0015765-81.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015765-81.2025.8.16.0044 Processo: 0015765-81.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervalo Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ANGELICA PALMA ALVES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, denoto que, pleiteada a realização de prova pericial médica através de videoconferência (mov. 91.1), a parte requerente concordou com a modalidade remota (mov. 117.1), enquanto as requeridas requereram que a perícia técnica seja realizada de forma presencial (mov. 118.1/119.1). Pois bem. Com base na petição inicial e nas contestações, verifica-se que a principal controvérsia fática não é propriamente a existência do traumatismo cranioencefálico sofrido pelo cônjuge da autora, mas sim a extensão atual das sequelas, o grau de dependência funcional e a efetiva necessidade de acompanhamento pessoal e contínuo da autora para justificar a redução de 50% da jornada de trabalho. Nesse sentido, embora a autora tenha instruído a petição inicial com documentação médica indicativa da condição de saúde de seu cônjuge, os réus impugnaram a suficiência e a atualidade dos documentos apresentados, sustentando a necessidade de aferição técnica especializada acerca da deficiência, da funcionalidade do paciente e da imprescindibilidade do acompanhamento prestado pela autora. 2. Desse modo, considerando a natureza da demanda, a possibilidade de análise documental prévia, a necessidade de observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, defiro a realização da perícia por videoconferência, facultando ao expert a análise da documentação médica já existente nos autos e a entrevista remota do periciado e de seus familiares, sem prejuízo de eventual solicitação de documentos complementares ou da conversão para avaliação presencial caso o perito, de forma fundamentada, entenda indispensável para a adequada conclusão do laudo. 3. Intime-se o perito médico nomeado para designar data para a realização da perícia remota e apresentar o respectivo laudo no prazo assinalado, devendo responder aos quesitos formulados ao mov. 43.1, bem, como àqueles indicados pelas partes. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 43.1 e, oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA PALMA ALVES
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAçãO DE APUCARANA - AME
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CRISTINA LOPES MARTINS
OAB: 119207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015765-81.2025.8.16.0044 Processo: 0015765-81.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Intervalo Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ANGELICA PALMA ALVES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, denoto que, pleiteada a realização de prova pericial médica através de videoconferência (mov. 91.1), a parte requerente concordou com a modalidade remota (mov. 117.1), enquanto as requeridas requereram que a perícia técnica seja realizada de forma presencial (mov. 118.1/119.1). Pois bem. Com base na petição inicial e nas contestações, verifica-se que a principal controvérsia fática não é propriamente a existência do traumatismo cranioencefálico sofrido pelo cônjuge da autora, mas sim a extensão atual das sequelas, o grau de dependência funcional e a efetiva necessidade de acompanhamento pessoal e contínuo da autora para justificar a redução de 50% da jornada de trabalho. Nesse sentido, embora a autora tenha instruído a petição inicial com documentação médica indicativa da condição de saúde de seu cônjuge, os réus impugnaram a suficiência e a atualidade dos documentos apresentados, sustentando a necessidade de aferição técnica especializada acerca da deficiência, da funcionalidade do paciente e da imprescindibilidade do acompanhamento prestado pela autora. 2. Desse modo, considerando a natureza da demanda, a possibilidade de análise documental prévia, a necessidade de observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, defiro a realização da perícia por videoconferência, facultando ao expert a análise da documentação médica já existente nos autos e a entrevista remota do periciado e de seus familiares, sem prejuízo de eventual solicitação de documentos complementares ou da conversão para avaliação presencial caso o perito, de forma fundamentada, entenda indispensável para a adequada conclusão do laudo. 3. Intime-se o perito médico nomeado para designar data para a realização da perícia remota e apresentar o respectivo laudo no prazo assinalado, devendo responder aos quesitos formulados ao mov. 43.1, bem, como àqueles indicados pelas partes. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 43.1 e, oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto