0015731-55.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0015731-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.300,00 Requerente(s): Kely Cristina Paintner Hauser Requerido(s): GUILHERME MORO DE MORAES BARROS J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA - EIRELI MARCOS ROBERTO DE RAMOS SENTENÇA I - Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por KELY CRISTINA PAINTER HAUSER em face de GUILHERME MORO DE MORAES BARROS, J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA - EIRELI e MARCOS ROBERTO DE RAMOS. Recebida a inicial, foi deferida a realização de perícia (seq. 28). Após a citação dos réus (seq. 85 a 87), foi realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial (seq. 359). Vieram os autos conclusos. II - Como não serão resolvidas questões de mérito, exceto se para justificar a antecipação da prova (artigo 382, §§2.º e 4.º, do CPC) e, as partes não impugnaram os aspectos formais da prova produzida, há que se reconhecer sua regularidade. Ademais, diante da ausência de resistência pela parte requerida, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Neste sentido: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESISTÊNCIA DO RÉU À ENTREGA DO DOCUMENTO. IMEDIATO ATENDIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENSEJADOR DE SUCUMBÊNCIA.O atual procedimento de produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do CPC/15) somente admite condenação sucumbencial se houver resistência da parte requerida.Recurso não provido. (TJPR, 18ª C.Cível, AC nº0000418-88.2019.8.16.0053, Bela Vista do Paraíso, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, J. 23.03.2020) III - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova realizada e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, por força do art. 88 do CPC, as custas devem ser rateadas. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME MORO DE MORAES BARROS
Réu J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA - EIRELI
Autor KELY CRISTINA PAINTNER HAUSER
Réu MARCOS ROBERTO DE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE LETICIA PEDROSO
OAB: 81284/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
KELY CRISTINA PAINTNER HAUSER
OAB: 60775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0015731-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.300,00 Requerente(s): Kely Cristina Paintner Hauser Requerido(s): GUILHERME MORO DE MORAES BARROS J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA - EIRELI MARCOS ROBERTO DE RAMOS SENTENÇA I - Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por KELY CRISTINA PAINTER HAUSER em face de GUILHERME MORO DE MORAES BARROS, J. M. CHUEIRE CONSTRUTORA - EIRELI e MARCOS ROBERTO DE RAMOS. Recebida a inicial, foi deferida a realização de perícia (seq. 28). Após a citação dos réus (seq. 85 a 87), foi realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial (seq. 359). Vieram os autos conclusos. II - Como não serão resolvidas questões de mérito, exceto se para justificar a antecipação da prova (artigo 382, §§2.º e 4.º, do CPC) e, as partes não impugnaram os aspectos formais da prova produzida, há que se reconhecer sua regularidade. Ademais, diante da ausência de resistência pela parte requerida, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Neste sentido: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESISTÊNCIA DO RÉU À ENTREGA DO DOCUMENTO. IMEDIATO ATENDIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENSEJADOR DE SUCUMBÊNCIA.O atual procedimento de produção antecipada de prova (artigos 381 e seguintes do CPC/15) somente admite condenação sucumbencial se houver resistência da parte requerida.Recurso não provido. (TJPR, 18ª C.Cível, AC nº0000418-88.2019.8.16.0053, Bela Vista do Paraíso, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, J. 23.03.2020) III - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova realizada e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, por força do art. 88 do CPC, as custas devem ser rateadas. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito