Detalhe do processo

0015805-63.2002.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015805-63.2002.8.26.0053 (053.02.015805-2) - Desapropriação - Desapropriação - Aype Abdalla Najjar - - Georges Najjar - Serafim Ferreira Neto - Carmita Helena Najjar Abdo - Vistos. Fls. 1.323-1329; 1.333-1334; 1.342-1355; 1.364-1.366; 1.370-1.376: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes controvertem acerca do saldo remanescente devido a título de juros compensatórios e honorários advocatícios. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 990 e 1.144-1.145), nomeando o Sr. Cipriano de Queiroz Lima, cujos honorários foram fixados em R$ 7.200,00 e adiantados pela Municipalidade (fls. 1.199-1.203), após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.206/1.216 e 1.234, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Executada. O Perito apresentou o laudo às fls. 1.244-1.262, apurando o saldo devedor atualizado até 31/12/2024. A Municipalidade apresentou impugnação técnica às fls. 1.305/1.316, apontando, em síntese, erro na metodologia empregada, consistente na ausência de homogeneização das datas-base, uma vez que o valor levantado pelos Exequentes em 01/08/2024 teria sido abatido do montante atualizado até 31/12/2024 sem a correspondente atualização daquele levantamento. Os Exequentes manifestaram-se às fls. 1.301/1.303, requerendo a atualização do cálculo até a data de elaboração do laudo e a segregação da verba relativa aos honorários sucumbenciais, de titularidade do antigo patrono. Instado a se manifestar (fl. 1.317), o Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1.323-1.329, nos quais reconheceu o erro material apontado pela Municipalidade, retificou a metodologia adotada, equalizando as datas-base para o abatimento dos valores já levantados, e atualizou o crédito até 01/06/2026. Apurou, ao final, saldo de R$ 117.607,34 a título de juros compensatórios e R$ 6.015,79 a título de honorários advocatícios. A Municipalidade concordou com os cálculos retificados (fls. 1.333-1.338), mas requereu o reconhecimento da sucumbência dos Exequentes na prova pericial e, consequentemente, o ressarcimento dos honorários periciais por ela adiantados, no valor atualizado de R$ 7.224,43, mediante compensação com o crédito a ser levantado. Os Exequentes, por sua vez, concordaram com o laudo retificado e requereram a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1.342-1.355). Impugnaram o pedido de compensação dos honorários periciais e requereram a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da resistência ao cumprimento de sentença, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. A Municipalidade reiterou seus argumentos às fls. 1.364-1.366. É o relatório. Decido. O laudo de esclarecimentos de fls. 1.323-1.329 corrigiu a inconsistência metodológica apontada pela Municipalidade, equalizando as datas de atualização antes do abatimento do valor já levantado pelos Exequentes. O Perito também procedeu à segregação das verbas e atualizou o crédito até 01/06/2026, apurando saldo de R$ 117.607,34 a título de juros compensatórios e R$ 6.015,79 a título de honorários advocatícios. Considerando a concordância de ambas as partes com os cálculos retificados (fls. 1.333 e 1.343), não há óbice à sua homologação. A Municipalidade pretende o ressarcimento dos honorários periciais por ela adiantados, sob o argumento de que a perícia teria acolhido a correção metodológica apresentada por sua Assistente Técnica. O pedido não comporta acolhimento. A distribuição do ônus financeiro da prova pericial deve observar o princípio da causalidade, considerando-se a controvérsia que tornou necessária a produção da prova técnica. No caso, a perícia não foi determinada exclusivamente em razão da inconsistência posteriormente corrigida pelo Perito. A necessidade de apuração técnica decorreu da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, no contexto de resistência da Executada quanto ao próprio montante devido. Com efeito, a Municipalidade sustentou a incidência do percentual de 6% sobre os juros compensatórios, com fundamento na ADI 2.332, pretensão afastada por este Juízo às fls. 1.144-1.145 e pelas instâncias superiores, diante da coisa julgada formada no caso (fl. 1.292). Também alegou a extinção da execução, tese igualmente rejeitada às fls. 1.091-1.094. O fato de o Perito ter acolhido pontual correção metodológica apresentada pela Assistente Técnica da Municipalidade não implica, por si só, sucumbência dos Exequentes na prova pericial, sobretudo porque o resultado final do trabalho técnico confirmou a existência de saldo expressivo em favor deles. Assim, considerando a controvérsia que ensejou a perícia e o resultado global da prova, não há fundamento para impor aos Exequentes o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Executada. Indefiro, portanto, o pedido de compensação ou abatimento de R$ 7.224,43. Os Exequentes requerem a fixação de honorários advocatícios em razão da resistência apresentada pela Municipalidade ao cumprimento do título. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório quando não houver impugnação. Em interpretação contrária, havendo impugnação e sendo ela rejeitada, é cabível a fixação da verba honorária em razão do decaimento da Fazenda Pública. No caso, a Municipalidade apresentou resistência ao cumprimento do título, sustentando teses que foram rejeitadas no curso do incidente, inclusive quanto à incidência do percentual de 6% sobre os juros compensatórios e à alegada extinção da execução. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelos Exequentes, consistente na manutenção do critério estabelecido no título e no reconhecimento do saldo remanescente apurado pela perícia, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor que a Municipalidade sustentava ser devido e o montante ora homologado, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC. O pedido de condenação da Municipalidade por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A adoção de teses jurídicas posteriormente rejeitadas, ainda que insistentes, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, a atuação processual da Executada, embora tenha resultado em sua sucumbência quanto às questões suscitadas, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Esclarecimentos de fls. 1.323-1.329 e declaro devido, atualizado até 01/06/2026, o saldo de R$ 117.607,34, a título de juros compensatórios em favor dos Exequentes, e de R$ 6.015,79, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao antigo patrono; indefiro o pedido da Municipalidade de compensação ou abatimento dos honorários periciais por ela adiantados, no valor atualizado de R$ 7.224,43, permanecendo a Executada responsável pelo respectivo custeio; condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes, correspondente à diferença entre o valor defendido pela Municipalidade e o montante ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC; indefiro o pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé; preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor homologado de R$ 117.607,34, em favor dos Exequentes, observados os formulários já acostados aos autos (fl. 1.357) e certificada a regularidade da representação processual. Intime-se. - ADV: SERAFIM FERREIRA NETO (OAB 28676/SP), YURI SAHIONE (OAB 388749/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP), YURI SAHIONE (OAB 388749/SP), GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO (OAB 471407/SP), GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO (OAB 471407/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYPE ABDALLA NAJJAR

Réu GEORGES NAJJAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO

OAB: 471407/SP

SERAFIM FERREIRA NETO

OAB: 28676/SP

YURI SAHIONE

OAB: 388749/SP

JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA

OAB: 531685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015805-63.2002.8.26.0053 (053.02.015805-2) - Desapropriação - Desapropriação - Aype Abdalla Najjar - - Georges Najjar - Serafim Ferreira Neto - Carmita Helena Najjar Abdo - Vistos. Fls. 1.323-1329; 1.333-1334; 1.342-1355; 1.364-1.366; 1.370-1.376: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes controvertem acerca do saldo remanescente devido a título de juros compensatórios e honorários advocatícios. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 990 e 1.144-1.145), nomeando o Sr. Cipriano de Queiroz Lima, cujos honorários foram fixados em R$ 7.200,00 e adiantados pela Municipalidade (fls. 1.199-1.203), após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.206/1.216 e 1.234, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Executada. O Perito apresentou o laudo às fls. 1.244-1.262, apurando o saldo devedor atualizado até 31/12/2024. A Municipalidade apresentou impugnação técnica às fls. 1.305/1.316, apontando, em síntese, erro na metodologia empregada, consistente na ausência de homogeneização das datas-base, uma vez que o valor levantado pelos Exequentes em 01/08/2024 teria sido abatido do montante atualizado até 31/12/2024 sem a correspondente atualização daquele levantamento. Os Exequentes manifestaram-se às fls. 1.301/1.303, requerendo a atualização do cálculo até a data de elaboração do laudo e a segregação da verba relativa aos honorários sucumbenciais, de titularidade do antigo patrono. Instado a se manifestar (fl. 1.317), o Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1.323-1.329, nos quais reconheceu o erro material apontado pela Municipalidade, retificou a metodologia adotada, equalizando as datas-base para o abatimento dos valores já levantados, e atualizou o crédito até 01/06/2026. Apurou, ao final, saldo de R$ 117.607,34 a título de juros compensatórios e R$ 6.015,79 a título de honorários advocatícios. A Municipalidade concordou com os cálculos retificados (fls. 1.333-1.338), mas requereu o reconhecimento da sucumbência dos Exequentes na prova pericial e, consequentemente, o ressarcimento dos honorários periciais por ela adiantados, no valor atualizado de R$ 7.224,43, mediante compensação com o crédito a ser levantado. Os Exequentes, por sua vez, concordaram com o laudo retificado e requereram a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1.342-1.355). Impugnaram o pedido de compensação dos honorários periciais e requereram a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da resistência ao cumprimento de sentença, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. A Municipalidade reiterou seus argumentos às fls. 1.364-1.366. É o relatório. Decido. O laudo de esclarecimentos de fls. 1.323-1.329 corrigiu a inconsistência metodológica apontada pela Municipalidade, equalizando as datas de atualização antes do abatimento do valor já levantado pelos Exequentes. O Perito também procedeu à segregação das verbas e atualizou o crédito até 01/06/2026, apurando saldo de R$ 117.607,34 a título de juros compensatórios e R$ 6.015,79 a título de honorários advocatícios. Considerando a concordância de ambas as partes com os cálculos retificados (fls. 1.333 e 1.343), não há óbice à sua homologação. A Municipalidade pretende o ressarcimento dos honorários periciais por ela adiantados, sob o argumento de que a perícia teria acolhido a correção metodológica apresentada por sua Assistente Técnica. O pedido não comporta acolhimento. A distribuição do ônus financeiro da prova pericial deve observar o princípio da causalidade, considerando-se a controvérsia que tornou necessária a produção da prova técnica. No caso, a perícia não foi determinada exclusivamente em razão da inconsistência posteriormente corrigida pelo Perito. A necessidade de apuração técnica decorreu da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, no contexto de resistência da Executada quanto ao próprio montante devido. Com efeito, a Municipalidade sustentou a incidência do percentual de 6% sobre os juros compensatórios, com fundamento na ADI 2.332, pretensão afastada por este Juízo às fls. 1.144-1.145 e pelas instâncias superiores, diante da coisa julgada formada no caso (fl. 1.292). Também alegou a extinção da execução, tese igualmente rejeitada às fls. 1.091-1.094. O fato de o Perito ter acolhido pontual correção metodológica apresentada pela Assistente Técnica da Municipalidade não implica, por si só, sucumbência dos Exequentes na prova pericial, sobretudo porque o resultado final do trabalho técnico confirmou a existência de saldo expressivo em favor deles. Assim, considerando a controvérsia que ensejou a perícia e o resultado global da prova, não há fundamento para impor aos Exequentes o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Executada. Indefiro, portanto, o pedido de compensação ou abatimento de R$ 7.224,43. Os Exequentes requerem a fixação de honorários advocatícios em razão da resistência apresentada pela Municipalidade ao cumprimento do título. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório quando não houver impugnação. Em interpretação contrária, havendo impugnação e sendo ela rejeitada, é cabível a fixação da verba honorária em razão do decaimento da Fazenda Pública. No caso, a Municipalidade apresentou resistência ao cumprimento do título, sustentando teses que foram rejeitadas no curso do incidente, inclusive quanto à incidência do percentual de 6% sobre os juros compensatórios e à alegada extinção da execução. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelos Exequentes, consistente na manutenção do critério estabelecido no título e no reconhecimento do saldo remanescente apurado pela perícia, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor que a Municipalidade sustentava ser devido e o montante ora homologado, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC. O pedido de condenação da Municipalidade por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A adoção de teses jurídicas posteriormente rejeitadas, ainda que insistentes, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, a atuação processual da Executada, embora tenha resultado em sua sucumbência quanto às questões suscitadas, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de Esclarecimentos de fls. 1.323-1.329 e declaro devido, atualizado até 01/06/2026, o saldo de R$ 117.607,34, a título de juros compensatórios em favor dos Exequentes, e de R$ 6.015,79, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao antigo patrono; indefiro o pedido da Municipalidade de compensação ou abatimento dos honorários periciais por ela adiantados, no valor atualizado de R$ 7.224,43, permanecendo a Executada responsável pelo respectivo custeio; condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes, correspondente à diferença entre o valor defendido pela Municipalidade e o montante ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC; indefiro o pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé; preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor homologado de R$ 117.607,34, em favor dos Exequentes, observados os formulários já acostados aos autos (fl. 1.357) e certificada a regularidade da representação processual. Intime-se. - ADV: SERAFIM FERREIRA NETO (OAB 28676/SP), YURI SAHIONE (OAB 388749/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP), YURI SAHIONE (OAB 388749/SP), GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO (OAB 471407/SP), GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO (OAB 471407/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP), JOÃO VICTOR BULHÕES TERRA (OAB 531685/SP)