0015742-88.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015742-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1046577-18.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eq Jardim Prudência - Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer (reparos estruturais em edificação), movido por CONDOMÍNIO EQ JARDIM PRUDÊNCIA em face de GAFISA S/A. A exequente noticia descumprimento da obrigação confirmada em Acórdão e requer, em caráter de urgência: (i) autorização para execução das obras por terceiro, às custas da executada, com base em orçamentos já juntados (RKB Engenharia, Repinte, JM Pinturas (média de R$ 1.063.000,00); (ii) intimação da executada para depósito do valor em 48h e (iii) subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD/penhora em caso de inadimplemento. Decido.O agravamento das patologias estruturais foi atestado por laudo pericial homologado há quatro anos e agora por novo acervo fotográfico. Soma-se a isto a notória fragilidade financeira da executada, que compromete a utilidade futura da tutela jurisdicional caso se aguarde o rito ordinário da execução.Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, cabe ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, entre as quais a execução por terceiro à custa do executado (art. 817 do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença). O valor apresentado, lastreado em três orçamentos de empresas especializadas, será acolhido provisoriamente, ressalvada revisão em prestação de contas e o direito de impugnação da executada.Assim, autorizo o Condomínio exequente a promover a execução das obras por uma das empresas orçadas nos autos (RKB Engenharia, Repinte ou JM Pinturas). Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para depósito judicial de R$ 1.063.000,00, no prazo de 48 horas, sob pena de medidas coercitivas outras. Faculto à executada, no prazo de 5 dias após intimada desta decisão, impugnar fundamentadamente o valor ou a empresa escolhida, sem efeito suspensivo sobre o início das obras.Determino, por fim, que o Condomínio exequente preste contas detalhadas das despesas ao final da execução dos serviços.Intime-se com urgência. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), ALESSANDRA ASSAD (OAB 268758/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EQ JARDIM PRUDêNCIA
Réu GAFISA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA ASSAD
OAB: 268758/SP
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0015742-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1046577-18.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eq Jardim Prudência - Gafisa S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer (reparos estruturais em edificação), movido por CONDOMÍNIO EQ JARDIM PRUDÊNCIA em face de GAFISA S/A. A exequente noticia descumprimento da obrigação confirmada em Acórdão e requer, em caráter de urgência: (i) autorização para execução das obras por terceiro, às custas da executada, com base em orçamentos já juntados (RKB Engenharia, Repinte, JM Pinturas (média de R$ 1.063.000,00); (ii) intimação da executada para depósito do valor em 48h e (iii) subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD/penhora em caso de inadimplemento. Decido.O agravamento das patologias estruturais foi atestado por laudo pericial homologado há quatro anos e agora por novo acervo fotográfico. Soma-se a isto a notória fragilidade financeira da executada, que compromete a utilidade futura da tutela jurisdicional caso se aguarde o rito ordinário da execução.Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, cabe ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, entre as quais a execução por terceiro à custa do executado (art. 817 do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença). O valor apresentado, lastreado em três orçamentos de empresas especializadas, será acolhido provisoriamente, ressalvada revisão em prestação de contas e o direito de impugnação da executada.Assim, autorizo o Condomínio exequente a promover a execução das obras por uma das empresas orçadas nos autos (RKB Engenharia, Repinte ou JM Pinturas). Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para depósito judicial de R$ 1.063.000,00, no prazo de 48 horas, sob pena de medidas coercitivas outras. Faculto à executada, no prazo de 5 dias após intimada desta decisão, impugnar fundamentadamente o valor ou a empresa escolhida, sem efeito suspensivo sobre o início das obras.Determino, por fim, que o Condomínio exequente preste contas detalhadas das despesas ao final da execução dos serviços.Intime-se com urgência. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), ALESSANDRA ASSAD (OAB 268758/SP)