0015712-38.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015712-38.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$121.875,00 Autor(s): KAMILY VITORIA ROSSETTI DA PAZ Keli Cristina Dos Santos Rossetti MARCOS VINÍCIUS ROSSETTI DA PAZ Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A KAILANE PRISCILLA RANGEL GOIS 1. Trata-se de deliberação acerca de questões incidentais referentes à produção de prova pericial (médica e de engenharia) e ao deferimento de gratuidade processual. A parte ré, K. P. R. G., requereu (movs. 112, 119 e 142) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Ademais, manifestou não possuir oposição à nomeação dos peritos, porém impugnou as propostas de honorários apresentadas, requerendo a dispensa de adiantamento e o custeio pelo Estado. A ré, Allianz Seguros S/A, apresentou (mov. 114.1) impugnação aos honorários da perícia médica, orçados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que o valor destoa de casos análogos e dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de avaliação clínica simples para aferição de dano estético. Requereu a readequação do montante. O perito engenheiro mecânico nomeado, Gustavo Grassi Boaventura Pereira, apresentou (mov. 126.1) proposta de honorários no montante de R$ 7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais), indicando estimativa de 31 horas de trabalho, a qual foi impugnada pela ré K. P. R. G (mov. 142.1). Intimado acerca da oposição, o expert deixou transcorrer seu prazo in albis (mov. 150). O Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado responsável pelo eventual custeio das perícias dos beneficiários da justiça gratuita, interveio no feito (mov. 138). Concordou com os honorários médicos de mov. 110.1 até o limite fixado com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.876,35), mas impugnou o valor da perícia de engenharia, pugnando pela aplicação da referida tabela (item 2.7). A parte autora não se opor aos valores (movs. 120 e 143), ressaltando, contudo, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Justiça Gratuita Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte ré (K. P. R. G.). 2.2. Honorários Periciais A discussão principal é sobre os valores cobrados pelas perícias de Medicina e Engenharia Mecânica. Inicialmente, no tocante à perícia médica, o profissional avaliou a extensão dos trabalhos e apresentou proposta no montante de R$ 5.000,00. Sopesando a responsabilidade técnica e o caráter especializado da prova, reputa-se que a proposta guarda proporcionalidade com o múnus a ser desempenhado, razão pela qual comporta homologação o valor integral postulado. Por outro lado, no que tange à perícia de engenharia mecânica, o expert orçou seus trabalhos no montante de R$ 7.812,00, indicando carga horária estimada em 31 horas. Ocorre que a dinâmica de um sinistro de trânsito comum, ainda que demande o exame de avarias, não exige dedicação temporal tão elastecida a ponto de justificar o patamar proposto. Ademais, devidamente intimado para se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o profissional quedou-se inerte, furtando-se de fundamentar as horas estimadas. Nesse contexto, impõe-se a readequação do valor por este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de minoração de honorários periciais veiculares quando fixados em patamares excessivos face à complexidade da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prova técnica determinada para apurar a existência ou não de vício oculto em automóvel . Honorários fixados em R$ 8.640,00. Redução cabível. Remuneração do expert deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade . Haja vista o trabalho a ser desempenhado, o valor do veículo objeto da perícia e a estimativa de honorários feita por perito substituído, cabível a minoração para R$ 4.410,00. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2320693-92.2023.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) – destacou-se Desta forma, sopesando as especificidades técnicas do caso, reduzo e homologo os honorários do perito engenheiro no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera condignamente o labor e atende aos critérios de moderação. Contudo, impende registrar que, estando o polo ativo e parte do polo passivo (K. P. R. G.) amparados pela gratuidade da justiça, eventual sucumbência quanto à pretensão probatória atrairá a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do referido dispositivo legal, o custeio final imediato a ser suportado pelo orçamento público (Estado do Paraná) limitar-se-á aos tetos fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, concilia-se a justa remuneração dos profissionais com as garantias da assistência judiciária mediante a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, o montante dos honorários ora homologados que eventualmente exceder o limite de custeio a ser pago pelo ente público (tabela do CNJ) constituirá crédito em favor dos peritos, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Pelo exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré K. P. R. G., com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. b) HOMOLOGO os honorários periciais e os FIXO nos seguintes termos: a) Perícia Médica (Dr. Luiz Gonzaga de Oliveira Filho): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor integral da proposta. b) Perícia de Engenharia (Dr. Gustavo Grassi Boaventura Pereira): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo as impugnações para reduzir o montante originalmente proposto. c) DETERMINO que, na hipótese de o ônus da prova recair sobre beneficiário da gratuidade da justiça, o adiantamento ou custeio imediato a ser suportado pelo Estado do Paraná limitar-se-á aos tetos fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se os peritos nomeados acerca da presente decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se aceitam a realização dos trabalhos periciais. 5. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (caso ainda não o tenham feito), dando-se posterior início à produção da prova. 6. Em caso de discordância com as condições ora estabelecidas, nomeie-se outros profissionais. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
T ESTADO DO PARANá
Réu KAILANE PRISCILLA RANGEL GOIS
Autor KAMILY VITORIA ROSSETTI DA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
AMAURI VILLELA MAGALHAES
OAB: 78383/PR
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015712-38.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$121.875,00 Autor(s): KAMILY VITORIA ROSSETTI DA PAZ Keli Cristina Dos Santos Rossetti MARCOS VINÍCIUS ROSSETTI DA PAZ Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A KAILANE PRISCILLA RANGEL GOIS 1. Trata-se de deliberação acerca de questões incidentais referentes à produção de prova pericial (médica e de engenharia) e ao deferimento de gratuidade processual. A parte ré, K. P. R. G., requereu (movs. 112, 119 e 142) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Ademais, manifestou não possuir oposição à nomeação dos peritos, porém impugnou as propostas de honorários apresentadas, requerendo a dispensa de adiantamento e o custeio pelo Estado. A ré, Allianz Seguros S/A, apresentou (mov. 114.1) impugnação aos honorários da perícia médica, orçados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que o valor destoa de casos análogos e dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de avaliação clínica simples para aferição de dano estético. Requereu a readequação do montante. O perito engenheiro mecânico nomeado, Gustavo Grassi Boaventura Pereira, apresentou (mov. 126.1) proposta de honorários no montante de R$ 7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais), indicando estimativa de 31 horas de trabalho, a qual foi impugnada pela ré K. P. R. G (mov. 142.1). Intimado acerca da oposição, o expert deixou transcorrer seu prazo in albis (mov. 150). O Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado responsável pelo eventual custeio das perícias dos beneficiários da justiça gratuita, interveio no feito (mov. 138). Concordou com os honorários médicos de mov. 110.1 até o limite fixado com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.876,35), mas impugnou o valor da perícia de engenharia, pugnando pela aplicação da referida tabela (item 2.7). A parte autora não se opor aos valores (movs. 120 e 143), ressaltando, contudo, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Justiça Gratuita Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte ré (K. P. R. G.). 2.2. Honorários Periciais A discussão principal é sobre os valores cobrados pelas perícias de Medicina e Engenharia Mecânica. Inicialmente, no tocante à perícia médica, o profissional avaliou a extensão dos trabalhos e apresentou proposta no montante de R$ 5.000,00. Sopesando a responsabilidade técnica e o caráter especializado da prova, reputa-se que a proposta guarda proporcionalidade com o múnus a ser desempenhado, razão pela qual comporta homologação o valor integral postulado. Por outro lado, no que tange à perícia de engenharia mecânica, o expert orçou seus trabalhos no montante de R$ 7.812,00, indicando carga horária estimada em 31 horas. Ocorre que a dinâmica de um sinistro de trânsito comum, ainda que demande o exame de avarias, não exige dedicação temporal tão elastecida a ponto de justificar o patamar proposto. Ademais, devidamente intimado para se manifestar sobre as impugnações apresentadas, o profissional quedou-se inerte, furtando-se de fundamentar as horas estimadas. Nesse contexto, impõe-se a readequação do valor por este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de minoração de honorários periciais veiculares quando fixados em patamares excessivos face à complexidade da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prova técnica determinada para apurar a existência ou não de vício oculto em automóvel . Honorários fixados em R$ 8.640,00. Redução cabível. Remuneração do expert deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade . Haja vista o trabalho a ser desempenhado, o valor do veículo objeto da perícia e a estimativa de honorários feita por perito substituído, cabível a minoração para R$ 4.410,00. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2320693-92.2023.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) – destacou-se Desta forma, sopesando as especificidades técnicas do caso, reduzo e homologo os honorários do perito engenheiro no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera condignamente o labor e atende aos critérios de moderação. Contudo, impende registrar que, estando o polo ativo e parte do polo passivo (K. P. R. G.) amparados pela gratuidade da justiça, eventual sucumbência quanto à pretensão probatória atrairá a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do referido dispositivo legal, o custeio final imediato a ser suportado pelo orçamento público (Estado do Paraná) limitar-se-á aos tetos fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, concilia-se a justa remuneração dos profissionais com as garantias da assistência judiciária mediante a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, o montante dos honorários ora homologados que eventualmente exceder o limite de custeio a ser pago pelo ente público (tabela do CNJ) constituirá crédito em favor dos peritos, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Pelo exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré K. P. R. G., com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. b) HOMOLOGO os honorários periciais e os FIXO nos seguintes termos: a) Perícia Médica (Dr. Luiz Gonzaga de Oliveira Filho): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor integral da proposta. b) Perícia de Engenharia (Dr. Gustavo Grassi Boaventura Pereira): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo as impugnações para reduzir o montante originalmente proposto. c) DETERMINO que, na hipótese de o ônus da prova recair sobre beneficiário da gratuidade da justiça, o adiantamento ou custeio imediato a ser suportado pelo Estado do Paraná limitar-se-á aos tetos fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se os peritos nomeados acerca da presente decisão para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se aceitam a realização dos trabalhos periciais. 5. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (caso ainda não o tenham feito), dando-se posterior início à produção da prova. 6. Em caso de discordância com as condições ora estabelecidas, nomeie-se outros profissionais. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3