0015831-67.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0015831-67.2024.8.16.0021 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e pedido de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito proposta por Samuel de Freitas Onofre em face de Edemilson Caetano (mov. 1.1), que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. A contestação não contém preliminares pendentes de exame e o o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado, ressalvado, contudo, o dever da parte autora de efetuar o pagamento integral do parcelamento, sob pena de extinção. 4. Fixo como pontos de fato controvertidos que deverão ser objeto de prova: a) dinâmica do acidente e culpa do réu pela colisão no cruzamento entre a Rua Francisco Bartinik e a Rua Paraná; b) culpa exclusiva do autor; c) extensão dos danos físicos sofridos pelo autor e eventual incapacidade laborativa (total, parcial, temporária ou permanente); d) existência e a gravidade de danos estéticos; e) ocorrência de danos morais e sua extensão; e, f) a celebração de acordo prévio extrajudicial entre as partes e seu alcance. 5. Como discussões jurídicas relevantes, sobressaem a responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil), as normas de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, os requisitos e parâmetros de fixação dos danos morais, estéticos e do pensionamento mensal (art. 950 do Código Civil), bem como a compensação/dedução de valores pagos ou recebidos. 6. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "c", "d" e "e"), e à parte ré o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (itens ‘b’ e ‘f’). 7. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental já acostada e documentos novos estritamente nos termos do art. 435 do CPC; b) prova pericial médica; c) depoimento pessoal do autor; e, d) prova testemunhal. 7.1. Indefiro, por sua vez, o depoimento pessoal da parte ré, eis que se trata de meio de prova destinado exclusivamente à confissão e a parte autora, no caso, não formulou pedido nesse sentido. Do mesmo modo, indefiro o pedido de perícia no local do acidente, eis que a avaliação do local e circunstâncias do evento prescindem de conhecimento técnico específico, podendo ser explorados na prova oral. 8.Expeçam-se ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. 8.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Cascavel, na medida em que o direito a pensão está vinculado à redução do patrimônio corporal objetivamente identificável, independentemente da capacidade ou não de execução da atividade profisisonal específica 9. Para a realização da prova pericial médica sobre as lesões, integridade física, dano estético e capacidade laborativa do autor, nomeio como perito do Juízo o Dr. Heron Althir Canal, o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte autora para pagamento de 50% dos honorários, ficando o remanescente reservado para pagamento ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos limites da Resolução 232/2016/CNJ. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 13. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 14. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, reservado o remanescente para momento posterior à entrega do laudo e esclarecimentos necessários. 15. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 16. Cumprida a etapa pericial e dirimidos eventuais esclarecimentos, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEMILSON CAETANO
Autor SAMUEL DE FREITAS ONOFRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0015831-67.2024.8.16.0021 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e pedido de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito proposta por Samuel de Freitas Onofre em face de Edemilson Caetano (mov. 1.1), que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. A contestação não contém preliminares pendentes de exame e o o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado, ressalvado, contudo, o dever da parte autora de efetuar o pagamento integral do parcelamento, sob pena de extinção. 4. Fixo como pontos de fato controvertidos que deverão ser objeto de prova: a) dinâmica do acidente e culpa do réu pela colisão no cruzamento entre a Rua Francisco Bartinik e a Rua Paraná; b) culpa exclusiva do autor; c) extensão dos danos físicos sofridos pelo autor e eventual incapacidade laborativa (total, parcial, temporária ou permanente); d) existência e a gravidade de danos estéticos; e) ocorrência de danos morais e sua extensão; e, f) a celebração de acordo prévio extrajudicial entre as partes e seu alcance. 5. Como discussões jurídicas relevantes, sobressaem a responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil), as normas de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, os requisitos e parâmetros de fixação dos danos morais, estéticos e do pensionamento mensal (art. 950 do Código Civil), bem como a compensação/dedução de valores pagos ou recebidos. 6. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "c", "d" e "e"), e à parte ré o ônus quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (itens ‘b’ e ‘f’). 7. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental já acostada e documentos novos estritamente nos termos do art. 435 do CPC; b) prova pericial médica; c) depoimento pessoal do autor; e, d) prova testemunhal. 7.1. Indefiro, por sua vez, o depoimento pessoal da parte ré, eis que se trata de meio de prova destinado exclusivamente à confissão e a parte autora, no caso, não formulou pedido nesse sentido. Do mesmo modo, indefiro o pedido de perícia no local do acidente, eis que a avaliação do local e circunstâncias do evento prescindem de conhecimento técnico específico, podendo ser explorados na prova oral. 8.Expeçam-se ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. 8.1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Cascavel, na medida em que o direito a pensão está vinculado à redução do patrimônio corporal objetivamente identificável, independentemente da capacidade ou não de execução da atividade profisisonal específica 9. Para a realização da prova pericial médica sobre as lesões, integridade física, dano estético e capacidade laborativa do autor, nomeio como perito do Juízo o Dr. Heron Althir Canal, o qual funcionará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte autora para pagamento de 50% dos honorários, ficando o remanescente reservado para pagamento ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos limites da Resolução 232/2016/CNJ. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 13. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 14. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, reservado o remanescente para momento posterior à entrega do laudo e esclarecimentos necessários. 15. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 16. Cumprida a etapa pericial e dirimidos eventuais esclarecimentos, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito