Detalhe do processo

0015812-90.2021.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015812-90.2021.8.16.0013 Processo: 0015812-90.2021.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA. RODRIGO RIBEIRO representado(a) por BERNADETE MUZEKA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais. Pelo Sr. Perito foi apresentada a proposta de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), da qual os autores não se insurgiram. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou impugnação à proposta, argumentando que o valor pleiteado se encontra excedido, pois acima do padrão definido na Resolução n.° 232/2016 do CNJ. O autor Rodrigo Ribeiro é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento da perícia recairá sobre o Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC. Deve-se observar, desse modo, o padrão definido na Resolução n.° 232/2016 do CNJ. Quanto aos referidos honorários, a Resolução n.º 232/216 do CNJ define os valores a serem pagos aos peritos e estabelece: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, tomando como base a normativa acima citada, tem-se que a antecipação dos honorários para perícia médica deve ser limitada ao teto de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA-E como determina o art. 2º, § 5º, perfazendo a quantia de R$ 524,63 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). Percebe-se, ainda, que o referido valor poderá ser majorado em 5 vezes, em atenção ao que prevê o art. 2º, §4º, da referida Resolução, resultando no importe total de R$ 2.623,15 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Por outro lado, imperioso destacar que a aplicabilidade da Resolução do CNJ não impede que os valores fixados a título de honorários periciais sejam arbitrados em valores superiores. A referida Resolução, a propósito, limita-se a restringir o valor que será subsidiado pelos cofres públicos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DEVIDA (ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CINCO VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO VIÁVEL NA HIPÓTESE, EM ATENÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA - QUANTIA EXCEDENTE QUE FICA AO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA (ART. 98, § 3º, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034470-02.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 232/2016, DO CNJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Verificada a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95, §3º, do Código de Processo Civil), devem ser respeitados os valores previstos na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, mantida a obrigação do vencido, beneficiário da assistência judiciária, à quitação do restante, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108582-73.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024) Fixada essa premissa, impende destacar que o comando normativo dispõe que a fixação dos honorários periciais deverá atender à complexidade da matéria; ao grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; ao lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e às peculiaridades regionais. Nesse sentido, observada a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo, o lugar e o zelo profissional, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor apresentado pelo Expert (evento 168.1), mostra-se adequado. Além do mais, observa-se que o valor proposto é provido de tabela que possibilita estimar as atividades a serem realizadas, o tempo de esforço. Por conseguinte, ausentes indícios suficientes a demonstrar que o valor apresentado pela expert se encontra elevado ou desproporcional, homologo a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. 2. Expeça-se RPV para pagamento vinculado à conta judicial proveniente destes autos. 3. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 143.1. 5. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser levantado quando da entrega do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N Curitiba, 08 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor HOSPITAL CARDIOLóGICO COSTANTINI LTDA.

Autor RODRIGO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR BERNADETE MUZEKA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RIBEIRO

OAB: 47978/PR

LUIZ FERNANDO DA ROSA PINTO

OAB: 22062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015812-90.2021.8.16.0013 Processo: 0015812-90.2021.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA. RODRIGO RIBEIRO representado(a) por BERNADETE MUZEKA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais. Pelo Sr. Perito foi apresentada a proposta de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), da qual os autores não se insurgiram. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou impugnação à proposta, argumentando que o valor pleiteado se encontra excedido, pois acima do padrão definido na Resolução n.° 232/2016 do CNJ. O autor Rodrigo Ribeiro é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento da perícia recairá sobre o Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC. Deve-se observar, desse modo, o padrão definido na Resolução n.° 232/2016 do CNJ. Quanto aos referidos honorários, a Resolução n.º 232/216 do CNJ define os valores a serem pagos aos peritos e estabelece: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, tomando como base a normativa acima citada, tem-se que a antecipação dos honorários para perícia médica deve ser limitada ao teto de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA-E como determina o art. 2º, § 5º, perfazendo a quantia de R$ 524,63 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). Percebe-se, ainda, que o referido valor poderá ser majorado em 5 vezes, em atenção ao que prevê o art. 2º, §4º, da referida Resolução, resultando no importe total de R$ 2.623,15 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Por outro lado, imperioso destacar que a aplicabilidade da Resolução do CNJ não impede que os valores fixados a título de honorários periciais sejam arbitrados em valores superiores. A referida Resolução, a propósito, limita-se a restringir o valor que será subsidiado pelos cofres públicos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DEVIDA (ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CINCO VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO VIÁVEL NA HIPÓTESE, EM ATENÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA - QUANTIA EXCEDENTE QUE FICA AO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA (ART. 98, § 3º, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034470-02.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 232/2016, DO CNJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Verificada a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais (art. 95, §3º, do Código de Processo Civil), devem ser respeitados os valores previstos na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, mantida a obrigação do vencido, beneficiário da assistência judiciária, à quitação do restante, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108582-73.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024) Fixada essa premissa, impende destacar que o comando normativo dispõe que a fixação dos honorários periciais deverá atender à complexidade da matéria; ao grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; ao lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e às peculiaridades regionais. Nesse sentido, observada a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo, o lugar e o zelo profissional, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor apresentado pelo Expert (evento 168.1), mostra-se adequado. Além do mais, observa-se que o valor proposto é provido de tabela que possibilita estimar as atividades a serem realizadas, o tempo de esforço. Por conseguinte, ausentes indícios suficientes a demonstrar que o valor apresentado pela expert se encontra elevado ou desproporcional, homologo a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais. 2. Expeça-se RPV para pagamento vinculado à conta judicial proveniente destes autos. 3. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 143.1. 5. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser levantado quando da entrega do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N Curitiba, 08 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito