrar a legitimidade do crédito do valor impugnado e de eventuais descontos efetuados em desfavor da parte autora, a parte ré trouxe aos autos cópia dos supostos contratos firmados pela parte autora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), documentos estes submetidos a exame pericial (ID 329/357), analisados pelo ilustre perito designado por este juízo. Constatou o perito judicial que: (...) 16. CONCLUSÃO: Assim, as divergências observadas em relação aos padrões gráficos contemporâneos, aliadas à extrema semelhança com o documento de identidade datado de mais de 20 anos antes, conduzem à conclusão de que o grafismo do contrato não se trata de uma assinatura autêntica, mas sim de uma tentativa de reprodução da firma constante naquele documento, utilizado como base no ato da suposta contratação. Tal circunstância reforça a hipótese de falsificação por decalque, uma vez que não é possível que um grafismo produzido com elevada habilidade e velocidade apresente traços idênticos a outro - e, menos ainda, três grafismos distintos - sobretudo considerando o lapso temporal superior a duas décadas entre as assinaturas comparadas. Diante do exposto, esta Perita conclui que as assinaturas apostas no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 810095163 e seus anexos, não partiram do punho do Sr. Augusto Bomfim dos Santos, ficando novas considerações condicionadas à apresentação dos documentos em sua via original. (grifo nosso) Com efeito, o réu não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. É dever dos contratantes adotar as medidas necessárias e possíveis para que suas atividades não sejam causadoras de danos, se abstendo de condutas temerárias de contratação. Assim, considerando a falha na prestação do serviço, impõe-se restituição dos valores que comprovadamente tenha pagado, devendo se dar na forma simples, não em dobro, haja vista a não comprovação de má-fé da ré na cobrança dos valores questionados. Em que pese o laudo pericial ter concluído que a parte autora não assinou o contrato objeto da lide, fato é parte autora informa o depósito dos valores contratados em conta de sua titularidade, corroborados pelos extratos anexados pela parte autora (id. 12). Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a compensação dos referidos valores em sede de cumprimento de sentença. Desta feita, a falha na prestação do serviço evidencia-se em decorrência da violação dos princípios corolários da boa-fé objetiva, sendo eles o da proteção, ensejando dano moral in re ipsa, tendo em vista que os Bancos e as instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança de seus contratos e sistemas de operação de crédito, impedindo que suas atividades causem danos aos seus consumidores ou a eles equiparados. Caracterizada a falha na prestação do serviço, resta clara a obrigação da Ré de reparar os danos a que deu causa vez que objetiva a sua responsabilidade por força dos artigos 14 e 12, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à verba indenizatória, a mesma deve ser arbitrada em consonância com as circunstâncias do caso concreto e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), apto a satisfazer tais requisitos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a CANCELAR o contrato, objeto da presente demanda, e os débitos dele decorrentes, sob equivalente ao dobro do que for descontado indevidamente; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, aos valores comprovadamente pagos referentes as parcelas do contrato objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais. Os juros de mora incidem a partir do efetivo desembolso quantos aos danos materiais e citação quanto aos danos morais. A correção monetária sobre a indenização por danos materiais (restituição) incide a partir do desembolso, conforme súmula 43 do STJ e, sobre a indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo ser calculados observando-se a Taxa SELIC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do código de processo civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.