0015809-50.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0015809-50.2016.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS SADRAQUE PEREIRA (mov. 400.1) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória (mov. 396.1), sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da preliminar de nulidade do laudo pericial. A parte embargante afirma que o trabalho técnico seria inválido por alegada inobservância ao art. 473 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer o saneamento do suposto vício, inclusive com atribuição de efeitos infringentes Intimados, os embargados pediram pela improcedência dos aclaratórios (mov. 406.1 e 407.1). É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, entretanto, as omissões alegadas não merecem acolhimento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em exame, a alegada omissão quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial não se verifica. Isso porque a sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova pericial, adotando-a como fundamento para a formação do convencimento judicial acerca da inexistência de erro médico e de nexo causal. Conforme evidenciado nos autos, o laudo pericial foi claro ao concluir pela ausência de elementos capazes de caracterizar negligência, imperícia ou imprudência, consignando que as complicações apresentadas decorreram de fatores próprios do paciente, sem interferência da conduta médica adotada Nessa linha, a própria sentença valeu-se da prova técnica para apreciar o mérito da controvérsia, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de manifestação acerca de sua validade. Com efeito, ao acolher as conclusões do laudo, o juízo implicitamente reconheceu sua regularidade e aptidão para subsidiar o julgamento. Ademais, cumpre salientar que, conforme se extrai do conjunto probatório, a perícia foi elaborada de forma técnica, abrangente e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fundamentada, tendo examinado detidamente a documentação médica e o histórico clínico do autor, apresentando conclusões claras e coerentes acerca dos pontos controvertidos. De modo específico, e conforme já consignado nos autos, o laudo pericial, posteriormente homologado na decisão de mov. 347.1, analisou o caso de maneira minuciosa, descrevendo os eventos de forma cronologicamente ordenada, perpassando pela análise técnica dos elementos disponíveis e culminando em conclusão devidamente fundamentada. Portanto, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Quanto à arguição de não enfrentamento de todas as matérias alegadas pelas partes, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019)”. Existindo, então, fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 400.1, mantendo a decisão (mov. 396.1) tal como proferida. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE OLHOS DO PARANá LTDA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor WILLIANS SADRAQUE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
OAB: 37294/PR
JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL
OAB: 25693/PR
NATAN BARIL
OAB: 29379/PR
CAROLINA GONÇALVES SANTOS
OAB: 48875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0015809-50.2016.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS SADRAQUE PEREIRA (mov. 400.1) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória (mov. 396.1), sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da preliminar de nulidade do laudo pericial. A parte embargante afirma que o trabalho técnico seria inválido por alegada inobservância ao art. 473 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer o saneamento do suposto vício, inclusive com atribuição de efeitos infringentes Intimados, os embargados pediram pela improcedência dos aclaratórios (mov. 406.1 e 407.1). É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, entretanto, as omissões alegadas não merecem acolhimento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em exame, a alegada omissão quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial não se verifica. Isso porque a sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova pericial, adotando-a como fundamento para a formação do convencimento judicial acerca da inexistência de erro médico e de nexo causal. Conforme evidenciado nos autos, o laudo pericial foi claro ao concluir pela ausência de elementos capazes de caracterizar negligência, imperícia ou imprudência, consignando que as complicações apresentadas decorreram de fatores próprios do paciente, sem interferência da conduta médica adotada Nessa linha, a própria sentença valeu-se da prova técnica para apreciar o mérito da controvérsia, o que, por si só, afasta a alegação de ausência de manifestação acerca de sua validade. Com efeito, ao acolher as conclusões do laudo, o juízo implicitamente reconheceu sua regularidade e aptidão para subsidiar o julgamento. Ademais, cumpre salientar que, conforme se extrai do conjunto probatório, a perícia foi elaborada de forma técnica, abrangente e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fundamentada, tendo examinado detidamente a documentação médica e o histórico clínico do autor, apresentando conclusões claras e coerentes acerca dos pontos controvertidos. De modo específico, e conforme já consignado nos autos, o laudo pericial, posteriormente homologado na decisão de mov. 347.1, analisou o caso de maneira minuciosa, descrevendo os eventos de forma cronologicamente ordenada, perpassando pela análise técnica dos elementos disponíveis e culminando em conclusão devidamente fundamentada. Portanto, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Quanto à arguição de não enfrentamento de todas as matérias alegadas pelas partes, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019)”. Existindo, então, fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 400.1, mantendo a decisão (mov. 396.1) tal como proferida. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR