0015761-37.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015761-37.2026.8.16.0035 Processo: 0015761-37.2026.8.16.0035 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Requerente(s): MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Maria do Carmo Santos de Oliveira, relativamente à motocicleta Honda CG 160 Fan, placas SDX-7J43, apreendida nos autos de Inquérito Policial n.º 0015227-93.2026.8.16.0035. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, mov. retro. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida será determinada quando não houver dúvida acerca do direito do reclamante e desde que o bem não mais interesse à persecução penal. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a requerente é a proprietária da motocicleta apreendida. Além disso, não há elementos que indiquem sua participação nos fatos investigados, tratando-se, em princípio, de terceira de boa-fé. Verifica-se, ainda, que o inquérito policial já foi relatado, sem qualquer indicação da necessidade de realização de exame pericial no veículo, inexistindo notícia de que a motocicleta constitua produto do crime, proveito da infração penal ou esteja sujeita a eventual perdimento. Também não subsistem elementos que demonstrem a imprescindibilidade de sua manutenção sob custódia estatal para o regular prosseguimento das investigações. Nessas circunstâncias, ausente interesse processual na permanência da apreensão e estando suficientemente comprovado o direito da requerente, impõe-se a restituição do bem. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por Maria do Carmo Santos de Oliveira e determino a restituição da motocicleta Honda CG 160 Fan, placas SDX-7J43, à sua legítima proprietária, mediante assinatura do respectivo termo de entrega. 4. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará/termo de restituição, se necessário. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA PASTORE
OAB: 122614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015761-37.2026.8.16.0035 Processo: 0015761-37.2026.8.16.0035 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Requerente(s): MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Maria do Carmo Santos de Oliveira, relativamente à motocicleta Honda CG 160 Fan, placas SDX-7J43, apreendida nos autos de Inquérito Policial n.º 0015227-93.2026.8.16.0035. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, mov. retro. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida será determinada quando não houver dúvida acerca do direito do reclamante e desde que o bem não mais interesse à persecução penal. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a requerente é a proprietária da motocicleta apreendida. Além disso, não há elementos que indiquem sua participação nos fatos investigados, tratando-se, em princípio, de terceira de boa-fé. Verifica-se, ainda, que o inquérito policial já foi relatado, sem qualquer indicação da necessidade de realização de exame pericial no veículo, inexistindo notícia de que a motocicleta constitua produto do crime, proveito da infração penal ou esteja sujeita a eventual perdimento. Também não subsistem elementos que demonstrem a imprescindibilidade de sua manutenção sob custódia estatal para o regular prosseguimento das investigações. Nessas circunstâncias, ausente interesse processual na permanência da apreensão e estando suficientemente comprovado o direito da requerente, impõe-se a restituição do bem. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por Maria do Carmo Santos de Oliveira e determino a restituição da motocicleta Honda CG 160 Fan, placas SDX-7J43, à sua legítima proprietária, mediante assinatura do respectivo termo de entrega. 4. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará/termo de restituição, se necessário. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto