0015704-46.2019.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c alimentos ajuizada por SAMANTA LAZZARI DE OLIVEIRA, ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA, DORENI AURELIA LAZZARI e GEOVANI LAZZARI em face de ESTADO DO PARANÁ, HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ e HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia em razão de alegado erro médico que teria ocasionado o óbito de Juliana Lazzari. Sobreveio decisão saneadora na seq. 127, que declarou a revelia do Hospital Santa Pelizzari (sem efeitos materiais), rejeitou as preliminares e delimitou os pontos controvertidos, determinando a produção de provas e a inversão do ônus probatório. Após a decisão saneadora, as partes requereram ajustes e esclarecimentos (seqs. 136, 138, 144 e 145). Na decisão de seq. 174 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta e prova oral, com subsequente discussão acerca da nomeação de peritos e fixação dos honorários, objeto de impugnações pelas partes. Realizada a perícia, foi apresentado laudo pericial (seq. 631). Após a juntada do laudo, as partes se manifestaram, apresentando quesitos complementares (seq. .640), que foram respondidos pelo perito na seq. 671. Sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, a requerida HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná, na seq. 674, manifestou concordância com a prova técnica, requerendo a homologação do laudo pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando que a perícia afastou a existência de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito. O Estado do Paraná, por sua vez, reiterou as manifestações anteriormente apresentadas, afirmando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre o atendimento prestado e o evento danoso (seqs. 675 e 676). A requerida Hospital Santa Pelizzari Ltda. requereu o acolhimento integral das conclusões periciais e a rejeição da impugnação apresentada pela parte autora, sustentando que a prova técnica afastou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos em relação à corré (seq. 677). Já a parte autora, na seq. 678, requereu o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos conclusos para análise e posterior abertura de prazo para alegações finais. Por fim, a requerida Hospital Santa Pelizzari Ltda. reiterou que a manifestação complementar do perito confirmou a inexistência de nexo causal e de erro médico, requerendo o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (seq. 680). Após, vieram os autos conclusos. 2. A prova pericial é realizada a fim de sanar os pontos controvertidos definidos na decisão saneadora, visto que a perícia foi devidamente realizada e os pontos controvertidos foram esclarecidos, de modo que o perito cumpriu fielmente o seu encargo. Tão logo, as impugnações ora realizadas por se tratarem de questões afetas à valoração, anote-se que caberá ao juízo decidi-las oportunamente, quando da prolação de sentença, nos termos do art. 479 do CPC. 2.1. Portanto, homologo o laudo pericial apresentado na seq. 631, bem como os esclarecimentos apresentados na seq. 671, uma vez que formalmente escorreita a sua elaboração. 3. Considerando que a decisão de seq. 174 deferiu a produção de prova oral, para a realização de audiência de instrução e julgamento, designo a data de18 de agosto de 2026, às 14h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência. 3.1. Ressalto que o ato será realizado semipresencial e resta facultado às partes e seus patronos o comparecimento ao fórum ou participação virtual, através de acesso à plataforma teams pelo celular ou computador. 3.2. Para a realização do ato por videoconferência, deve a Serventia do Juízo prestar as orientações necessárias para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência. 3.3. Intime-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido arrolados, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC, encaminhando cópia desta decisão. A intimação poderá se dar por meio célere, preferencialmente por telefone, email ou whatsapp, certificando-se nos autos. 3.4. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 3.5. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.6. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 3.7. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA
Autor DORENI AURELIA LAZZARI
Autor GEOVANI LAZZARI
Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Réu HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP.
Autor SAMANTA LAZZARI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
TIAGO ROCHA CHIAPETTI
OAB: 76704/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
CARLOS ALEXANDRE LORGA
OAB: 31119/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015704-46.2019.8.16.0170 Processo: 0015704-46.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$411.176,00 Autor(s): ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA (RG: 144496086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.198.939-67) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR DORENI AURELIA LAZZARI (RG: 64580612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.496.419-22) Rua Osvaldo Balan, 496 - FRANCISCO ALVES/PR Geovani Lazzari (RG: 65254484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.959.099-63) Rua das Primulas, 1275 - UMUARAMA/PR Samanta Lazzari de Oliveira (RG: 125472850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.892.309-51) Rua Rui Barbosa, 501 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 HOSPITAL - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Hospital Santa Pelizzari Ltda. EPP. (CPF/CNPJ: 79.539.383/0001-20) Barão do Rio Branco, 1066 Hospital - Centro - PALMAS/PR - CEP: 8555000 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c alimentos ajuizada por SAMANTA LAZZARI DE OLIVEIRA, ANTONY LAZZARI DE OLIVEIRA, DORENI AURELIA LAZZARI e GEOVANI LAZZARI em face de ESTADO DO PARANÁ, HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ e HOSPITAL SANTA PELIZZARI LTDA. EPP, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia em razão de alegado erro médico que teria ocasionado o óbito de Juliana Lazzari. Sobreveio decisão saneadora na seq. 127, que declarou a revelia do Hospital Santa Pelizzari (sem efeitos materiais), rejeitou as preliminares e delimitou os pontos controvertidos, determinando a produção de provas e a inversão do ônus probatório. Após a decisão saneadora, as partes requereram ajustes e esclarecimentos (seqs. 136, 138, 144 e 145). Na decisão de seq. 174 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta e prova oral, com subsequente discussão acerca da nomeação de peritos e fixação dos honorários, objeto de impugnações pelas partes. Realizada a perícia, foi apresentado laudo pericial (seq. 631). Após a juntada do laudo, as partes se manifestaram, apresentando quesitos complementares (seq. .640), que foram respondidos pelo perito na seq. 671. Sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, a requerida HOESP – Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná, na seq. 674, manifestou concordância com a prova técnica, requerendo a homologação do laudo pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando que a perícia afastou a existência de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito. O Estado do Paraná, por sua vez, reiterou as manifestações anteriormente apresentadas, afirmando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre o atendimento prestado e o evento danoso (seqs. 675 e 676). A requerida Hospital Santa Pelizzari Ltda. requereu o acolhimento integral das conclusões periciais e a rejeição da impugnação apresentada pela parte autora, sustentando que a prova técnica afastou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos em relação à corré (seq. 677). Já a parte autora, na seq. 678, requereu o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos conclusos para análise e posterior abertura de prazo para alegações finais. Por fim, a requerida Hospital Santa Pelizzari Ltda. reiterou que a manifestação complementar do perito confirmou a inexistência de nexo causal e de erro médico, requerendo o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (seq. 680). Após, vieram os autos conclusos. 2. A prova pericial é realizada a fim de sanar os pontos controvertidos definidos na decisão saneadora, visto que a perícia foi devidamente realizada e os pontos controvertidos foram esclarecidos, de modo que o perito cumpriu fielmente o seu encargo. Tão logo, as impugnações ora realizadas por se tratarem de questões afetas à valoração, anote-se que caberá ao juízo decidi-las oportunamente, quando da prolação de sentença, nos termos do art. 479 do CPC. 2.1. Portanto, homologo o laudo pericial apresentado na seq. 631, bem como os esclarecimentos apresentados na seq. 671, uma vez que formalmente escorreita a sua elaboração. 3. Considerando que a decisão de seq. 174 deferiu a produção de prova oral, para a realização de audiência de instrução e julgamento, designo a data de18 de agosto de 2026, às 14h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência. 3.1. Ressalto que o ato será realizado semipresencial e resta facultado às partes e seus patronos o comparecimento ao fórum ou participação virtual, através de acesso à plataforma teams pelo celular ou computador. 3.2. Para a realização do ato por videoconferência, deve a Serventia do Juízo prestar as orientações necessárias para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência. 3.3. Intime-se pessoalmente as partes, cujos depoimentos tenham sido arrolados, a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC, encaminhando cópia desta decisão. A intimação poderá se dar por meio célere, preferencialmente por telefone, email ou whatsapp, certificando-se nos autos. 3.4. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 3.5. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.6. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 3.7. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta