0015750-60.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0015750-60.2022.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIMAS FABIANO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 090.468.766-08 Decisão Trata-se de pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação formulado pela defesa de Dimas Fabiano Da Silva Oliveira, qualificado nos autos, em face da decisão que acolheu a representação do Ministério Público e aplicou a medida cautelar prevista no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 10624556898). A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da medida causa graves prejuízos profissionais ao réu, que exerce a atividade de motorista por aplicativo e necessita da habilitação para sua subsistência, conforme documentos juntados (IDs 10713039095, 10713034715 e 10713054337). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, reiterando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Argumentou que a condição de motorista profissional do acusado exige maior diligência e que a gravidade concreta do delito, somada aos seus antecedentes, demonstra o risco de reiteração delitiva. Ressaltou que o réu não responde apenas por embriaguez ao volante, mas também por lesão corporal grave no trânsito, e que possui outros registros pela mesma prática, inclusive com condenação transitada em julgado (ID 10715385729). É o relatório. Fundamento e decido. A medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, tem por finalidade a garantia da ordem pública, visando impedir que o agente, diante da existência de indícios de prática de crime de trânsito de natureza grave, continue a colocar em risco a segurança viária. No caso em tela, a denúncia, já recebida (ID 10624556898), imputa ao acusado a prática dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada pela embriaguez, que resultou em incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme Laudo Pericial Indireto (ID 10555813853). A gravidade concreta da conduta é evidente. O acusado, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a direção de um veículo e, em manobra imprudente, interceptou a trajetória de uma motocicleta, causando um acidente que resultou em lesões severas à vítima, incluindo a fratura de sua clavícula, a qual necessitou de intervenção cirúrgica. Contrariamente ao que sustenta a defesa, a condição de motorista profissional do réu não o favorece, mas, ao contrário, reforça a necessidade da medida. De quem utiliza a condução de veículos como meio de vida, espera-se um grau ainda maior de responsabilidade e respeito às normas de trânsito. A alegação de prejuízo à sua fonte de renda, embora relevante sob o ponto de vista individual, não pode se sobrepor ao interesse coletivo na segurança viária, especialmente quando o próprio agente deu causa à restrição ao praticar, em tese, infrações penais graves. Ademais, o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto de reiteração delitiva, está sobejamente demonstrado pela Folha de Antecedentes Criminais e pela Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (IDs 10602151432 e 10602126461). Tais documentos revelam que o réu não é principiante na prática de crimes de trânsito, possuindo múltiplos registros por fatos análogos e, inclusive, uma condenação com trânsito em julgado pelo delito de embriaguez ao volante (processo nº 0001533-41.2024.8.13.0672). Esse histórico demonstra um padrão de comportamento e um persistente desrespeito às leis de trânsito, indicando que, se mantida sua habilitação, há um risco real e iminente de que volte a dirigir sob efeito de álcool, pondo em perigo a vida e a integridade física de terceiros. Portanto, a medida cautelar de suspensão da habilitação revela-se necessária, adequada e proporcional para acautelar a ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, mas de providência de natureza processual destinada a mitigar um risco concreto e atual, amplamente justificado pelos elementos constantes dos autos. Mediante esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar, mantendo a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor imposta a Dimas Fabiano Da Silva Oliveira, com fundamento no artigo 294 do código de trânsito brasileiro. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada (ID 10662266438). Cumpra-se. Sete Lagoas/data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIMAS FABIANO DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN BERTONI SAMPAIO JUSTINO
OAB: 140641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0015750-60.2022.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIMAS FABIANO DA SILVA OLIVEIRA CPF: 090.468.766-08 Decisão Trata-se de pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação formulado pela defesa de Dimas Fabiano Da Silva Oliveira, qualificado nos autos, em face da decisão que acolheu a representação do Ministério Público e aplicou a medida cautelar prevista no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 10624556898). A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da medida causa graves prejuízos profissionais ao réu, que exerce a atividade de motorista por aplicativo e necessita da habilitação para sua subsistência, conforme documentos juntados (IDs 10713039095, 10713034715 e 10713054337). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, reiterando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Argumentou que a condição de motorista profissional do acusado exige maior diligência e que a gravidade concreta do delito, somada aos seus antecedentes, demonstra o risco de reiteração delitiva. Ressaltou que o réu não responde apenas por embriaguez ao volante, mas também por lesão corporal grave no trânsito, e que possui outros registros pela mesma prática, inclusive com condenação transitada em julgado (ID 10715385729). É o relatório. Fundamento e decido. A medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, tem por finalidade a garantia da ordem pública, visando impedir que o agente, diante da existência de indícios de prática de crime de trânsito de natureza grave, continue a colocar em risco a segurança viária. No caso em tela, a denúncia, já recebida (ID 10624556898), imputa ao acusado a prática dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada pela embriaguez, que resultou em incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme Laudo Pericial Indireto (ID 10555813853). A gravidade concreta da conduta é evidente. O acusado, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a direção de um veículo e, em manobra imprudente, interceptou a trajetória de uma motocicleta, causando um acidente que resultou em lesões severas à vítima, incluindo a fratura de sua clavícula, a qual necessitou de intervenção cirúrgica. Contrariamente ao que sustenta a defesa, a condição de motorista profissional do réu não o favorece, mas, ao contrário, reforça a necessidade da medida. De quem utiliza a condução de veículos como meio de vida, espera-se um grau ainda maior de responsabilidade e respeito às normas de trânsito. A alegação de prejuízo à sua fonte de renda, embora relevante sob o ponto de vista individual, não pode se sobrepor ao interesse coletivo na segurança viária, especialmente quando o próprio agente deu causa à restrição ao praticar, em tese, infrações penais graves. Ademais, o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto de reiteração delitiva, está sobejamente demonstrado pela Folha de Antecedentes Criminais e pela Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (IDs 10602151432 e 10602126461). Tais documentos revelam que o réu não é principiante na prática de crimes de trânsito, possuindo múltiplos registros por fatos análogos e, inclusive, uma condenação com trânsito em julgado pelo delito de embriaguez ao volante (processo nº 0001533-41.2024.8.13.0672). Esse histórico demonstra um padrão de comportamento e um persistente desrespeito às leis de trânsito, indicando que, se mantida sua habilitação, há um risco real e iminente de que volte a dirigir sob efeito de álcool, pondo em perigo a vida e a integridade física de terceiros. Portanto, a medida cautelar de suspensão da habilitação revela-se necessária, adequada e proporcional para acautelar a ordem pública, não se tratando de antecipação de pena, mas de providência de natureza processual destinada a mitigar um risco concreto e atual, amplamente justificado pelos elementos constantes dos autos. Mediante esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar, mantendo a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor imposta a Dimas Fabiano Da Silva Oliveira, com fundamento no artigo 294 do código de trânsito brasileiro. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada (ID 10662266438). Cumpra-se. Sete Lagoas/data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito