Detalhe do processo

0015808-86.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015808-86.2023.8.16.0044 Processo: 0015808-86.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.563,66 Autor(s): Maria Aparecida de Freitas (CPF/CNPJ: 450.061.649-72) Rua Hugo Celso Hegeto, 285 - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-520 - E-mail: oliveiramarques.gabriela@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-0417 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 sala 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1. Relatório Trata-se de autos de ação declaratória com pedido indenizatório movido por Maria Aparecida de Freitas contra Banco PAN S.A. em que a autora narrou, em resumo, que (a) recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 156.698.956-3) no valor de um salário-mínimo, tendo percebido redução significativa do montante recebido, tendo conferido o histórico do benefício e identificado desconto de R$ 12,30 originado do contrato n.º 332628284-9 que desconhecia; (b) o valor total do empréstimo que diz não ter ciência era de R$ 885,60, a ser pago em 72 vezes a partir de fevereiro de 2020 até janeiro de 2026; (c) foi surpreendida com a informação do desconto sustentando não ter assinado qualquer documento; (d) não foi até a sede da ré ou do INSS para assinar qualquer contrato de empréstimo; (e) o contrato, assim, é nulo, com a necessidade de reconhecer o direito de receber em dobro o indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos e suportados; (f) cabível observar a necessidade de proteção ao consumidor e, em especia, ao idoso; (g) o ônus da prova deve ser invertido; (h) houve ofensa aos dispositivos que regulamentam o empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário; (i) como o valor total descontado somava, quando ao ajuizamento da demanda, R$ 781,83, cabível a devolução de R$ 1.563,66; (j) os danos morais deveriam ser arbitrados em R$ 10.000,00. Pediu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental e, no mérito, pela procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência do débito e do contrato, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.563,66. Juntou documentos de movs. 1.2-1.6 e, posteriormente, de movs. 12.2-12.6. A inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido de concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada (mov. 14.1). Citada (movs. 18.1 e 19.1), a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos (movs. 20.2-20.8) em que argumentou, em resumo, que (a) a inicial seria inepta porque não foram juntados documentos específicos e essências à distribuição do pedido, porque não houve delimitação da causa de pedir, sendo ela genérica e porque não foram comprovados os descontos mencionados; (b) a gratuidade da justiça deveria ser revogada; (c) a inicial deveria ser extinta sem resolução de mérito porque não foram juntados os extratos bancários do período discutido; (d) a pretensão estaria prescrita, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (e) o contrato foi validamente firmado em 29.01.2020, com apresentação de documentos por parte da autora e liberação de R$ 439,13 em conta de titularidade de Maria Aparecida de Freitas; (f) dada a validade de realização do contrato, com requisição de concessão de empréstimo consignado de modo expresso pela autora, os descontos seriam devidos, sem qualquer mácula em sua confecção; (g) não haveria nexo causal entre os fatos narrados inicial e os danos que a autora diz ter sofrido; (h) foram preenchidos todos os requisitos para dar validade ao contrato, não havendo vício de consentimento; (i) não houve prestação de serviços de sua parte, não se podendo atribuir à ela a responsabilidade pelo que teria ocorrido, notadamente por potencialmente ter sido vítima de estelionato, já que teria suportado o prejuízo e condená-la ao pagamento de qualquer indenização seria puni-la duplamente; (j) não é crível a alegação de que a autora, que nada disse sobre perda de seus documentos, sustente que não contratou o empréstimo sem nada provar para macular seu consentimento; (k) não foram preenchidos os requisitos para qualquer indenização já que não há ato ilícito, nem dano e nem nexo causal; (l) não há dano moral indenizável; (m) a demora no ajuizamento da demanda e a inexistência de medidas administrativas extrajudiciais suscitaria questionamentos vinculados ao dever de mitigar o próprio prejuízo que deveria ser exercido pela própria parte autora; (n) caso haja condenação, é necessário determinar a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, ou, no mínimo, a compensação com o quinhão já depositado; (o) deve ser reconhecida a litigância de má-fé da autora porque, mesmo sabendo que contratou o empréstimo e mesmo recebendo o quinhão, promoveu demanda visando a satisfação de pretensão indevida. Bateu-se, ao final, pelo reconhecimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução de mérito; superadas elas, pela declaração da prescrição da pretensão, com extinção do feito com resolução de mérito; e, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial. Houve produção de prova documental (movs. 29.1, 31.1, 31.2, 36.1, 36.2, e 36.3). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 40.1) em que (a) as preliminares suscitadas foram rechaçadas, (b) o pedido de reconhecimento da prescrição foi afastado, (c) o pedido de revogação da gratuidade da justiça foi indeferido, (d) foi reconhecida a incidência do CDC na relação mantida entre as partes, (e) as questões controvertidas foram fixadas, (f) os ônus probatórios foram distribuídos, e (g) foi determinada a produção de prova pericial para resolução da questão. As partes foram intimadas dessa decisão, tendo a ré se manifestado no mov. 43.1 e a autora nos movs. 45.1-45.2. Foi proferida a decisão de mov. 60.1, que deixou de conhecer dos requerimentos de movs. 43.1 e 52.1, e homologou a proposta de honorários de mov. 49.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 96.1, e as partes se manifestaram sobre ele nos movs. 101.1 e 103.1. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que após a juntada do laudo pericial de mov. 96.1, as partes se manifestaram sobre seu conteúdo nos movs. 101.1 (ré) e 103.1 (autora). Não há, aqui, necessidade de promover qualquer decisão pretérita sobre as impugnações porque elas não discutiram qualquer elemento lateral ou circunstancial de sua confecção (nada dizendo sobre nulidades quaisquer) e nem pugnaram por esclarecimentos ou complementações, enfrentado, em essência, o conteúdo produzido pelo expert. Ressalto que questões relativas ao próprio objeto da demanda não podem, nem devem, ser avaliadas e analisadas em momento anterior à sentença, sob pena de, em o fazendo, este Juízo antecipar o julgamento do mérito do processo. Agir desse modo seria como se, ao fazer avaliação axiológica acerca dos pontos levantados, esse Juízo cindisse a sentença em dois momentos distintos: nos anteriores - em que analisaria o argumento defensivo acerca das semelhanças das assinaturas e da (im)possibilidade de afastar as conclusões do laudo - neste, em que enfrentaria os demais. Nesse sentido, em que pese haja vozes na doutrina que bradem a existência de "sentenças parciais de mérito", como nos casos de reconhecimento de parcela da prescrição em decisão de saneamento, tais fenômenos ocorreriam em momentos precisos, pontuais, do processo, como no encerramento da fase probatória, com a decisão saneadora, não havendo se falar na hipótese de decisão interlocutória que resolva a impugnação ao laudo pericial com avaliação do mérito. Dito isso, como o argumento da ré é o de que (a) as semelhanças das assinaturas poderiam passar desapercebidas por leigos; (b) não há peritos à disposição da ré para diariamente aferir as diferenças mínimas que teriam sido apontadas pelo Perito; (c) a contestação foi instruída com documentos necessários ao deslinde do feito; (d) o Juízo pode, de modo fundamentado, afastar as conclusões periciais e decidir de modo contrário; e (e) é possível a mudança de grafia de determinado indivíduo diante do lapso temporal entre as assinaturas. Tudo isso, como se vê, são elementos de fundo acerca do debate travado, que deverão ser objeto de análise no momento oportuno dessa sentença. Essas manifestações e impugnações às conclusões não impedem que, produzidas as provas que haviam sido determinadas na decisão de saneamento, o feito seja desde já sentenciado. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das preliminares e demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 40.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito Lembro, de saída, que a presente é alicerçada no argumento (contido na inicial) de que a parte autora jamais, em momento algum, realizou o pacto que gerou a cobrança de seu benefício previdenciário. A causa de pedir, portanto, não pretende discutir a forma de contratação, já que essencialmente debate a própria existência da dívida, impingindo mácula ao contrato de mútuo porque diz que eles não foram não firmados por ela. A ré sustenta por meio de documentação que as partes firmaram os contratos discutidos nos autos (contendo, inclusive, assinatura da parte autora) em 29.01.2020 (nº 332628284-9) na cidade de Apucarana-PR, com fornecimento de documentos que atestariam que foi a própria autora que os assinou. Esse contrato teria, então, gerado o depósito de R$ 439,13 em conta da qual é titular a autora Maria Aparecida de Freitas, com o início dos descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que jamais teria liberado esse empréstimo para conta dela se suspeitasse ter havido qualquer irregularidade. Lembro que a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecidos pela ordem jurídica. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer ele, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Desse modo se fazem necessários requisitos objetivos, subjetivos e formais, para haver a sua validade. No tema n.º 1061 de seus Repetitivos o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Seguem abaixo trechos do voto condutor do Min. Marco Aurélio Bellizze: (...) Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Fazendo uma distinção com a presunção de veracidade dos documentos públicos, Cássio Scarpinella Bueno assim leciona acerca da presunção de veracidade dos documentos privados (sem grifos no original): Se confrontado o dispositivo com o art. 427, a diferença reside em que o documento público, exatamente diante de maior presunção de veracidade que emana por força de sua fé pública (art. 405), necessita de ulterior declaração judicial de falsidade com vistas a perder sua fé (art. 427). Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. (...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. No mesmo sentido, cabe citar outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.175.480/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 20/9/2013. Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Nesse ponto, cabível rememorar que na forma do enunciado n.º 479 da súmula da jurisprudência dominante e do Tema n.º 466 dos Repetitivos, ambos do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em função do risco do empreendimento e da teoria do risco criado, se a ré oferece os serviços, e aufere lucro de uma determinada atividade, deve garantir, ao menos, que seu agir não ocasione danos aos seus clientes ou à terceiros. Afastar a sua responsabilidade, fornecedor de serviços e produtos, e a deixar recair sobre os ombros do consumidor, ou mesmo de terceiro não consumidor (seja direto, seja por equiparação), tornaria destituída de conteúdo as teorias retro citadas, as quais, em linhas gerais, determinam àquele que empreende determinada atividade econômica a responsabilidade por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, decorrentes da (in)observância de normas técnicas de segurança, e à lealdade, boa-fé que comandam as relações desta natureza. Dessa forma, se ele escolhe comportamentos no mercado de consumo para, a partir deles, desenvolver sua atividade, sua é a responsabilidade por danos que de tais condutas possam advir, e não do consumidor, ou mesmo daquele inserido no mundo consumerista. Tal responsabilidade, ainda, decorre da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, §ún., do Código Civil que, em essência, diz que aquele que pratica determinada atividade a qual sozinha aumenta o risco de dano à esfera jurídica de outrem, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos nascidos da atividade desenvolvida, sem que para tanto seja necessária a verificação da culpa. Calha, aqui, ademais, fazer um breve recorte sobre (a) o ônus da prova como regra de julgamento e (b) a natureza dos argumentos defensivos apresentados pela parte. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Cabível também citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual o ensimento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). No ponto, é importante, ainda distinguir a defesa de mérito direta da defesa de mérito indireta. Aquela é configurada quando o réu nega o próprio fato alegado pela parte autora, i.e., sustenta que o dado fático mencionado pela contraparte não ocorreu como descrito na inicial. Esta, contudo, se verifica quando o réu confirma o fato inicialmente alegado pelo autor, mas indica algum elemento fático-jurídico que pode alterar as consequências de sua ocorrência. A análise da natureza própria exercida pelo réu na sua defesa é de relevo porque modifica quem deverá provar o que, já que como na indireta há incontrovérsia sobre o fato inicialmente alegado, o autor nada precisará provar, cabendo ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ao passo em que na direta, como há negativa da existência do próprio fato, é do autor a obrigação de demonstrar que tudo aconteceu como ele disse. Ressalta-se, também, que tratando-se de pessoa idosa (já que a autora, nascida em 01.09.1947) possui, atualmente, 78 e possuía, por ocasião do pacto, 72 anos de idade, a análise dos autos deve ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Tergiversando ao caso concreto, após a fixação das bases jurídicas acima mencionadas, veja-se que a alegação da autora foi a de que (a) sofreu descontos em seu benefício previdenciário e (b) esses descontos derivaram de contrato que ela desconhecia e que jamais firmara. O argumento da ré primeiramente reconhece esses fatos para, depois, discutir a higidez do pacto que os originou. Dito de outro modo: tratou-se de defesa de mérito indireta em que ela confirmou os fatos alegados pela parte autora e buscou sustentar a existência de circunstâncias que, reconhecidas, afastariam o direito que a autora alegou possuir. No caso concreto, essas alegações da ré estão fincadas em dois pontos principais: o primeiro deles. Aliás, anoto que exigir que a parte autora provasse que nunca realizou qualquer contrato com a ré era material e juridicamente impossível. Nesse ponto, mister que se diferenciem duas espécies de prova negativa: a absoluta e a relativa. Naquela, também conhecida como diabólica, de fato, não há como efetivamente se provar algo que jamais existiu, mesmo por uma outra prova (i.e., não há como, por provas positivas, se derrubar o fato negativo); nesta, por sua vez, se permite a produção de prova da ocorrência de uma situação que infirma o fato negativo que se quer provar (p.ex., se digo que não fui para determinado lugar, é impossível provar que não fui, mas, por exclusão lógica, posso demonstrar a ida a outra localidade na mesma época, demonstrando a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo). A lógica, assim, do que foi fixado no Tema n.º 1061 dos Repetitivos do STJ singra por tudo que acima foi dito: (1) consumidor diz que não conhece contrato ou a origem de determinada dívida; (2) o fornecedor diz que a dívida é válida e junta contrato indicando que houve assinatura física em determinado documento; (3) o consumidor, então, diz que a assinatura contida no pacto não é sua, dizendo não reconhecê-la; (4) caberá a alguém (com)provar a higidez dessa aposição; e (5) diante do que previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no arts. 6º, 368 e 429, II, todos do CPC, caberia ao fornecedor (por conta, inclusive, da lógica do risco criado, acima mencionada) demonstrar que quem contratou a dívida foi o consumidor que nega esse fato. De fato, como mencionado pela ré, o Juízo não está obrigado a seguir e à aderir às conclusões do laudo pericial (vide art. 479 e art. 371 ambos do CPC), desde que, contudo, possua outros elementos de prova que gerem algum tipo de dúvida sobre (a) a higidez da base utilizada para sua produção, ou (b) as próprias conclusões ali lançadas. Essa previsão não autoriza que o Juízo "escolha livremente" (havendo sérias e razoáveis discussões sobre a lógica do "livre convencimento" usualmente utilizada como arrimo de compreensões desse jaez - e, por todos, mencionado o Prof. Lenio Streck - as quais mencionam, de modo bastante resumido para o que é possível nesse contexto decisório, que há uma incoerência epistemológico-filosófica na utilização do "livre" como adjetivo vinculado ao convencimento, o que retiraria/anularia sua racionalidade; dito de outro modo: se a decisão deve ser racional e seguir critérios de respeito à epistemologia, metodologia e racionalidade jurídicas - observando lógica, ciência e a dogmática jurídica -, o Juízo não poderia agir livremente, seguindo sua "consciência subjetiva" para esse fim), cabendo analisar toda a prova produzida e, com isso, exigindo-se elementos de fundamentação robustos. Nesse sentido, Luiz Dellore (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2025: Volume 2; 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018) diz o seguinte: 2. Fundamentação da decisão que afasta o laudo pericial. Seja para adotar ou refutar o que do laudo consta, deve o juiz fundamentar adequadamente sua sentença. 2.1. De qualquer forma, é inegável que é muito mais fácil e simples ao magistrado adotar o laudo do que rechaçá-lo. Afinal, para adotar um laudo técnico, pode ser suficiente se referir ao trabalho do perito, profissional qualificado e especializado naquela área; ao passo que para afastar o laudo, a argumentação deve ser mais robusta - e inclusive ingressando na seara técnica (...). 2.2. Isso em nada obstante, há situação em que é bastante difícil se afastar do laudo técnico, considerando o alto grau de confiabilidade da prova, sendo exemplo típico a investigação de paternidade fundada em exame de DNA. 2.3. Se o juiz ainda não sentir segurança para decidir diante do laudo pericial, é possível (i) determinar que o perito preste esclarecimentos (art. 477, § 2.º) ou (ii) designar nova perícia (art. 480). Voltando ao caso concreto, diversamente do que sustentado pela ré, a efetiva incidência dos descontos no benefício previdenciário da autora é ponto demonstrado a contento no feito. A autora trouxe aos autos provas documentais que dão conta desses débitos, conforme se verifica nos movs. 1.4 e 1.5. De igual modo, o recebimento dos valores na conta da autora é dado incontroverso nos autos (vide comprovante de mov. 20.8 e o segundo parágrafo do tópico "1.4", na pág. 3 da impugnação de mov. 25.1 em que a autora reconheceu o recebimento do quinhão, e extrato de mov. 31.2, pág. 5). Por outro lado, não se nega que foram apresentados documentos pessoais e residenciais (mov. 20.2, págs. 6, 12 e 13) para que o pacto fosse firmado e assinado (vide mov. 20.2, págs. 3, 5, 10 e 11). O ponto principal é buscar saber se as conclusões periciais estão de acordo com as demais provas produzidas, ou se poderiam ser afastadas justamente por conta delas. E a resposta é negativa. A nobre Perita indicou, no laudo de mov. 96.1, que buscaria aferir somente a autenticidade ou falsidade de determinado documento sob a perspectiva grafotécnica, indicando, textualmente, que embora para o leigo seja possível eventualmente confundir a aparência de autenticidade com a efetiva autenticidade, necessário aferir dados específicos e singulares que permitam reconhecer uma das duas possibilidades (vide págs. 4 e 5 do laudo de mov. 96.1). Para tanto, ela disse que se valeria em alguns critérios, dentre outros, da morfologia da escrita (cinetismo, qualidade do traçado, qualidades gerais do grafismo, e velocidade e pressão). Posteriormente, indicou que dentre os vários métodos possíveis (morfológico, grafológico, grafométrico, sinalético, e grafocinético) se valeria do grafocinético. No mais, a expert analisou os documentos que poderiam ser utilizados para reconhecer ou afastar a autenticidade da assinatura (vide págs. 8, 9 e 10 do laudo), as comparando com assinaturas feitas diretamente pela autora e aquelas contidas em seu documento de identidade (vide págs. 11, 12, e 13 do laudo) e disse, de saída, que elas apresentaram convergências e divergências, concluindo, ao cabo, que os dados questionados seriam uma (...) "tentativa de imitação da real assinatura da Autora, levando em consideração que as semelhanças foram consideradas pontos neutros e as divergências não fazem parte da variabilidade da escrita do punho escrito paradigma". Essas comparações podem ser todas visualizadas nas págs. 14 a 26 do laudo de mov. 96.1. Esses registros, aliás, permitem afastar, de plano, uma das insurgências defensivas contidas no mov. 101.1 (vide 4º parágrafo do pedido), no sentido de que não teriam sido feitas análises de todas as letras. Basta, assim, a verificação dessas reproduções e da comparação entre ambas para autorizar concluir que o expert analisou letra a letra de cada uma das escritas apresentadas. O laudo segue por indicar que (a) a análise das assinaturas paradigmas entre si permitiu aferir (...) "identidade gráfica e os hábitos gráficos" da autora; e (b) mesmo que considerados critérios como alterações neuromusculares ou fatos de natureza mental (psicológica ou emocional) seria possível que as assinaturas do objeto questionado (contratos) tivessem sido feitas pela autora. Inclusive, é importante também mencionar que a indicação da metodologia pericial e os argumentos ali apresentados infirmam (em realidade, derribam por completo) o ponto suscitado pela ré no mov. 101.1 de que a grafia poderia ser alterada por alguém diante do decurso do tempo, não se tratando, portanto, de critério imutável. Sobre isso, além do que já mencionado acima (análise de possíveis e potenciais alterações de natureza neuromuscular, psicológica ou emocional), a Perita asseverou que levou em consideração da idade gráfica, considerando padrões de espaço e tempo em relação ao que foi colhido e das assinaturas contidas nos documentos oficiais que seriam contemporâneos ao momento das aposições contidas nos contratos. Cabe, aqui, reproduzir o que constou no laudo para não deixar dúvidas sobre esse ponto específico: Necessário também a menção de que a idade gráfica foi levada em consideração para a conclusão desse trabalho pericial, e nesse sentido, o espaço/tempo entre os padrões colhidos e das firmas dos documentos oficiais com foto são contemporâneos à época das supostas assinaturas apresentadas na contratação da Ré. Com isso, certas alterações foram consideradas pontos neutros, e comparados com as divergências e também convergências encontradas nas assinaturas questionadas. Ao proceder à análise preliminar dos paradigmas grafotécnicos, constatou-se uma acentuada variabilidade intrapessoal nos grafismos do periciando em confronto com as questionadas, evidenciando oscilações estruturais e dinâmicas entre as firmas paradigmas. Posto isso, a Perita explica que existem algumas divergências entre as próprias firmas paradigmas, as quais são completamente normais, até porque, nenhum punho escritor escreve da mesma forma. Necessário a menção de que foram encontradas ao menos duas identidades gráficas nas firmas questionadas, ou seja, mais de um punho escritor transcreveu os grafismos em questão. Para o melhor entendimento, é preciso compreender que cada pessoa possui uma identidade gráfica, como se fosse sua digital, e assim sendo, resta moroso alguma cópia para se passar por verdadeira, pois, além dos grafismos, o falsificador precisa levar em consideração as variabilidades de escrita, que é o que apresenta a identidade gráfica de cada indivíduo. Dito isso, necessário esclarecer que, por mais semelhantes que sejam as assinaturas, pelas firmas questionadas não terem em sua “genética” a identidade gráfica da Autora, a perita conclui então pela falsidade das assinaturas questionadas em questão. Dito isso, as assinaturas questionadas de fato se assemelham com a as paradigmas nas inclinações axiais [tendência de inclinação] e alinhamento gráfico [posição da escrita em relação à pauta], andamento gráfico [comportamento do punho quanto ao levantamento do instrumento escritor para reacomodar a mão], bem como os momentos gráficos [extensão do traçado sem levantar a caneta]. Com ressalvas. No entanto, essas semelhanças ocorreram, pois, foram derivadas de cópia da assinatura posta na cédula de identidade da Autora, então, retirando os pontos neutros, a identidade gráfica não é a mesma. Seguindo para o restante dos confrontos, entre as questionadas com as demais firmas paradigmas, esses divergem em todos os pontos técnicos já citados acima, inclusive entre ataques [parte inicial do traçado] e remates [finalização do traço], valores angulares e curvilíneos [predomínio de estruturas angulares ou curvilíneas na escrita], método de construção [maneira com que as letras e algarismos são produzidos, considerando seu início, todo o caminho percorrido e seu fim] dos alógrafos [modelos de letra, i.e., formas utilizadas para representar cada uma das unidades do alfabeto]. Ressalva em certos pontos aqui também citados, onde se encontra pequenas convergências, as quais foram consideradas pontos neutros. Sendo assim é possível também destacar a diferença entre o ritmo gráfico [harmonia do movimento realizado para produzir a escrita] do punho escritor paradigma e o punho escritor do falsário, onde fica demonstrado a antagonia no grau de habilidade nas peças cotejadas com as divergências na morfogênese [forma da grafia] e não se enquadrando na variabilidade intrapessoal dos paradigmas. A Perita deixa em evidencia a divergência grosseira na construção da letra “F”. Explicando melhor, diferentemente das máquinas, os seres humanos não são capazes de realizar movimentos suficientemente precisos para que executem seus gestos de forma constante e idêntica, mesmo em atividades rotineiras. Tal incapacidade se deve principalmente às limitações do controle neuromuscular, e secundariamente às imperfeições do suporte e do instrumento escritor empregados, bem como a fatores psicológicos e ambientais diversos. Por essa razão, ninguém consegue assinar seu nome duas vezes exatamente da mesma maneira, isto é, com formatos totalmente sobreponíveis entre si. Mesmo assim, há pessoas que apresentam pequena variabilidade em sua escrita, enquanto que em outras, essa variação é extremamente marcante. E, as divergências encontradas em confronto não se enquadram em pequenas variabilidades da escrita da Autora. Portanto, é possível concluir pela falsidade das assinaturas questionadas. Finalizada essa análise técnica, a Perita concluiu, seguindo escala utilizada pela Polícia Federal, que as escritas contidas nos documentos de mov. 20.2 não provem da autora, tratando-se de tentativa de imitação da assinatura real e, em arremate, disse: Então, por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas apostas em Cédula de Crédito Bancário nº 332628284-9 são de fato inautêntica. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pela Sra. MARIA APARECIDA DE FREITAS, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, que tiveram acesso à verdadeira assinatura da Autora. E aí, considerando o que contido no art. 104, II e no art. 113, §1º, I a V, e §2º, do Código Civil, possível reputar que há nulidade na avença porque não é possível interpretá-lo com base na boa-fé esperada desse tipo de contato que deve, como mencionado acima, permear todos os momentos do liame contratual. Como já acima mencionado, o argumento de que a ré também teria sido vítima de eventuais estelionatários, ou de que não houve falha na prestação de seus serviços, de que não houve responsabilização subjetiva ou objetiva, de que não praticou atos ilícitos ou de que a lógica do dever de mitigar o próprio prejuízo inviabilizaria o reconhecimento da chaga processual não se sustentam. Primeiramente porque a ré, como já citado acima, opta por tomar determinados comportamentos no mercado de consumo e disse, evidentemente, extrai o lucro de sua própria atividade, de modo que se escolhe agir desse modo, assume o risco de eventuais danos que esse seu comportamento possa causar. Outrossim, a análise documental e verificação da higidez dos pactos que são feitos com ela faz parte da própria essência do negócio desenvolvido (prestação de serviços bancários que buscam, por vezes, fornecer empréstimos para pessoas, inclusive, mas não exclusivamente, aposentados), de modo que não pode, agora, atuando nesse mercado e fornecendo esse serviço, sustentar que não deve ser responsabilizada quando o controle que deveria ter feito acerca da (in)validade da assinatura falha. Não houve, também, produção (aliás, pedido nesse sentido também inexistiu) de qualquer meio de prova que demonstrasse, p.ex., o saque do montante depositado, ou comportamentos da autora que indicassem desbordamento da boa-fé objetiva; a análise dos extratos de mov. 1.5 ainda indica que ela realizou outros empréstimos que, aparentemente, não foram objeto de questionamento, o que explica - considerando também se tratar de pessoa idosa que, como acima já mencionado, deve receber ampla proteção do direito consumerista - a eventual demora na constatação do desconto indevido aqui reconhecido, e, com isso, afasta a lógica de que haveria comportamento contraditório da autora. Isso tudo afasta o argumento de que é ou teria sudo "surpreendente" a ausência de reclamações junto ao SAC ou registros administrativos discutindo o pacto. Não há, aqui, como dito pela ré "aventura jurídica" visando invalidar contratos legítimos, muito menos impedimentos de cunho jurídico extraídos da boa-fé objetiva que tornem lídimo o comportamento originário. Ademais, mesmo que houvesse prova de utilização dos valores, a conclusão pericial que atesta que as assinaturas do contrato não foram feitas pela autora não foi infirmada ou modificada por qualquer outro meio de prova, de modo que nulo o pacto. 2.2.2. Devolução dos Valores Descontados Como se verifica dos autos, a autora comprovou a existência de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário (vide mov. 1.5) no valor de R$ 12,30 iniciados em fevereiro de 2020 e que, na forma do documento trazido aos autos com a inicial, se estenderam até outubro de 2023. O extrato de mov. 20.3, por seu turno, apontas descontos que continuavam se realizando até março de 2024, mês anterior ao da juntada da contestação. Esse documento ainda demonstra que o último pagamento ocorreria em fevereiro de 2026. Outrossim, a análise do extrato de mov. 31.2 aponta saque ocorrido em 24.01.2020 no valor de R$ 500,00, com depósito da quantia de R$ 439,13 em 29.01.2020 (mesma data contida no documento de mov. 20.8), sem qualquer outro saque ou levantamento ocorrido entre esse depósito e o pagamento do benefício da aposentadoria no mês de fevereiro, ocorrido em 03.02.2020 (foram, como se verifica, depositados R$ 694,64 e a autora sacou R$ 750,00. Assim, considerando que a tutela provisória de urgência foi indeferida, o banco réu nada disse sobre ter promovido suspensões dos descontos e que o mês de fevereiro de 2026 já se passou, é possível inferir que todas as parcelas do empréstimo cuja nulidade foi agora reconhe Cabível, como se vê, reconhecer a necessidade de pagamento, pela ré, observada a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, do valor dobrado daquilo que foi pago pela parte autora. E entendo que a devolução em dobro se faz de rigor porque o descumprimento das regras próprias de boa-fé no vínculo contratual permite aferir que houve efetivamente má-fé no comportamento da seguradora. Inclusive, essa foi a lógica que prevaleceu no STJ no julgamento dos EREsp n.º 1.413.542 e do EAREsp n.º 600.663: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado) (...) 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". (...) 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016 (...) 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. (...) 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida (...) consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. (...) fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (....) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifos meus). Essa interpretação vem sendo acolhida pelo STJ como se vê verifica do que decidido no EREsp n.º 1.498.617, j. em 05.06.2024; no EAREsp n.º 1.501.756, j. em 21.02.2024; AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.043.984; AgInt no AREsp n.º 1.907.091; AREsp n.º 2.962.084, j. em 02.03.2026; REsp n.º 1.950.062, j. em 09.12.2025; dentre outros. Veja-se que, aqui, o contrato foi antes da publicação da decisão proferida no EREsp n.º 1.413.542, mas parte de seus débitos se deram depois dela. Isso acaba por significar que as cobranças anteriores à 30.03.2021 deve se dar de modo simples (porque ausente comprovação de que a ré agiu com má-fé subjetiva na contratação, o que não afasta o reconhecimento de que houve ofensa à objetividade daí derivada), enquanto que os indébitos posteriores à essa data, i.e. a partir de abril de 2021 e até fevereiro de 2026 devem ocorrer de forma dobrada. Assim, possível acolher em partes e não na extensão pretendida pela autora, a devolução dos montantes debitados de sua conta, incidindo sobre os valores descontos correção monetária pelo IPCA (cf. art. 389, caput e §ún., do Código Civil) contados a partir do desconto de cada parcela (data do efetivo prejuízo, na forma do enunciado n.º 43 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e juros de mora pela SELIC (cf. Tema n.º 1368 dos Repetitivos do STJ) de 01.05.2024 até 28.08.2024 e pela taxa legal (calculada na forma da Res.-CMN n.º 5171/2024[1]) de 29.08.2024 até o efetivo pagamento (cf. art. 409, caput e §§, também do Código Civil), contados a partir do evento danoso, i.e., da data de realização do contrato de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020 (cf. art. 398 do Código Civil e do enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ). Anoto que a forma de contagem dos juros e correção monetária acima estipulada segue a lógica da decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídico-contratual, devendo, portanto, reputar que houve responsabilidade extracontratual e, com isso, afastar a lógica que se aplicaria para relações jurídico-contratuais. Outrossim, como houve comprovação de que a autora recebeu o quinhão em sua conta, autorizo e determino a compensação dos valores a serem pagos com o montante depositado em sua conta de R$ 439,13, atualizado pelo IPCA desde a data do depósito (i.e., 29.01.2020) até o efetivo pagamento da quantia. 2.2.3. Dano Moral Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido. Caracteriza-se, em essência, pelo abalo à imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocionado, com interferências diretas em seu bem estar. Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa da parte autora da conduta lesiva. Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não. Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...). O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...). Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade. Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito. Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional. Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!). A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade. Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor). Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo à interesses dignos de tutela, respeitando-se a personalidade da pessoa humana e os interesses que lhe são inerentes, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; nem sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da CF. No ponto, o e. TJPR tem entendido que, em situações como a dos autos, há dano moral indenizável que decorre da própria situação descrita que envolve aposentado idoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ ANTERIOR A 30/03/2021 NO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO; RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta da sua subsistência, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às particularidades do caso. A inexistência de prova da contratação do empréstimo por parte da instituição financeira impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Documentos juntados pelo banco em sede recursal foram desconsiderados por preclusão, não tendo sido justificada a impossibilidade da apresentação em momento oportuno no primeiro grau. Com base no entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por ausência de engano justificável, cabendo a aplicação da modulação dos efeitos. A análise casuística não demonstra má-fé do Banco em data anterior a modulação a justificar a devolução em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista apresentação tardia do contrato. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, §1º, do Código Civil. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002063-67.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.06.2026) (grifos meus) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença não condenou à repetição do indébito de forma dobrada, configurando falta de interesse recursal nesse aspecto. 4. A requerida não comprovou a validade da contratação do seguro, caracterizando vício de consentimento. 5. O desconto indevido afetou a esfera patrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria, configurando dano moral.6. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e provida em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor, especialmente quando este é idoso e recebe aposentadoria, configuram a responsabilidade civil da seguradora, ensejando a reparação por danos morais, cuja indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras das partes e a gravidade da ofensa. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-12.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ato ilícito configurado. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL in re ipsa. PRECEDENTES desta câmara cível. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDo. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). RESTITUIÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS após 30/03/2021 EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO DE SABEMI SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VALDELICE VITORIANO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-75.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) (grifos meus) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Em função da ocorrência de fraude o negócio jurídico foi considerado inexigível. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001831-74.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026) (grifos meus). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida para majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente considerando a condição de hipossuficiência do autor. 5. O valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais foi considerado irrisório e não atende aos parâmetros da jurisprudência, que costuma fixar em R$ 5.000,00.6. A indenização deve ser suficiente para compensar os danos e inibir futuros ilícitos por parte da ré, sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (1º desconto indevido), com base na Taxa Selic (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a ausência de comprovação de autorização válida para a realização dos descontos configura a inexistência de relação jurídica, sendo passível de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada em conformidade com a gravidade da situação e a condição econômica das partes. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012520-04.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026). Essa compreensão se dá porque se reputa que a retirada de parcela de valores que servem para que o aposentado possa pagar suas contas e se manter durante o mês, atinge um interesse digno de tutela, vinculado à sua dignidade, alimentação, moradia e aos demais diretos vinculados e extraídos do recebimento de quinhão que serve, em essência, para que a pessoa humana sobreviva em sociedade. Assim sendo, como houve descontos reconhecidos como indevidos em benefício previdenciário da autora, idosa, que recebe o quinhão somente para sua subsistência que, evidentemente, foi comprometida pelo ato atribuída à ré, possível e necessária, na linha dos precedentes acima mencionados, condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí extraídos. Como se verifica dos precedentes acima mencionados, há indicações de que algumas Câmaras do TJPR (8ª, 9ª, 10ª e 16ª) vem arbitrando o montante de R$ 5.000,00, com precedentes de outra elas (13ª) que estabelecem o valor de R$ 7.500,00. É, outrossim, possível encontrar decisões da 9ª Câmara Cível (ApCiv n.º 0000943-06.2024.8.16.0050, ApCiv n.º 0002970-46.2024.8.16.0119, ApCiv 0000042-26.2023.8.16.0033) e da 14ª Câmara (ApCiv n.º 0003303-57.2021.8.16.0101) que fixaram o valor de R$ 10.000,00 e outros da 16ª Câmara Cível que estabeleceram (ApCiv n.º 0004788-04.2021.8.16.0001) o valor de R$ 15.000,00. De toda a sorte, o que se verifica nesse caso é que (a) houve descontos sucessivos que perduraram por 6 anos consecutivos; (b) o valor do benefício sempre foi de um salário-mínimo, quantia modesta, certo que os descontos de qualquer montante acaba por retirar da autora, aposentada e idosa, o direito à sua subsistência; e (c) os descontos ocorreram em sua conta por 6 anos, de modo que reputo possível e necessário fixar, no presente caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais e antecipação da tutela movido por Maria Aparecida de Freitas contra Banco Pan S.Aa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 332628284-9 de mov. 20.1; (b) condenar, por consequência, a ré a restituir a parte autora os valores pagos a título de prêmio dos seguros declarado inexistentes, da forma simples entre janeiro de 2020 até março de 2021 e de forma dobrada de abril e 2021 até fevereiro de 2026, decorrentes das ilegalidades acima reconhecidas, montante a ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, acrescido de (b.1) correção monetária pelo IPCA (cf. art. 389, caput e §ún., do Código Civil) contados a partir do desconto de cada parcela (data do efetivo prejuízo, na forma do enunciado n.º 43 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e (b.2) juros de mora pela SELIC (cf. Tema n.º 1368 dos Repetitivos do STJ) de 01.05.2024 até 28.08.2024 e pela taxa legal (calculada na forma da Res.-CMN n.º 5171/2024[1]) de 29.08.2024 até o efetivo pagamento (cf. art. 409, caput e §§, também do Código Civil), contados a partir do evento danoso, i.e., da data do contrato de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020 (cf. art. 398 do Código Civil e do enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ); (c) autorizar a compensação entre o crédito a ser restituído à parte autora e o valor depositado de R$ 439,13, atualizado desde a data do depósito até o pagamento da quantia pelo IPCA, em conta da parte autora referente ao empréstimo considerado inexistentes; e (d) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, sobre o qual deverão incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, quando o valor se tornou líquido (enunciado n.º 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e de juros de mora, estes a contar do ato ilícito (enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), ocorridos no dia do evento danoso, i.e., data do certificado de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020, pela taxa selic até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o efetivo pagamento pela taxa legal acima referida. Tendo em conta o decaimento mínimo dos pedidos da autora (somente não teve reconhecido o direito ao recebimento da repetição do indébito de parte dos meses mencionados na planilha juntada com a inicial), condeno somente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no montante de 10 % sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela ré ao Advogado da parte autora, medida que adoto na forma do art. 85, §2º, do CPC, e na interpretação adotada pelo STJ no Tema n.º 1076 de seus Repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, 24 de julho de 2026. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] A Taxa Legal pode ser acessada pelo seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA APARECIDA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 87211/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015808-86.2023.8.16.0044 Processo: 0015808-86.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.563,66 Autor(s): Maria Aparecida de Freitas (CPF/CNPJ: 450.061.649-72) Rua Hugo Celso Hegeto, 285 - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-520 - E-mail: oliveiramarques.gabriela@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-0417 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 sala 16 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1. Relatório Trata-se de autos de ação declaratória com pedido indenizatório movido por Maria Aparecida de Freitas contra Banco PAN S.A. em que a autora narrou, em resumo, que (a) recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 156.698.956-3) no valor de um salário-mínimo, tendo percebido redução significativa do montante recebido, tendo conferido o histórico do benefício e identificado desconto de R$ 12,30 originado do contrato n.º 332628284-9 que desconhecia; (b) o valor total do empréstimo que diz não ter ciência era de R$ 885,60, a ser pago em 72 vezes a partir de fevereiro de 2020 até janeiro de 2026; (c) foi surpreendida com a informação do desconto sustentando não ter assinado qualquer documento; (d) não foi até a sede da ré ou do INSS para assinar qualquer contrato de empréstimo; (e) o contrato, assim, é nulo, com a necessidade de reconhecer o direito de receber em dobro o indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos e suportados; (f) cabível observar a necessidade de proteção ao consumidor e, em especia, ao idoso; (g) o ônus da prova deve ser invertido; (h) houve ofensa aos dispositivos que regulamentam o empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário; (i) como o valor total descontado somava, quando ao ajuizamento da demanda, R$ 781,83, cabível a devolução de R$ 1.563,66; (j) os danos morais deveriam ser arbitrados em R$ 10.000,00. Pediu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental e, no mérito, pela procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência do débito e do contrato, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.563,66. Juntou documentos de movs. 1.2-1.6 e, posteriormente, de movs. 12.2-12.6. A inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido de concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada (mov. 14.1). Citada (movs. 18.1 e 19.1), a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos (movs. 20.2-20.8) em que argumentou, em resumo, que (a) a inicial seria inepta porque não foram juntados documentos específicos e essências à distribuição do pedido, porque não houve delimitação da causa de pedir, sendo ela genérica e porque não foram comprovados os descontos mencionados; (b) a gratuidade da justiça deveria ser revogada; (c) a inicial deveria ser extinta sem resolução de mérito porque não foram juntados os extratos bancários do período discutido; (d) a pretensão estaria prescrita, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (e) o contrato foi validamente firmado em 29.01.2020, com apresentação de documentos por parte da autora e liberação de R$ 439,13 em conta de titularidade de Maria Aparecida de Freitas; (f) dada a validade de realização do contrato, com requisição de concessão de empréstimo consignado de modo expresso pela autora, os descontos seriam devidos, sem qualquer mácula em sua confecção; (g) não haveria nexo causal entre os fatos narrados inicial e os danos que a autora diz ter sofrido; (h) foram preenchidos todos os requisitos para dar validade ao contrato, não havendo vício de consentimento; (i) não houve prestação de serviços de sua parte, não se podendo atribuir à ela a responsabilidade pelo que teria ocorrido, notadamente por potencialmente ter sido vítima de estelionato, já que teria suportado o prejuízo e condená-la ao pagamento de qualquer indenização seria puni-la duplamente; (j) não é crível a alegação de que a autora, que nada disse sobre perda de seus documentos, sustente que não contratou o empréstimo sem nada provar para macular seu consentimento; (k) não foram preenchidos os requisitos para qualquer indenização já que não há ato ilícito, nem dano e nem nexo causal; (l) não há dano moral indenizável; (m) a demora no ajuizamento da demanda e a inexistência de medidas administrativas extrajudiciais suscitaria questionamentos vinculados ao dever de mitigar o próprio prejuízo que deveria ser exercido pela própria parte autora; (n) caso haja condenação, é necessário determinar a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, ou, no mínimo, a compensação com o quinhão já depositado; (o) deve ser reconhecida a litigância de má-fé da autora porque, mesmo sabendo que contratou o empréstimo e mesmo recebendo o quinhão, promoveu demanda visando a satisfação de pretensão indevida. Bateu-se, ao final, pelo reconhecimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução de mérito; superadas elas, pela declaração da prescrição da pretensão, com extinção do feito com resolução de mérito; e, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial. Houve produção de prova documental (movs. 29.1, 31.1, 31.2, 36.1, 36.2, e 36.3). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 40.1) em que (a) as preliminares suscitadas foram rechaçadas, (b) o pedido de reconhecimento da prescrição foi afastado, (c) o pedido de revogação da gratuidade da justiça foi indeferido, (d) foi reconhecida a incidência do CDC na relação mantida entre as partes, (e) as questões controvertidas foram fixadas, (f) os ônus probatórios foram distribuídos, e (g) foi determinada a produção de prova pericial para resolução da questão. As partes foram intimadas dessa decisão, tendo a ré se manifestado no mov. 43.1 e a autora nos movs. 45.1-45.2. Foi proferida a decisão de mov. 60.1, que deixou de conhecer dos requerimentos de movs. 43.1 e 52.1, e homologou a proposta de honorários de mov. 49.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 96.1, e as partes se manifestaram sobre ele nos movs. 101.1 e 103.1. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que após a juntada do laudo pericial de mov. 96.1, as partes se manifestaram sobre seu conteúdo nos movs. 101.1 (ré) e 103.1 (autora). Não há, aqui, necessidade de promover qualquer decisão pretérita sobre as impugnações porque elas não discutiram qualquer elemento lateral ou circunstancial de sua confecção (nada dizendo sobre nulidades quaisquer) e nem pugnaram por esclarecimentos ou complementações, enfrentado, em essência, o conteúdo produzido pelo expert. Ressalto que questões relativas ao próprio objeto da demanda não podem, nem devem, ser avaliadas e analisadas em momento anterior à sentença, sob pena de, em o fazendo, este Juízo antecipar o julgamento do mérito do processo. Agir desse modo seria como se, ao fazer avaliação axiológica acerca dos pontos levantados, esse Juízo cindisse a sentença em dois momentos distintos: nos anteriores - em que analisaria o argumento defensivo acerca das semelhanças das assinaturas e da (im)possibilidade de afastar as conclusões do laudo - neste, em que enfrentaria os demais. Nesse sentido, em que pese haja vozes na doutrina que bradem a existência de "sentenças parciais de mérito", como nos casos de reconhecimento de parcela da prescrição em decisão de saneamento, tais fenômenos ocorreriam em momentos precisos, pontuais, do processo, como no encerramento da fase probatória, com a decisão saneadora, não havendo se falar na hipótese de decisão interlocutória que resolva a impugnação ao laudo pericial com avaliação do mérito. Dito isso, como o argumento da ré é o de que (a) as semelhanças das assinaturas poderiam passar desapercebidas por leigos; (b) não há peritos à disposição da ré para diariamente aferir as diferenças mínimas que teriam sido apontadas pelo Perito; (c) a contestação foi instruída com documentos necessários ao deslinde do feito; (d) o Juízo pode, de modo fundamentado, afastar as conclusões periciais e decidir de modo contrário; e (e) é possível a mudança de grafia de determinado indivíduo diante do lapso temporal entre as assinaturas. Tudo isso, como se vê, são elementos de fundo acerca do debate travado, que deverão ser objeto de análise no momento oportuno dessa sentença. Essas manifestações e impugnações às conclusões não impedem que, produzidas as provas que haviam sido determinadas na decisão de saneamento, o feito seja desde já sentenciado. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das preliminares e demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 40.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito Lembro, de saída, que a presente é alicerçada no argumento (contido na inicial) de que a parte autora jamais, em momento algum, realizou o pacto que gerou a cobrança de seu benefício previdenciário. A causa de pedir, portanto, não pretende discutir a forma de contratação, já que essencialmente debate a própria existência da dívida, impingindo mácula ao contrato de mútuo porque diz que eles não foram não firmados por ela. A ré sustenta por meio de documentação que as partes firmaram os contratos discutidos nos autos (contendo, inclusive, assinatura da parte autora) em 29.01.2020 (nº 332628284-9) na cidade de Apucarana-PR, com fornecimento de documentos que atestariam que foi a própria autora que os assinou. Esse contrato teria, então, gerado o depósito de R$ 439,13 em conta da qual é titular a autora Maria Aparecida de Freitas, com o início dos descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que jamais teria liberado esse empréstimo para conta dela se suspeitasse ter havido qualquer irregularidade. Lembro que a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecidos pela ordem jurídica. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer ele, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Desse modo se fazem necessários requisitos objetivos, subjetivos e formais, para haver a sua validade. No tema n.º 1061 de seus Repetitivos o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Seguem abaixo trechos do voto condutor do Min. Marco Aurélio Bellizze: (...) Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Fazendo uma distinção com a presunção de veracidade dos documentos públicos, Cássio Scarpinella Bueno assim leciona acerca da presunção de veracidade dos documentos privados (sem grifos no original): Se confrontado o dispositivo com o art. 427, a diferença reside em que o documento público, exatamente diante de maior presunção de veracidade que emana por força de sua fé pública (art. 405), necessita de ulterior declaração judicial de falsidade com vistas a perder sua fé (art. 427). Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. (...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. No mesmo sentido, cabe citar outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.175.480/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 20/9/2013. Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Nesse ponto, cabível rememorar que na forma do enunciado n.º 479 da súmula da jurisprudência dominante e do Tema n.º 466 dos Repetitivos, ambos do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em função do risco do empreendimento e da teoria do risco criado, se a ré oferece os serviços, e aufere lucro de uma determinada atividade, deve garantir, ao menos, que seu agir não ocasione danos aos seus clientes ou à terceiros. Afastar a sua responsabilidade, fornecedor de serviços e produtos, e a deixar recair sobre os ombros do consumidor, ou mesmo de terceiro não consumidor (seja direto, seja por equiparação), tornaria destituída de conteúdo as teorias retro citadas, as quais, em linhas gerais, determinam àquele que empreende determinada atividade econômica a responsabilidade por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, decorrentes da (in)observância de normas técnicas de segurança, e à lealdade, boa-fé que comandam as relações desta natureza. Dessa forma, se ele escolhe comportamentos no mercado de consumo para, a partir deles, desenvolver sua atividade, sua é a responsabilidade por danos que de tais condutas possam advir, e não do consumidor, ou mesmo daquele inserido no mundo consumerista. Tal responsabilidade, ainda, decorre da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, §ún., do Código Civil que, em essência, diz que aquele que pratica determinada atividade a qual sozinha aumenta o risco de dano à esfera jurídica de outrem, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos nascidos da atividade desenvolvida, sem que para tanto seja necessária a verificação da culpa. Calha, aqui, ademais, fazer um breve recorte sobre (a) o ônus da prova como regra de julgamento e (b) a natureza dos argumentos defensivos apresentados pela parte. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Cabível também citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual o ensimento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). No ponto, é importante, ainda distinguir a defesa de mérito direta da defesa de mérito indireta. Aquela é configurada quando o réu nega o próprio fato alegado pela parte autora, i.e., sustenta que o dado fático mencionado pela contraparte não ocorreu como descrito na inicial. Esta, contudo, se verifica quando o réu confirma o fato inicialmente alegado pelo autor, mas indica algum elemento fático-jurídico que pode alterar as consequências de sua ocorrência. A análise da natureza própria exercida pelo réu na sua defesa é de relevo porque modifica quem deverá provar o que, já que como na indireta há incontrovérsia sobre o fato inicialmente alegado, o autor nada precisará provar, cabendo ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ao passo em que na direta, como há negativa da existência do próprio fato, é do autor a obrigação de demonstrar que tudo aconteceu como ele disse. Ressalta-se, também, que tratando-se de pessoa idosa (já que a autora, nascida em 01.09.1947) possui, atualmente, 78 e possuía, por ocasião do pacto, 72 anos de idade, a análise dos autos deve ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Tergiversando ao caso concreto, após a fixação das bases jurídicas acima mencionadas, veja-se que a alegação da autora foi a de que (a) sofreu descontos em seu benefício previdenciário e (b) esses descontos derivaram de contrato que ela desconhecia e que jamais firmara. O argumento da ré primeiramente reconhece esses fatos para, depois, discutir a higidez do pacto que os originou. Dito de outro modo: tratou-se de defesa de mérito indireta em que ela confirmou os fatos alegados pela parte autora e buscou sustentar a existência de circunstâncias que, reconhecidas, afastariam o direito que a autora alegou possuir. No caso concreto, essas alegações da ré estão fincadas em dois pontos principais: o primeiro deles. Aliás, anoto que exigir que a parte autora provasse que nunca realizou qualquer contrato com a ré era material e juridicamente impossível. Nesse ponto, mister que se diferenciem duas espécies de prova negativa: a absoluta e a relativa. Naquela, também conhecida como diabólica, de fato, não há como efetivamente se provar algo que jamais existiu, mesmo por uma outra prova (i.e., não há como, por provas positivas, se derrubar o fato negativo); nesta, por sua vez, se permite a produção de prova da ocorrência de uma situação que infirma o fato negativo que se quer provar (p.ex., se digo que não fui para determinado lugar, é impossível provar que não fui, mas, por exclusão lógica, posso demonstrar a ida a outra localidade na mesma época, demonstrando a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo). A lógica, assim, do que foi fixado no Tema n.º 1061 dos Repetitivos do STJ singra por tudo que acima foi dito: (1) consumidor diz que não conhece contrato ou a origem de determinada dívida; (2) o fornecedor diz que a dívida é válida e junta contrato indicando que houve assinatura física em determinado documento; (3) o consumidor, então, diz que a assinatura contida no pacto não é sua, dizendo não reconhecê-la; (4) caberá a alguém (com)provar a higidez dessa aposição; e (5) diante do que previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no arts. 6º, 368 e 429, II, todos do CPC, caberia ao fornecedor (por conta, inclusive, da lógica do risco criado, acima mencionada) demonstrar que quem contratou a dívida foi o consumidor que nega esse fato. De fato, como mencionado pela ré, o Juízo não está obrigado a seguir e à aderir às conclusões do laudo pericial (vide art. 479 e art. 371 ambos do CPC), desde que, contudo, possua outros elementos de prova que gerem algum tipo de dúvida sobre (a) a higidez da base utilizada para sua produção, ou (b) as próprias conclusões ali lançadas. Essa previsão não autoriza que o Juízo "escolha livremente" (havendo sérias e razoáveis discussões sobre a lógica do "livre convencimento" usualmente utilizada como arrimo de compreensões desse jaez - e, por todos, mencionado o Prof. Lenio Streck - as quais mencionam, de modo bastante resumido para o que é possível nesse contexto decisório, que há uma incoerência epistemológico-filosófica na utilização do "livre" como adjetivo vinculado ao convencimento, o que retiraria/anularia sua racionalidade; dito de outro modo: se a decisão deve ser racional e seguir critérios de respeito à epistemologia, metodologia e racionalidade jurídicas - observando lógica, ciência e a dogmática jurídica -, o Juízo não poderia agir livremente, seguindo sua "consciência subjetiva" para esse fim), cabendo analisar toda a prova produzida e, com isso, exigindo-se elementos de fundamentação robustos. Nesse sentido, Luiz Dellore (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2025: Volume 2; 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018) diz o seguinte: 2. Fundamentação da decisão que afasta o laudo pericial. Seja para adotar ou refutar o que do laudo consta, deve o juiz fundamentar adequadamente sua sentença. 2.1. De qualquer forma, é inegável que é muito mais fácil e simples ao magistrado adotar o laudo do que rechaçá-lo. Afinal, para adotar um laudo técnico, pode ser suficiente se referir ao trabalho do perito, profissional qualificado e especializado naquela área; ao passo que para afastar o laudo, a argumentação deve ser mais robusta - e inclusive ingressando na seara técnica (...). 2.2. Isso em nada obstante, há situação em que é bastante difícil se afastar do laudo técnico, considerando o alto grau de confiabilidade da prova, sendo exemplo típico a investigação de paternidade fundada em exame de DNA. 2.3. Se o juiz ainda não sentir segurança para decidir diante do laudo pericial, é possível (i) determinar que o perito preste esclarecimentos (art. 477, § 2.º) ou (ii) designar nova perícia (art. 480). Voltando ao caso concreto, diversamente do que sustentado pela ré, a efetiva incidência dos descontos no benefício previdenciário da autora é ponto demonstrado a contento no feito. A autora trouxe aos autos provas documentais que dão conta desses débitos, conforme se verifica nos movs. 1.4 e 1.5. De igual modo, o recebimento dos valores na conta da autora é dado incontroverso nos autos (vide comprovante de mov. 20.8 e o segundo parágrafo do tópico "1.4", na pág. 3 da impugnação de mov. 25.1 em que a autora reconheceu o recebimento do quinhão, e extrato de mov. 31.2, pág. 5). Por outro lado, não se nega que foram apresentados documentos pessoais e residenciais (mov. 20.2, págs. 6, 12 e 13) para que o pacto fosse firmado e assinado (vide mov. 20.2, págs. 3, 5, 10 e 11). O ponto principal é buscar saber se as conclusões periciais estão de acordo com as demais provas produzidas, ou se poderiam ser afastadas justamente por conta delas. E a resposta é negativa. A nobre Perita indicou, no laudo de mov. 96.1, que buscaria aferir somente a autenticidade ou falsidade de determinado documento sob a perspectiva grafotécnica, indicando, textualmente, que embora para o leigo seja possível eventualmente confundir a aparência de autenticidade com a efetiva autenticidade, necessário aferir dados específicos e singulares que permitam reconhecer uma das duas possibilidades (vide págs. 4 e 5 do laudo de mov. 96.1). Para tanto, ela disse que se valeria em alguns critérios, dentre outros, da morfologia da escrita (cinetismo, qualidade do traçado, qualidades gerais do grafismo, e velocidade e pressão). Posteriormente, indicou que dentre os vários métodos possíveis (morfológico, grafológico, grafométrico, sinalético, e grafocinético) se valeria do grafocinético. No mais, a expert analisou os documentos que poderiam ser utilizados para reconhecer ou afastar a autenticidade da assinatura (vide págs. 8, 9 e 10 do laudo), as comparando com assinaturas feitas diretamente pela autora e aquelas contidas em seu documento de identidade (vide págs. 11, 12, e 13 do laudo) e disse, de saída, que elas apresentaram convergências e divergências, concluindo, ao cabo, que os dados questionados seriam uma (...) "tentativa de imitação da real assinatura da Autora, levando em consideração que as semelhanças foram consideradas pontos neutros e as divergências não fazem parte da variabilidade da escrita do punho escrito paradigma". Essas comparações podem ser todas visualizadas nas págs. 14 a 26 do laudo de mov. 96.1. Esses registros, aliás, permitem afastar, de plano, uma das insurgências defensivas contidas no mov. 101.1 (vide 4º parágrafo do pedido), no sentido de que não teriam sido feitas análises de todas as letras. Basta, assim, a verificação dessas reproduções e da comparação entre ambas para autorizar concluir que o expert analisou letra a letra de cada uma das escritas apresentadas. O laudo segue por indicar que (a) a análise das assinaturas paradigmas entre si permitiu aferir (...) "identidade gráfica e os hábitos gráficos" da autora; e (b) mesmo que considerados critérios como alterações neuromusculares ou fatos de natureza mental (psicológica ou emocional) seria possível que as assinaturas do objeto questionado (contratos) tivessem sido feitas pela autora. Inclusive, é importante também mencionar que a indicação da metodologia pericial e os argumentos ali apresentados infirmam (em realidade, derribam por completo) o ponto suscitado pela ré no mov. 101.1 de que a grafia poderia ser alterada por alguém diante do decurso do tempo, não se tratando, portanto, de critério imutável. Sobre isso, além do que já mencionado acima (análise de possíveis e potenciais alterações de natureza neuromuscular, psicológica ou emocional), a Perita asseverou que levou em consideração da idade gráfica, considerando padrões de espaço e tempo em relação ao que foi colhido e das assinaturas contidas nos documentos oficiais que seriam contemporâneos ao momento das aposições contidas nos contratos. Cabe, aqui, reproduzir o que constou no laudo para não deixar dúvidas sobre esse ponto específico: Necessário também a menção de que a idade gráfica foi levada em consideração para a conclusão desse trabalho pericial, e nesse sentido, o espaço/tempo entre os padrões colhidos e das firmas dos documentos oficiais com foto são contemporâneos à época das supostas assinaturas apresentadas na contratação da Ré. Com isso, certas alterações foram consideradas pontos neutros, e comparados com as divergências e também convergências encontradas nas assinaturas questionadas. Ao proceder à análise preliminar dos paradigmas grafotécnicos, constatou-se uma acentuada variabilidade intrapessoal nos grafismos do periciando em confronto com as questionadas, evidenciando oscilações estruturais e dinâmicas entre as firmas paradigmas. Posto isso, a Perita explica que existem algumas divergências entre as próprias firmas paradigmas, as quais são completamente normais, até porque, nenhum punho escritor escreve da mesma forma. Necessário a menção de que foram encontradas ao menos duas identidades gráficas nas firmas questionadas, ou seja, mais de um punho escritor transcreveu os grafismos em questão. Para o melhor entendimento, é preciso compreender que cada pessoa possui uma identidade gráfica, como se fosse sua digital, e assim sendo, resta moroso alguma cópia para se passar por verdadeira, pois, além dos grafismos, o falsificador precisa levar em consideração as variabilidades de escrita, que é o que apresenta a identidade gráfica de cada indivíduo. Dito isso, necessário esclarecer que, por mais semelhantes que sejam as assinaturas, pelas firmas questionadas não terem em sua “genética” a identidade gráfica da Autora, a perita conclui então pela falsidade das assinaturas questionadas em questão. Dito isso, as assinaturas questionadas de fato se assemelham com a as paradigmas nas inclinações axiais [tendência de inclinação] e alinhamento gráfico [posição da escrita em relação à pauta], andamento gráfico [comportamento do punho quanto ao levantamento do instrumento escritor para reacomodar a mão], bem como os momentos gráficos [extensão do traçado sem levantar a caneta]. Com ressalvas. No entanto, essas semelhanças ocorreram, pois, foram derivadas de cópia da assinatura posta na cédula de identidade da Autora, então, retirando os pontos neutros, a identidade gráfica não é a mesma. Seguindo para o restante dos confrontos, entre as questionadas com as demais firmas paradigmas, esses divergem em todos os pontos técnicos já citados acima, inclusive entre ataques [parte inicial do traçado] e remates [finalização do traço], valores angulares e curvilíneos [predomínio de estruturas angulares ou curvilíneas na escrita], método de construção [maneira com que as letras e algarismos são produzidos, considerando seu início, todo o caminho percorrido e seu fim] dos alógrafos [modelos de letra, i.e., formas utilizadas para representar cada uma das unidades do alfabeto]. Ressalva em certos pontos aqui também citados, onde se encontra pequenas convergências, as quais foram consideradas pontos neutros. Sendo assim é possível também destacar a diferença entre o ritmo gráfico [harmonia do movimento realizado para produzir a escrita] do punho escritor paradigma e o punho escritor do falsário, onde fica demonstrado a antagonia no grau de habilidade nas peças cotejadas com as divergências na morfogênese [forma da grafia] e não se enquadrando na variabilidade intrapessoal dos paradigmas. A Perita deixa em evidencia a divergência grosseira na construção da letra “F”. Explicando melhor, diferentemente das máquinas, os seres humanos não são capazes de realizar movimentos suficientemente precisos para que executem seus gestos de forma constante e idêntica, mesmo em atividades rotineiras. Tal incapacidade se deve principalmente às limitações do controle neuromuscular, e secundariamente às imperfeições do suporte e do instrumento escritor empregados, bem como a fatores psicológicos e ambientais diversos. Por essa razão, ninguém consegue assinar seu nome duas vezes exatamente da mesma maneira, isto é, com formatos totalmente sobreponíveis entre si. Mesmo assim, há pessoas que apresentam pequena variabilidade em sua escrita, enquanto que em outras, essa variação é extremamente marcante. E, as divergências encontradas em confronto não se enquadram em pequenas variabilidades da escrita da Autora. Portanto, é possível concluir pela falsidade das assinaturas questionadas. Finalizada essa análise técnica, a Perita concluiu, seguindo escala utilizada pela Polícia Federal, que as escritas contidas nos documentos de mov. 20.2 não provem da autora, tratando-se de tentativa de imitação da assinatura real e, em arremate, disse: Então, por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas apostas em Cédula de Crédito Bancário nº 332628284-9 são de fato inautêntica. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pela Sra. MARIA APARECIDA DE FREITAS, se tratando de falsificação deliberada por terceiros, que tiveram acesso à verdadeira assinatura da Autora. E aí, considerando o que contido no art. 104, II e no art. 113, §1º, I a V, e §2º, do Código Civil, possível reputar que há nulidade na avença porque não é possível interpretá-lo com base na boa-fé esperada desse tipo de contato que deve, como mencionado acima, permear todos os momentos do liame contratual. Como já acima mencionado, o argumento de que a ré também teria sido vítima de eventuais estelionatários, ou de que não houve falha na prestação de seus serviços, de que não houve responsabilização subjetiva ou objetiva, de que não praticou atos ilícitos ou de que a lógica do dever de mitigar o próprio prejuízo inviabilizaria o reconhecimento da chaga processual não se sustentam. Primeiramente porque a ré, como já citado acima, opta por tomar determinados comportamentos no mercado de consumo e disse, evidentemente, extrai o lucro de sua própria atividade, de modo que se escolhe agir desse modo, assume o risco de eventuais danos que esse seu comportamento possa causar. Outrossim, a análise documental e verificação da higidez dos pactos que são feitos com ela faz parte da própria essência do negócio desenvolvido (prestação de serviços bancários que buscam, por vezes, fornecer empréstimos para pessoas, inclusive, mas não exclusivamente, aposentados), de modo que não pode, agora, atuando nesse mercado e fornecendo esse serviço, sustentar que não deve ser responsabilizada quando o controle que deveria ter feito acerca da (in)validade da assinatura falha. Não houve, também, produção (aliás, pedido nesse sentido também inexistiu) de qualquer meio de prova que demonstrasse, p.ex., o saque do montante depositado, ou comportamentos da autora que indicassem desbordamento da boa-fé objetiva; a análise dos extratos de mov. 1.5 ainda indica que ela realizou outros empréstimos que, aparentemente, não foram objeto de questionamento, o que explica - considerando também se tratar de pessoa idosa que, como acima já mencionado, deve receber ampla proteção do direito consumerista - a eventual demora na constatação do desconto indevido aqui reconhecido, e, com isso, afasta a lógica de que haveria comportamento contraditório da autora. Isso tudo afasta o argumento de que é ou teria sudo "surpreendente" a ausência de reclamações junto ao SAC ou registros administrativos discutindo o pacto. Não há, aqui, como dito pela ré "aventura jurídica" visando invalidar contratos legítimos, muito menos impedimentos de cunho jurídico extraídos da boa-fé objetiva que tornem lídimo o comportamento originário. Ademais, mesmo que houvesse prova de utilização dos valores, a conclusão pericial que atesta que as assinaturas do contrato não foram feitas pela autora não foi infirmada ou modificada por qualquer outro meio de prova, de modo que nulo o pacto. 2.2.2. Devolução dos Valores Descontados Como se verifica dos autos, a autora comprovou a existência de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário (vide mov. 1.5) no valor de R$ 12,30 iniciados em fevereiro de 2020 e que, na forma do documento trazido aos autos com a inicial, se estenderam até outubro de 2023. O extrato de mov. 20.3, por seu turno, apontas descontos que continuavam se realizando até março de 2024, mês anterior ao da juntada da contestação. Esse documento ainda demonstra que o último pagamento ocorreria em fevereiro de 2026. Outrossim, a análise do extrato de mov. 31.2 aponta saque ocorrido em 24.01.2020 no valor de R$ 500,00, com depósito da quantia de R$ 439,13 em 29.01.2020 (mesma data contida no documento de mov. 20.8), sem qualquer outro saque ou levantamento ocorrido entre esse depósito e o pagamento do benefício da aposentadoria no mês de fevereiro, ocorrido em 03.02.2020 (foram, como se verifica, depositados R$ 694,64 e a autora sacou R$ 750,00. Assim, considerando que a tutela provisória de urgência foi indeferida, o banco réu nada disse sobre ter promovido suspensões dos descontos e que o mês de fevereiro de 2026 já se passou, é possível inferir que todas as parcelas do empréstimo cuja nulidade foi agora reconhe Cabível, como se vê, reconhecer a necessidade de pagamento, pela ré, observada a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, do valor dobrado daquilo que foi pago pela parte autora. E entendo que a devolução em dobro se faz de rigor porque o descumprimento das regras próprias de boa-fé no vínculo contratual permite aferir que houve efetivamente má-fé no comportamento da seguradora. Inclusive, essa foi a lógica que prevaleceu no STJ no julgamento dos EREsp n.º 1.413.542 e do EAREsp n.º 600.663: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado) (...) 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". (...) 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016 (...) 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. (...) 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida (...) consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. (...) fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (....) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifos meus). Essa interpretação vem sendo acolhida pelo STJ como se vê verifica do que decidido no EREsp n.º 1.498.617, j. em 05.06.2024; no EAREsp n.º 1.501.756, j. em 21.02.2024; AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.043.984; AgInt no AREsp n.º 1.907.091; AREsp n.º 2.962.084, j. em 02.03.2026; REsp n.º 1.950.062, j. em 09.12.2025; dentre outros. Veja-se que, aqui, o contrato foi antes da publicação da decisão proferida no EREsp n.º 1.413.542, mas parte de seus débitos se deram depois dela. Isso acaba por significar que as cobranças anteriores à 30.03.2021 deve se dar de modo simples (porque ausente comprovação de que a ré agiu com má-fé subjetiva na contratação, o que não afasta o reconhecimento de que houve ofensa à objetividade daí derivada), enquanto que os indébitos posteriores à essa data, i.e. a partir de abril de 2021 e até fevereiro de 2026 devem ocorrer de forma dobrada. Assim, possível acolher em partes e não na extensão pretendida pela autora, a devolução dos montantes debitados de sua conta, incidindo sobre os valores descontos correção monetária pelo IPCA (cf. art. 389, caput e §ún., do Código Civil) contados a partir do desconto de cada parcela (data do efetivo prejuízo, na forma do enunciado n.º 43 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e juros de mora pela SELIC (cf. Tema n.º 1368 dos Repetitivos do STJ) de 01.05.2024 até 28.08.2024 e pela taxa legal (calculada na forma da Res.-CMN n.º 5171/2024[1]) de 29.08.2024 até o efetivo pagamento (cf. art. 409, caput e §§, também do Código Civil), contados a partir do evento danoso, i.e., da data de realização do contrato de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020 (cf. art. 398 do Código Civil e do enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ). Anoto que a forma de contagem dos juros e correção monetária acima estipulada segue a lógica da decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídico-contratual, devendo, portanto, reputar que houve responsabilidade extracontratual e, com isso, afastar a lógica que se aplicaria para relações jurídico-contratuais. Outrossim, como houve comprovação de que a autora recebeu o quinhão em sua conta, autorizo e determino a compensação dos valores a serem pagos com o montante depositado em sua conta de R$ 439,13, atualizado pelo IPCA desde a data do depósito (i.e., 29.01.2020) até o efetivo pagamento da quantia. 2.2.3. Dano Moral Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido. Caracteriza-se, em essência, pelo abalo à imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocionado, com interferências diretas em seu bem estar. Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa da parte autora da conduta lesiva. Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não. Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...). O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...). Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade. Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito. Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional. Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!). A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade. Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor). Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo à interesses dignos de tutela, respeitando-se a personalidade da pessoa humana e os interesses que lhe são inerentes, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; nem sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da CF. No ponto, o e. TJPR tem entendido que, em situações como a dos autos, há dano moral indenizável que decorre da própria situação descrita que envolve aposentado idoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ ANTERIOR A 30/03/2021 NO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO; RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta da sua subsistência, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às particularidades do caso. A inexistência de prova da contratação do empréstimo por parte da instituição financeira impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Documentos juntados pelo banco em sede recursal foram desconsiderados por preclusão, não tendo sido justificada a impossibilidade da apresentação em momento oportuno no primeiro grau. Com base no entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por ausência de engano justificável, cabendo a aplicação da modulação dos efeitos. A análise casuística não demonstra má-fé do Banco em data anterior a modulação a justificar a devolução em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista apresentação tardia do contrato. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, §1º, do Código Civil. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002063-67.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.06.2026) (grifos meus) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença não condenou à repetição do indébito de forma dobrada, configurando falta de interesse recursal nesse aspecto. 4. A requerida não comprovou a validade da contratação do seguro, caracterizando vício de consentimento. 5. O desconto indevido afetou a esfera patrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria, configurando dano moral.6. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e provida em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor, especialmente quando este é idoso e recebe aposentadoria, configuram a responsabilidade civil da seguradora, ensejando a reparação por danos morais, cuja indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras das partes e a gravidade da ofensa. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-12.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ato ilícito configurado. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL in re ipsa. PRECEDENTES desta câmara cível. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDo. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). RESTITUIÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS após 30/03/2021 EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO DE SABEMI SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VALDELICE VITORIANO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-75.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) (grifos meus) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Em função da ocorrência de fraude o negócio jurídico foi considerado inexigível. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001831-74.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026) (grifos meus). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida para majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente considerando a condição de hipossuficiência do autor. 5. O valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais foi considerado irrisório e não atende aos parâmetros da jurisprudência, que costuma fixar em R$ 5.000,00.6. A indenização deve ser suficiente para compensar os danos e inibir futuros ilícitos por parte da ré, sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (1º desconto indevido), com base na Taxa Selic (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a ausência de comprovação de autorização válida para a realização dos descontos configura a inexistência de relação jurídica, sendo passível de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada em conformidade com a gravidade da situação e a condição econômica das partes. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012520-04.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026). Essa compreensão se dá porque se reputa que a retirada de parcela de valores que servem para que o aposentado possa pagar suas contas e se manter durante o mês, atinge um interesse digno de tutela, vinculado à sua dignidade, alimentação, moradia e aos demais diretos vinculados e extraídos do recebimento de quinhão que serve, em essência, para que a pessoa humana sobreviva em sociedade. Assim sendo, como houve descontos reconhecidos como indevidos em benefício previdenciário da autora, idosa, que recebe o quinhão somente para sua subsistência que, evidentemente, foi comprometida pelo ato atribuída à ré, possível e necessária, na linha dos precedentes acima mencionados, condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí extraídos. Como se verifica dos precedentes acima mencionados, há indicações de que algumas Câmaras do TJPR (8ª, 9ª, 10ª e 16ª) vem arbitrando o montante de R$ 5.000,00, com precedentes de outra elas (13ª) que estabelecem o valor de R$ 7.500,00. É, outrossim, possível encontrar decisões da 9ª Câmara Cível (ApCiv n.º 0000943-06.2024.8.16.0050, ApCiv n.º 0002970-46.2024.8.16.0119, ApCiv 0000042-26.2023.8.16.0033) e da 14ª Câmara (ApCiv n.º 0003303-57.2021.8.16.0101) que fixaram o valor de R$ 10.000,00 e outros da 16ª Câmara Cível que estabeleceram (ApCiv n.º 0004788-04.2021.8.16.0001) o valor de R$ 15.000,00. De toda a sorte, o que se verifica nesse caso é que (a) houve descontos sucessivos que perduraram por 6 anos consecutivos; (b) o valor do benefício sempre foi de um salário-mínimo, quantia modesta, certo que os descontos de qualquer montante acaba por retirar da autora, aposentada e idosa, o direito à sua subsistência; e (c) os descontos ocorreram em sua conta por 6 anos, de modo que reputo possível e necessário fixar, no presente caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais e antecipação da tutela movido por Maria Aparecida de Freitas contra Banco Pan S.Aa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 332628284-9 de mov. 20.1; (b) condenar, por consequência, a ré a restituir a parte autora os valores pagos a título de prêmio dos seguros declarado inexistentes, da forma simples entre janeiro de 2020 até março de 2021 e de forma dobrada de abril e 2021 até fevereiro de 2026, decorrentes das ilegalidades acima reconhecidas, montante a ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, acrescido de (b.1) correção monetária pelo IPCA (cf. art. 389, caput e §ún., do Código Civil) contados a partir do desconto de cada parcela (data do efetivo prejuízo, na forma do enunciado n.º 43 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e (b.2) juros de mora pela SELIC (cf. Tema n.º 1368 dos Repetitivos do STJ) de 01.05.2024 até 28.08.2024 e pela taxa legal (calculada na forma da Res.-CMN n.º 5171/2024[1]) de 29.08.2024 até o efetivo pagamento (cf. art. 409, caput e §§, também do Código Civil), contados a partir do evento danoso, i.e., da data do contrato de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020 (cf. art. 398 do Código Civil e do enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ); (c) autorizar a compensação entre o crédito a ser restituído à parte autora e o valor depositado de R$ 439,13, atualizado desde a data do depósito até o pagamento da quantia pelo IPCA, em conta da parte autora referente ao empréstimo considerado inexistentes; e (d) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, sobre o qual deverão incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, quando o valor se tornou líquido (enunciado n.º 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e de juros de mora, estes a contar do ato ilícito (enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), ocorridos no dia do evento danoso, i.e., data do certificado de mov. 20.2, i.e., 29.01.2020, pela taxa selic até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o efetivo pagamento pela taxa legal acima referida. Tendo em conta o decaimento mínimo dos pedidos da autora (somente não teve reconhecido o direito ao recebimento da repetição do indébito de parte dos meses mencionados na planilha juntada com a inicial), condeno somente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no montante de 10 % sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela ré ao Advogado da parte autora, medida que adoto na forma do art. 85, §2º, do CPC, e na interpretação adotada pelo STJ no Tema n.º 1076 de seus Repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, 24 de julho de 2026. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] A Taxa Legal pode ser acessada pelo seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6