0015762-46.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015762-46.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023681-72.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00190562 AGTE: CRISTIANO DAVID MENDONÇA CARDOSO DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO VALVERDE FERNANDES OAB/RJ-093270 AGDO: SODRÉ SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO: VIVIANE VIANA SAMPAIO OAB/SP-319108 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU VÍCIO TÉCNICO RELEVANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica e homologou o laudo pericial produzido nos autos originários. O agravante sustenta que o perito judicial se limitou à análise documental do laudo impugnado, sem proceder ao exame direto do material biológico coletado nem realizar inspeção nas dependências do laboratório responsável pelas análises, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a realização de nova perícia por profissional diverso, com análise do material coletado e diligências laboratoriais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência metodológica do laudo pericial justifica a realização de nova perícia técnica; e (ii) estabelecer se o indeferimento da renovação da prova pericial configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A produção da prova pericial observou o devido processo legal, tendo sido assegurada à parte agravante a formulação de quesitos, a impugnação do laudo e a obtenção de esclarecimentos complementares pelo perito judicial. 4. O pedido de realização de nova perícia, com ampliação do objeto probatório para incluir exame do material biológico e inspeção laboratorial, configura modificação extemporânea da prova originalmente delimitada, sem demonstração de fato novo superveniente ou vício técnico concreto apto a justificar a renovação da perícia. 5. A discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza, por si só, a reabertura da instrução probatória, constituindo matéria a ser apreciada pelo magistrado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. 6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos divergentes apresentados pelas partes. 7. A crítica à metodologia adotada pelo perito demanda demonstração concreta de falhas técnicas específicas e de quesitos não satisfatoriamente respondidos, não sendo suficiente a alegação genérica de insuficiência do laudo. 8. O contraditório e a ampla defesa restam preservados quando a parte participa efetivamente da instrução pericial, formula quesitos, apresenta impugnações e obtém esclarecimentos técnicos, inexistindo direito subjetivo à produção de nova perícia em razão do mero inconformismo com o resultado obtido. 9. A ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave afasta a concessão de tutela de urgência recursal Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DAVID MENDONÇA CARDOSO DE ARAÚJO
Réu SODRÉ SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO VALVERDE FERNANDES
OAB: 93270/RJ
VIVIANE VIANA SAMPAIO
OAB: 319108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015762-46.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023681-72.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00190562 AGTE: CRISTIANO DAVID MENDONÇA CARDOSO DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO VALVERDE FERNANDES OAB/RJ-093270 AGDO: SODRÉ SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO: VIVIANE VIANA SAMPAIO OAB/SP-319108 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU VÍCIO TÉCNICO RELEVANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica e homologou o laudo pericial produzido nos autos originários. O agravante sustenta que o perito judicial se limitou à análise documental do laudo impugnado, sem proceder ao exame direto do material biológico coletado nem realizar inspeção nas dependências do laboratório responsável pelas análises, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a realização de nova perícia por profissional diverso, com análise do material coletado e diligências laboratoriais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência metodológica do laudo pericial justifica a realização de nova perícia técnica; e (ii) estabelecer se o indeferimento da renovação da prova pericial configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A produção da prova pericial observou o devido processo legal, tendo sido assegurada à parte agravante a formulação de quesitos, a impugnação do laudo e a obtenção de esclarecimentos complementares pelo perito judicial. 4. O pedido de realização de nova perícia, com ampliação do objeto probatório para incluir exame do material biológico e inspeção laboratorial, configura modificação extemporânea da prova originalmente delimitada, sem demonstração de fato novo superveniente ou vício técnico concreto apto a justificar a renovação da perícia. 5. A discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza, por si só, a reabertura da instrução probatória, constituindo matéria a ser apreciada pelo magistrado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. 6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos divergentes apresentados pelas partes. 7. A crítica à metodologia adotada pelo perito demanda demonstração concreta de falhas técnicas específicas e de quesitos não satisfatoriamente respondidos, não sendo suficiente a alegação genérica de insuficiência do laudo. 8. O contraditório e a ampla defesa restam preservados quando a parte participa efetivamente da instrução pericial, formula quesitos, apresenta impugnações e obtém esclarecimentos técnicos, inexistindo direito subjetivo à produção de nova perícia em razão do mero inconformismo com o resultado obtido. 9. A ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave afasta a concessão de tutela de urgência recursal Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.