Detalhe do processo

0015718-65.2011.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015718-65.2011.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALAMEDA MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE - SP419817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WIRLEY WEILER - SP293487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EUROMOBILE INTERIORES S/A. ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM - SP319869-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenhos industriais de titularidade da ré EUROMOBILE INTERIORES S.A. (DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7). O pedido foi formulado pela apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro dos referidos desenhos industriais, referentes a peças de mobília (DI 6403066-0: cadeira; DI 6504342-1: mesa; e DI 6704021-7: mesa). EUROMOBILE INTERIORES S.A. foi citada a ID 94500389, Págs. 23-25. Juntou os documentos de ID 94500389, Págs. 27-51. Apresentou contestação (ID 94495915, Págs. 33-42). Em síntese, alegou que: a) os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos; e b) os objetos anteriores que configuram o estado da técnica à época dos respectivos depósitos incorporavam leitura configurativa distinta (design) daquela aplicada pela parte ré nos desenhos industriais impugnados. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido quanto aos registros DI 6403066-0 e DI 6704021-7 (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após a intimação do laudo pericial, o INPI reformulou sua posição inicial, opinando pela improcedência do pedido com relação a todos os registros impugnados (ID 94502988, Págs. 56-64). O laudo pericial foi juntado a ID 94495915, Págs. 190-219 e ID 94495916, Págs. 01-40. A r. sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que os três desenhos industriais de fato proporcionam resultado visual novo e original na sua configuração externa, em comparação com produtos preexistentes no mercado (ID 94502988, Págs. 116-132). A parte autora interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC; b) preliminarmente, nulidade do laudo pericia por ofensa ao artigo 431-A do CPC/73; c) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de complementação do laudo pericial); d) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); e) no mérito, inexistência dos requisitos legais de registrabilidade dos desenhos da apelada; f) subjetividade do INPI e violação ao princípio da segurança jurídica; g) os objetos dos desenhos industriais impugnados já se encontravam no estado da técnica. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarada a ilegalidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (ID 94502988, Págs. 149-200). Intimado, o INPI apresentou contrarrazões. Em síntese, aduziu que: a) não há nulidade da sentença, pois as provas documental e pericial foram suficientes e adequadas para formar o convencimento do juízo; b) não há nulidade do laudo pericial, pois o disposto no art. 431-A do CPC/73 foi cumprido com a designação do início dos trabalhos periciais; c) não há contradição na atuação do INPI, pois nos termos dispostos no artigo 106 da LPI, com o depósito do pedido de registro de desenho industrial, automaticamente será publicado e simultaneamente concedido o registro, de forma que a autarquia não procede ao exame de mérito quando da concessão do registro de desenho industrial; d) com relação ao mérito, o INPI entende que a r. sentença está adequadamente fundamentada e não deve ser reformada, mantendo-se os registros. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502988, Págs. 208-222). Intimada, a apelada EUROMOBILE INTERIORES S.A. apresentou contrarrazões. Em síntese, argumentou que: a) as alegações da apelação não são suficientes e adequadas para justificar a reforma da r. sentença; e b) as contrarrazões do INPI abordaram adequadamente todos os pontos da apelação, razão pela qual reitera os seus argumentos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502996, Págs. 03-04). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se há cerceamento de defesa no caso concreto (intimação dos trabalhos de perícia, contraditório a respeito do laudo pericial, indeferimento de prova oral); (ii) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); e (iii) se os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação dos atos administrativos que concederam os registros de desenhos industriais, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estarem compreendidos no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 4/11/2025). Pois bem. No caso em tela, a parte autora (apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.) atua no segmento de mobília e pleiteia o reconhecimento de nulidade dos registros de desenho industrial DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial é o meio de prova mais adequado para subsidiar o julgamento de lides dessa natureza. Questões técnicas devem ser prioritariamente resolvidas por meio de prova pericial. Da mesma forma, dados complementares devem ser apresentados por meio de documentos, os quais são analisados pela perícia judicial e pelo órgão julgador. É o caso dos autos: a parte autora apresentou diversos documentos para sustentar sua tese e o material foi analisado na perícia judicial e na r. sentença. Essa é a forma adequada de instrução processual para esse tipo de causa. Eventual prova oral não alteraria o resultado do julgamento, notadamente porque a questão técnica nos autos (requisitos do desenho industrial) depende da análise direta dos documentos que representam os desenhos industriais questionados e os demais desenhos afirmados como estado da técnica. Não é necessária prova oral para a realização dessa análise. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade. 7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021. (AREsp n. 2.621.362/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim sendo, não assiste razão à apelante. b) Cerceamento de defesa por não observância do artigo 431-A do CPC/73 Assim dispunha o artigo 431-A do CPC/73: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Ao tempo de designação da prova pericial, vigia o CPC/73. A apelante alega violação desse dispositivo, pois a i. perita judicial não teria comunicado o local onde os trabalhos seriam realizados, “de modo a dar ciência aos assistentes técnicos e fomentar a colaboração destes, das partes e de seus advogados quando do andamento da perícia, em especial no tocante à definição da sua metodologia de análise, entre outros detalhes técnicos, mormente eventuais esclarecimentos ou fornecimentos de dados e informações suplementares que a perita poderia vir a necessitar, de modo a garantir, ao final, um bom trabalho técnico, justo e imparcial.” Afasto a alegação de nulidade do laudo pericial. As partes foram devidamente intimadas do início dos trabalhos periciais, o que satisfaz o requisito previsto no artigo 431-A do CPC/73 (ID 94495915, Págs. 170-179). No tocante ao “local dos trabalhos”, observo que esse requisito só faz sentido no caso de perícias nas quais é imprescindível o exame presencial de ambientes ou de objetos. No caso concreto, o trabalho pericial é calcado prioritariamente na análise de documentos, eis que o objeto da causa é o pedido de nulidade de registro realizado com base nesses documentos (os documentos que representam o desenho industrial). Para a perícia baseada na análise de documentos, não há necessidade de indicação às partes do momento em que os documentos serão lidos, nem do momento em que o laudo pericial será redigido. Assim sendo, não assiste razão à apelante neste ponto. c) Cerceamento de defesa por não intimação da i. perita judicial sobre as críticas da parte autora O i. Juízo de primeira instância considerou a intimação da perita judicial para nova manifestação desnecessária, pois a impugnação do laudo em seu mérito é questão a ser dirimida na sentença, com a ressalva de que o juízo não está necessariamente vinculado às conclusões do laudo pericial (ID 94502988, Págs. 66-70 e 106). Verifica-se que a parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, apresentando manifestação crítica que apontou os pontos considerados inadequados na perícia. Em seu conjunto, trata-se de impugnação no mérito do laudo, e não propriamente pedido de apresentação de esclarecimentos para sanar dúvidas decorrentes de contradição, omissão ou obscuridade. Assim, da mesma forma como os embargos de declaração não são o meio adequado para questionar o mérito de uma decisão judicial e requerer sua modificação, a impugnação ao laudo pericial somente demandaria necessidade de reanálise por parte da perita judicial se houvesse de fato contradição, omissão ou obscuridade, apta a causar dúvida ao próprio julgador, o que não é o caso dos autos. Portanto a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora é uma manifestação que ataca o mérito da perícia e deve ser apreciada na fase de sentença, sendo desnecessária nova manifestação da perita judicial, a qual apresentou suas razões para embasar as conclusões emanadas no laudo. Ademais, a r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Assim sendo, não assiste razão à apelante. d) Cerceamento de defesa por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC A apelante alega nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que não foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, par. único, inciso II do CPC). Sobre a questão, a apelante alegou que suas críticas ao laudo pericial não foram analisadas pela r. sentença, notadamente a respeito dos critérios técnicos recomendados pelo INPI para a análise de desenhos industriais. Não assiste razão à apelante. A r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Para atender aos requisitos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não é necessário que a sentença aborde individualmente e esmiuçadamente cada afirmação realizada pela parte. No caso concreto, a r. sentença apreciou em seu conjunto os argumentos apresentados pela parte autora ao impugnar o laudo pericial e afirmar a inexistência dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. Nesse sentido, ver o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença enfrentou os pontos relevantes da causa de forma suficiente e clara, fundamentando a conclusão de forma a sustentar o julgamento. Os argumentos que a apelante alegou não terem sido analisados são apenas subtópicos dentro de sua tese principal, sendo certo que a r. sentença recorrida analisou de forma profunda e suficiente as teses da apelante, concluindo por refutá-las. e) Registrabilidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro) Não assiste razão à apelante. A parte autora alegou que os seguintes registros seriam nulos por não atender aos critérios da LPI: - DI 6403066-0 Depósito em 17/8/2004, concessão em 16/11/2004, desenho industrial de cadeira. - DI 6504342-1 Depósito em 1/11/2005, concessão em 14/2/2006, desenho industrial de criado/mesa auxiliar. - DI 6704021-7 Depósito em 17/7/2007, concessão em 8/7/2008, desenho industrial de mesa. Alegou inicialmente que o INPI apresentou posição subjetiva no processo, tendo alterado sua opinião quanto à nulidade do registro DI 6504342-1 sem justificativa plausível. Alegou ainda que a sentença não é adequadamente fundamentada, pois baseada em laudo pericial nulo, elaborado sem a observância dos critérios técnicos corretos para a análise dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. A alegação de contradição do INPI não se sustenta. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Logo, o INPI analisou o mérito dos registros impugnados somente após ser citado no presente processo, a fim de subsidiar suas manifestações processuais. Na primeira manifestação sobre o mérito da causa, o INPI entendeu que dois dos registros impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos, porém o registro DI 6504342-1 deveria ser anulado porque não teria satisfeito os requisitos legais de novidade e originalidade (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após o laudo pericial, a área técnica do INPI reavaliou sua posição iniciou e argumentou que de fato os três registros atendem aos requisitos legais de novidade e originalidade, opinando por sua manutenção (ID 94502988, Págs. 56-64). Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. O fato de a área técnica da autarquia ter reconsiderado sua posição inicial a respeito da legalidade de um dos registros, após análise do laudo pericial, não implica em qualquer espécie de nulidade, ilegalidade ou contradição. Não há preclusão consumativa ou lógica, eis que o próprio rito do processo administrativo permite a interposição de recursos dentro da estrutura administrativa da autarquia, sendo lícito que a administração pública reveja suas posições iniciais de forma fundamentada, como ocorre no caso concreto. Se a lei permite à autarquia rever administrativamente seus atos, não há qualquer impedimento para que reconsidere sua opinião técnica no curso do processo judicial. Com relação à fundamentação da r. sentença, verifico que o juízo de primeira instância avaliou o mérito da causa considerando todos os pontos de vista apresentados nos autos. Para a elaboração da r. sentença, o i. juízo de primeira instância analisou tanto o laudo pericial produzido nos autos, como o laudo apresentado pela parte autora e a análise técnica do INPI. Ao final, o i. juízo analisou cada desenho industrial e o comparou com os paradigmas apresentados para representar o estado da técnica, confirmando a conclusão da perícia judicial por observação própria. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes da r. sentença (ID 94502988, Págs. 116-132): Assim, tanto o laudo apresentado a ID 48697083, Págs. 05-30, como a segunda manifestação do INPI, são categóricos ao afirmar que os três desenhos industriais apresentam novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Conforme ressalvado pelo i. juízo de primeira instância, o julgador não é adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente. Em que pese essa ressalva, verifica-se que o próprio juízo analisou o mérito da questão ao comparar os desenhos industriais impugnados com os paradigmas apresentados a título de estado da técnica, e concluiu, de forma independente, que há diferenças substanciais que justificam a registrabilidade dos referidos desenhos industriais. Assim, não se trata de sentença que cegamente acolheu o laudo pericial, ignorando os argumentos das partes. O i. juízo de primeira instância avaliou os desenhos industriais de forma global, seguindo o método proposto pela própria apelante. Dessa análise resultou na conclusão de que os três registros são válidos. É possível comparar os desenhos e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 94495915, Págs. 207-217). As diferenças são nítidas. Destaquem-se: - as imagens frontais da cadeira registrada pela parte ré (DI 6403066-0) e os paradigmas cadeira Archetype e cadeira Design US D488933 (ID 94495915, Págs. 208 e 210) - as imagens do criado/mesa auxiliar registrado pela parte ré (DI 6504342-1) e os paradigmas mesa com seis gavetas de George Nelson e registro nº 000205984-022 OMNI (ID 94495915, Págs. 212-214) - imagens da mesa registrada pela parte ré (DI 6704021-7) e os paradigmas mesa de Peter Draenert e registro nº 000709456-0007 (ID 94495915, Págs. 215 e 217) Nessa instância de revisão, verifica-se que os fundamentos da sentença estão corretos, razão pela qual reiteramos as conclusões apresentadas pelo i. juízo de primeira instância quanto às diferenças entre os desenhos industriais impugnados e os apresentados como paradigma. Com relação ao argumento da apelante de que não foram observados os critérios sugeridos pelo manual de boas práticas do INPI, observa-se que a lei não determina a adoção de determinado método para análise dos requisitos. Assim, o método de análise não é vinculado, o que implica na adoção do princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o juízo de primeira instância motivou adequadamente a conclusão, após analisar os argumentos e métodos sugeridos pelas partes. Com relação ao argumento de que os objetos não seriam originais, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. A r. sentença avaliou a composição visual dos objetos como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores. O que a apelante pretende é rever o critério de aferição de novidade e originalidade. Suas manifestações buscam demonstrar as semelhanças entre as composições. Contudo os desenhos registrados são de fato diversos o suficiente dos anteriores, apresentando composição visual nova. Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão dos registros. Quanto aos argumentos da apelante sobre a suposta preexistência de outros objetos idênticos, verifica-se que tal afirmação não foi provada nos autos. Note-se que registros foram depositados entre 2004 e 2007, conforme o caso. Assim, competia à parte autora demonstrar, de forma precisa e contundente, que objetos idênticos já se encontravam em domínio público antes dos pedidos de registro. Tendo em vista a necessidade de provar a presença dos objetos em domínio público em datas certas, essa prova é eminentemente documental e não foi produzida nos autos. Os links de endereços de sítios eletrônicos de lojas de terceiros apresentados na apelação são datados do tempo do referido recurso (novembro de 2016), vários anos após a concessão dos três registros (ID 94502988, Págs. 196-198). Assim, além de não constar perícia com relação aos objetos de terceiros, essa prova não é relevante, pois a pretensão da parte autora somente poderia ser amparada por prova de fatos anteriores ao período de 2004 a 2007. Enfim, a parte autora apresentou documentos sobre os outros registros anteriores, os quais foram devidamente apreciados no julgamento. Foram analisados pela perícia judicial, pelo INPI e pelo próprio juízo de primeira instância, e são aqui agora reavaliados. Os desenhos registrados pela parte ré e impugnados pela parte autora são suficientemente distintos dos desenhos anteriores apresentados como paradigma do estado da técnica. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo dos respectivos depósitos (de 2004 a 2007), os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis e os respectivos atos de concessão dos registros são válidos. Logo, não assiste razão à apelante. Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUROMOBILE INTERIORES S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO

OAB: 78258/SP

HELIO BOBROW

OAB: 47749/SP

JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM

OAB: 319869/SP

CARLOS HENRIQUE CROSARA DELGADO

OAB: 172700/SP

WIRLEY WEILER

OAB: 293487/SP

FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE

OAB: 419817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015718-65.2011.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALAMEDA MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE - SP419817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WIRLEY WEILER - SP293487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EUROMOBILE INTERIORES S/A. ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM - SP319869-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenhos industriais de titularidade da ré EUROMOBILE INTERIORES S.A. (DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7). O pedido foi formulado pela apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro dos referidos desenhos industriais, referentes a peças de mobília (DI 6403066-0: cadeira; DI 6504342-1: mesa; e DI 6704021-7: mesa). EUROMOBILE INTERIORES S.A. foi citada a ID 94500389, Págs. 23-25. Juntou os documentos de ID 94500389, Págs. 27-51. Apresentou contestação (ID 94495915, Págs. 33-42). Em síntese, alegou que: a) os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos; e b) os objetos anteriores que configuram o estado da técnica à época dos respectivos depósitos incorporavam leitura configurativa distinta (design) daquela aplicada pela parte ré nos desenhos industriais impugnados. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido quanto aos registros DI 6403066-0 e DI 6704021-7 (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após a intimação do laudo pericial, o INPI reformulou sua posição inicial, opinando pela improcedência do pedido com relação a todos os registros impugnados (ID 94502988, Págs. 56-64). O laudo pericial foi juntado a ID 94495915, Págs. 190-219 e ID 94495916, Págs. 01-40. A r. sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que os três desenhos industriais de fato proporcionam resultado visual novo e original na sua configuração externa, em comparação com produtos preexistentes no mercado (ID 94502988, Págs. 116-132). A parte autora interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC; b) preliminarmente, nulidade do laudo pericia por ofensa ao artigo 431-A do CPC/73; c) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de complementação do laudo pericial); d) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); e) no mérito, inexistência dos requisitos legais de registrabilidade dos desenhos da apelada; f) subjetividade do INPI e violação ao princípio da segurança jurídica; g) os objetos dos desenhos industriais impugnados já se encontravam no estado da técnica. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarada a ilegalidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (ID 94502988, Págs. 149-200). Intimado, o INPI apresentou contrarrazões. Em síntese, aduziu que: a) não há nulidade da sentença, pois as provas documental e pericial foram suficientes e adequadas para formar o convencimento do juízo; b) não há nulidade do laudo pericial, pois o disposto no art. 431-A do CPC/73 foi cumprido com a designação do início dos trabalhos periciais; c) não há contradição na atuação do INPI, pois nos termos dispostos no artigo 106 da LPI, com o depósito do pedido de registro de desenho industrial, automaticamente será publicado e simultaneamente concedido o registro, de forma que a autarquia não procede ao exame de mérito quando da concessão do registro de desenho industrial; d) com relação ao mérito, o INPI entende que a r. sentença está adequadamente fundamentada e não deve ser reformada, mantendo-se os registros. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502988, Págs. 208-222). Intimada, a apelada EUROMOBILE INTERIORES S.A. apresentou contrarrazões. Em síntese, argumentou que: a) as alegações da apelação não são suficientes e adequadas para justificar a reforma da r. sentença; e b) as contrarrazões do INPI abordaram adequadamente todos os pontos da apelação, razão pela qual reitera os seus argumentos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502996, Págs. 03-04). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se há cerceamento de defesa no caso concreto (intimação dos trabalhos de perícia, contraditório a respeito do laudo pericial, indeferimento de prova oral); (ii) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); e (iii) se os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação dos atos administrativos que concederam os registros de desenhos industriais, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estarem compreendidos no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 4/11/2025). Pois bem. No caso em tela, a parte autora (apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.) atua no segmento de mobília e pleiteia o reconhecimento de nulidade dos registros de desenho industrial DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial é o meio de prova mais adequado para subsidiar o julgamento de lides dessa natureza. Questões técnicas devem ser prioritariamente resolvidas por meio de prova pericial. Da mesma forma, dados complementares devem ser apresentados por meio de documentos, os quais são analisados pela perícia judicial e pelo órgão julgador. É o caso dos autos: a parte autora apresentou diversos documentos para sustentar sua tese e o material foi analisado na perícia judicial e na r. sentença. Essa é a forma adequada de instrução processual para esse tipo de causa. Eventual prova oral não alteraria o resultado do julgamento, notadamente porque a questão técnica nos autos (requisitos do desenho industrial) depende da análise direta dos documentos que representam os desenhos industriais questionados e os demais desenhos afirmados como estado da técnica. Não é necessária prova oral para a realização dessa análise. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade. 7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021. (AREsp n. 2.621.362/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim sendo, não assiste razão à apelante. b) Cerceamento de defesa por não observância do artigo 431-A do CPC/73 Assim dispunha o artigo 431-A do CPC/73: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Ao tempo de designação da prova pericial, vigia o CPC/73. A apelante alega violação desse dispositivo, pois a i. perita judicial não teria comunicado o local onde os trabalhos seriam realizados, “de modo a dar ciência aos assistentes técnicos e fomentar a colaboração destes, das partes e de seus advogados quando do andamento da perícia, em especial no tocante à definição da sua metodologia de análise, entre outros detalhes técnicos, mormente eventuais esclarecimentos ou fornecimentos de dados e informações suplementares que a perita poderia vir a necessitar, de modo a garantir, ao final, um bom trabalho técnico, justo e imparcial.” Afasto a alegação de nulidade do laudo pericial. As partes foram devidamente intimadas do início dos trabalhos periciais, o que satisfaz o requisito previsto no artigo 431-A do CPC/73 (ID 94495915, Págs. 170-179). No tocante ao “local dos trabalhos”, observo que esse requisito só faz sentido no caso de perícias nas quais é imprescindível o exame presencial de ambientes ou de objetos. No caso concreto, o trabalho pericial é calcado prioritariamente na análise de documentos, eis que o objeto da causa é o pedido de nulidade de registro realizado com base nesses documentos (os documentos que representam o desenho industrial). Para a perícia baseada na análise de documentos, não há necessidade de indicação às partes do momento em que os documentos serão lidos, nem do momento em que o laudo pericial será redigido. Assim sendo, não assiste razão à apelante neste ponto. c) Cerceamento de defesa por não intimação da i. perita judicial sobre as críticas da parte autora O i. Juízo de primeira instância considerou a intimação da perita judicial para nova manifestação desnecessária, pois a impugnação do laudo em seu mérito é questão a ser dirimida na sentença, com a ressalva de que o juízo não está necessariamente vinculado às conclusões do laudo pericial (ID 94502988, Págs. 66-70 e 106). Verifica-se que a parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, apresentando manifestação crítica que apontou os pontos considerados inadequados na perícia. Em seu conjunto, trata-se de impugnação no mérito do laudo, e não propriamente pedido de apresentação de esclarecimentos para sanar dúvidas decorrentes de contradição, omissão ou obscuridade. Assim, da mesma forma como os embargos de declaração não são o meio adequado para questionar o mérito de uma decisão judicial e requerer sua modificação, a impugnação ao laudo pericial somente demandaria necessidade de reanálise por parte da perita judicial se houvesse de fato contradição, omissão ou obscuridade, apta a causar dúvida ao próprio julgador, o que não é o caso dos autos. Portanto a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora é uma manifestação que ataca o mérito da perícia e deve ser apreciada na fase de sentença, sendo desnecessária nova manifestação da perita judicial, a qual apresentou suas razões para embasar as conclusões emanadas no laudo. Ademais, a r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Assim sendo, não assiste razão à apelante. d) Cerceamento de defesa por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC A apelante alega nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que não foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, par. único, inciso II do CPC). Sobre a questão, a apelante alegou que suas críticas ao laudo pericial não foram analisadas pela r. sentença, notadamente a respeito dos critérios técnicos recomendados pelo INPI para a análise de desenhos industriais. Não assiste razão à apelante. A r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Para atender aos requisitos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não é necessário que a sentença aborde individualmente e esmiuçadamente cada afirmação realizada pela parte. No caso concreto, a r. sentença apreciou em seu conjunto os argumentos apresentados pela parte autora ao impugnar o laudo pericial e afirmar a inexistência dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. Nesse sentido, ver o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença enfrentou os pontos relevantes da causa de forma suficiente e clara, fundamentando a conclusão de forma a sustentar o julgamento. Os argumentos que a apelante alegou não terem sido analisados são apenas subtópicos dentro de sua tese principal, sendo certo que a r. sentença recorrida analisou de forma profunda e suficiente as teses da apelante, concluindo por refutá-las. e) Registrabilidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro) Não assiste razão à apelante. A parte autora alegou que os seguintes registros seriam nulos por não atender aos critérios da LPI: - DI 6403066-0 Depósito em 17/8/2004, concessão em 16/11/2004, desenho industrial de cadeira. - DI 6504342-1 Depósito em 1/11/2005, concessão em 14/2/2006, desenho industrial de criado/mesa auxiliar. - DI 6704021-7 Depósito em 17/7/2007, concessão em 8/7/2008, desenho industrial de mesa. Alegou inicialmente que o INPI apresentou posição subjetiva no processo, tendo alterado sua opinião quanto à nulidade do registro DI 6504342-1 sem justificativa plausível. Alegou ainda que a sentença não é adequadamente fundamentada, pois baseada em laudo pericial nulo, elaborado sem a observância dos critérios técnicos corretos para a análise dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. A alegação de contradição do INPI não se sustenta. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Logo, o INPI analisou o mérito dos registros impugnados somente após ser citado no presente processo, a fim de subsidiar suas manifestações processuais. Na primeira manifestação sobre o mérito da causa, o INPI entendeu que dois dos registros impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos, porém o registro DI 6504342-1 deveria ser anulado porque não teria satisfeito os requisitos legais de novidade e originalidade (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após o laudo pericial, a área técnica do INPI reavaliou sua posição iniciou e argumentou que de fato os três registros atendem aos requisitos legais de novidade e originalidade, opinando por sua manutenção (ID 94502988, Págs. 56-64). Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. O fato de a área técnica da autarquia ter reconsiderado sua posição inicial a respeito da legalidade de um dos registros, após análise do laudo pericial, não implica em qualquer espécie de nulidade, ilegalidade ou contradição. Não há preclusão consumativa ou lógica, eis que o próprio rito do processo administrativo permite a interposição de recursos dentro da estrutura administrativa da autarquia, sendo lícito que a administração pública reveja suas posições iniciais de forma fundamentada, como ocorre no caso concreto. Se a lei permite à autarquia rever administrativamente seus atos, não há qualquer impedimento para que reconsidere sua opinião técnica no curso do processo judicial. Com relação à fundamentação da r. sentença, verifico que o juízo de primeira instância avaliou o mérito da causa considerando todos os pontos de vista apresentados nos autos. Para a elaboração da r. sentença, o i. juízo de primeira instância analisou tanto o laudo pericial produzido nos autos, como o laudo apresentado pela parte autora e a análise técnica do INPI. Ao final, o i. juízo analisou cada desenho industrial e o comparou com os paradigmas apresentados para representar o estado da técnica, confirmando a conclusão da perícia judicial por observação própria. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes da r. sentença (ID 94502988, Págs. 116-132): Assim, tanto o laudo apresentado a ID 48697083, Págs. 05-30, como a segunda manifestação do INPI, são categóricos ao afirmar que os três desenhos industriais apresentam novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Conforme ressalvado pelo i. juízo de primeira instância, o julgador não é adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente. Em que pese essa ressalva, verifica-se que o próprio juízo analisou o mérito da questão ao comparar os desenhos industriais impugnados com os paradigmas apresentados a título de estado da técnica, e concluiu, de forma independente, que há diferenças substanciais que justificam a registrabilidade dos referidos desenhos industriais. Assim, não se trata de sentença que cegamente acolheu o laudo pericial, ignorando os argumentos das partes. O i. juízo de primeira instância avaliou os desenhos industriais de forma global, seguindo o método proposto pela própria apelante. Dessa análise resultou na conclusão de que os três registros são válidos. É possível comparar os desenhos e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 94495915, Págs. 207-217). As diferenças são nítidas. Destaquem-se: - as imagens frontais da cadeira registrada pela parte ré (DI 6403066-0) e os paradigmas cadeira Archetype e cadeira Design US D488933 (ID 94495915, Págs. 208 e 210) - as imagens do criado/mesa auxiliar registrado pela parte ré (DI 6504342-1) e os paradigmas mesa com seis gavetas de George Nelson e registro nº 000205984-022 OMNI (ID 94495915, Págs. 212-214) - imagens da mesa registrada pela parte ré (DI 6704021-7) e os paradigmas mesa de Peter Draenert e registro nº 000709456-0007 (ID 94495915, Págs. 215 e 217) Nessa instância de revisão, verifica-se que os fundamentos da sentença estão corretos, razão pela qual reiteramos as conclusões apresentadas pelo i. juízo de primeira instância quanto às diferenças entre os desenhos industriais impugnados e os apresentados como paradigma. Com relação ao argumento da apelante de que não foram observados os critérios sugeridos pelo manual de boas práticas do INPI, observa-se que a lei não determina a adoção de determinado método para análise dos requisitos. Assim, o método de análise não é vinculado, o que implica na adoção do princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o juízo de primeira instância motivou adequadamente a conclusão, após analisar os argumentos e métodos sugeridos pelas partes. Com relação ao argumento de que os objetos não seriam originais, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. A r. sentença avaliou a composição visual dos objetos como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores. O que a apelante pretende é rever o critério de aferição de novidade e originalidade. Suas manifestações buscam demonstrar as semelhanças entre as composições. Contudo os desenhos registrados são de fato diversos o suficiente dos anteriores, apresentando composição visual nova. Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão dos registros. Quanto aos argumentos da apelante sobre a suposta preexistência de outros objetos idênticos, verifica-se que tal afirmação não foi provada nos autos. Note-se que registros foram depositados entre 2004 e 2007, conforme o caso. Assim, competia à parte autora demonstrar, de forma precisa e contundente, que objetos idênticos já se encontravam em domínio público antes dos pedidos de registro. Tendo em vista a necessidade de provar a presença dos objetos em domínio público em datas certas, essa prova é eminentemente documental e não foi produzida nos autos. Os links de endereços de sítios eletrônicos de lojas de terceiros apresentados na apelação são datados do tempo do referido recurso (novembro de 2016), vários anos após a concessão dos três registros (ID 94502988, Págs. 196-198). Assim, além de não constar perícia com relação aos objetos de terceiros, essa prova não é relevante, pois a pretensão da parte autora somente poderia ser amparada por prova de fatos anteriores ao período de 2004 a 2007. Enfim, a parte autora apresentou documentos sobre os outros registros anteriores, os quais foram devidamente apreciados no julgamento. Foram analisados pela perícia judicial, pelo INPI e pelo próprio juízo de primeira instância, e são aqui agora reavaliados. Os desenhos registrados pela parte ré e impugnados pela parte autora são suficientemente distintos dos desenhos anteriores apresentados como paradigma do estado da técnica. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo dos respectivos depósitos (de 2004 a 2007), os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis e os respectivos atos de concessão dos registros são válidos. Logo, não assiste razão à apelante. Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015718-65.2011.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALAMEDA MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE - SP419817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WIRLEY WEILER - SP293487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EUROMOBILE INTERIORES S/A. ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO BOBROW - SP47749-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM - SP319869-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenhos industriais de titularidade da ré EUROMOBILE INTERIORES S.A. (DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7). O pedido foi formulado pela apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro dos referidos desenhos industriais, referentes a peças de mobília (DI 6403066-0: cadeira; DI 6504342-1: mesa; e DI 6704021-7: mesa). EUROMOBILE INTERIORES S.A. foi citada a ID 94500389, Págs. 23-25. Juntou os documentos de ID 94500389, Págs. 27-51. Apresentou contestação (ID 94495915, Págs. 33-42). Em síntese, alegou que: a) os registros de desenho industrial impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos; e b) os objetos anteriores que configuram o estado da técnica à época dos respectivos depósitos incorporavam leitura configurativa distinta (design) daquela aplicada pela parte ré nos desenhos industriais impugnados. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido quanto aos registros DI 6403066-0 e DI 6704021-7 (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após a intimação do laudo pericial, o INPI reformulou sua posição inicial, opinando pela improcedência do pedido com relação a todos os registros impugnados (ID 94502988, Págs. 56-64). O laudo pericial foi juntado a ID 94495915, Págs. 190-219 e ID 94495916, Págs. 01-40. A r. sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que os três desenhos industriais de fato proporcionam resultado visual novo e original na sua configuração externa, em comparação com produtos preexistentes no mercado (ID 94502988, Págs. 116-132). A parte autora interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC; b) preliminarmente, nulidade do laudo pericia por ofensa ao artigo 431-A do CPC/73; c) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de complementação do laudo pericial); d) preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); e) no mérito, inexistência dos requisitos legais de registrabilidade dos desenhos da apelada; f) subjetividade do INPI e violação ao princípio da segurança jurídica; g) os objetos dos desenhos industriais impugnados já se encontravam no estado da técnica. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarada a ilegalidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (ID 94502988, Págs. 149-200). Intimado, o INPI apresentou contrarrazões. Em síntese, aduziu que: a) não há nulidade da sentença, pois as provas documental e pericial foram suficientes e adequadas para formar o convencimento do juízo; b) não há nulidade do laudo pericial, pois o disposto no art. 431-A do CPC/73 foi cumprido com a designação do início dos trabalhos periciais; c) não há contradição na atuação do INPI, pois nos termos dispostos no artigo 106 da LPI, com o depósito do pedido de registro de desenho industrial, automaticamente será publicado e simultaneamente concedido o registro, de forma que a autarquia não procede ao exame de mérito quando da concessão do registro de desenho industrial; d) com relação ao mérito, o INPI entende que a r. sentença está adequadamente fundamentada e não deve ser reformada, mantendo-se os registros. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502988, Págs. 208-222). Intimada, a apelada EUROMOBILE INTERIORES S.A. apresentou contrarrazões. Em síntese, argumentou que: a) as alegações da apelação não são suficientes e adequadas para justificar a reforma da r. sentença; e b) as contrarrazões do INPI abordaram adequadamente todos os pontos da apelação, razão pela qual reitera os seus argumentos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 94502996, Págs. 03-04). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se há cerceamento de defesa no caso concreto (intimação dos trabalhos de perícia, contraditório a respeito do laudo pericial, indeferimento de prova oral); (ii) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); e (iii) se os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação dos atos administrativos que concederam os registros de desenhos industriais, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estarem compreendidos no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 4/11/2025). Pois bem. No caso em tela, a parte autora (apelante ALAMEDA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.) atua no segmento de mobília e pleiteia o reconhecimento de nulidade dos registros de desenho industrial DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial é o meio de prova mais adequado para subsidiar o julgamento de lides dessa natureza. Questões técnicas devem ser prioritariamente resolvidas por meio de prova pericial. Da mesma forma, dados complementares devem ser apresentados por meio de documentos, os quais são analisados pela perícia judicial e pelo órgão julgador. É o caso dos autos: a parte autora apresentou diversos documentos para sustentar sua tese e o material foi analisado na perícia judicial e na r. sentença. Essa é a forma adequada de instrução processual para esse tipo de causa. Eventual prova oral não alteraria o resultado do julgamento, notadamente porque a questão técnica nos autos (requisitos do desenho industrial) depende da análise direta dos documentos que representam os desenhos industriais questionados e os demais desenhos afirmados como estado da técnica. Não é necessária prova oral para a realização dessa análise. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade. 7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021. (AREsp n. 2.621.362/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim sendo, não assiste razão à apelante. b) Cerceamento de defesa por não observância do artigo 431-A do CPC/73 Assim dispunha o artigo 431-A do CPC/73: Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Ao tempo de designação da prova pericial, vigia o CPC/73. A apelante alega violação desse dispositivo, pois a i. perita judicial não teria comunicado o local onde os trabalhos seriam realizados, “de modo a dar ciência aos assistentes técnicos e fomentar a colaboração destes, das partes e de seus advogados quando do andamento da perícia, em especial no tocante à definição da sua metodologia de análise, entre outros detalhes técnicos, mormente eventuais esclarecimentos ou fornecimentos de dados e informações suplementares que a perita poderia vir a necessitar, de modo a garantir, ao final, um bom trabalho técnico, justo e imparcial.” Afasto a alegação de nulidade do laudo pericial. As partes foram devidamente intimadas do início dos trabalhos periciais, o que satisfaz o requisito previsto no artigo 431-A do CPC/73 (ID 94495915, Págs. 170-179). No tocante ao “local dos trabalhos”, observo que esse requisito só faz sentido no caso de perícias nas quais é imprescindível o exame presencial de ambientes ou de objetos. No caso concreto, o trabalho pericial é calcado prioritariamente na análise de documentos, eis que o objeto da causa é o pedido de nulidade de registro realizado com base nesses documentos (os documentos que representam o desenho industrial). Para a perícia baseada na análise de documentos, não há necessidade de indicação às partes do momento em que os documentos serão lidos, nem do momento em que o laudo pericial será redigido. Assim sendo, não assiste razão à apelante neste ponto. c) Cerceamento de defesa por não intimação da i. perita judicial sobre as críticas da parte autora O i. Juízo de primeira instância considerou a intimação da perita judicial para nova manifestação desnecessária, pois a impugnação do laudo em seu mérito é questão a ser dirimida na sentença, com a ressalva de que o juízo não está necessariamente vinculado às conclusões do laudo pericial (ID 94502988, Págs. 66-70 e 106). Verifica-se que a parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, apresentando manifestação crítica que apontou os pontos considerados inadequados na perícia. Em seu conjunto, trata-se de impugnação no mérito do laudo, e não propriamente pedido de apresentação de esclarecimentos para sanar dúvidas decorrentes de contradição, omissão ou obscuridade. Assim, da mesma forma como os embargos de declaração não são o meio adequado para questionar o mérito de uma decisão judicial e requerer sua modificação, a impugnação ao laudo pericial somente demandaria necessidade de reanálise por parte da perita judicial se houvesse de fato contradição, omissão ou obscuridade, apta a causar dúvida ao próprio julgador, o que não é o caso dos autos. Portanto a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora é uma manifestação que ataca o mérito da perícia e deve ser apreciada na fase de sentença, sendo desnecessária nova manifestação da perita judicial, a qual apresentou suas razões para embasar as conclusões emanadas no laudo. Ademais, a r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Assim sendo, não assiste razão à apelante. d) Cerceamento de defesa por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC A apelante alega nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que não foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, par. único, inciso II do CPC). Sobre a questão, a apelante alegou que suas críticas ao laudo pericial não foram analisadas pela r. sentença, notadamente a respeito dos critérios técnicos recomendados pelo INPI para a análise de desenhos industriais. Não assiste razão à apelante. A r. sentença analisou de forma exaustiva todos os argumentos técnicos apresentados pelas partes, abordando não apenas a análise da perícia judicial, mas também os argumentos técnicos apresentados pela assistente técnica da parte autora, bem como os argumentos técnicos apresentados pelo INPI. O i. juízo de primeira instância considerou todos os pontos apresentados e também efetuou sua análise sobre o mérito dos requisitos da registrabilidade dos desenhos industriais questionados, fundamentando sua conclusão de forma técnica, precisa e profunda. Para atender aos requisitos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não é necessário que a sentença aborde individualmente e esmiuçadamente cada afirmação realizada pela parte. No caso concreto, a r. sentença apreciou em seu conjunto os argumentos apresentados pela parte autora ao impugnar o laudo pericial e afirmar a inexistência dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. Nesse sentido, ver o seguinte precedente do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença enfrentou os pontos relevantes da causa de forma suficiente e clara, fundamentando a conclusão de forma a sustentar o julgamento. Os argumentos que a apelante alegou não terem sido analisados são apenas subtópicos dentro de sua tese principal, sendo certo que a r. sentença recorrida analisou de forma profunda e suficiente as teses da apelante, concluindo por refutá-las. e) Registrabilidade dos desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 (alegação de contradição da posição do INPI e requisitos para o registro) Não assiste razão à apelante. A parte autora alegou que os seguintes registros seriam nulos por não atender aos critérios da LPI: - DI 6403066-0 Depósito em 17/8/2004, concessão em 16/11/2004, desenho industrial de cadeira. - DI 6504342-1 Depósito em 1/11/2005, concessão em 14/2/2006, desenho industrial de criado/mesa auxiliar. - DI 6704021-7 Depósito em 17/7/2007, concessão em 8/7/2008, desenho industrial de mesa. Alegou inicialmente que o INPI apresentou posição subjetiva no processo, tendo alterado sua opinião quanto à nulidade do registro DI 6504342-1 sem justificativa plausível. Alegou ainda que a sentença não é adequadamente fundamentada, pois baseada em laudo pericial nulo, elaborado sem a observância dos critérios técnicos corretos para a análise dos requisitos de registrabilidade dos desenhos industriais. A alegação de contradição do INPI não se sustenta. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Logo, o INPI analisou o mérito dos registros impugnados somente após ser citado no presente processo, a fim de subsidiar suas manifestações processuais. Na primeira manifestação sobre o mérito da causa, o INPI entendeu que dois dos registros impugnados atendem aos requisitos legais e são válidos, porém o registro DI 6504342-1 deveria ser anulado porque não teria satisfeito os requisitos legais de novidade e originalidade (ID 94500389, Págs. 52-72 e ID 94500390, Págs. 01-03). Após o laudo pericial, a área técnica do INPI reavaliou sua posição iniciou e argumentou que de fato os três registros atendem aos requisitos legais de novidade e originalidade, opinando por sua manutenção (ID 94502988, Págs. 56-64). Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. O fato de a área técnica da autarquia ter reconsiderado sua posição inicial a respeito da legalidade de um dos registros, após análise do laudo pericial, não implica em qualquer espécie de nulidade, ilegalidade ou contradição. Não há preclusão consumativa ou lógica, eis que o próprio rito do processo administrativo permite a interposição de recursos dentro da estrutura administrativa da autarquia, sendo lícito que a administração pública reveja suas posições iniciais de forma fundamentada, como ocorre no caso concreto. Se a lei permite à autarquia rever administrativamente seus atos, não há qualquer impedimento para que reconsidere sua opinião técnica no curso do processo judicial. Com relação à fundamentação da r. sentença, verifico que o juízo de primeira instância avaliou o mérito da causa considerando todos os pontos de vista apresentados nos autos. Para a elaboração da r. sentença, o i. juízo de primeira instância analisou tanto o laudo pericial produzido nos autos, como o laudo apresentado pela parte autora e a análise técnica do INPI. Ao final, o i. juízo analisou cada desenho industrial e o comparou com os paradigmas apresentados para representar o estado da técnica, confirmando a conclusão da perícia judicial por observação própria. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes da r. sentença (ID 94502988, Págs. 116-132): Assim, tanto o laudo apresentado a ID 48697083, Págs. 05-30, como a segunda manifestação do INPI, são categóricos ao afirmar que os três desenhos industriais apresentam novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Conforme ressalvado pelo i. juízo de primeira instância, o julgador não é adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente. Em que pese essa ressalva, verifica-se que o próprio juízo analisou o mérito da questão ao comparar os desenhos industriais impugnados com os paradigmas apresentados a título de estado da técnica, e concluiu, de forma independente, que há diferenças substanciais que justificam a registrabilidade dos referidos desenhos industriais. Assim, não se trata de sentença que cegamente acolheu o laudo pericial, ignorando os argumentos das partes. O i. juízo de primeira instância avaliou os desenhos industriais de forma global, seguindo o método proposto pela própria apelante. Dessa análise resultou na conclusão de que os três registros são válidos. É possível comparar os desenhos e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 94495915, Págs. 207-217). As diferenças são nítidas. Destaquem-se: - as imagens frontais da cadeira registrada pela parte ré (DI 6403066-0) e os paradigmas cadeira Archetype e cadeira Design US D488933 (ID 94495915, Págs. 208 e 210) - as imagens do criado/mesa auxiliar registrado pela parte ré (DI 6504342-1) e os paradigmas mesa com seis gavetas de George Nelson e registro nº 000205984-022 OMNI (ID 94495915, Págs. 212-214) - imagens da mesa registrada pela parte ré (DI 6704021-7) e os paradigmas mesa de Peter Draenert e registro nº 000709456-0007 (ID 94495915, Págs. 215 e 217) Nessa instância de revisão, verifica-se que os fundamentos da sentença estão corretos, razão pela qual reiteramos as conclusões apresentadas pelo i. juízo de primeira instância quanto às diferenças entre os desenhos industriais impugnados e os apresentados como paradigma. Com relação ao argumento da apelante de que não foram observados os critérios sugeridos pelo manual de boas práticas do INPI, observa-se que a lei não determina a adoção de determinado método para análise dos requisitos. Assim, o método de análise não é vinculado, o que implica na adoção do princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o juízo de primeira instância motivou adequadamente a conclusão, após analisar os argumentos e métodos sugeridos pelas partes. Com relação ao argumento de que os objetos não seriam originais, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. A r. sentença avaliou a composição visual dos objetos como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores. O que a apelante pretende é rever o critério de aferição de novidade e originalidade. Suas manifestações buscam demonstrar as semelhanças entre as composições. Contudo os desenhos registrados são de fato diversos o suficiente dos anteriores, apresentando composição visual nova. Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão dos registros. Quanto aos argumentos da apelante sobre a suposta preexistência de outros objetos idênticos, verifica-se que tal afirmação não foi provada nos autos. Note-se que registros foram depositados entre 2004 e 2007, conforme o caso. Assim, competia à parte autora demonstrar, de forma precisa e contundente, que objetos idênticos já se encontravam em domínio público antes dos pedidos de registro. Tendo em vista a necessidade de provar a presença dos objetos em domínio público em datas certas, essa prova é eminentemente documental e não foi produzida nos autos. Os links de endereços de sítios eletrônicos de lojas de terceiros apresentados na apelação são datados do tempo do referido recurso (novembro de 2016), vários anos após a concessão dos três registros (ID 94502988, Págs. 196-198). Assim, além de não constar perícia com relação aos objetos de terceiros, essa prova não é relevante, pois a pretensão da parte autora somente poderia ser amparada por prova de fatos anteriores ao período de 2004 a 2007. Enfim, a parte autora apresentou documentos sobre os outros registros anteriores, os quais foram devidamente apreciados no julgamento. Foram analisados pela perícia judicial, pelo INPI e pelo próprio juízo de primeira instância, e são aqui agora reavaliados. Os desenhos registrados pela parte ré e impugnados pela parte autora são suficientemente distintos dos desenhos anteriores apresentados como paradigma do estado da técnica. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo dos respectivos depósitos (de 2004 a 2007), os desenhos industriais DI 6403066-0, DI 6504342-1 e DI 6704021-7 são registráveis e os respectivos atos de concessão dos registros são válidos. Logo, não assiste razão à apelante. Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal