0015822-12.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015822-12.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no mov. 70 por PÂMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN e VALCIR LUIS JOHANN, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de PRISMA COMÉRCIO W FABRICAÇÃO DE MÓVEIS EIRELI ME, igualmente qualificada, sustentando a nulidade do título executivo que embasa a execução. Sustentam que o contrato apresentado pela exequente não possui os requisitos necessários para caracterização de título executivo extrajudicial, em razão da alegada falsidade da assinatura atribuída aos executados. Afirmam que a assinatura constante do instrumento contratual diverge daquela constante em cartão de assinaturas arquivado em tabelionato, documento dotado de fé pública, circunstância que evidenciaria a inexistência de manifestação válida de vontade e comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Defendem o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à validade do próprio título executivo, passível de conhecimento de ofício pelo juízo e dispensando garantia do juízo. Argumentam que a suposta falsificação da assinatura descaracteriza o negócio jurídico que deu origem à execução, tornando-o inexistente ou, subsidiariamente, nulo, afirmando que o documento apresentado não pode ser considerado título executivo extrajudicial válido. Alegam também afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, ao argumento de que não seria admissível a imposição de obrigação fundada em documento cuja autenticidade é questionada. Além disso, imputam à exequente conduta caracterizadora de litigância de má-fé, por supostamente instruir a execução com documento contendo assinatura falsificada, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, 81 e 89 do Código de Processo Civil, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ilícitos. Ao final, requerem o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, a suspensão imediata dos atos executivos, o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial, a extinção da execução, a condenação da exequente por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Intimada, a exequente se manifestou no mov. 78.1, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a alegação de falsidade das assinaturas apostas no contrato exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Destaca que a discussão acerca da autenticidade documental demanda produção de prova técnica especializada e não pode ser apreciada em incidente de cognição restrita. No mérito, alega que o contrato que embasa a execução foi regularmente firmado pelas partes, pelo avalista e por testemunhas, havendo prova da efetiva contratação dos serviços e do cumprimento das obrigações assumidas pela exequente. Afirma que as negociações ocorreram inicialmente por meio de conversas via WhatsApp e que os executados compareceram à sede da empresa para formalização da contratação, tendo recebido integralmente os móveis e serviços contratados. Aduz que as mensagens trocadas entre as partes demonstram o acompanhamento da execução contratual, a entrega dos produtos, as cobranças realizadas e o reconhecimento da dívida pelos executados. Ressalta que os executados efetuaram diversos pagamentos ao longo da relação contratual, receberam cópias dos instrumentos firmados e jamais impugnaram as assinaturas ou a existência da contratação até o ajuizamento da execução. Sustenta que tal comportamento configura reconhecimento inequívoco da obrigação assumida e caracteriza ratificação tácita do negócio jurídico, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta ainda que a tese defensiva é incompatível com os atos praticados pelos executados, que usufruíram dos benefícios do contrato, realizaram pagamentos e mantiveram tratativas acerca do débito sem questionar a autenticidade dos documentos. Acrescenta que as assinaturas da executada apresentam variações naturais em diferentes documentos, circunstância que, por si só, não permite concluir pela falsidade documental, ressaltando que eventual conclusão nesse sentido dependeria de exame pericial adequado. Por fim, sustenta não haver fundamento para suspensão da execução, uma vez que o título executivo permanece revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo prova técnica apta a infirmar sua validade. Requer, assim, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inadequação da via processual para discussão da alegada falsidade das assinaturas, a manutenção da higidez do título executivo e o regular prosseguimento da execução, com condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar validamente ao fim, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, se enquadram nos pressupostos processuais, que são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade "é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Na hipótese em exame, os executados pretendem a extinção da presente execução sob a alegação de inexistência de título executivo válido, sustentando que as assinaturas apostas no contrato exequendo seriam falsas. Todavia, embora a alegação de ausência de título executivo possa, em tese, envolver matéria de ordem pública, a controvérsia instaurada nos autos não pode ser resolvida mediante simples análise documental. Ao contrário, a verificação da autenticidade das assinaturas questionadas demanda, necessariamente, a realização de prova pericial grafotécnica, providência incompatível com a estreita cognição admitida em sede de exceção de pré-executividade. A própria petição apresentada pelos executados demonstra a necessidade de aprofundamento da instrução processual, na medida em que busca sustentar a alegada falsidade mediante comparação entre assinaturas constantes de documentos diversos. Essa circunstância evidencia que a pretensão defensiva não se ampara em prova pré-constituída, mas sim em alegação que depende de atividade pericial para sua comprovação. Dessa forma, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da alegada falsidade das assinaturas constantes do título executivo, revela-se incabível o acolhimento da matéria pela via eleita, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO: REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE, PORTANTO, DE PERÍCIA. INVIABILIDADE EM MERA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA NO TÍTULO. CÁLCULO DO DÉBITO FORMULADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. DETALHAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICANDO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091774-22.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES COGNITIVOS. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar o reconhecimento da prescrição e da nulidade da citação, determinando o prosseguimento de execução de título extrajudicial. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de falsidade de assinatura em aviso de recebimento na via estreita da exceção de pré-executividade e pela validade da citação realizada em endereço vinculado ao devedor, com consequente interrupção da prescrição. O embargante sustenta contradição e erro de fato quanto à premissa de desatualização do endereço, bem como omissão na análise da tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de renovação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao (i) reconhecer a validade da citação e afastar a prescrição e (ii) deixar de analisar a tese de inexigibilidade do título executivo arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição ou erro de fato quando o acórdão se baseia em elementos concretos dos autos, como a tentativa frustrada de citação no endereço contratual e o êxito em endereço posteriormente identificado, constituindo encadeamento lógico suficiente para sustentar a conclusão adotada. A validade da citação decorre da aplicação objetiva do dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC), que impõe à parte a responsabilidade pela atualização de seus dados, não se tratando de presunção subjetiva de má-fé. A alegação de falsidade de assinatura em aviso de recebimento demanda prova pericial grafotécnica, incompatível com a exceção de pré-executividade, que se limita a matérias de ordem pública comprováveis de plano. Inexiste omissão quanto à tese de inexigibilidade do título, pois tal matéria exige dilação probatória e interpretação contratual, extrapolando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e impedindo sua apreciação sob pena de supressão de instância. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta adequadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já decidida; a exceção de pré-executividade não comporta análise de questões que demandem dilação probatória, como falsidade de assinatura ou inexigibilidade do título fundada em relação contratual controvertida._________________________________________________________________________________________ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042111-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR FALSIDADE DE ASSINATURA E AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE GENITORA NÃO SIGNATÁRIA EM DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS À FILHA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NEM DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade em execução de título extrajudicial relativa a contrato de prestação de serviços educacionais em favor de filha menor dos agravantes. II. Questão em discussão2. Verificar:I) se é possível reconhecer, em sede de exceção de pré‑executividade, a nulidade do título por suposta falsidade de assinatura e ausência de rubrica nas páginas;II) se há ilegitimidade passiva da genitora que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais;III) se a alegada quitação do débito é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir3. A exceção de pré‑executividade admite o exame de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), desde que não haja necessidade de dilação probatória.4. A alegação de falsidade de assinatura no contrato depende de prova pericial grafotécnica, o que exige instrução probatória própria, incompatível com a via estreita da exceção de pré‑executividade.5. A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não constitui requisito legal para a validade do negócio jurídico nem para a formação do título executivo extrajudicial, inexistindo previsão no CPC que autorize a nulidade do instrumento por esse fundamento.6. A genitora que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais possui legitimidade passiva extraordinária, porque ambos os pais respondem solidariamente pelas despesas essenciais dos filhos, inclusive educacionais, em razão do poder familiar e das regras de economia doméstica previstas no CC.7. Compete aos executados comprovar o fato extintivo do direito do exequente, notadamente a quitação do débito. Ausente prova idônea de pagamento, mantém‑se a exigibilidade do título executivo.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, 784, III, 803, I; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, 1.643, 1.644; ECA, arts. 21, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.101.046/PR; REsp 2.204.138/DF; REsp 2.142.839/SP; TJPR, 16ª C.Cív., Apelação 0046872‑10.2023.8.16.0014; Apelação 0013551‑91.2018.8.16.0035. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083773-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026) - Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DE AVAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte agravante alega nulidade do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a assinatura não é sua e de que o procurador que firmou o título não possuía poderes específicos para prestar a garantia. Sustenta, ainda, que a procuração exigia autorização de conselho administrativo para a prática do ato e que a matéria prescinde de dilação probatória. Em sede recursal, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a arguição de nulidade do aval por ausência de poderes do mandatário ou falsidade de assinatura pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ). 2. A verificação da autenticidade da assinatura lançada no título e a extensão dos poderes outorgados, quando demandam análise complexa ou perícia grafotécnica, são incompatíveis com o incidente processual eleito. 3. A procuração outorgada pela agravante previa expressamente poderes para "avalizar" e representar a outorgante perante instituições financeiras. 4. A exigência de autorização de assembleia ou conselho administrativo, constante no mandato, refere-se à representação da pessoa jurídica, não se estendendo à outorga de poderes pela pessoa física da agravante. 5. A existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo mandato, na qual houve celebração de acordo judicial, com reconhecimento da dívida, e a arguição futura de tese de nulidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: A arguição de falsidade de assinatura ou excesso de mandato em aval de título executivo demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento via exceção de pré-executividade. O reconhecimento anterior da validade do mandato em acordo judicial impede a posterior alegação de sua nulidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, art. 784, inciso II. Código Civil, art. 113, art. 422 e art. 661, § 1º. VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0077488-73.2024.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0048655-45.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104589-51.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026) - Grifou-se. Cumpre salientar, ainda, que as alegações deduzidas pelos executados acerca de supostas alegações aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal ou má-fé não possuem autonomia apta a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Isso porque tais fundamentos encontram-se integralmente atrelados à premissa de falsidade das assinaturas apostas no título executivo, questão que, como visto, demanda necessária dilação probatória e realização de perícia grafotécnica. Não sendo possível, nesta via estreita, o reconhecimento prévio da alegada falsidade documental, igualmente não há como concluir pela existência de afronta aos princípios invocados, os quais não se prestam a afastar, por si sós, a presunção de validade do título executivo apresentado pela exequente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Requerem os executados o arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho desempenhado por seu procurador na Exceção de Pré-Executividade. Porém, o arbitramento de eventual verba honorária somente é admissível na hipótese em que o incidente processual conduz à extinção da execução, ou seja, em que conduzisse à resolução de questões que, acolhidas, determinam a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito. Neste sentido, as seguintes ementas são perfeitamente aplicáveis à espécie: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Na repetição de indébito, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108 , I , do CTN , o disposto no art. 174 , parágrafo único , II , que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 3. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006965-32.2015.404.0000/SC - Rel.: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE - 18/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 873.061/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/2/2013) Na hipótese em tela, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, razão pela qual se mostra indevida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Por essas razões, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no mov. 70. 3. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PAMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN
Autor PRISMA COMéRCIO E FABRICAçãO DE MóVEIS EIRELI ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN
OAB: 99138/PR
VIVIANE DE SOUZA MERLINI
OAB: 122540/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015822-12.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no mov. 70 por PÂMELA BRUNA APARECIDA CONCI JOHANN e VALCIR LUIS JOHANN, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de PRISMA COMÉRCIO W FABRICAÇÃO DE MÓVEIS EIRELI ME, igualmente qualificada, sustentando a nulidade do título executivo que embasa a execução. Sustentam que o contrato apresentado pela exequente não possui os requisitos necessários para caracterização de título executivo extrajudicial, em razão da alegada falsidade da assinatura atribuída aos executados. Afirmam que a assinatura constante do instrumento contratual diverge daquela constante em cartão de assinaturas arquivado em tabelionato, documento dotado de fé pública, circunstância que evidenciaria a inexistência de manifestação válida de vontade e comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Defendem o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à validade do próprio título executivo, passível de conhecimento de ofício pelo juízo e dispensando garantia do juízo. Argumentam que a suposta falsificação da assinatura descaracteriza o negócio jurídico que deu origem à execução, tornando-o inexistente ou, subsidiariamente, nulo, afirmando que o documento apresentado não pode ser considerado título executivo extrajudicial válido. Alegam também afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, ao argumento de que não seria admissível a imposição de obrigação fundada em documento cuja autenticidade é questionada. Além disso, imputam à exequente conduta caracterizadora de litigância de má-fé, por supostamente instruir a execução com documento contendo assinatura falsificada, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, 81 e 89 do Código de Processo Civil, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ilícitos. Ao final, requerem o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, a suspensão imediata dos atos executivos, o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial, a extinção da execução, a condenação da exequente por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Intimada, a exequente se manifestou no mov. 78.1, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a alegação de falsidade das assinaturas apostas no contrato exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Destaca que a discussão acerca da autenticidade documental demanda produção de prova técnica especializada e não pode ser apreciada em incidente de cognição restrita. No mérito, alega que o contrato que embasa a execução foi regularmente firmado pelas partes, pelo avalista e por testemunhas, havendo prova da efetiva contratação dos serviços e do cumprimento das obrigações assumidas pela exequente. Afirma que as negociações ocorreram inicialmente por meio de conversas via WhatsApp e que os executados compareceram à sede da empresa para formalização da contratação, tendo recebido integralmente os móveis e serviços contratados. Aduz que as mensagens trocadas entre as partes demonstram o acompanhamento da execução contratual, a entrega dos produtos, as cobranças realizadas e o reconhecimento da dívida pelos executados. Ressalta que os executados efetuaram diversos pagamentos ao longo da relação contratual, receberam cópias dos instrumentos firmados e jamais impugnaram as assinaturas ou a existência da contratação até o ajuizamento da execução. Sustenta que tal comportamento configura reconhecimento inequívoco da obrigação assumida e caracteriza ratificação tácita do negócio jurídico, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta ainda que a tese defensiva é incompatível com os atos praticados pelos executados, que usufruíram dos benefícios do contrato, realizaram pagamentos e mantiveram tratativas acerca do débito sem questionar a autenticidade dos documentos. Acrescenta que as assinaturas da executada apresentam variações naturais em diferentes documentos, circunstância que, por si só, não permite concluir pela falsidade documental, ressaltando que eventual conclusão nesse sentido dependeria de exame pericial adequado. Por fim, sustenta não haver fundamento para suspensão da execução, uma vez que o título executivo permanece revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo prova técnica apta a infirmar sua validade. Requer, assim, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inadequação da via processual para discussão da alegada falsidade das assinaturas, a manutenção da higidez do título executivo e o regular prosseguimento da execução, com condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar validamente ao fim, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, se enquadram nos pressupostos processuais, que são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade "é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Na hipótese em exame, os executados pretendem a extinção da presente execução sob a alegação de inexistência de título executivo válido, sustentando que as assinaturas apostas no contrato exequendo seriam falsas. Todavia, embora a alegação de ausência de título executivo possa, em tese, envolver matéria de ordem pública, a controvérsia instaurada nos autos não pode ser resolvida mediante simples análise documental. Ao contrário, a verificação da autenticidade das assinaturas questionadas demanda, necessariamente, a realização de prova pericial grafotécnica, providência incompatível com a estreita cognição admitida em sede de exceção de pré-executividade. A própria petição apresentada pelos executados demonstra a necessidade de aprofundamento da instrução processual, na medida em que busca sustentar a alegada falsidade mediante comparação entre assinaturas constantes de documentos diversos. Essa circunstância evidencia que a pretensão defensiva não se ampara em prova pré-constituída, mas sim em alegação que depende de atividade pericial para sua comprovação. Dessa forma, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da alegada falsidade das assinaturas constantes do título executivo, revela-se incabível o acolhimento da matéria pela via eleita, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO: REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE, PORTANTO, DE PERÍCIA. INVIABILIDADE EM MERA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA NO TÍTULO. CÁLCULO DO DÉBITO FORMULADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. DETALHAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICANDO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091774-22.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES COGNITIVOS. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar o reconhecimento da prescrição e da nulidade da citação, determinando o prosseguimento de execução de título extrajudicial. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de falsidade de assinatura em aviso de recebimento na via estreita da exceção de pré-executividade e pela validade da citação realizada em endereço vinculado ao devedor, com consequente interrupção da prescrição. O embargante sustenta contradição e erro de fato quanto à premissa de desatualização do endereço, bem como omissão na análise da tese de inexigibilidade do título executivo por ausência de renovação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao (i) reconhecer a validade da citação e afastar a prescrição e (ii) deixar de analisar a tese de inexigibilidade do título executivo arguida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição ou erro de fato quando o acórdão se baseia em elementos concretos dos autos, como a tentativa frustrada de citação no endereço contratual e o êxito em endereço posteriormente identificado, constituindo encadeamento lógico suficiente para sustentar a conclusão adotada. A validade da citação decorre da aplicação objetiva do dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC), que impõe à parte a responsabilidade pela atualização de seus dados, não se tratando de presunção subjetiva de má-fé. A alegação de falsidade de assinatura em aviso de recebimento demanda prova pericial grafotécnica, incompatível com a exceção de pré-executividade, que se limita a matérias de ordem pública comprováveis de plano. Inexiste omissão quanto à tese de inexigibilidade do título, pois tal matéria exige dilação probatória e interpretação contratual, extrapolando os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e impedindo sua apreciação sob pena de supressão de instância. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta adequadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já decidida; a exceção de pré-executividade não comporta análise de questões que demandem dilação probatória, como falsidade de assinatura ou inexigibilidade do título fundada em relação contratual controvertida._________________________________________________________________________________________ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042111-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR FALSIDADE DE ASSINATURA E AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE GENITORA NÃO SIGNATÁRIA EM DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS À FILHA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NEM DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade em execução de título extrajudicial relativa a contrato de prestação de serviços educacionais em favor de filha menor dos agravantes. II. Questão em discussão2. Verificar:I) se é possível reconhecer, em sede de exceção de pré‑executividade, a nulidade do título por suposta falsidade de assinatura e ausência de rubrica nas páginas;II) se há ilegitimidade passiva da genitora que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais;III) se a alegada quitação do débito é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir3. A exceção de pré‑executividade admite o exame de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), desde que não haja necessidade de dilação probatória.4. A alegação de falsidade de assinatura no contrato depende de prova pericial grafotécnica, o que exige instrução probatória própria, incompatível com a via estreita da exceção de pré‑executividade.5. A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não constitui requisito legal para a validade do negócio jurídico nem para a formação do título executivo extrajudicial, inexistindo previsão no CPC que autorize a nulidade do instrumento por esse fundamento.6. A genitora que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais possui legitimidade passiva extraordinária, porque ambos os pais respondem solidariamente pelas despesas essenciais dos filhos, inclusive educacionais, em razão do poder familiar e das regras de economia doméstica previstas no CC.7. Compete aos executados comprovar o fato extintivo do direito do exequente, notadamente a quitação do débito. Ausente prova idônea de pagamento, mantém‑se a exigibilidade do título executivo.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 779, 784, III, 803, I; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, 1.643, 1.644; ECA, arts. 21, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.101.046/PR; REsp 2.204.138/DF; REsp 2.142.839/SP; TJPR, 16ª C.Cív., Apelação 0046872‑10.2023.8.16.0014; Apelação 0013551‑91.2018.8.16.0035. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083773-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.06.2026) - Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DE AVAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A parte agravante alega nulidade do aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a assinatura não é sua e de que o procurador que firmou o título não possuía poderes específicos para prestar a garantia. Sustenta, ainda, que a procuração exigia autorização de conselho administrativo para a prática do ato e que a matéria prescinde de dilação probatória. Em sede recursal, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução em relação a ela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a arguição de nulidade do aval por ausência de poderes do mandatário ou falsidade de assinatura pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ). 2. A verificação da autenticidade da assinatura lançada no título e a extensão dos poderes outorgados, quando demandam análise complexa ou perícia grafotécnica, são incompatíveis com o incidente processual eleito. 3. A procuração outorgada pela agravante previa expressamente poderes para "avalizar" e representar a outorgante perante instituições financeiras. 4. A exigência de autorização de assembleia ou conselho administrativo, constante no mandato, refere-se à representação da pessoa jurídica, não se estendendo à outorga de poderes pela pessoa física da agravante. 5. A existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo mandato, na qual houve celebração de acordo judicial, com reconhecimento da dívida, e a arguição futura de tese de nulidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: A arguição de falsidade de assinatura ou excesso de mandato em aval de título executivo demanda dilação probatória, o que impede seu conhecimento via exceção de pré-executividade. O reconhecimento anterior da validade do mandato em acordo judicial impede a posterior alegação de sua nulidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, art. 784, inciso II. Código Civil, art. 113, art. 422 e art. 661, § 1º. VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0077488-73.2024.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0048655-45.2024.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104589-51.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026) - Grifou-se. Cumpre salientar, ainda, que as alegações deduzidas pelos executados acerca de supostas alegações aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal ou má-fé não possuem autonomia apta a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Isso porque tais fundamentos encontram-se integralmente atrelados à premissa de falsidade das assinaturas apostas no título executivo, questão que, como visto, demanda necessária dilação probatória e realização de perícia grafotécnica. Não sendo possível, nesta via estreita, o reconhecimento prévio da alegada falsidade documental, igualmente não há como concluir pela existência de afronta aos princípios invocados, os quais não se prestam a afastar, por si sós, a presunção de validade do título executivo apresentado pela exequente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Requerem os executados o arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho desempenhado por seu procurador na Exceção de Pré-Executividade. Porém, o arbitramento de eventual verba honorária somente é admissível na hipótese em que o incidente processual conduz à extinção da execução, ou seja, em que conduzisse à resolução de questões que, acolhidas, determinam a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito. Neste sentido, as seguintes ementas são perfeitamente aplicáveis à espécie: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Na repetição de indébito, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108 , I , do CTN , o disposto no art. 174 , parágrafo único , II , que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 3. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006965-32.2015.404.0000/SC - Rel.: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE - 18/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 873.061/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/2/2013) Na hipótese em tela, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, razão pela qual se mostra indevida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Por essas razões, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no mov. 70. 3. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.