0015729-34.2016.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015729-34.2016.8.16.0083 Processo: 0015729-34.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.045,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (CPF/CNPJ: 81.607.046/0001-75) Rua Almirante Barroso, 888 - Centro - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Executado(s): Rosi Mari Manenti (CPF/CNPJ: 620.235.869-68) Rua Abdul Sebastião Pholmann, 1001 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-100 Vlademir Francisco Manenti (CPF/CNPJ: 589.077.349-68) Rua Paulo Frontin, 221 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-100 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados compareceram espontaneamente nos autos, em seq. 30.1. Fração de 50% de imóvel de propriedade da parte executada Rosi Mari Manenti foi penhorada nos autos na seq. 82.1. A decisão de seq 156.1 reconheceu a impenhorabilidade da área de 300 m² em que se situa a residência da parte executada, relativamente ao bem descrito na Matrícula n° 23.700 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão e determinou a retificação do termo de penhora, para o fim de anotar que a área objeto da constrição equivale a 12.145 m², excluídos 300 m² em que se encontra edificada a residência da devedora, cumprido à seq. 180.1. O laudo pericial de avaliação mercadológica foi apresentado em seq. 279.1-287.1. O perito judicial requereu a liberação dos valores remanescentes da verba honorária (seq. 288.1). Intimada, a parte executada renunciou ao prazo para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (seq. 292 e 293). O perito solicitou o levantamento do saldo remanescente da sua remuneração (seq. 300). A decisão de seq. 336.1 deferiu a expedição de alvará em favor do perito judicial para o levantamento do valor remanescente. Na mesma oportunidade, afastou a impugnação apresentada, homologou o laudo pericial, no sentido da ausência de valor econômico do bem penhorado e determinou a intimação da parte exequente para manifestação. À seq. 343.1, o exequente requereu a concessão de prazo para buscar certidões e documentações necessárias para penhora de bens. Acolhido o pedido (seq. 345.1), a parte credora se manifestou em seq. 352.1. Alegou que, durante o período de suspensão do feito, realizou consulta a profissionais das áreas de engenharia e mercado imobiliário para reavaliar o potencial econômico do imóvel objeto da matrícula n.º 23.700. Sustentou que parecer técnico apontou valor econômico expressivo para a área, destacando que, embora apenas parte do imóvel seja plenamente explorável segundo a legislação municipal, a parcela remanescente admitiria utilização mediante preservação da vegetação existente. Alegou, ainda, a possibilidade de aproveitamento da área para compensação ambiental no âmbito do programa municipal “Bolsa Verde”, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria a viabilidade econômica do bem e afastaria o fundamento anteriormente adotado para a desconstituição da penhora. Diante disso, requereu a penhora da meação do imóvel matriculado sob n.º 23.700. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, considerando que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de seq. 336.1, sob o argumento de que o imóvel penhorado possuiria potencial econômico, trazendo novos elementos, dentre os quais parecer técnico elaborado em maio de 2026 acerca do imóvel penhorado nos autos (seq. 352.3), em observância aos preceitos legais inseridos no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição e dos documentos juntados em seq. 352.1-352.3, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Eventualmente juntados documentos novos pela parte adversa, dê-se vistas ao exequente e retornem, conclusos, para decisão. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSI MARI MANENTI
Réu VLADEMIR FRANCISCO MANENTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SINHORI
OAB: 57535/PR
SEGIO SINHORI
OAB: 40800/PR
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB: 34640/PR
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
OAB: 26366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015729-34.2016.8.16.0083 Processo: 0015729-34.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$22.045,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE (CPF/CNPJ: 81.607.046/0001-75) Rua Almirante Barroso, 888 - Centro - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 Executado(s): Rosi Mari Manenti (CPF/CNPJ: 620.235.869-68) Rua Abdul Sebastião Pholmann, 1001 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-100 Vlademir Francisco Manenti (CPF/CNPJ: 589.077.349-68) Rua Paulo Frontin, 221 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-100 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados compareceram espontaneamente nos autos, em seq. 30.1. Fração de 50% de imóvel de propriedade da parte executada Rosi Mari Manenti foi penhorada nos autos na seq. 82.1. A decisão de seq 156.1 reconheceu a impenhorabilidade da área de 300 m² em que se situa a residência da parte executada, relativamente ao bem descrito na Matrícula n° 23.700 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão e determinou a retificação do termo de penhora, para o fim de anotar que a área objeto da constrição equivale a 12.145 m², excluídos 300 m² em que se encontra edificada a residência da devedora, cumprido à seq. 180.1. O laudo pericial de avaliação mercadológica foi apresentado em seq. 279.1-287.1. O perito judicial requereu a liberação dos valores remanescentes da verba honorária (seq. 288.1). Intimada, a parte executada renunciou ao prazo para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (seq. 292 e 293). O perito solicitou o levantamento do saldo remanescente da sua remuneração (seq. 300). A decisão de seq. 336.1 deferiu a expedição de alvará em favor do perito judicial para o levantamento do valor remanescente. Na mesma oportunidade, afastou a impugnação apresentada, homologou o laudo pericial, no sentido da ausência de valor econômico do bem penhorado e determinou a intimação da parte exequente para manifestação. À seq. 343.1, o exequente requereu a concessão de prazo para buscar certidões e documentações necessárias para penhora de bens. Acolhido o pedido (seq. 345.1), a parte credora se manifestou em seq. 352.1. Alegou que, durante o período de suspensão do feito, realizou consulta a profissionais das áreas de engenharia e mercado imobiliário para reavaliar o potencial econômico do imóvel objeto da matrícula n.º 23.700. Sustentou que parecer técnico apontou valor econômico expressivo para a área, destacando que, embora apenas parte do imóvel seja plenamente explorável segundo a legislação municipal, a parcela remanescente admitiria utilização mediante preservação da vegetação existente. Alegou, ainda, a possibilidade de aproveitamento da área para compensação ambiental no âmbito do programa municipal “Bolsa Verde”, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria a viabilidade econômica do bem e afastaria o fundamento anteriormente adotado para a desconstituição da penhora. Diante disso, requereu a penhora da meação do imóvel matriculado sob n.º 23.700. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, considerando que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de seq. 336.1, sob o argumento de que o imóvel penhorado possuiria potencial econômico, trazendo novos elementos, dentre os quais parecer técnico elaborado em maio de 2026 acerca do imóvel penhorado nos autos (seq. 352.3), em observância aos preceitos legais inseridos no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição e dos documentos juntados em seq. 352.1-352.3, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Eventualmente juntados documentos novos pela parte adversa, dê-se vistas ao exequente e retornem, conclusos, para decisão. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito