Detalhe do processo

0015719-37.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015719-37.2022.8.26.0071/SP EXEQUENTE : LUCIANA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB SP263962) EXECUTADO : TOPAZIO - OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB SP306708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Divergindo as partes quanto ao valor do débito, a decisão de evento 299.320 determinou a realização de perícia contábil. A perita apresentou o laudo pericial no evento 333, apurando saldo devedor em favor da parte exequente no montante de R$ 28.800,03 (vinte e oito mil e oitocentos reais e três centavos), atualizado até maio de 2026. Intimadas acerca do laudo, a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 4.000,00 (evento 343), enquanto a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação técnica específica e idônea das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do valor apurado pela perita, que observou os critérios delimitados no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apurado na perícia técnica, fixando o montante devido pela parte executada em R$ 28.800,03 (vinte e oito mil e oitocentos reais e três centavos), atualizado até maio de 2026. 2 - Considerando que o depósito realizado no evento 343 é incontroverso e representa pagamento parcial da dívida, defiro o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, providenciando a Serventia o necessário . Após, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a dedução do valor levantado. 3 - Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA APARECIDA RODRIGUES

Réu TOPAZIO - OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM

OAB: 263962/SP

ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR

OAB: 306708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015719-37.2022.8.26.0071/SP EXEQUENTE : LUCIANA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB SP263962) EXECUTADO : TOPAZIO - OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB SP306708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Divergindo as partes quanto ao valor do débito, a decisão de evento 299.320 determinou a realização de perícia contábil. A perita apresentou o laudo pericial no evento 333, apurando saldo devedor em favor da parte exequente no montante de R$ 28.800,03 (vinte e oito mil e oitocentos reais e três centavos), atualizado até maio de 2026. Intimadas acerca do laudo, a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 4.000,00 (evento 343), enquanto a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação técnica específica e idônea das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do valor apurado pela perita, que observou os critérios delimitados no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apurado na perícia técnica, fixando o montante devido pela parte executada em R$ 28.800,03 (vinte e oito mil e oitocentos reais e três centavos), atualizado até maio de 2026. 2 - Considerando que o depósito realizado no evento 343 é incontroverso e representa pagamento parcial da dívida, defiro o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, providenciando a Serventia o necessário . Após, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a dedução do valor levantado. 3 - Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intime-se.