Detalhe do processo

0015742-76.2018.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0015742-76.2018.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JAZON LOPES DE ALMEIDA CPF: 404.228.366-72 RÉU: JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JAZON LOPES DE ALMEIDA em face de JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS, versando sobre fração de imóvel rural situada na localidade de Barreiro Vermelho, Fazenda Santa Engrácia, neste Município. Deferida a medida liminar de reintegração de posse (ID 4667338019, pág. 1) Deferida a produção da prova técnica, o perito judicial apresentou laudo técnico ao ID 10399385386, concluindo pela existência de esbulho. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como pugnou por esclarecimentos (ID 10419760791). Enquanto a parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (ID 10421339373 e 10421580475), O ilustre Perito Judicial prestou esclarecimentos detalhados aos quesitos complementares (ID 10506422578). Subsequentemente, o requerido impugnou os esclarecimentos prestados (ID 10560624810). No ID 10663966932, o Perito ratificou integralmente os laudos e esclarecimentos precedentes, asseverando que a matéria já fora exaustivamente enfrentada. O autor pugnou pelo encerramento da fase instrutória pericial e aplicação de penalidade por litigância de má-fé (ID 10677538236). Por sua vez, o requerido protocolizou a petição de ID 10679241028, requerendo nova intimação coercitiva do perito para prestar esclarecimentos pontuais ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial e realização de nova perícia com outro profissional (artigo 480 do CPC). É o relatório do essencial. Passo a decidir. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à verificação da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial frente às sucessivas impugnações apresentadas pelo requerido. O artigo 477, § 2º, do CPC estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual haja fundada divergência ou omissão relevante. Todavia, a garantia ao contraditório técnico não confere à parte o direito subjetivo de reiterar, de modo indefinido e circular, questionamentos substancialmente idênticos àqueles já dirimidos de forma clara e suficiente pelo auxiliar da justiça. No caso em apreço, constata-se que o Perito Oficial apresentou Laudo Pericial Oficial (ID 10399385386) e Anexo Fotográfico com coordenadas georreferenciadas (ID 10399455420), respondendo aos quesitos inaugurais das partes. Ato contínuo, provocado pela impugnação de ID 10419760791, o expert apresentou manifestação complementar (ID 10506422578), acompanhada de mapeamento e demonstração gráfica do caminhamento perimétrico da gleba. Constata-se que o cerne da inconformidade do requerido repousa na tentativa de sobrepor discussões de cunho estritamente dominial e registral ao exame fático possessório. Ocorre que a presente demanda possui natureza estritamente possessória (interdicta possessoria), cuja cognição restringe-se à verificação da posse anterior fática do autor e dos atos de esbulho ou turbação perpetrados pelo requerido, exegese dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sendo descabida a discussão de domínio ou a perquirição registral petitória pura na via possessória, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e do artigo 557 do Código de Processo Civil. Do laudo pericial é possível extrair com clareza que a lide versa sobre uma fração de terra com área de 1,04 ha, constatando-se a construção de cerca pelo réu no ano de 2018, a qual alterou o estado de fato consolidado e caracterizou a intervenção possessória esbulhadora repelida pela liminar. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza a repetição da prova nem legitima a eternização do procedimento, cabendo ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Diante da análise pormenorizada dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e das impugnações da parte requerida, verifica-se que o expert cumpriu o seu encargo, apresentando justificativas e retificações que, embora não satisfaçam integralmente as expectativas do requerido, são tecnicamente plausíveis e coerentes com o presente litígio. Assim, tenho que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial são considerados suficientes para sanar a controvérsia, permitindo a formação de um juízo sobre a relação possessória. Nesse contexto, devem prevalecer as conclusões do laudo oficial, sobretudo porque elaborado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, estando a matéria técnica exaustivamente delineada, rejeito o pedido de nova intimação do perito e indefiro a realização de nova perícia. Por conseguinte, homologo o Laudo Pericial Oficial (ID 10399385386 e ID 10506422578). Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que manifestem se persiste o interesse na realização de prova oral (ID 7251938068). Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAZON LOPES DE ALMEIDA

Réu JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA DE FATIMA ROSA

OAB: 154956/MG

BRUNO GABRIEL LOPES SILVA

OAB: 189629/MG

JOELMA TEREZINHA LOPES

OAB: 139294/MG

DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 180582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0015742-76.2018.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JAZON LOPES DE ALMEIDA CPF: 404.228.366-72 RÉU: JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JAZON LOPES DE ALMEIDA em face de JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS, versando sobre fração de imóvel rural situada na localidade de Barreiro Vermelho, Fazenda Santa Engrácia, neste Município. Deferida a medida liminar de reintegração de posse (ID 4667338019, pág. 1) Deferida a produção da prova técnica, o perito judicial apresentou laudo técnico ao ID 10399385386, concluindo pela existência de esbulho. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como pugnou por esclarecimentos (ID 10419760791). Enquanto a parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (ID 10421339373 e 10421580475), O ilustre Perito Judicial prestou esclarecimentos detalhados aos quesitos complementares (ID 10506422578). Subsequentemente, o requerido impugnou os esclarecimentos prestados (ID 10560624810). No ID 10663966932, o Perito ratificou integralmente os laudos e esclarecimentos precedentes, asseverando que a matéria já fora exaustivamente enfrentada. O autor pugnou pelo encerramento da fase instrutória pericial e aplicação de penalidade por litigância de má-fé (ID 10677538236). Por sua vez, o requerido protocolizou a petição de ID 10679241028, requerendo nova intimação coercitiva do perito para prestar esclarecimentos pontuais ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do laudo pericial e realização de nova perícia com outro profissional (artigo 480 do CPC). É o relatório do essencial. Passo a decidir. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à verificação da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial frente às sucessivas impugnações apresentadas pelo requerido. O artigo 477, § 2º, do CPC estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual haja fundada divergência ou omissão relevante. Todavia, a garantia ao contraditório técnico não confere à parte o direito subjetivo de reiterar, de modo indefinido e circular, questionamentos substancialmente idênticos àqueles já dirimidos de forma clara e suficiente pelo auxiliar da justiça. No caso em apreço, constata-se que o Perito Oficial apresentou Laudo Pericial Oficial (ID 10399385386) e Anexo Fotográfico com coordenadas georreferenciadas (ID 10399455420), respondendo aos quesitos inaugurais das partes. Ato contínuo, provocado pela impugnação de ID 10419760791, o expert apresentou manifestação complementar (ID 10506422578), acompanhada de mapeamento e demonstração gráfica do caminhamento perimétrico da gleba. Constata-se que o cerne da inconformidade do requerido repousa na tentativa de sobrepor discussões de cunho estritamente dominial e registral ao exame fático possessório. Ocorre que a presente demanda possui natureza estritamente possessória (interdicta possessoria), cuja cognição restringe-se à verificação da posse anterior fática do autor e dos atos de esbulho ou turbação perpetrados pelo requerido, exegese dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sendo descabida a discussão de domínio ou a perquirição registral petitória pura na via possessória, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e do artigo 557 do Código de Processo Civil. Do laudo pericial é possível extrair com clareza que a lide versa sobre uma fração de terra com área de 1,04 ha, constatando-se a construção de cerca pelo réu no ano de 2018, a qual alterou o estado de fato consolidado e caracterizou a intervenção possessória esbulhadora repelida pela liminar. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não autoriza a repetição da prova nem legitima a eternização do procedimento, cabendo ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Diante da análise pormenorizada dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e das impugnações da parte requerida, verifica-se que o expert cumpriu o seu encargo, apresentando justificativas e retificações que, embora não satisfaçam integralmente as expectativas do requerido, são tecnicamente plausíveis e coerentes com o presente litígio. Assim, tenho que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial são considerados suficientes para sanar a controvérsia, permitindo a formação de um juízo sobre a relação possessória. Nesse contexto, devem prevalecer as conclusões do laudo oficial, sobretudo porque elaborado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, estando a matéria técnica exaustivamente delineada, rejeito o pedido de nova intimação do perito e indefiro a realização de nova perícia. Por conseguinte, homologo o Laudo Pericial Oficial (ID 10399385386 e ID 10506422578). Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que manifestem se persiste o interesse na realização de prova oral (ID 7251938068). Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva