Detalhe do processo

0015725-35.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Complementação de Benefício/Ferroviário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0015725-35.2021.8.26.0053 (processo principal 1039037-62.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Complementação de Benefício/Ferroviário - Angelina Pereira de Lima Souza - 1. Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela Fazenda Pública às fls. 527/528, bem como afasto a conclusão de impossibilidade técnica apresentada pelo perito judicial às fls. 521/522. A pretensão da executada e a manifestação do auxiliar da Justiça apoiam-se em premissa fática equivocada. 2. A exequente Angelina Pereira de Lima Souza figura nos autos na condição de pensionista e dependente do ex-servidor da FEPASA, Sr. Lourdes Oswaldo Exposto (RG 1.023.432/9), conforme comprovam a certidão de óbito do instituidor, o extrato de provimento (fls. 423 e 439) e a declaração de fls. 49/50. Portanto, o direito ao recálculo do benefício com base na Lei nº 8.880/1994 decorre exclusivamente da situação funcional do instituidor da pensão. A data de início do pagamento da pensão à viúva (24/07/1998) é irrelevante para a aferição da incorreção na conversão dos proventos ocorridos em março de 1994. 3. O cálculo da conversão salarial em URV (art. 22 da Lei nº 8.880/1994) deve tomar como parâmetro os vencimentos do instituidor Sr. Lourdes Oswaldo Exposto nos meses de novembro de 1993 a março de 1994. Tais informações foram formalmente prestadas pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na Declaração nº 00040/CRDPe/6/Bauru (fls. 49/50), colhidas dos registros oficiais da FEPASA, e complementadas pelos extratos de fls. 179/438. 4. Assim, constatam-se presentes nos autos os elementos documentais necessários para a realização do exame técnico. Intime-se o perito judicial Isidoro Domingues, por e-mail, para que tome ciência desta r. decisão e dê prosseguimento à perícia contábil, utilizando os dados do instituidor do benefício (fls. 49/50 e fls. 179/438), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP), LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB 375325/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA PEREIRA DE LIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO DA SILVA

OAB: 375325/SP

MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO

OAB: 375753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0015725-35.2021.8.26.0053 (processo principal 1039037-62.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Complementação de Benefício/Ferroviário - Angelina Pereira de Lima Souza - 1. Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela Fazenda Pública às fls. 527/528, bem como afasto a conclusão de impossibilidade técnica apresentada pelo perito judicial às fls. 521/522. A pretensão da executada e a manifestação do auxiliar da Justiça apoiam-se em premissa fática equivocada. 2. A exequente Angelina Pereira de Lima Souza figura nos autos na condição de pensionista e dependente do ex-servidor da FEPASA, Sr. Lourdes Oswaldo Exposto (RG 1.023.432/9), conforme comprovam a certidão de óbito do instituidor, o extrato de provimento (fls. 423 e 439) e a declaração de fls. 49/50. Portanto, o direito ao recálculo do benefício com base na Lei nº 8.880/1994 decorre exclusivamente da situação funcional do instituidor da pensão. A data de início do pagamento da pensão à viúva (24/07/1998) é irrelevante para a aferição da incorreção na conversão dos proventos ocorridos em março de 1994. 3. O cálculo da conversão salarial em URV (art. 22 da Lei nº 8.880/1994) deve tomar como parâmetro os vencimentos do instituidor Sr. Lourdes Oswaldo Exposto nos meses de novembro de 1993 a março de 1994. Tais informações foram formalmente prestadas pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na Declaração nº 00040/CRDPe/6/Bauru (fls. 49/50), colhidas dos registros oficiais da FEPASA, e complementadas pelos extratos de fls. 179/438. 4. Assim, constatam-se presentes nos autos os elementos documentais necessários para a realização do exame técnico. Intime-se o perito judicial Isidoro Domingues, por e-mail, para que tome ciência desta r. decisão e dê prosseguimento à perícia contábil, utilizando os dados do instituidor do benefício (fls. 49/50 e fls. 179/438), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP), LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB 375325/SP)