Detalhe do processo

0015783-82.2009.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO em face de LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 06/84 e formula pedido de desapropriação de uma área de 223,07m² de uma área maior, objeto da matrícula 59838 do RGI, situada no cruzamento da Estrada do Contorno com a Rua Vitória, no Bairro Bosque do Peró, neste município. A área é destinada à obras de implantação de esgotamento sanitário. Requereu, ainda, o depósito do valor ofertado e a imissão provisória na posse. A parte ré foi citada e ofereceu contestação com documentos id. 215 na qual arguiu ilegitimidade passiva, eis que o imóvel foi vendido a Empreendimento Marina Cabo Frio Ltda, conforme Escritura Pública de Compra e Venda na data de 09/07/2003. No mérito, requer a prova pericial para apontar o valor da justa indenização. Decisão id. 297 que determinou a realização de prova pericial. Compareceu aos autos EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A e pugnou pela inclusão como terceira interessada, pois, adquiriu o imóvel objeto da expropriação (id. 430/438). Decisão id. 484. Laudo Pericial id. 527/555. Manifestação das partes sobre o laudo conforme id. 589, 593 e 595. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Neste caso, a autora, possui legitimidade para requerer a desapropriação, nos termos do art. 3º, I do DL 3365/41, eis que a intervenção em tela tem a finalidade de expandir e aprimorar os serviços delegados. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apontou sua ilegitimidade pois não mais é proprietária do imóvel objeto da desapropriação. No entanto, a potencial controvérsia acerca da titularidade do crédito indenizatório, em razão da alienação posterior do imóvel mediante escritura pública ainda não registrada, não interfere na legitimidade passiva do expropriado nem na fixação do quantum indenizatório, devendo ser apreciada quando do levantamento do depósito, à vista dos documentos apresentados e da relação jurídica estabelecida entre alienante e adquirente. Deste modo, rejeito a preliminar. NO MÉRITO DA EXPROPRIAÇÃO A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, que transfere o bem para o Poder Público em razão de utilidade e necessidade pública ou pelo interesse social, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro. Além disso, do ponto de vista do direito material é modo originário de aquisição da propriedade. In casu, por meio do Decreto nº 4.046/2009, publicado no Jornal Noticiário dos Lagos em 09/08/2009, o Município de Cabo Frio declarou de utilidade pública o seguinte imóvel sem benfeitorias descrito como situado na Estrada do Peró, s/n, Cajueiro, com área total de 223,07m², destinado à implantação de obras de esgotamento sanitário no Bairro Cajueiro. Desta forma, faz-se necessário verificar a estrita observância do disposto nas normas constitucionais e legais vigentes. A desapropriação por utilidade pública possui sede constitucional no artigo 5°, XXIV da CRFB/1988 e legal no Decreto-Lei 3365/41. Com efeito, na ação de desapropriação é defeso ao Poder Judiciário a análise de questões de fundo, mas é imperiosa a verificação das questões de forma. Pela análise dos autos, observa-se que a fase declaratória não apresenta vícios formais. O ato expropriatório observou as formalidades legais, não havendo impugnações pelas partes e interessados quanto ao ato expropriatório. Passa-se, pois, à fixação do valor da indenização, na forma do artigo 27 do DL 3365/41. DA INDENIZAÇÃO A indenização será considerada justa quando o patrimônio do expropriado permanecer indene após a expropriação. O Laudo Pericial de fls. 527, após as análises pertinentes, fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 160.525,00 (cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais), na data de 08/10/2025. Não houve impugnações ao laudo, tendo este sido bem instruído com cálculos e fotografias do local, a indicar que o valor apurado está condizente com aqueles praticados no mercado. Logo, após o pagamento integral da indenização não haverá prejuízo ao patrimônio do expropriado, que é medida de justiça. Anote-se que não foi localizado nestes autos, depósito prévio do valor inicialmente oferecido, como também, não foi deferida a imissão na posse do imóvel. Todavia, em id. 430 a terceira interessada afirma que a autora está efetivamente na posse do imóvel, inclusive, com as operações da Subadutora Cajueiro em funcionamento. DO EXPROPRIADO Em relação ao expropriado, tem-se que a inicial veio apontando LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS como proprietária, apresentando a certidão de id. 28 (fls. 74 e seguintes) na qual aponta que a área expropriada era destacada do imóvel denominado de salinas Ipiranga 1º, com matrícula no RGI de nº 27.637. Todavia, foram apresentadas as Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda de id. 239, na qual a área na qual está contido o bem expropriado é adquirido por EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO LTDA. Inclusive, consta nos Anexos do Laudo Pericial a certidão do Registro Geral em nome da adquirente. Por esta razão, não havendo controvérsia, deve ser reconhecido o direito da terceira interessada em levantar os valores devidos pela desapropriação III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descrito na petição inicial, mediante o pagamento em favor da proprietária EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO LTDA da quantia de R$ 160.525,00 (cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais e acrescida de: a) correção monetária a contar da data do laudo pericial de avaliação até a data do pagamento (Súmula 561 do STF); b) juros moratórios de 6% ao mês, incidentes em caso de não pagamento e observada a data inicial fixada no artigo 15B do DL 3365/41. Deixa-se de fixar juros compensatórios, na medida em que não é possível precisar a data em que a autora se apossou do imóvel, bem como, não foi obstada ou colocada qualquer ressalva pela proprietária do imóvel quanto ao apossamento, presumindo-se que foi consentido. Condena-se, a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, acrescido de correção monetária e dos juros moratórios, se houver, na forma do artigo 27, §1º do DL 3365/41. Intimem-se. Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se carta de sentença para fins de registro no RGI.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S.A.

Réu LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

Autor PROLAGOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO

OAB: 73969/RJ

ADRIANA MOURA MACHADO SILVA

OAB: 155818/RJ

SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA

OAB: 101788/RJ

KARINA DA SILVA VELOZO

OAB: 156468/RJ

GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA

OAB: 224483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO em face de LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 06/84 e formula pedido de desapropriação de uma área de 223,07m² de uma área maior, objeto da matrícula 59838 do RGI, situada no cruzamento da Estrada do Contorno com a Rua Vitória, no Bairro Bosque do Peró, neste município. A área é destinada à obras de implantação de esgotamento sanitário. Requereu, ainda, o depósito do valor ofertado e a imissão provisória na posse. A parte ré foi citada e ofereceu contestação com documentos id. 215 na qual arguiu ilegitimidade passiva, eis que o imóvel foi vendido a Empreendimento Marina Cabo Frio Ltda, conforme Escritura Pública de Compra e Venda na data de 09/07/2003. No mérito, requer a prova pericial para apontar o valor da justa indenização. Decisão id. 297 que determinou a realização de prova pericial. Compareceu aos autos EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A e pugnou pela inclusão como terceira interessada, pois, adquiriu o imóvel objeto da expropriação (id. 430/438). Decisão id. 484. Laudo Pericial id. 527/555. Manifestação das partes sobre o laudo conforme id. 589, 593 e 595. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Neste caso, a autora, possui legitimidade para requerer a desapropriação, nos termos do art. 3º, I do DL 3365/41, eis que a intervenção em tela tem a finalidade de expandir e aprimorar os serviços delegados. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apontou sua ilegitimidade pois não mais é proprietária do imóvel objeto da desapropriação. No entanto, a potencial controvérsia acerca da titularidade do crédito indenizatório, em razão da alienação posterior do imóvel mediante escritura pública ainda não registrada, não interfere na legitimidade passiva do expropriado nem na fixação do quantum indenizatório, devendo ser apreciada quando do levantamento do depósito, à vista dos documentos apresentados e da relação jurídica estabelecida entre alienante e adquirente. Deste modo, rejeito a preliminar. NO MÉRITO DA EXPROPRIAÇÃO A desapropriação é a forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, que transfere o bem para o Poder Público em razão de utilidade e necessidade pública ou pelo interesse social, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro. Além disso, do ponto de vista do direito material é modo originário de aquisição da propriedade. In casu, por meio do Decreto nº 4.046/2009, publicado no Jornal Noticiário dos Lagos em 09/08/2009, o Município de Cabo Frio declarou de utilidade pública o seguinte imóvel sem benfeitorias descrito como situado na Estrada do Peró, s/n, Cajueiro, com área total de 223,07m², destinado à implantação de obras de esgotamento sanitário no Bairro Cajueiro. Desta forma, faz-se necessário verificar a estrita observância do disposto nas normas constitucionais e legais vigentes. A desapropriação por utilidade pública possui sede constitucional no artigo 5°, XXIV da CRFB/1988 e legal no Decreto-Lei 3365/41. Com efeito, na ação de desapropriação é defeso ao Poder Judiciário a análise de questões de fundo, mas é imperiosa a verificação das questões de forma. Pela análise dos autos, observa-se que a fase declaratória não apresenta vícios formais. O ato expropriatório observou as formalidades legais, não havendo impugnações pelas partes e interessados quanto ao ato expropriatório. Passa-se, pois, à fixação do valor da indenização, na forma do artigo 27 do DL 3365/41. DA INDENIZAÇÃO A indenização será considerada justa quando o patrimônio do expropriado permanecer indene após a expropriação. O Laudo Pericial de fls. 527, após as análises pertinentes, fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 160.525,00 (cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais), na data de 08/10/2025. Não houve impugnações ao laudo, tendo este sido bem instruído com cálculos e fotografias do local, a indicar que o valor apurado está condizente com aqueles praticados no mercado. Logo, após o pagamento integral da indenização não haverá prejuízo ao patrimônio do expropriado, que é medida de justiça. Anote-se que não foi localizado nestes autos, depósito prévio do valor inicialmente oferecido, como também, não foi deferida a imissão na posse do imóvel. Todavia, em id. 430 a terceira interessada afirma que a autora está efetivamente na posse do imóvel, inclusive, com as operações da Subadutora Cajueiro em funcionamento. DO EXPROPRIADO Em relação ao expropriado, tem-se que a inicial veio apontando LOOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS como proprietária, apresentando a certidão de id. 28 (fls. 74 e seguintes) na qual aponta que a área expropriada era destacada do imóvel denominado de salinas Ipiranga 1º, com matrícula no RGI de nº 27.637. Todavia, foram apresentadas as Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda de id. 239, na qual a área na qual está contido o bem expropriado é adquirido por EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO LTDA. Inclusive, consta nos Anexos do Laudo Pericial a certidão do Registro Geral em nome da adquirente. Por esta razão, não havendo controvérsia, deve ser reconhecido o direito da terceira interessada em levantar os valores devidos pela desapropriação III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descrito na petição inicial, mediante o pagamento em favor da proprietária EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO LTDA da quantia de R$ 160.525,00 (cento e sessenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais e acrescida de: a) correção monetária a contar da data do laudo pericial de avaliação até a data do pagamento (Súmula 561 do STF); b) juros moratórios de 6% ao mês, incidentes em caso de não pagamento e observada a data inicial fixada no artigo 15B do DL 3365/41. Deixa-se de fixar juros compensatórios, na medida em que não é possível precisar a data em que a autora se apossou do imóvel, bem como, não foi obstada ou colocada qualquer ressalva pela proprietária do imóvel quanto ao apossamento, presumindo-se que foi consentido. Condena-se, a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, acrescido de correção monetária e dos juros moratórios, se houver, na forma do artigo 27, §1º do DL 3365/41. Intimem-se. Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se carta de sentença para fins de registro no RGI.