0015713-34.2015.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença por RICARDO MAURICIO DUTRA, embargante. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao limitar a condenação por danos materiais, apesar de reconhecer a falha na prestação dos serviços. Narra que contratou MUNDO SUB AQUÁRIOS E COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA para elaboração e montagem de aquário e VIDRAÇARIA SANTA CATARINA LTDA para fornecimento dos vidros especiais, tendo sido realizadas três tentativas de montagem, todas frustradas em razão de defeitos no projeto e nos vidros, permanecendo, até a presente data, sem o produto contratado e suportando despesas com desmontagens, remontagens, aquisição de materiais e reparos em sua residência, além da alegada não entrega de parte dos equipamentos adquiridos. Aponta que o laudo pericial constatou falhas técnicas na execução do projeto e no dimensionamento dos vidros, sustentando que a sentença deixou de apreciar a integralidade dos prejuízos materiais alegados, estimados em R$ 116.293,00. Aduz que os vícios não foram sanados e que faz jus ao desfazimento do negócio jurídico, com restituição integral dos valores despendidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a sentença e condenar as rés à devolução integral dos valores pagos. Contrarrazões às fls. 561/563. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição do recurso. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara, as razões que conduziram ao convencimento do juízo quanto à responsabilidade da ré e à parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as teses ou argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostram efetivamente relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento. A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com a necessidade de rebater exaustivamente cada alegação apresentada, sendo suficiente que o decisum contenha motivação idônea e congruente com a conclusão adotada. Observa-se, ademais, que a pretensão deduzida nos embargos revela nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais para o seu acolhimento. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestando o recurso ao reexame da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNDO SUB AQUARIOS E COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA ME
Autor RICARDO MAURÍCIO DUTRA
Réu VIDRAÇARIA SANTA CATARINA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVANIR FERREIRA DE SOUZA
OAB: 74928/RJ
ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA
OAB: 84892/RJ
SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUZA
OAB: 114121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença por RICARDO MAURICIO DUTRA, embargante. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao limitar a condenação por danos materiais, apesar de reconhecer a falha na prestação dos serviços. Narra que contratou MUNDO SUB AQUÁRIOS E COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA para elaboração e montagem de aquário e VIDRAÇARIA SANTA CATARINA LTDA para fornecimento dos vidros especiais, tendo sido realizadas três tentativas de montagem, todas frustradas em razão de defeitos no projeto e nos vidros, permanecendo, até a presente data, sem o produto contratado e suportando despesas com desmontagens, remontagens, aquisição de materiais e reparos em sua residência, além da alegada não entrega de parte dos equipamentos adquiridos. Aponta que o laudo pericial constatou falhas técnicas na execução do projeto e no dimensionamento dos vidros, sustentando que a sentença deixou de apreciar a integralidade dos prejuízos materiais alegados, estimados em R$ 116.293,00. Aduz que os vícios não foram sanados e que faz jus ao desfazimento do negócio jurídico, com restituição integral dos valores despendidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a sentença e condenar as rés à devolução integral dos valores pagos. Contrarrazões às fls. 561/563. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição do recurso. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara, as razões que conduziram ao convencimento do juízo quanto à responsabilidade da ré e à parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as teses ou argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostram efetivamente relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento. A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não se confunde com a necessidade de rebater exaustivamente cada alegação apresentada, sendo suficiente que o decisum contenha motivação idônea e congruente com a conclusão adotada. Observa-se, ademais, que a pretensão deduzida nos embargos revela nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais para o seu acolhimento. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestando o recurso ao reexame da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.