0015773-81.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0015773-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$221.700,00 Autor(s): MICHEL THOMAZOTTI REZENDE Réu(s): JOSÉ BENEDITO ALVES PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 238, 249, 257, 265 e 291, tendo esta deferido o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 1880687-1 e 1899354- 0, com saldos atuais de R$ 1.483,44 e R$ 1.416,33 (respectivamente), em favor da seguradora ré. Expedido alvará de levantamento (eventos 310 e 311). Juntado laudo pericial (evento 323). Intimados, os rés pugnaram pela improcedência da pretensão autoral (eventos 326 e 327) e a autora concordou com o laudo pericial, defendendo a procedência dos pedidos iniciais (evento 328). É o relatório. 2. Da prova pericial. Considerando que as partes não apresentaram impugnações ou suscitaram esclarecimentos, tendo apenas discorrido sobre as conclusões periciais e os fatos alegados, homologo o laudo pericial de evento 323. 3. Tendo em vista a produção de todas as provas necessárias à análise de mérito, (eventos 198 e 323), declaro encerrada a fase instrutória do feito e anuncio o julgamento do feito. 3.1. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor do Sr. Perito. Cumprida a diligência, desabilite-se o profissional dos autos. 3.1. Intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé BENEDITO ALVES
Autor MICHEL THOMAZOTTI REZENDE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA GRIGOLI
OAB: 69885/PR
TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA
OAB: 55093/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
ANDERSON GARCIA BEDIN
OAB: 57518/PR
MARIA ALICE ALENCAR MORA CASTILHO
OAB: 18608/PR
ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA
OAB: 67805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0015773-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$221.700,00 Autor(s): MICHEL THOMAZOTTI REZENDE Réu(s): JOSÉ BENEDITO ALVES PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 238, 249, 257, 265 e 291, tendo esta deferido o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 1880687-1 e 1899354- 0, com saldos atuais de R$ 1.483,44 e R$ 1.416,33 (respectivamente), em favor da seguradora ré. Expedido alvará de levantamento (eventos 310 e 311). Juntado laudo pericial (evento 323). Intimados, os rés pugnaram pela improcedência da pretensão autoral (eventos 326 e 327) e a autora concordou com o laudo pericial, defendendo a procedência dos pedidos iniciais (evento 328). É o relatório. 2. Da prova pericial. Considerando que as partes não apresentaram impugnações ou suscitaram esclarecimentos, tendo apenas discorrido sobre as conclusões periciais e os fatos alegados, homologo o laudo pericial de evento 323. 3. Tendo em vista a produção de todas as provas necessárias à análise de mérito, (eventos 198 e 323), declaro encerrada a fase instrutória do feito e anuncio o julgamento do feito. 3.1. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes (já depositados nos autos) em favor do Sr. Perito. Cumprida a diligência, desabilite-se o profissional dos autos. 3.1. Intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito