0015822-37.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015822-37.2025.8.16.0194 Vistos etc. WILSON OLIVEIRA TRINDADE, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob nº 541.883.349-91, residente e domiciliado à Rua Thadeu Wasilewski, nº 06, Abranches, Curitiba – PR, representado por advogada regularmente constituída, interpôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em face de SALLUS PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.656.690/0001-68, sediada à Avenida José Acácio Moreira, nº 501, Humitá, Tubarão/SC, por meio da qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de defeituosa prestação de serviços de reparação veicular. Segundo narra a petição inicial, o autor é proprietário do veículo Jeep Renegade LTD T270 Flex, ano/modelo 2025, placa TAN4C01, chassi 9886111LGSK616793, adquirido zero quilômetro em concessionária autorizada Jeep em 27/08/2024. Em 04/05/2025, em viagem à praia de Barra Velha/SC, o referido veículo sofreu colisão causada por terceiro vinculado à requerida, mediante contrato de proteção veicular. Em razão disso, o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada da demandada para realização dos reparos. Todavia, após a devolução do veículo, foram constatadas graves irregularidades técnicas, dentre elas a instalação de módulo ABS incompatível com o chassi do automóvel, vazamento de fluido de freio decorrente de instalação incorreta, utilização de parafuso inadequado na suspensão traseira e falhas estruturais que comprometiam diretamente a segurança do veículo. Alega o autor que, diante da negligência da requerida, foi compelido a realizar novos reparos junto à concessionária autorizada da marca, despendendo a quantia de R$ 15.484,20, além de suportar a desvalorização do automóvel e danos morais decorrentes do risco concreto à sua integridade física e à de seus familiares. Requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 65.484,20 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente à soma dos danos materiais (R$ 15.484,20 correspondente ao conserto do veículo mais R$ 30.000,00 da depreciação patrimonial do veículo), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A requerida foi devidamente citada, conforme mov. 52.1, e deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada nos autos, mov. 53.1. Também deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, como se vê do mov. 54.1, sendo decretada sua revelia por meio da decisão do mov. 59.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação indenizatória por danos materiais e morais foi proposta por consumidor que atribui à requerida a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da defeituosa prestação dos serviços de reparação de seu veículo após sinistro coberto por sistema de proteção veicular administrado pela demandada. Conforme mencionado, a requerida foi regularmente citada (mov. 52.1), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 53.1) e não apresentou contestação no prazo legal (mov. 54.1), razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 59.1). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora. Referida presunção, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos, incumbindo ao magistrado verificar a compatibilidade das alegações iniciais com as provas produzidas. No caso concreto, a narrativa apresentada pelo autor encontra respaldo na documentação acostada à petição inicial, especialmente no boletim de ocorrência, nos laudos técnicos emitidos por concessionária autorizada da fabricante do veículo e nas notas fiscais dos reparos posteriormente realizados. Inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a verossimilhança dos fatos narrados, devem ser reconhecidos os efeitos da revelia. Além disso, a matéria controvertida é eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida se apresente como entidade de proteção veicular, assumiu obrigação de garantir os reparos necessários ao veículo do autor em decorrência de sinistro envolvendo associado vinculado ao seu sistema de proteção. Nessa condição, enquadra-se como fornecedora de serviços para os fins previstos nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade, portanto, é objetiva, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Além disso, eventual execução dos reparos por oficina credenciada não afasta a responsabilidade da demandada, uma vez que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, demonstrado que os reparos promovidos sob a responsabilidade da requerida foram executados de forma inadequada, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS Em matéria de responsabilidade civil, aquele que pratica ato ilícito ou presta serviço defeituoso tem o dever de reparar integralmente os prejuízos causados à vítima, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ocorrência do sinistro restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 0453304/2025-BO-00601.2025.0020600 da Delegacia de Polícia de Barra Velha/SC, juntado no mov. 1.2. Da análise do documento, verifica-se que o veículo do autor se encontrava regularmente estacionado quando foi atingido por automóvel conduzido por pessoa vinculada à requerida. Após os reparos realizados pela oficina credenciada, contudo, foram constatadas graves irregularidades técnicas, circunstância amplamente demonstrada pelos documentos dos movs. 1.8 a 1.12. Os laudos emitidos pela concessionária Jeep evidenciam a instalação de módulo ABS incompatível com o chassi do veículo, vazamento de fluido de freio decorrente de montagem inadequada, utilização de parafuso incorreto em componente da suspensão traseira e outros defeitos capazes de comprometer a segurança do automóvel. A documentação técnica permite concluir que os serviços executados não atenderam aos padrões mínimos de qualidade e segurança exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante da inadequação dos reparos realizados, o autor foi compelido a submeter o veículo a novos serviços junto à concessionária autorizada da fabricante. As notas fiscais de movs. 1.5 e 1.6 comprovam o desembolso da quantia de R$ 15.484,20 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), valor diretamente relacionado à correção dos defeitos decorrentes da atuação da requerida. Desse modo, faz jus o autor ao integral ressarcimento do montante comprovadamente despendido. DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO O autor também postula indenização correspondente à suposta depreciação comercial do automóvel. Embora seja razoável admitir que automóveis sinistrados sofram perda de valor de mercado, a extensão do prejuízo reclama demonstração técnica específica. A mera afirmação de desvalorização e a indicação de valor estimado pelo autor não constituem elementos suficientes para aferição segura da efetiva redução patrimonial experimentada, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado neste particular. Cumpre registrar que a jurisprudência admite a reparação da denominada depreciação de veículo sinistrado quando demonstrada a efetiva redução de seu valor de mercado, conforme ilustram as seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO APÓS SINISTRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. LAUDO VEICULAR QUE APENAS REGISTRA SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES DECORRENTE DO SINISTRO, SEM APONTAMENTO DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, MECÂNICO OU DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL. DESVALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO POSTERIORMENTE ALIENADO POR VALOR PRÓXIMO À TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REPAROS TENHAM INVIABILIZADO A COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA VENDA E A ATUAÇÃO DA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002456-17.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.07.2026) - Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS ENCAMINHAMENTO PARA CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A parte ré pugna pelo reconhecimento de ausência de falha na prestação do serviço e o afastamento das indenizações, enquanto a autora requer a complementação dos danos materiais e a majoração do dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a perícia indireta seria insuficiente a ponto de gerar nulidade/cerceamento de defesa; (ii) é devida a indenização por desvalorização do veículo; (iii) os danos materiais fixados em sentença merecem adequação; e (iv) a autora faz jus a indenização por danos morais e, em sendo o caso, seu valor. III. Razões de decidir 3. A realização de perícia indireta, por si só, não acarreta nulidade. O CPC admite o uso de meios indiretos quando inviável o exame direto do bem. 4. O conjunto probatório sustenta o nexo causal entre o serviço de reparo efetuado na oficina referenciada pela seguradora e os danos na caixa de direção e funilaria. 5. É legítimo o reembolso do valor despendido com a realização de parecer técnico, pois a negativa indevida da seguradora motivou a contratação do estudo particular. 6. A indenização por desvalorização do veículo deve ser afastada por ausência de prova mínima da efetiva alienação e das condições do negócio, sendo insuficiente a mera comparação abstrata com tabela de referência, não demonstrada a extensão do prejuízo. 7. O pedido de complementação de danos materiais não prospera quando lastreado em orçamento, sem prova do desembolso superior ao já reconhecido; e as despesas com locação e transporte por aplicativo são indevidas quando a indisponibilidade decorre primariamente do próprio sinistro e não se comprova a imprescindibilidade do veículo, ausente conduta abusiva procrastinatória imputável à seguradora. 8. Os danos morais estão configurados, pois a autora permaneceu longo período sem o veículo e o recebeu com defeitos relevantes, com relato de pane em rodovia e exposição a risco, superando mero dissabor. Dessa forma, o quantum deve ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção às particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida, afastando a indenização referente à desvalorização do veículo. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os danos morais ao importe de R$10.000,00. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010488-32.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2026) - Grifei. Como se pode observar, a desvalorização não pode ser presumida de forma absoluta, incumbindo à parte autora comprovar sua ocorrência e extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora seja plausível admitir que a ocorrência do acidente e os defeitos posteriormente constatados possam influenciar negativamente o valor de revenda do automóvel, o autor não produziu prova apta a demonstrar a efetiva depreciação patrimonial sofrida. Observa-se que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 foi estabelecido unilateralmente pelo demandante, sem respaldo em laudo pericial, avaliação mercadológica, parecer técnico especializado ou qualquer outro elemento idôneo que permita mensurar o alegado prejuízo. Assim, embora reconhecida a possibilidade jurídica da pretensão indenizatória, a ausência de prova suficiente acerca da efetiva extensão do prejuízo impõe a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se situação que ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. A requerida devolveu ao consumidor um veículo apresentando falhas graves nos sistemas de frenagem e suspensão, componentes diretamente relacionados à segurança dos ocupantes. Não se trata de simples defeito estético ou vício de menor relevância. As irregularidades constatadas comprometiam o adequado funcionamento do automóvel e expunham o autor e seus familiares a risco concreto de acidente, circunstância capaz de gerar angústia e insegurança relevantes. A atitude da ré afrontou os deveres de confiança e boa-fé objetiva inerentes às relações de consumo, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber veículo adequadamente reparado após o sinistro, o que lhe impediu de usar o veículo por cerca de 90 (noventa) dias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que defeitos graves na prestação de serviços que coloquem em risco a integridade física do consumidor configuram dano moral indenizável, por excederem os meros dissabores da vida cotidiana. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifica-se dos autos que a requerida, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar justificativa plausível para sua ausência. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte infratora ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. A finalidade da norma é prestigiar os meios consensuais de solução de conflitos e concretizar os deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Na hipótese, a requerida não apenas deixou de comparecer à audiência, como também permaneceu totalmente inerte no processo, abstendo-se de apresentar contestação ou qualquer manifestação justificadora de sua ausência. Diante desse contexto, mostra-se adequada a aplicação da penalidade em seu patamar máximo, correspondente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do ESTADO DO PARANÁ. III – DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e ao mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.484,20 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso comprovado (01/09/2025, mov. 1.5/1.6) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13/11/2025, mov. 52.1), até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/11/2025); 3. REJEITAR o pedido de indenização pela alegada desvalorização comercial do veículo; 4. APLICAR à requerida a multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do ESTADO DO PARANÁ; 5. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, face a sucumbência da ré, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. 6. Oportunamente, ARQUIVE-SE. P.R.I. Toledo, 23 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito Substituto.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SALLUS PROTEçãO VEICULAR
Autor WILSON OLIVEIRA TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA OLIVEIRA TRINDADE
OAB: 109840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015822-37.2025.8.16.0194 Vistos etc. WILSON OLIVEIRA TRINDADE, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob nº 541.883.349-91, residente e domiciliado à Rua Thadeu Wasilewski, nº 06, Abranches, Curitiba – PR, representado por advogada regularmente constituída, interpôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em face de SALLUS PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.656.690/0001-68, sediada à Avenida José Acácio Moreira, nº 501, Humitá, Tubarão/SC, por meio da qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de defeituosa prestação de serviços de reparação veicular. Segundo narra a petição inicial, o autor é proprietário do veículo Jeep Renegade LTD T270 Flex, ano/modelo 2025, placa TAN4C01, chassi 9886111LGSK616793, adquirido zero quilômetro em concessionária autorizada Jeep em 27/08/2024. Em 04/05/2025, em viagem à praia de Barra Velha/SC, o referido veículo sofreu colisão causada por terceiro vinculado à requerida, mediante contrato de proteção veicular. Em razão disso, o automóvel foi encaminhado para oficina credenciada da demandada para realização dos reparos. Todavia, após a devolução do veículo, foram constatadas graves irregularidades técnicas, dentre elas a instalação de módulo ABS incompatível com o chassi do automóvel, vazamento de fluido de freio decorrente de instalação incorreta, utilização de parafuso inadequado na suspensão traseira e falhas estruturais que comprometiam diretamente a segurança do veículo. Alega o autor que, diante da negligência da requerida, foi compelido a realizar novos reparos junto à concessionária autorizada da marca, despendendo a quantia de R$ 15.484,20, além de suportar a desvalorização do automóvel e danos morais decorrentes do risco concreto à sua integridade física e à de seus familiares. Requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 65.484,20 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente à soma dos danos materiais (R$ 15.484,20 correspondente ao conserto do veículo mais R$ 30.000,00 da depreciação patrimonial do veículo), além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A requerida foi devidamente citada, conforme mov. 52.1, e deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada nos autos, mov. 53.1. Também deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, como se vê do mov. 54.1, sendo decretada sua revelia por meio da decisão do mov. 59.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação indenizatória por danos materiais e morais foi proposta por consumidor que atribui à requerida a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da defeituosa prestação dos serviços de reparação de seu veículo após sinistro coberto por sistema de proteção veicular administrado pela demandada. Conforme mencionado, a requerida foi regularmente citada (mov. 52.1), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 53.1) e não apresentou contestação no prazo legal (mov. 54.1), razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 59.1). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora. Referida presunção, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório constante dos autos, incumbindo ao magistrado verificar a compatibilidade das alegações iniciais com as provas produzidas. No caso concreto, a narrativa apresentada pelo autor encontra respaldo na documentação acostada à petição inicial, especialmente no boletim de ocorrência, nos laudos técnicos emitidos por concessionária autorizada da fabricante do veículo e nas notas fiscais dos reparos posteriormente realizados. Inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a verossimilhança dos fatos narrados, devem ser reconhecidos os efeitos da revelia. Além disso, a matéria controvertida é eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida se apresente como entidade de proteção veicular, assumiu obrigação de garantir os reparos necessários ao veículo do autor em decorrência de sinistro envolvendo associado vinculado ao seu sistema de proteção. Nessa condição, enquadra-se como fornecedora de serviços para os fins previstos nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade, portanto, é objetiva, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Além disso, eventual execução dos reparos por oficina credenciada não afasta a responsabilidade da demandada, uma vez que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, demonstrado que os reparos promovidos sob a responsabilidade da requerida foram executados de forma inadequada, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. DOS DANOS MATERIAIS Em matéria de responsabilidade civil, aquele que pratica ato ilícito ou presta serviço defeituoso tem o dever de reparar integralmente os prejuízos causados à vítima, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ocorrência do sinistro restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 0453304/2025-BO-00601.2025.0020600 da Delegacia de Polícia de Barra Velha/SC, juntado no mov. 1.2. Da análise do documento, verifica-se que o veículo do autor se encontrava regularmente estacionado quando foi atingido por automóvel conduzido por pessoa vinculada à requerida. Após os reparos realizados pela oficina credenciada, contudo, foram constatadas graves irregularidades técnicas, circunstância amplamente demonstrada pelos documentos dos movs. 1.8 a 1.12. Os laudos emitidos pela concessionária Jeep evidenciam a instalação de módulo ABS incompatível com o chassi do veículo, vazamento de fluido de freio decorrente de montagem inadequada, utilização de parafuso incorreto em componente da suspensão traseira e outros defeitos capazes de comprometer a segurança do automóvel. A documentação técnica permite concluir que os serviços executados não atenderam aos padrões mínimos de qualidade e segurança exigidos pelo ordenamento jurídico. Diante da inadequação dos reparos realizados, o autor foi compelido a submeter o veículo a novos serviços junto à concessionária autorizada da fabricante. As notas fiscais de movs. 1.5 e 1.6 comprovam o desembolso da quantia de R$ 15.484,20 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), valor diretamente relacionado à correção dos defeitos decorrentes da atuação da requerida. Desse modo, faz jus o autor ao integral ressarcimento do montante comprovadamente despendido. DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO O autor também postula indenização correspondente à suposta depreciação comercial do automóvel. Embora seja razoável admitir que automóveis sinistrados sofram perda de valor de mercado, a extensão do prejuízo reclama demonstração técnica específica. A mera afirmação de desvalorização e a indicação de valor estimado pelo autor não constituem elementos suficientes para aferição segura da efetiva redução patrimonial experimentada, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado neste particular. Cumpre registrar que a jurisprudência admite a reparação da denominada depreciação de veículo sinistrado quando demonstrada a efetiva redução de seu valor de mercado, conforme ilustram as seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO APÓS SINISTRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. LAUDO VEICULAR QUE APENAS REGISTRA SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES DECORRENTE DO SINISTRO, SEM APONTAMENTO DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, MECÂNICO OU DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL. DESVALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO POSTERIORMENTE ALIENADO POR VALOR PRÓXIMO À TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REPAROS TENHAM INVIABILIZADO A COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA VENDA E A ATUAÇÃO DA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002456-17.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.07.2026) - Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS ENCAMINHAMENTO PARA CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. DESVALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A parte ré pugna pelo reconhecimento de ausência de falha na prestação do serviço e o afastamento das indenizações, enquanto a autora requer a complementação dos danos materiais e a majoração do dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a perícia indireta seria insuficiente a ponto de gerar nulidade/cerceamento de defesa; (ii) é devida a indenização por desvalorização do veículo; (iii) os danos materiais fixados em sentença merecem adequação; e (iv) a autora faz jus a indenização por danos morais e, em sendo o caso, seu valor. III. Razões de decidir 3. A realização de perícia indireta, por si só, não acarreta nulidade. O CPC admite o uso de meios indiretos quando inviável o exame direto do bem. 4. O conjunto probatório sustenta o nexo causal entre o serviço de reparo efetuado na oficina referenciada pela seguradora e os danos na caixa de direção e funilaria. 5. É legítimo o reembolso do valor despendido com a realização de parecer técnico, pois a negativa indevida da seguradora motivou a contratação do estudo particular. 6. A indenização por desvalorização do veículo deve ser afastada por ausência de prova mínima da efetiva alienação e das condições do negócio, sendo insuficiente a mera comparação abstrata com tabela de referência, não demonstrada a extensão do prejuízo. 7. O pedido de complementação de danos materiais não prospera quando lastreado em orçamento, sem prova do desembolso superior ao já reconhecido; e as despesas com locação e transporte por aplicativo são indevidas quando a indisponibilidade decorre primariamente do próprio sinistro e não se comprova a imprescindibilidade do veículo, ausente conduta abusiva procrastinatória imputável à seguradora. 8. Os danos morais estão configurados, pois a autora permaneceu longo período sem o veículo e o recebeu com defeitos relevantes, com relato de pane em rodovia e exposição a risco, superando mero dissabor. Dessa forma, o quantum deve ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção às particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida, afastando a indenização referente à desvalorização do veículo. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os danos morais ao importe de R$10.000,00. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010488-32.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.07.2026) - Grifei. Como se pode observar, a desvalorização não pode ser presumida de forma absoluta, incumbindo à parte autora comprovar sua ocorrência e extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora seja plausível admitir que a ocorrência do acidente e os defeitos posteriormente constatados possam influenciar negativamente o valor de revenda do automóvel, o autor não produziu prova apta a demonstrar a efetiva depreciação patrimonial sofrida. Observa-se que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 foi estabelecido unilateralmente pelo demandante, sem respaldo em laudo pericial, avaliação mercadológica, parecer técnico especializado ou qualquer outro elemento idôneo que permita mensurar o alegado prejuízo. Assim, embora reconhecida a possibilidade jurídica da pretensão indenizatória, a ausência de prova suficiente acerca da efetiva extensão do prejuízo impõe a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se situação que ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. A requerida devolveu ao consumidor um veículo apresentando falhas graves nos sistemas de frenagem e suspensão, componentes diretamente relacionados à segurança dos ocupantes. Não se trata de simples defeito estético ou vício de menor relevância. As irregularidades constatadas comprometiam o adequado funcionamento do automóvel e expunham o autor e seus familiares a risco concreto de acidente, circunstância capaz de gerar angústia e insegurança relevantes. A atitude da ré afrontou os deveres de confiança e boa-fé objetiva inerentes às relações de consumo, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber veículo adequadamente reparado após o sinistro, o que lhe impediu de usar o veículo por cerca de 90 (noventa) dias. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que defeitos graves na prestação de serviços que coloquem em risco a integridade física do consumidor configuram dano moral indenizável, por excederem os meros dissabores da vida cotidiana. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifica-se dos autos que a requerida, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar justificativa plausível para sua ausência. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte infratora ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. A finalidade da norma é prestigiar os meios consensuais de solução de conflitos e concretizar os deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé. Na hipótese, a requerida não apenas deixou de comparecer à audiência, como também permaneceu totalmente inerte no processo, abstendo-se de apresentar contestação ou qualquer manifestação justificadora de sua ausência. Diante desse contexto, mostra-se adequada a aplicação da penalidade em seu patamar máximo, correspondente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do ESTADO DO PARANÁ. III – DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e ao mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.484,20 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso comprovado (01/09/2025, mov. 1.5/1.6) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13/11/2025, mov. 52.1), até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/11/2025); 3. REJEITAR o pedido de indenização pela alegada desvalorização comercial do veículo; 4. APLICAR à requerida a multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do ESTADO DO PARANÁ; 5. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, face a sucumbência da ré, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC. 6. Oportunamente, ARQUIVE-SE. P.R.I. Toledo, 23 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito Substituto.