Detalhe do processo

0015800-35.2007.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Alice Calsavara Bonamin
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015800-35.2007.8.26.0451 (451.01.2007.015800) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alice Calsavara Bonamin - - Elisabete Bonamin - - Antonio Carlos Boanamin - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que Alice Calsavara Bonamin, Elisabete Bonamin e Antônio Carlos Bonamin contra Banco Nossa Caixa S/A. Foi nomeado, excepcionalmente, perito contador que apresentou o laudo (fls. 413/418) que apurou-se o valor de R$ 32.435,50 atualizado até outubro de 2025, nos seguintes termos: [....] Conclusão: De acordo com os cálculos desta perícia, são os seguintes valores a favor da Exequente (total = R$ 32.435,50): R$ 15.200,00 depósito judicial, fls. 227 de R$ 17.235,50 a complementar, válido para esta data R$ 32.435,50 Intimados as partes se manifestaram (fls. 429), a exequente nos seguintes termos: [...] 01. A exequente concorda com laudo pericial quanto ao valor da diferença devida pelo executado (R$ 17.235,50 - outubro de 2025), além do quantum já depositado nos autos desde 17/10/2019 no montante de R$ 15.200,00. 02. A exequente impugna o laudo pericial em razão do mesmo não conter a apuração do valor devido à título de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10% do total geral, ou seja, R$ 15.200,00 referente ao valor depositado em conta judicial desde 17/10/2019 e mais R$ 17.235,50 referente a diferença, conforme apurado até 10/2025. Desta forma, requer a complementação do laudo para incluir a apuração do valor devido à título de honorários advocatícios de sucumbência. E o executado, Banco do Brasil, impugnou (fls. 430/432) nos termos: [....] Assim, tendo o perito apurado corretamente o valor da condenação já inclusos os honorários sucumbenciais arbitrados em sede recursal, apurando como devido a título de principal acrescido dos honorários o importe de R$24.613,07 atualizado até a data do deposito de fls. 227, ou seja 17/10/2019, bem como abatido o valor do deposito no importe de R$15.200,00, apurando como remanescente na data do deposito o importe de R$9.413,07, não há que se falar em aplicação de novos honorários sucumbenciais tal qual aplicado no cálculos de fls.417, o que configura evidente bis in idem, tão pouco a que se falar em apuração dos honorários sobre o valor dos juros tal qual aplicado no laudo pericial. Desta forma, restando caracterizada dupla incidência de honorários advocatícios, necessário se faz a determinação de exclusão dos honorários apurados no item e do cálculo de fls.417, afastando assim o locupletamento indevido do autor. Diante do exposto, discordamos dos valores apurados pelo Perito Judicial, no qual indicou como devido nos autos a título de remanescente o importe de R$ 17.235,50 até 20/10/2025, devendo ser determinada a exclusão/afastamento dos honorários sucumbenciais aplicados em duplicidade item e do cálculo de fls.417, de forma que o valor devido a título de remanescente aufere o importe de R$ 16.877,89 (excluído o valor de R$ 357,61 aplicado indevidamente), afastando assim o locupletamento indevido do requerente, como medida de justiça. Requerer a juntada do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do banco, protestando pela homologação do parecer técnico do banco, nos termos da presente manifestação. Subsidiariamente, requer-se a intimação do perito judicial para que, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, apresente esclarecimentos por escrito acerca das discrepâncias identificadas na presente impugnação e no parecer técnico que a acompanha, resguardando-se à parte o direito à requerer a determinação de nova perícia, caso os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes ou insatisfatórios, conforme disposto no art. 480 do mesmo diploma legal. O perito prestou as informações (442) nos termos: [...] Fls. 429 os honorários foram calculados à razão de 10%; vide fls. 416/417. Fls. 430/432 Assim, tendo o perito apurado corretamente o valor da condenação, ..., fls. 431, entende este signatário, sobre a correção monetária calculada para o período depois da data do depósito judicial (junho/2007) não houve incidência de honorários porque não ocorreu acréscimo ao valor da condenação, entretanto, no tocante aos juros de mora, aconteceu sim o acréscimo ao valor da condenação, logo, devem ser sobre eles contados os honorários O banco executado discordou (fls. 447/449). Novamente, remeteram-se ao perito contador (fls. 455) que ratificou sua anterior manifestação, in verbis: [...] Fls. 446 repete-se, os honorários foram calculados à razão de 10%; vide fls. 416/417. Fls. 447/449 este signatário submete ao elevado discernimento do MM. Juiz que preside o feito a fim de deliberar se cabem ou não os honorários sobre os juros de mora (que acresceram o saldo devedor), depois do depósito judicial, como feito pela perícia, e que resultou no valor de R$ 357,61 (fls. 417). DECIDO. O banco impugnante sustenta que os honorários sucumbenciais foram calculados sobre equivocada base de cálculo. Afirma que os honorários incidem apenas sobre o valor da obrigação principal corrigida. Indica que o excesso de execução importa em R$ 357,61. Em análise, consta no acórdão proferido (fls. 205/208) a condenação de 10% em verbas de sucumbência sobre o valor da condenação. Quando os honorários são fixados em um percentual, no caso de 10%, sobre a condenação a base de cálculo naturalmente incorpora os juros moratórios do débito principal.Portanto, equivocado o entendimento do banco executado. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 413/418 e 442 e 455 para reconhecer como valor devido de R$ 32.435,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) atualizado até outubro de 2025. E diante do depósito judicial de R$ 15.200,00 (fls. 227) resta o saldo devedor de R$ 17.235,50 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) atualizado até outubro de 2025. Assim, apresentem os exequentes o valor atualizado do saldo devedor - R$ 17.235,50 atualizado até outubro de 2025 - e encaminhem-se para bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud. Eventual levantamento de valores será analisado ao final, após a extinção da ação. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), ANTONIO JORGE HILDEBRAND NETO (OAB 23987/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALICE CALSAVARA BONAMIN

Autor ANTONIO CARLOS BOANAMIN

Réu BANCO NOSSA CAIXA SA

Autor ELISABETE BONAMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

SERGIO ROBERTO SACCHI

OAB: 140155/SP

ANTONIO JORGE HILDEBRAND NETO

OAB: 23987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0015800-35.2007.8.26.0451 (451.01.2007.015800) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alice Calsavara Bonamin - - Elisabete Bonamin - - Antonio Carlos Boanamin - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que Alice Calsavara Bonamin, Elisabete Bonamin e Antônio Carlos Bonamin contra Banco Nossa Caixa S/A. Foi nomeado, excepcionalmente, perito contador que apresentou o laudo (fls. 413/418) que apurou-se o valor de R$ 32.435,50 atualizado até outubro de 2025, nos seguintes termos: [....] Conclusão: De acordo com os cálculos desta perícia, são os seguintes valores a favor da Exequente (total = R$ 32.435,50): R$ 15.200,00 depósito judicial, fls. 227 de R$ 17.235,50 a complementar, válido para esta data R$ 32.435,50 Intimados as partes se manifestaram (fls. 429), a exequente nos seguintes termos: [...] 01. A exequente concorda com laudo pericial quanto ao valor da diferença devida pelo executado (R$ 17.235,50 - outubro de 2025), além do quantum já depositado nos autos desde 17/10/2019 no montante de R$ 15.200,00. 02. A exequente impugna o laudo pericial em razão do mesmo não conter a apuração do valor devido à título de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10% do total geral, ou seja, R$ 15.200,00 referente ao valor depositado em conta judicial desde 17/10/2019 e mais R$ 17.235,50 referente a diferença, conforme apurado até 10/2025. Desta forma, requer a complementação do laudo para incluir a apuração do valor devido à título de honorários advocatícios de sucumbência. E o executado, Banco do Brasil, impugnou (fls. 430/432) nos termos: [....] Assim, tendo o perito apurado corretamente o valor da condenação já inclusos os honorários sucumbenciais arbitrados em sede recursal, apurando como devido a título de principal acrescido dos honorários o importe de R$24.613,07 atualizado até a data do deposito de fls. 227, ou seja 17/10/2019, bem como abatido o valor do deposito no importe de R$15.200,00, apurando como remanescente na data do deposito o importe de R$9.413,07, não há que se falar em aplicação de novos honorários sucumbenciais tal qual aplicado no cálculos de fls.417, o que configura evidente bis in idem, tão pouco a que se falar em apuração dos honorários sobre o valor dos juros tal qual aplicado no laudo pericial. Desta forma, restando caracterizada dupla incidência de honorários advocatícios, necessário se faz a determinação de exclusão dos honorários apurados no item e do cálculo de fls.417, afastando assim o locupletamento indevido do autor. Diante do exposto, discordamos dos valores apurados pelo Perito Judicial, no qual indicou como devido nos autos a título de remanescente o importe de R$ 17.235,50 até 20/10/2025, devendo ser determinada a exclusão/afastamento dos honorários sucumbenciais aplicados em duplicidade item e do cálculo de fls.417, de forma que o valor devido a título de remanescente aufere o importe de R$ 16.877,89 (excluído o valor de R$ 357,61 aplicado indevidamente), afastando assim o locupletamento indevido do requerente, como medida de justiça. Requerer a juntada do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do banco, protestando pela homologação do parecer técnico do banco, nos termos da presente manifestação. Subsidiariamente, requer-se a intimação do perito judicial para que, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, apresente esclarecimentos por escrito acerca das discrepâncias identificadas na presente impugnação e no parecer técnico que a acompanha, resguardando-se à parte o direito à requerer a determinação de nova perícia, caso os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes ou insatisfatórios, conforme disposto no art. 480 do mesmo diploma legal. O perito prestou as informações (442) nos termos: [...] Fls. 429 os honorários foram calculados à razão de 10%; vide fls. 416/417. Fls. 430/432 Assim, tendo o perito apurado corretamente o valor da condenação, ..., fls. 431, entende este signatário, sobre a correção monetária calculada para o período depois da data do depósito judicial (junho/2007) não houve incidência de honorários porque não ocorreu acréscimo ao valor da condenação, entretanto, no tocante aos juros de mora, aconteceu sim o acréscimo ao valor da condenação, logo, devem ser sobre eles contados os honorários O banco executado discordou (fls. 447/449). Novamente, remeteram-se ao perito contador (fls. 455) que ratificou sua anterior manifestação, in verbis: [...] Fls. 446 repete-se, os honorários foram calculados à razão de 10%; vide fls. 416/417. Fls. 447/449 este signatário submete ao elevado discernimento do MM. Juiz que preside o feito a fim de deliberar se cabem ou não os honorários sobre os juros de mora (que acresceram o saldo devedor), depois do depósito judicial, como feito pela perícia, e que resultou no valor de R$ 357,61 (fls. 417). DECIDO. O banco impugnante sustenta que os honorários sucumbenciais foram calculados sobre equivocada base de cálculo. Afirma que os honorários incidem apenas sobre o valor da obrigação principal corrigida. Indica que o excesso de execução importa em R$ 357,61. Em análise, consta no acórdão proferido (fls. 205/208) a condenação de 10% em verbas de sucumbência sobre o valor da condenação. Quando os honorários são fixados em um percentual, no caso de 10%, sobre a condenação a base de cálculo naturalmente incorpora os juros moratórios do débito principal.Portanto, equivocado o entendimento do banco executado. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 413/418 e 442 e 455 para reconhecer como valor devido de R$ 32.435,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) atualizado até outubro de 2025. E diante do depósito judicial de R$ 15.200,00 (fls. 227) resta o saldo devedor de R$ 17.235,50 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) atualizado até outubro de 2025. Assim, apresentem os exequentes o valor atualizado do saldo devedor - R$ 17.235,50 atualizado até outubro de 2025 - e encaminhem-se para bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud. Eventual levantamento de valores será analisado ao final, após a extinção da ação. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), ANTONIO JORGE HILDEBRAND NETO (OAB 23987/SP)