0015790-04.2019.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015790-04.2019.8.16.0045 Processo: 0015790-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$156.495,61 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE EURICO MOLLER representado(a) por SANDRA MARLI DA ROSA MOLLER MARCELO DA ROSA MOLLER PAULA ELAINE CANDIDO SANDRA MARLI DA ROSA MOLLER SANDRO PIVETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A contra a sentença de mov. 366.1, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, fixando a indenização em R$ 662.355,11. Alega a embargante, em síntese, omissão, vez que a sentença teria deixado de apreciar o cálculo revisado do perito judicial (mov. 335), que reduziu o valor da indenização para R$ 245.071,39, adotando o valor inicial do laudo sem qualquer fundamentação sobre a manifestação posterior do expert; contradição, vez que a sentença seria contraditória ao fixar juros compensatórios sem a comprovação de efetiva perda de lucro ou produtividade da área atingida pela servidão; e omissão, pois a sentença não teria observado os requisitos legais para levantamento de valores previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação apresentada pelos embargados (mov. 373.1), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito julgado ou à reconsideração da matéria já apreciada. Passo a analisar cada um dos vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao cálculo revisado do perito (R$ 245.071,39) A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar o valor revisado apresentado pelo perito judicial em sua manifestação de mov. 335, que recalculou a indenização em R$245.071,39 aplicando o coeficiente de servidão de 37%. Assiste parcial razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Eng. Jorge Henrique de Oliveira Chueire, apresentou laudo pericial (mov. 322) com a avaliação do imóvel. Em seguida, instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o expert apresentou esclarecimentos (mov. 335.4) nos quais, reconhecendo a natureza de servidão (e não de desapropriação), recalculou o valor indenizatório utilizando o coeficiente de 37% proposto pela própria autora, chegando ao montante de R$245.071,39. A prova pericial foi homologada (mov. 343.1), incluindo expressamente tanto o laudo inicial (mov. 322) quanto os esclarecimentos do perito (mov. 335). Não obstante, a sentença fixou a indenização em R$662.355,11, correspondente ao valor inicial do laudo, sem mencionar ou enfrentar o cálculo revisado apresentado pelo perito em mov. 335. Dessa forma, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, porquanto a sentença deixou de se manifestar sobre o valor indicado pelo próprio perito judicial em sua manifestação posterior (mov. 335.4), que foi homologada e integra o conjunto probatório dos autos. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa sobre o valor revisado. Da alegada contradição quanto aos juros compensatórios A embargante alega que a sentença é contraditória ao fixar juros compensatórios sem a comprovação de perda de produtividade ou de lucro na área serviente. Não lhe assiste razão. A fixação de juros compensatórios em servidão administrativa decorre de expressa previsão legal. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, estabelece que no caso de servidão administrativa são devidos juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da indenização, contados da imissão na posse. A Súmula 56 do STJ é clara: "Na desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo os juros compensatórios serem pagos a partir da imissão na posse." A discussão acerca da efetiva existência de perda de produtividade ou de lucro não constitui contradição no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim questão meritória que foi analisada e decidida. A irresignação da embargante quanto ao acerto da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Da alegada omissão quanto aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não tratar da necessidade de comprovação dos requisitos legais para levantamento dos valores depositados. Não lhe assiste razão. A análise dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (apresentação do título de domínio, prova de quitação de dívidas fiscais e inexistência de ação contraditória) diz respeito ao momento da expedição do alvará de levantamento dos valores em favor dos expropriados, não se inserindo no conteúdo da sentença que fixa o quantum indenizatório e julga a procedência da ação. Tais providências serão verificadas no momento oportuno, quando do cumprimento da sentença e da expedição do alvará, não configurando omissão a ausência de sua análise na sentença. 1. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por tempestivos e, no mérito, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a sentença com os seguintes fundamentos: O perito judicial, em seus esclarecimentos de mov. 335, recalculou o valor da indenização aplicando o coeficiente de servidão de 37%, obtendo o montante de R$ 245.071,39 (duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Referido valor foi apresentado pelo próprio perito do juízo após análise das impugnações das partes e de seu parecer técnico divergente, e reflete a correta avaliação da servidão administrativa, considerando as restrições de uso impostas pela faixa de passagem da linha de transmissão. Dessa forma, a indenização é de R$ 245.071,39 (duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos), montante devido a título de indenização pela servidão administrativa constituída. 2. No mais, a decisão permanece tal como lançada. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, CPC[1]). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE EURICO MOLLER
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu MARCELO DA ROSA MOLLER
Réu PAULA ELAINE CANDIDO
Réu SANDRA MARLI DA ROSA MOLLER
Réu SANDRO PIVETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANI RADUY
OAB: 4649/PR
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015790-04.2019.8.16.0045 Processo: 0015790-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$156.495,61 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE EURICO MOLLER representado(a) por SANDRA MARLI DA ROSA MOLLER MARCELO DA ROSA MOLLER PAULA ELAINE CANDIDO SANDRA MARLI DA ROSA MOLLER SANDRO PIVETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A contra a sentença de mov. 366.1, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, fixando a indenização em R$ 662.355,11. Alega a embargante, em síntese, omissão, vez que a sentença teria deixado de apreciar o cálculo revisado do perito judicial (mov. 335), que reduziu o valor da indenização para R$ 245.071,39, adotando o valor inicial do laudo sem qualquer fundamentação sobre a manifestação posterior do expert; contradição, vez que a sentença seria contraditória ao fixar juros compensatórios sem a comprovação de efetiva perda de lucro ou produtividade da área atingida pela servidão; e omissão, pois a sentença não teria observado os requisitos legais para levantamento de valores previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação apresentada pelos embargados (mov. 373.1), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e que a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito julgado ou à reconsideração da matéria já apreciada. Passo a analisar cada um dos vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao cálculo revisado do perito (R$ 245.071,39) A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar o valor revisado apresentado pelo perito judicial em sua manifestação de mov. 335, que recalculou a indenização em R$245.071,39 aplicando o coeficiente de servidão de 37%. Assiste parcial razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Eng. Jorge Henrique de Oliveira Chueire, apresentou laudo pericial (mov. 322) com a avaliação do imóvel. Em seguida, instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o expert apresentou esclarecimentos (mov. 335.4) nos quais, reconhecendo a natureza de servidão (e não de desapropriação), recalculou o valor indenizatório utilizando o coeficiente de 37% proposto pela própria autora, chegando ao montante de R$245.071,39. A prova pericial foi homologada (mov. 343.1), incluindo expressamente tanto o laudo inicial (mov. 322) quanto os esclarecimentos do perito (mov. 335). Não obstante, a sentença fixou a indenização em R$662.355,11, correspondente ao valor inicial do laudo, sem mencionar ou enfrentar o cálculo revisado apresentado pelo perito em mov. 335. Dessa forma, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, porquanto a sentença deixou de se manifestar sobre o valor indicado pelo próprio perito judicial em sua manifestação posterior (mov. 335.4), que foi homologada e integra o conjunto probatório dos autos. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão, com a manifestação expressa sobre o valor revisado. Da alegada contradição quanto aos juros compensatórios A embargante alega que a sentença é contraditória ao fixar juros compensatórios sem a comprovação de perda de produtividade ou de lucro na área serviente. Não lhe assiste razão. A fixação de juros compensatórios em servidão administrativa decorre de expressa previsão legal. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, estabelece que no caso de servidão administrativa são devidos juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da indenização, contados da imissão na posse. A Súmula 56 do STJ é clara: "Na desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo os juros compensatórios serem pagos a partir da imissão na posse." A discussão acerca da efetiva existência de perda de produtividade ou de lucro não constitui contradição no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim questão meritória que foi analisada e decidida. A irresignação da embargante quanto ao acerto da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Da alegada omissão quanto aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não tratar da necessidade de comprovação dos requisitos legais para levantamento dos valores depositados. Não lhe assiste razão. A análise dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (apresentação do título de domínio, prova de quitação de dívidas fiscais e inexistência de ação contraditória) diz respeito ao momento da expedição do alvará de levantamento dos valores em favor dos expropriados, não se inserindo no conteúdo da sentença que fixa o quantum indenizatório e julga a procedência da ação. Tais providências serão verificadas no momento oportuno, quando do cumprimento da sentença e da expedição do alvará, não configurando omissão a ausência de sua análise na sentença. 1. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por tempestivos e, no mérito, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos do art. 1.022, III, c/c art. 1.023, §2º, do CPC, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a sentença com os seguintes fundamentos: O perito judicial, em seus esclarecimentos de mov. 335, recalculou o valor da indenização aplicando o coeficiente de servidão de 37%, obtendo o montante de R$ 245.071,39 (duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Referido valor foi apresentado pelo próprio perito do juízo após análise das impugnações das partes e de seu parecer técnico divergente, e reflete a correta avaliação da servidão administrativa, considerando as restrições de uso impostas pela faixa de passagem da linha de transmissão. Dessa forma, a indenização é de R$ 245.071,39 (duzentos e quarenta e cinco mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos), montante devido a título de indenização pela servidão administrativa constituída. 2. No mais, a decisão permanece tal como lançada. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, CPC[1]). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.