0015811-28.2018.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- TUTELA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0015811-28.2018.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Tutela] AUTOR: VANDERLEI DE JESUS MAGALHAES CPF: 042.635.316-12 RÉU: JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHAES CPF: 129.980.996-02 SENTENÇA Vistos etc. VANDERLEI DE JESUS MAGALHÃES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHÃES, todos já qualificados. Consta na inicial que o interditando é filho do autor, e apresenta quadro clínico compatível com deficiência mental moderado e esquizofrenia, necessitando de acompanhamento para realização de atividades da vida civil. Por isso, pleiteia o autor a declaração de interdição de Johnatan e, consequentemente, sua nomeação como curador. A inicial veio acompanhada de documentos. Atestados médicos e receitas acostados em ID´s 3823778136 e 3823778137 Audiência para entrevista do interditando realizada em ID 3824573023. Nomeado curador especial para o interditado em ID 3824573023, foi apresentada contestação por negativa geral em ID 3824573041. O Parquet pleiteou a realização de exame pericial em ID 3824688056, bem como indicou quesitos a serem averiguados. Laudo pericial acostado em ID 9841506110, atestando que o interditando possui Retardo mental moderado (déficit intelectual) - CID10 F71.0 e Esquizofrenia (CID 10 F20.0), ambas são crônicas e interferem diretamente em nas atividades básicas de vida diária. FAC e CAC do autor em ID 10547498212 e 10547489264. Estudo Social realizado em ID 10440144572. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela procedência do pedido em ID 10602077828, declarando o interditando relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas nem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”(art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível se recorrer ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. In casu, entendo que a prova documental carreada aos autos revela que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial de ID 9841506110 atesta que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado e Esquizofrenia (CID10 F71.0 e CID10 F20), e por isso não é capaz de reger sua pessoa e seus bens. Portanto, diante da incapacidade relatada, a procedência do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 754 do CPC. Determino a submissão de JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHÃES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VANDERLEI DE JESUS MAGALHÃES, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, devendo ser advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento da interditada. Arbitro honorários a defensora dativa nomeada em 04/06/2018, Dra. Tatiana Aparecida Ladeira Faria – OAB/MG 160.311, no valor de R$ 667,33 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Arbitro honorários ao curador especial nomeado em 25/09/2018, Dr. Josué De Freitas Souza – OAB/MG 105.321, no valor de R$ 667,33 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida em ID 3824573007 – f. 24. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHAES
Autor VANDERLEI DE JESUS MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0015811-28.2018.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Tutela] AUTOR: VANDERLEI DE JESUS MAGALHAES CPF: 042.635.316-12 RÉU: JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHAES CPF: 129.980.996-02 SENTENÇA Vistos etc. VANDERLEI DE JESUS MAGALHÃES ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHÃES, todos já qualificados. Consta na inicial que o interditando é filho do autor, e apresenta quadro clínico compatível com deficiência mental moderado e esquizofrenia, necessitando de acompanhamento para realização de atividades da vida civil. Por isso, pleiteia o autor a declaração de interdição de Johnatan e, consequentemente, sua nomeação como curador. A inicial veio acompanhada de documentos. Atestados médicos e receitas acostados em ID´s 3823778136 e 3823778137 Audiência para entrevista do interditando realizada em ID 3824573023. Nomeado curador especial para o interditado em ID 3824573023, foi apresentada contestação por negativa geral em ID 3824573041. O Parquet pleiteou a realização de exame pericial em ID 3824688056, bem como indicou quesitos a serem averiguados. Laudo pericial acostado em ID 9841506110, atestando que o interditando possui Retardo mental moderado (déficit intelectual) - CID10 F71.0 e Esquizofrenia (CID 10 F20.0), ambas são crônicas e interferem diretamente em nas atividades básicas de vida diária. FAC e CAC do autor em ID 10547498212 e 10547489264. Estudo Social realizado em ID 10440144572. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela procedência do pedido em ID 10602077828, declarando o interditando relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas nem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”(art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível se recorrer ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. In casu, entendo que a prova documental carreada aos autos revela que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial de ID 9841506110 atesta que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado e Esquizofrenia (CID10 F71.0 e CID10 F20), e por isso não é capaz de reger sua pessoa e seus bens. Portanto, diante da incapacidade relatada, a procedência do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 754 do CPC. Determino a submissão de JOHNATAN DA SILVA DE JESUS MAGALHÃES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por VANDERLEI DE JESUS MAGALHÃES, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, devendo ser advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento da interditada. Arbitro honorários a defensora dativa nomeada em 04/06/2018, Dra. Tatiana Aparecida Ladeira Faria – OAB/MG 160.311, no valor de R$ 667,33 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Arbitro honorários ao curador especial nomeado em 25/09/2018, Dr. Josué De Freitas Souza – OAB/MG 105.321, no valor de R$ 667,33 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida em ID 3824573007 – f. 24. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí