0015694-51.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0015694-51.2025.8.16.0021 Processo: 0015694-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DUNA SOLUCOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA Réu(s): SOUZA COSTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de “ação de exibição de documentos e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência coercitiva", ajuizada por DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA em face do SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (SCHNEIDER E COSTA CONSTRUÇÃO). Em apertada síntese, a parte requerente sustenta contratou a requerida, em 16/03/2022, para prestação de serviços sob a forma de empreitada global, abrangendo execução, fornecimento de materiais e administração da construção do imóvel comercial denominado “Edifício Khora”, situado na Rua Souza Naves, em Cascavel/PR, com área de 2.295,51m². Afirma que, nos termos do contrato, a requerida assumiu obrigações relacionadas à regularização da obra perante a Receita Federal, inclusive registro no Cadastro Nacional de Obras — CNO, prestação de informações pertinentes e fornecimento de documentos técnicos, contábeis, fiscais, previdenciários e trabalhistas relativos à execução da obra, tais como comprovantes de recolhimento de INSS, FGTS, folha de pagamento, ISSQN, relatórios diários de obra, ARTs, memoriais de cálculo, notas fiscais, “as built”, certidões e demais documentos necessários à regularização e continuidade da edificação. Alega que, por meio de notificação extrajudicial recebida pela ré em 25/03/2025, rescindiu o contrato por culpa da contratada, em razão de atraso na conclusão da obra e vícios construtivos, ocasião em que requereu, no prazo de 5 dias úteis, o fornecimento da documentação da obra. Sustenta que o prazo se encerrou em 01/04/2025 sem que os documentos fossem apresentados. Aduz que a documentação é indispensável para a regularização e continuidade da obra, especialmente perante a Receita Federal do Brasil, o Município de Cascavel e demais órgãos públicos, inclusive para posterior emissão de “habite-se”. Sustenta, ainda, que não consegue obter diretamente os documentos, pois estariam sob posse ou controle da requerida, inclusive em sistemas contábeis e fiscais acessíveis pela própria construtora. Além da exibição documental, a autora requer que a requerida seja compelida a promover a transferência da responsabilidade pela obra no CNO/SERO perante a Receita Federal, em favor da contratante, sob o fundamento de que, em caso de rescisão de empreitada total, caberia à construtora aferir a área executada sob sua responsabilidade e viabilizar a transferência cadastral. Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à transferência da responsabilidade pela obra CNO nº 90.010.06593/79 perante a Receita Federal, no prazo de 24 horas, bem como exibisse os documentos especificados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, postulou a busca e apreensão dos documentos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. Ao mov. 14.1, o juízo deferiu a tutela provisória pretendida e determinou a realização de audiência de conciliação. No mov. 41.1 a requerida SOUZA COSTA apresentou manifestação acerca do cumprimento da tutela provisória deferida no mov. 14.1. Sustentou que adotou as providências cabíveis para promover a transferência da responsabilidade pela obra perante a Receita Federal, mediante preenchimento e protocolo do formulário “Pedido de Alteração ou Anulação de Inscrição no Cadastro Nacional de Obras”, indicando como motivo da alteração a rescisão contratual e apontando a autora Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. como nova responsável pela obra. Informou que a solicitação foi protocolada junto à Receita Federal e que, até a data da manifestação, aguardava análise pelo órgão competente, sem comunicação de exigência complementar. Quanto à exibição documental, a requerida afirmou ter juntado os documentos que estavam sob sua posse e controle, mencionando, entre outros, relatório de notas fiscais eletrônicas de ISSQN, notas fiscais de serviço, demonstrativos SEFIP dos anos de 2022 a 2025, ARTs e RRTs, além de arquivos relativos ao diário de obra e certidão CNO. A ré, contudo, apresentou ressalvas quanto a determinados documentos. Alegou que a vistoria da Sanepar não seria necessária para liberação de obra em Cascavel/PR; que os procedimentos de habite-se/CCO e PGRCC final dependeriam da conclusão integral da obra; que os memoriais de cálculo solicitados dependeriam de profissionais terceirizados, razão pela qual requereu prazo adicional de 30 dias para apresentação; e que não seria possível apresentar notas fiscais específicas de determinados materiais, por se tratar de contrato de empreitada global, com aquisição consolidada de insumos. Também afirmou que a CND da obra e documentos correlatos dependeriam da conclusão da obra, da emissão de habite-se/CCO, da regularização do alvará com novo responsável técnico e da conclusão dos trâmites administrativos perante a Receita Federal e o Município. Ao final, requereu fosse reconhecido o cumprimento da decisão liminar, na medida do que seria técnica e legalmente possível, com reconhecimento da impossibilidade justificada de apresentação dos documentos pendentes. Ao mov. 44.1 a parte autora impugnou a manifestação e os documentos juntados pela ré no mov. 41, sustentando que a liminar de mov. 14.1 não foi integralmente cumprida, pois ainda faltariam documentos fiscais, previdenciários e técnicos da obra, incluindo notas fiscais de prestadores e materiais, guias de INSS, PGRCC, memoriais de cálculo e ARTs adequadas; alegou, ainda, que a transferência do CNO não foi efetivada, pois o pedido administrativo teria sido indeferido pela Receita Federal por inconsistência documental, razão pela qual requereu a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Por meio da decisão de mov. 46.1 o juízo manteve a multa no patamar fixado, limitando o valor limite de sua incidência e intimou a requerida a sanar pendência da liminar ou justificar o não cumprimento. No mov. 52.1, a ré reiterou que teria cumprido o escopo original da empreitada global e que a rescisão decorreria de culpa da autora, por alterações de projeto, ausência de formalização de aditivos e inadimplemento contratual; quanto à liminar, sustentou que a transferência do CNO não seria adequada, pois a obra estaria concluída sob sua responsabilidade, razão pela qual teria promovido a aferição e o encerramento/cancelamento do CNO nº 90.010.06593/79, além de defender a suficiência dos documentos já juntados e a inexigibilidade, no regime de empreitada global, de memoriais de cálculo e notas fiscais específicas de materiais. Ao mov. 55.1 a parte autora reiterou a alegação de descumprimento da determinação liminar pela requerida, requerendo novamente a majoração da astreinte fixada. O juízo intimou a parte autora a se manifestar especificamente acerca das justificativas apresentadas pela parte ré para a não apresentação da documentação requerida (mov. 57.1). No mov. 61.1, a autora reiterou que a exibição da documentação da obra independe da apuração de culpa pela resolução contratual e sustentou que a ré descumpriu a liminar ao optar pelo cancelamento do CNO, em vez de promover sua transferência, sem exibir a respectiva CND da obra; afirmou, ainda, que remanescem pendentes documentos necessários à regularização, especialmente comprovantes de recolhimento de INSS sobre folha de pagamento, notas fiscais aptas ao abatimento de ISSQN, certidões negativas federais/CND da obra e memoriais de cálculo, defendendo que tais documentos são exigíveis à luz das cláusulas contratuais e necessários à continuidade/conclusão da obra pela própria autora. Por meio do mov. 62.1, a ré justificou a impossibilidade temporária de emissão da CND/CPEN da obra, afirmando que os débitos previdenciários vinculados ao CNO nº 90.010.06593/79 somariam aproximadamente R$ 134.245,71, dos quais R$ 100.447,13 já teriam sido parcelados perante a PGFN, remanescendo R$ 33.798,58 sob gestão da Receita Federal, cujo parcelamento não teria sido concluído por falhas sistêmicas no e-CAC; sustentou ter realizado sucessivas tentativas de regularização, juntando prints, transcrição de atendimento via chat da Receita Federal e comprovante de agendamento presencial, e alegou que somente após a regularização do saldo remanescente seria possível a emissão da CND ou CPEN. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 67). No mov. 68.1, o Juízo determinou que a ré exibisse a CND ou justificasse a impossibilidade, com demonstração das diligências concretas realizadas, e afastou as justificativas apresentadas quanto aos memoriais de cálculo e ao ISSQN, consignando que o contrato prevê o fornecimento de documentos técnicos usuais de acompanhamento dos serviços e que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, independentemente do pagamento da contraprestação; também registrou que a ré reconheceu pendências de INSS sem correlacioná-las concretamente ao alegado inadimplemento da autora, facultando a exibição de documentos complementares no prazo de 15 dias. Ao mov. 72.1, a autora requereu a correção de erro material do item 3 da decisão de mov. 68.1, ao argumento de que a obrigação de exibição dos documentos complementares compete à parte ré, e não à parte autora. Por meio do mov. 73.1, a ré requereu a juntada da Nota Fiscal nº 556, em atenção à decisão de mov. 68.1, ressalvando que a emissão do documento teria finalidade de regularizar a pendência de ISSQN perante o Município de Cascavel, sem representar quitação das obrigações que alega ainda serem devidas pela autora. No mov. 74.1, a ré SOUZA COSTA apresentou contestação, aduzindo, em considerações iniciais, que cumpriu integralmente o contrato de empreitada global celebrado em 16/03/2022 para construção do Edifício Khora, afirmando que a controvérsia e a rescisão teriam decorrido de condutas da própria autora, especialmente alterações de projeto solicitadas durante a execução da obra, recusa na formalização de aditivos e inadimplemento de parcelas contratuais. Alegou que sua retirada do canteiro decorreu da notificação de rescisão enviada pela autora, e não de abandono da obra. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, ao argumento de que, após a notificação extrajudicial da autora, a ré teria providenciado contranotificação para esclarecer a situação e demonstrar disposição em resolver as pendências, mas a autora teria recusado seu recebimento. Defendeu, assim, que a ação foi ajuizada de forma prematura e desnecessária, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Também apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído de R$ 200.000,00 seria excessivo e incompatível com a natureza da demanda, por se tratar de ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Requereu a retificação para valor nominal de R$ 1.000,00, ou outro que o Juízo entendesse adequado. No mérito, reiterou a tese de que a exigibilidade imediata dos documentos e da regularização cadastral não poderia ser dissociada da controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual. Sustentou que a documentação solicitada estaria, em grande parte, relacionada à gestão interna da empreitada global ou ao encerramento regular da obra, de modo que a imposição liminar de exibição, antes da apuração da responsabilidade pela ruptura contratual, implicaria prejulgamento. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade da multa diária fixada. Quanto à CND e aos débitos previdenciários, afirmou ter adotado providências para regularização fiscal da obra e alegou que a impossibilidade temporária de emissão da CND/CPEN decorreu de falhas sistêmicas da Receita Federal, não de desídia. Informou, ainda, que em 15/07/2025 a CND estaria prestes a ser emitida, pois todos os débitos teriam sido pagos. Quanto ao CNO, sustentou que, embora inicialmente tenha tentado a transferência da responsabilidade, posteriormente teria verificado que o procedimento adequado seria o cancelamento/encerramento do CNO, por entender que a obra teria sido concluída no âmbito da empreitada global. Defendeu que a transferência se aplicaria a obras inacabadas, enquanto o cancelamento seria o caminho administrativo correto para obra finalizada, permitindo à autora abrir novo CNO para eventuais reformas ou adaptações posteriores. Quanto aos demais documentos, afirmou que já havia se manifestado nos movs. 41.1, 52.1, 62.1 e 73.1, apresentando os documentos disponíveis ou justificando a impossibilidade de apresentação imediata. Especificamente, sustentou que juntou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 556 para regularização do ISSQN, em atenção ao entendimento lançado no mov. 68.1; que os demonstrativos SEFIP foram juntados nos movs. 41.3 a 41.6; que o PGRCC teve aprovação final protocolada perante o Município; e que as ARTs apresentadas seriam válidas, inclusive a ART ajustada relativa aos vidros. Por fim, defendeu que memoriais de cálculo e notas fiscais de materiais específicos — telhas, tintas, vidros e esquadrias — não seriam exigíveis no regime de empreitada global, por se tratarem de documentos internos da contratada ou incompatíveis com a lógica de preço fechado, salvo previsão contratual expressa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A requerida apresentou manifestação ao mov. 79, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 81.1). Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 82.1), a parte autora requereu a o julgamento antecipado da lide (mov. 86.1), ao passo que a requerida deixou transconrrer o prazo sem manifestação (mov. 87). Distribuido o processo 0026053-60.2025.8.16.0021, uma “ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos com pedido de tutela cautelar”, ajuizada por DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA. em face de SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NATUANI DE SOUZA COSTA e RAQUEL PAULA SCHNEIDERESTE, este foi recebido por dependência dos autos 0015694-51.2025.8.16.0021 (mov. 11.1), aguardando-se para saneamento conjunto. Nele a autora aduz que celebrou com a primeira ré, em 16/03/2022, contrato de empreitada global para execução, fornecimento de materiais e administração da construção de imóvel comercial denominado Edifício Khora, situado na Rua Souza Naves, em Cascavel/PR, com área de 2.295,51m², pelo valor global de R$ 4.200.000,00, dos quais afirma ter pago R$ 3.834.552,00, correspondente a 91,29% do preço contratado. Alega que os corréus Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider anuíram ao ajuste como garantidores solidários das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, inclusive penalidades contratuais e indenizações. Afirma que a construtora assumiu a obrigação de concluir a obra no prazo inicial de 24 meses, até 16/03/2024, com tolerância justificada de até 60 dias, prazo posteriormente alterado por aditivo para 01/06/2024, em razão de atrasos e inconsistências já verificados. Sustenta que, mesmo após notificações extrajudiciais enviadas em 26/09/2023, 27/05/2024 e 28/01/2025, a construtora não sanou as irregularidades apontadas, relacionadas ao atraso da obra, ausência de documentos técnicos, insuficiência de funcionários, falta de seguro, desconformidades com projetos, vícios construtivos, problemas estruturais, infiltrações, esquadrias, guarda-corpo, escadarias, cobertura e demais falhas executivas. Aduz que, em 14/02/2025, foi realizada ata notarial para registro das condições da obra e que laudos técnicos posteriores teriam identificado diversas anomalias construtivas, falhas de execução, inconformidades com normas técnicas e comprometimento da segurança, durabilidade, desempenho e habitabilidade da edificação. Afirma que, diante da persistência dos vícios e do atraso, rescindiu motivadamente o contrato em 21/03/2025, por culpa da construtora, comunicando-a acerca das penalidades contratuais decorrentes. Sustenta, ainda, haver conexão com os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, relativos à exibição de documentos da mesma empreitada. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da resolução contratual por culpa da construtora, a responsabilização solidária dos garantidores e a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos, multas e penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento, além das providências cautelares postuladas na inicial. Por meio do mov. 23.1 o juízo indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar e averbação premonitória, determinando a realização de audiência de conciliação. Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 45), que foi provido para autorizar as averbações imobiliárias requeridas (mov. 49.2). Por meio da decisão de mov. 70.1 o juízo suspendeu a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Após o requerimento da parte ré Souza Costa (mov. 94.1), o juízo determimou novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível chegar a bom termo que acomodasse satisfatoriamente os interesses das partes (mov. 124). Ao mov. 128.1, os réus SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NATUANI DE SOUZA COSTA E RAQUEL PAULA SCHNEIDER apresentaram contestação, impugnando as alegações iniciais e sustentando, em síntese, que não houve inadimplemento exclusivo da construtora. Defenderam que a obra sofreu sucessivas alterações de projeto, escopo e layout, especialmente após a entrada do inquilino Paranamed, com impactos no cronograma, custos, sequência executiva, retrabalhos, mobilização de equipes e necessidade de compatibilização técnica, razão pela qual a controvérsia exigiria perícia de engenharia para apurar o escopo original, as alterações solicitadas pela contratante, os serviços extras, eventuais vícios e o nexo causal dos atrasos. Alegaram que o percentual de 87% de execução reconhecido pela própria autora demonstraria a substancial execução da obra, sendo necessário apurar tecnicamente o que correspondia ao contrato original e o que decorreu de alterações supervenientes. Sustentaram que a autora teria solicitado diversas alterações até agosto de 2024 e mesmo posteriormente, inclusive relativas a arquitetura, hidráulica, elétrica, prevenção de incêndio, SPDA, fachada, layout interno, entrada de energia, pé-direito, guarda-corpos, drenagem, passeio público e paginação de vidros, com reflexos diretos no prazo e no custo da obra. Sustentaram, ainda, que não seria possível reconhecer culpa exclusiva da construtora, pois haveria causas concorrentes ou atribuíveis à autora, a terceiros ou a fatores externos, como alterações de projeto, exigências do locatário, aprovações administrativas, COPEL, revisão de alvará e chuvas. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da ausência de culpa exclusiva ou da culpa concorrente da autora, com reflexos sobre multas, indenizações e compensações. Quanto ao percentual de execução e ao acerto financeiro, afirmaram que o índice de 87% não abrangeria diversos serviços adicionais solicitados pela contratante, como demolições no térreo, retirada de contenções do subsolo, alteração de portão de acesso, troca de telhas EPS por PIR, acréscimo de pé-direito no 3º pavimento, divisórias em gesso, drenagem no subsolo e alterações elétricas/hidrossanitárias. Defenderam, por isso, que eventual saldo, retenção, compensação ou abatimento deve ser apurado por prova técnica e contábil. Impugnaram os pedidos indenizatórios, inclusive a multa contratual de 20% do preço total, equivalente a R$ 840.000,00, sustentando ausência de culpa exclusiva e, subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, especialmente porque a própria autora reconhece execução substancial da obra. Também impugnaram os alegados danos diretos de R$ 1.200.656,44, afirmando ausência de nexo causal específico, necessidade de separar custos de correção de vícios, custos de conclusão, upgrades, alterações de padrão e mudanças de escopo promovidas pela autora. Quanto à tutela cautelar, os réus defenderam a inexistência dos requisitos para arresto, arrolamento, protesto contra alienação ou averbações, por ausência de demonstração concreta de risco de frustração da execução e por desproporcionalidade das medidas. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a delimitação técnica e contábil de eventual responsabilidade, com indeferimento/revogação das medidas cautelares e produção de prova pericial de engenharia, prova contábil, exibição de documentos pela autora, depoimento pessoal e prova testemunhal. Por meio do mov. 134.1, Joel Rodrigues da Silva, alegando ser terceiro adquirente de boa-fé, requereu o cancelamento da averbação/restrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 97.696, correspondente ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Sustentou que adquiriu o bem da empresa Souza Costa Construção Civil Ltda. por escritura pública de compra e venda firmada em 23/04/2025, com quitação integral, antes do ajuizamento da ação e antes da averbação determinada em sede recursal, ocorrida em julho de 2025. Defendeu a aplicação da Súmula 375 do STJ, alegando inexistir, à época da aquisição, penhora, indisponibilidade, averbação premonitória ou qualquer publicidade registral apta a afastar sua boa-fé, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para cancelamento da averbação. A parte autora se manifestou concordando com o pedido do terceiro interessado para cancelamento da averbação perante a Matrícula nº 97.696 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR (mov. 141.1) Instadas a se manifestarem acerca da dilação probatória pretendida (mov. 136.1), os réus requereram a a produção de perícia técnica de engenharia e perícia contábil/financeira, juntada de documentos pela autora e produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; já a parte autora (mov. 142.1) requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia e pericial contábil para apurar a extensão dos danos emergentes, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Ao mov. 150, foram juntados acórdãos proferidos pela 18ª Câmara Cível do TJPR no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000 e no Agravo Interno nº 0087304-45.2025.8.16.0000, interpostos no contexto da tutela cautelar requerida nestes autos. O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento da autora para deferir as averbações premonitórias pretendidas nas matrículas dos imóveis dos réus, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de inadimplência, diante da existência de vendas de imóveis após a notificação extrajudicial de rescisão, apontamentos restritivos, protestos, ações trabalhistas, execuções fiscais e ações cíveis envolvendo a construtora e os garantidores. Após vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 3. Inicialmente, se faz necessária a análise das preliminares suscitadas nos autos 3.1. Da Conexão e Saneamento Conjunto Verifica-se a existência de conexão entre os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 e nº 0026053-60.2025.8.16.0021. O primeiro feito consiste em ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, proposta por Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. em face de Souza Costa Construção Civil Ltda., tendo por objeto a exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra denominada Edifício Khora, bem como providências relacionadas à regularização da obra perante a Receita Federal, especialmente quanto ao CNO/SERO. A causa de pedir decorre do contrato de empreitada global celebrado entre as partes em 16/03/2022 e da posterior rescisão contratual comunicada pela autora. O segundo feito, por sua vez, consiste em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, proposta pela mesma autora em face de Souza Costa Construção Civil Ltda., Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider, igualmente fundada no contrato de empreitada global relativo ao Edifício Khora, discutindo-se, nesse processo, a culpa pela resolução contratual, o atraso da obra, a existência de vícios construtivos, a extensão dos danos, as penalidades contratuais e a responsabilidade dos garantidores. Embora os pedidos formulados nas demandas não sejam idênticos, há evidente comunhão de causa de pedir, pois ambas decorrem da mesma relação contratual, da mesma obra e da mesma ruptura negocial. Além disso, a controvérsia sobre a exibição documental e a regularização administrativa da obra possui relação direta com a discussão mais ampla acerca da execução da empreitada, do estado da edificação, das obrigações assumidas pela construtora e das consequências da rescisão contratual. A própria inicial da ação de resolução contratual faz referência aos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, indicando a existência de causa de pedir comum e requerendo o reconhecimento da conexão por prevenção daquele Juízo. Assim, ainda que os objetos imediatos sejam distintos, a tramitação conjunta é recomendável para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente quanto à extensão das obrigações documentais da construtora, à regularização do CNO/CND da obra, ao estado da construção, à existência de vícios construtivos, às causas do atraso e à responsabilidade das partes pela ruptura contratual. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a conexão entre os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 e nº 0026053-60.2025.8.16.0021, mantendo-se a tramitação coordenada dos feitos, com saneamento conjunto e instrução probatória comum naquilo que for pertinente, sem prejuízo da autonomia de cada demanda quanto aos respectivos pedidos, partes, ônus probatórios e futura solução de mérito. 3.2. Da Ausência de Interesse de Agir A requerida Souza Costa Construção Civil Ltda., nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, inexistir pretensão resistida, uma vez que teria encaminhado contranotificação extrajudicial à autora e demonstrado disposição para solucionar administrativamente as questões relativas à documentação da obra. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a ação tem por objeto a exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra denominada Edifício Khora, bem como a adoção de providências relacionadas à regularização cadastral e fiscal da obra perante órgãos públicos, especialmente quanto ao CNO/SERO. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que a pretensão deduzida não era meramente hipotética ou prematura. Ao contrário, após o ajuizamento, a própria requerida passou a discutir a extensão da obrigação de exibição, a adequação da transferência ou cancelamento do CNO, a possibilidade de emissão de CND/CPEN, a exigibilidade de memoriais de cálculo, notas fiscais específicas, comprovantes previdenciários, documentos fiscais e demais elementos vinculados à regularização da obra. Tais circunstâncias evidenciam resistência substancial à pretensão da autora, ainda que parcial, sendo suficiente para caracterizar a necessidade da intervenção jurisdicional. A eventual existência de tratativas extrajudiciais ou de contranotificação não afasta o interesse processual quando persiste controvérsia concreta sobre a obrigação de exibir documentos e praticar atos necessários à regularização da obra. Além disso, a utilidade da demanda não se limita ao reconhecimento abstrato de obrigação documental, mas à obtenção efetiva de documentos e providências cuja apresentação e cumprimento permanecem controvertidos entre as partes. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida Souza Costa Construção Civil Ltda., nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda possui natureza exibitória e obrigacional, sem conteúdo econômico imediato correspondente ao montante indicado pela autora, razão pela qual requereu a redução do valor da causa de R$ 200.000,00 para R$ 1.000,00, ou outro montante reputado adequado pelo Juízo. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção, inclusive de ofício, do valor da causa quando verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ação de exibição de documentos, o valor da causa deve guardar correspondência com a finalidade imediata da demanda, isto é, com a utilidade econômica própria da providência exibitória ou obrigacional pretendida, e não necessariamente com o valor integral da relação jurídica material subjacente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que: “Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de exibição de documentos c/c danos morais. [..] 3.3. O valor da causa deve ser reajustado, de ofício, para R$ 5.000,00, a fim de refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda. […] (TJ-PR 00034329520248160056 Cambé, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 15/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025)” No mesmo sentido, também em ação de exibição de documentos, consignou-se que: “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (TJPR, ED nº 0002480-10.2022.8.16.0017, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21/07/2023). Ainda nessa linha, o TJPR reconheceu a: “possibilidade, in casu, de redução de ofício do valor dado à causa, considerando que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, assim como que o valor considerado pela parte autora é excessivo, sem qualquer correlação com a pretensão” (TJPR, Apelação nº 0003349-70.2022.8.16.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 03/11/2022). No caso, embora a demanda esteja relacionada a contrato de empreitada global de expressivo valor e à regularização de obra de grande porte, o objeto imediato dos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 não corresponde à resolução contratual, à cobrança de indenização, à apuração de perdas e danos ou à discussão econômica integral da obra. A pretensão deduzida limita-se à exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis, bem como à adoção de providências administrativas vinculadas à regularização documental da obra. Assim, o valor da causa deve observar a utilidade econômica própria da obrigação de exibir e de fazer discutida nestes autos, sem ser automaticamente vinculado ao valor global do contrato ou ao proveito econômico discutido na ação conexa de resolução contratual e indenização. Diante desse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para reduzi-lo, por arbitramento, para R$ 5.000,00, quantia que melhor reflete a natureza exibitória e obrigacional da demanda, considerada a finalidade imediata da ação, sem equipará-la ao conteúdo econômico integral da controvérsia contratual discutida nos autos conexos. 4. Superadas as questões preliminares, há que se analisar o pedido feito no mov. 134.1 dos autos nº 0026053-60.2025.8.16.0021, por Joel Rodrigues da Silva, alegando a condição de terceiro adquirente de boa-fé, requerendo o cancelamento da averbação/restrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 97.696, correspondente ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Sustentou, em síntese, que adquiriu o imóvel da requerida Souza Costa Construção Civil Ltda. por escritura pública de compra e venda lavrada em 23/04/2025, com quitação integral do preço, antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 02/06/2025, e antes da averbação determinada em sede recursal, efetivada posteriormente. Defendeu, por isso, a condição de terceiro adquirente de boa-fé e a impossibilidade de manutenção da averbação sobre bem que, segundo afirma, já não integrava o patrimônio da requerida quando da efetivação da medida. No mov. 141.1, a autora Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. manifestou expressa concordância com o pedido, reconhecendo que a escritura pública de compra e venda foi formalizada em 23/04/2025, antes da propositura da ação, e esclarecendo que tal circunstância era de seu desconhecimento, pois a transação ainda não havia sido objeto de registro na matrícula, tendo sido posteriormente confirmada pela autenticidade do selo do FUNARPEN. Diante da concordância da autora, em favor de quem a averbação havia sido deferida, bem como da comprovação de que a escritura pública de compra e venda é anterior ao ajuizamento da demanda e à averbação determinada nestes autos, mostra-se cabível o cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula nº 97.696, sem prejuízo da manutenção das demais averbações regularmente efetivadas sobre bens pertencentes aos réus. Assim, ACOLHO o pedido formulado por Joel Rodrigues da Silva, com a concordância da autora, para determinar o cancelamento da averbação/restrição lançada em decorrência destes autos sobre a matrícula nº 97.696 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, relativa ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Quanto às demais averbações, deve ser observado o quanto decidido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000 (mov. 150), que deferiu a publicidade registral da demanda nas matrículas dos imóveis dos réus, em razão da probabilidade do direito e do risco de inadimplência reconhecidos em sede recursal. Assim, o cancelamento ora determinado limita-se à matrícula nº 97.696, permanecendo hígidas as demais averbações efetivadas por força do acórdão, salvo ulterior deliberação específica. 5. Estabelecidas tais premissas, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 6. Considerando a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbirá o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega e, aos réus, a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 6.1. Quanto aos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021: a) quais documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra Edifício Khora estavam sob posse, guarda, controle ou possibilidade de obtenção pela requerida Souza Costa Construção Civil Ltda.; b) quais documentos eram exigíveis da requerida em razão do contrato de empreitada global, da legislação aplicável e das obrigações assumidas perante a autora; c) se a requerida exibiu integralmente os documentos exigíveis ou se remanescem documentos pendentes, especialmente quanto a notas fiscais, comprovantes previdenciários, documentação fiscal, ARTs/RRTs, memoriais de cálculo, documentos relativos ao ISSQN, CND/CPEN da obra, PGRCC e demais documentos técnicos indicados pelas partes; d) se a requerida cumpriu adequadamente a obrigação relacionada à regularização da obra perante a Receita Federal, especialmente quanto ao CNO/SERO, ou se a providência adotada — transferência, encerramento ou cancelamento do CNO — foi suficiente e compatível com a obrigação discutida; e) se eventual impossibilidade de apresentação de documentos ou de emissão de CND/CPEN decorreu de fato imputável à requerida, de pendências administrativas/fiscais, de conduta da autora ou de circunstância alheia à vontade das partes. 6.2. Quanto aos autos nº 0026053-60.2025.8.16.0021: a) se houve inadimplemento contratual imputável à requerida Souza Costa Construção Civil Ltda. quanto ao prazo de conclusão, qualidade técnica, execução da obra, observância dos projetos e cumprimento das obrigações assumidas no contrato de empreitada global; b) se o atraso na conclusão da obra decorreu de conduta exclusiva da construtora, de alterações de projeto e escopo promovidas pela autora, de exigências de terceiros, de entraves administrativos, de fatores externos ou de causas concorrentes; c) qual era o estágio efetivo de execução da obra no momento da rescisão contratual e quais serviços ainda remanesciam pendentes; d) se os vícios, falhas, anomalias e desconformidades apontados pela autora efetivamente existiam, bem como sua origem, gravidade, extensão e repercussão sobre a segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e regularização da edificação; e) se as intervenções posteriores, correções, contratações complementares e despesas indicadas pela autora eram necessárias para sanar vícios imputáveis à construtora ou se decorreram de alteração de padrão, melhorias, modificações de projeto ou opções posteriores da contratante; f) se houve serviços extras, alterações de escopo, modificações de projeto ou retrabalhos executados pela construtora, bem como sua repercussão sobre prazo, custo, medições, saldo contratual e responsabilidade das partes; g) se são devidas as multas contratuais pleiteadas, inclusive quanto à base de cálculo, possibilidade de cumulação com perdas e danos e eventual redução equitativa; h) se houve danos materiais indenizáveis, sua extensão, nexo causal com a conduta atribuída à construtora e eventual necessidade de abatimento, compensação ou segregação de valores relacionados a reparos, conclusão da obra, alterações de padrão, serviços extras e melhorias; i) se há saldo contratual, retenções, pagamentos pendentes, compensações, créditos ou débitos recíprocos entre as partes, considerados o contrato, os aditivos, as medições, os pagamentos realizados, os serviços executados e as despesas posteriores; j) se os corréus Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider respondem solidariamente pelas obrigações discutidas, à luz da garantia prestada no contrato, e qual a extensão dessa responsabilidade. 7. A parte autora requereu a produção de perícia técnica de engenharia, especialmente de natureza documental, para análise dos fatos, identificação de vícios construtivos e estruturais, avaliação dos danos, validação dos pareceres técnicos já apresentados e confronto da execução da obra com as normas técnicas, contratuais e regulamentares aplicáveis. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de perícia técnica de engenharia, a fim de apurar a cronologia das revisões de projeto, os impactos das alterações de layout, fachada, janelas, forros, instalações, entrada de energia e acessos, a influência de condicionantes externas, a existência e origem dos vícios apontados, o estágio de execução da obra, os custos de reparo e a distinção entre vícios construtivos, ajustes de acabamento, alterações supervenientes, upgrades e serviços extras. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a execução de obra decorrente de contrato de empreitada global, com alegações contrapostas acerca de atraso, vícios construtivos, desconformidades de execução, alterações de projeto e escopo, serviços extras, necessidade de reparos e custos de conclusão. Tais questões demandam conhecimento especializado em engenharia civil, não sendo suficiente, nesta fase, a análise isolada da prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil, com a finalidade de apurar: o estágio de execução da obra na data da rescisão contratual; a existência, origem, extensão e gravidade dos vícios, falhas ou desconformidades técnicas indicados pelas partes; a compatibilidade da obra executada com os projetos, memoriais, normas técnicas aplicáveis, contrato e aditivos; a ocorrência de alterações de projeto, escopo, padrão construtivo ou serviços extras, bem como seus impactos técnicos no prazo, na execução e nos custos da obra; os custos tecnicamente necessários para correção de eventuais vícios e conclusão dos serviços pendentes, com distinção em relação a melhorias, upgrades, alterações supervenientes ou modificações de padrão; e a pertinência técnica dos documentos discutidos nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 para a regularização, continuidade ou conclusão da obra. A análise pericial deverá observar os pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e admitidos pelo Juízo. 8. A parte autora requereu a produção de perícia técnica contábil, a fim de apurar a extensão dos danos emergentes alegadamente sofridos, especialmente em razão dos vícios construtivos da obra e dos valores necessários à sua correção. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de perícia contábil/financeira, para recomposição das medições, pagamentos, retenções e saldo real do contrato, inclusive diante das alegações de serviços adicionais, alterações de escopo, ajustes de custos e despesas posteriores. A controvérsia não se limita à existência de vícios ou atraso na obra, abrangendo também a apuração de pagamentos efetuados, medições, retenções, saldo contratual, custos de reparo, custos de conclusão, serviços extras, abatimentos, compensações e extensão dos danos materiais reclamados. Tais questões exigem análise técnica contábil/financeira, especialmente após a definição, pela perícia de engenharia, dos serviços efetivamente executados, dos vícios eventualmente existentes e dos custos tecnicamente necessários à correção ou conclusão da obra. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de apurar: os valores efetivamente pagos pela autora à construtora; a correspondência entre pagamentos, medições e serviços executados; eventual saldo contratual, retenções, créditos ou débitos recíprocos; os valores relacionados a serviços extras, supressões, alterações de escopo, abatimentos e compensações; a extensão dos danos materiais alegados, com distinção entre custos de reparo, custos de conclusão, melhorias, upgrades, alterações de padrão e despesas decorrentes de modificações supervenientes; e a base de cálculo de eventual multa contratual, sem prejuízo da posterior análise jurídica quanto à sua incidência, cumulação ou eventual redução equitativa. A perícia contábil/financeira deverá ser realizada após a juntada do laudo de engenharia, ou de forma coordenada com ele, caso o perito contábil necessite dos elementos técnicos para apuração dos valores. 9. Os réus requereram a exibição/juntada, pela autora, de documentos relacionados às versões de projetos arquitetônicos e complementares, comunicações sobre postergações e exigências de execução, providências perante a COPEL, revisões de alvará, contratos e comprovantes das despesas que compõem o valor pleiteado a título de danos materiais, bem como documentação relativa à alteração do sistema de fachada para “pele de vidro”. A autora, por sua vez, requereu genericamente a juntada de novos documentos. A produção de prova documental complementar deve ser admitida, desde que limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e aos documentos efetivamente pertinentes à perícia técnica e contábil. Assim, DEFIRO a juntada de documentos complementares pelas partes, bem como a exibição, pela autora, dos documentos específicos indicados pelos réus no pedido de provas, naquilo que estiverem sob sua posse, guarda ou possibilidade de obtenção, especialmente quando necessários à análise pericial de engenharia e contábil. Eventual impossibilidade de apresentação deverá ser justificada de forma específica, não bastando alegação genérica de inexistência ou indisponibilidade. 10. Quanto à prova oral requerida pelas partes: a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da primeira ré e dos demais réus, bem como a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar as condições da contratação, o alegado descumprimento contratual e demais fatos controvertidos. Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas, especialmente para esclarecimento de fatos relacionados a solicitações de alterações de projeto, paralisações, liberações de frentes de serviço, tratativas de reprogramação, cronograma, pagamentos e retenções. Embora a controvérsia dependa, em grande parte, de prova técnica e contábil, há questões fáticas relevantes que podem ser esclarecidas por depoimento pessoal e prova testemunhal, especialmente quanto às tratativas contratuais, comunicações entre as partes, solicitações de alteração de projeto ou escopo, eventuais paralisações, liberação de frentes de trabalho, ajustes de cronograma, retenções de pagamento, condições da rescisão contratual e condutas das partes no curso da execução da obra. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas, limitando-se a prova oral aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e às questões fáticas que não dependam exclusivamente de prova técnica ou documental. 10.1. Tendo em vista que a prova pericial antecede a prova oral, postergo a designação de audiência e instrução 11. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, nomeio como perita a Engenheira Civil LARISSA FÁVARO (dado no CAJU), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, nomeio como perita contábil MARIA GABRIELA FERNANDES DA SILVA NAUIACK (dados - CAJU/PR) a qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Anote-se no sistema CAJU/TJPR. 12. Considerando que a prova pericial de engenharia foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária à adequada instrução do feito, os honorários periciais respectivos deverão ser adiantados em rateio igualitário entre autora e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final, conforme a sucumbência. 13. O mesmo critério deverá ser observado quanto à perícia contábil/financeira, igualmente requerida por ambas as partes e deferida nesta decisão, de modo que os respectivos honorários também deverão ser adiantados em rateio igualitário entre autora e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final. 14. Nomeados os peritos e apresentadas as respectivas propostas de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, ou ausência de impugnação, ficam desde logo homologados os valores propostos, devendo as partes efetuar o depósito das respectivas cotas no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requerido, autorizo o levantamento de até 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o respectivo perito para manifestação e, na sequência, voltem conclusos para deliberação. 15. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos quanto à perícia de engenharia, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. O laudo pericial de engenharia deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos pela perita, devendo ser devidamente fundamentado e instruído com a comprovação da ciência prévia das partes quanto à realização de diligências, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 17. A perícia contábil/financeira deverá ser realizada após a juntada do laudo de engenharia e a manifestação das partes, pois sua execução depende, em parte, da prévia definição técnica acerca do estágio da obra, dos serviços executados, dos vícios eventualmente constatados, dos custos de reparo, dos custos de conclusão, dos serviços extras e das alterações de escopo ou padrão construtivo. 18. Sem prejuízo, registre-se que eventual prova documental superveniente será analisada conforme o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 19. Após a conclusão da perícia de engenharia e a manifestação das partes, dê-se início à perícia contábil/financeira, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos quanto à perícia contábil/financeira. Em seguida, observem-se, no que couber, as mesmas providências relativas à realização dos trabalhos, apresentação do laudo e manifestação das partes. 20. Concluída a perícia contábil/financeira e oportunizada a manifestação das partes sobre o respectivo laudo, voltem conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução. 21. Retifique-se o valor da causa dos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 para R$ 5.000,00, conforme decidido nesta decisão. Proceda a serventia às anotações necessárias quanto à retificação do valor da causa, observando-se eventual repercussão administrativa sobre as custas processuais já recolhidas. 22. Expeça-se ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para cancelamento da averbação/restrição lançada em decorrência destes autos sobre a matrícula nº 97.696, relativa ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis, mantendo-se hígidas as demais averbações determinadas por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000, salvo ulterior deliberação específica. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DUNA SOLUCOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA
Réu SOUZA COSTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
OAB: 36723/PR
KLEBER DE OLIVEIRA
OAB: 15658/PR
LEONARDO BALDISSERA
OAB: 63707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0015694-51.2025.8.16.0021 Processo: 0015694-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DUNA SOLUCOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA Réu(s): SOUZA COSTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de “ação de exibição de documentos e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência coercitiva", ajuizada por DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA em face do SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (SCHNEIDER E COSTA CONSTRUÇÃO). Em apertada síntese, a parte requerente sustenta contratou a requerida, em 16/03/2022, para prestação de serviços sob a forma de empreitada global, abrangendo execução, fornecimento de materiais e administração da construção do imóvel comercial denominado “Edifício Khora”, situado na Rua Souza Naves, em Cascavel/PR, com área de 2.295,51m². Afirma que, nos termos do contrato, a requerida assumiu obrigações relacionadas à regularização da obra perante a Receita Federal, inclusive registro no Cadastro Nacional de Obras — CNO, prestação de informações pertinentes e fornecimento de documentos técnicos, contábeis, fiscais, previdenciários e trabalhistas relativos à execução da obra, tais como comprovantes de recolhimento de INSS, FGTS, folha de pagamento, ISSQN, relatórios diários de obra, ARTs, memoriais de cálculo, notas fiscais, “as built”, certidões e demais documentos necessários à regularização e continuidade da edificação. Alega que, por meio de notificação extrajudicial recebida pela ré em 25/03/2025, rescindiu o contrato por culpa da contratada, em razão de atraso na conclusão da obra e vícios construtivos, ocasião em que requereu, no prazo de 5 dias úteis, o fornecimento da documentação da obra. Sustenta que o prazo se encerrou em 01/04/2025 sem que os documentos fossem apresentados. Aduz que a documentação é indispensável para a regularização e continuidade da obra, especialmente perante a Receita Federal do Brasil, o Município de Cascavel e demais órgãos públicos, inclusive para posterior emissão de “habite-se”. Sustenta, ainda, que não consegue obter diretamente os documentos, pois estariam sob posse ou controle da requerida, inclusive em sistemas contábeis e fiscais acessíveis pela própria construtora. Além da exibição documental, a autora requer que a requerida seja compelida a promover a transferência da responsabilidade pela obra no CNO/SERO perante a Receita Federal, em favor da contratante, sob o fundamento de que, em caso de rescisão de empreitada total, caberia à construtora aferir a área executada sob sua responsabilidade e viabilizar a transferência cadastral. Com base nesses fatos, requereu tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à transferência da responsabilidade pela obra CNO nº 90.010.06593/79 perante a Receita Federal, no prazo de 24 horas, bem como exibisse os documentos especificados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, postulou a busca e apreensão dos documentos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. Ao mov. 14.1, o juízo deferiu a tutela provisória pretendida e determinou a realização de audiência de conciliação. No mov. 41.1 a requerida SOUZA COSTA apresentou manifestação acerca do cumprimento da tutela provisória deferida no mov. 14.1. Sustentou que adotou as providências cabíveis para promover a transferência da responsabilidade pela obra perante a Receita Federal, mediante preenchimento e protocolo do formulário “Pedido de Alteração ou Anulação de Inscrição no Cadastro Nacional de Obras”, indicando como motivo da alteração a rescisão contratual e apontando a autora Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. como nova responsável pela obra. Informou que a solicitação foi protocolada junto à Receita Federal e que, até a data da manifestação, aguardava análise pelo órgão competente, sem comunicação de exigência complementar. Quanto à exibição documental, a requerida afirmou ter juntado os documentos que estavam sob sua posse e controle, mencionando, entre outros, relatório de notas fiscais eletrônicas de ISSQN, notas fiscais de serviço, demonstrativos SEFIP dos anos de 2022 a 2025, ARTs e RRTs, além de arquivos relativos ao diário de obra e certidão CNO. A ré, contudo, apresentou ressalvas quanto a determinados documentos. Alegou que a vistoria da Sanepar não seria necessária para liberação de obra em Cascavel/PR; que os procedimentos de habite-se/CCO e PGRCC final dependeriam da conclusão integral da obra; que os memoriais de cálculo solicitados dependeriam de profissionais terceirizados, razão pela qual requereu prazo adicional de 30 dias para apresentação; e que não seria possível apresentar notas fiscais específicas de determinados materiais, por se tratar de contrato de empreitada global, com aquisição consolidada de insumos. Também afirmou que a CND da obra e documentos correlatos dependeriam da conclusão da obra, da emissão de habite-se/CCO, da regularização do alvará com novo responsável técnico e da conclusão dos trâmites administrativos perante a Receita Federal e o Município. Ao final, requereu fosse reconhecido o cumprimento da decisão liminar, na medida do que seria técnica e legalmente possível, com reconhecimento da impossibilidade justificada de apresentação dos documentos pendentes. Ao mov. 44.1 a parte autora impugnou a manifestação e os documentos juntados pela ré no mov. 41, sustentando que a liminar de mov. 14.1 não foi integralmente cumprida, pois ainda faltariam documentos fiscais, previdenciários e técnicos da obra, incluindo notas fiscais de prestadores e materiais, guias de INSS, PGRCC, memoriais de cálculo e ARTs adequadas; alegou, ainda, que a transferência do CNO não foi efetivada, pois o pedido administrativo teria sido indeferido pela Receita Federal por inconsistência documental, razão pela qual requereu a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Por meio da decisão de mov. 46.1 o juízo manteve a multa no patamar fixado, limitando o valor limite de sua incidência e intimou a requerida a sanar pendência da liminar ou justificar o não cumprimento. No mov. 52.1, a ré reiterou que teria cumprido o escopo original da empreitada global e que a rescisão decorreria de culpa da autora, por alterações de projeto, ausência de formalização de aditivos e inadimplemento contratual; quanto à liminar, sustentou que a transferência do CNO não seria adequada, pois a obra estaria concluída sob sua responsabilidade, razão pela qual teria promovido a aferição e o encerramento/cancelamento do CNO nº 90.010.06593/79, além de defender a suficiência dos documentos já juntados e a inexigibilidade, no regime de empreitada global, de memoriais de cálculo e notas fiscais específicas de materiais. Ao mov. 55.1 a parte autora reiterou a alegação de descumprimento da determinação liminar pela requerida, requerendo novamente a majoração da astreinte fixada. O juízo intimou a parte autora a se manifestar especificamente acerca das justificativas apresentadas pela parte ré para a não apresentação da documentação requerida (mov. 57.1). No mov. 61.1, a autora reiterou que a exibição da documentação da obra independe da apuração de culpa pela resolução contratual e sustentou que a ré descumpriu a liminar ao optar pelo cancelamento do CNO, em vez de promover sua transferência, sem exibir a respectiva CND da obra; afirmou, ainda, que remanescem pendentes documentos necessários à regularização, especialmente comprovantes de recolhimento de INSS sobre folha de pagamento, notas fiscais aptas ao abatimento de ISSQN, certidões negativas federais/CND da obra e memoriais de cálculo, defendendo que tais documentos são exigíveis à luz das cláusulas contratuais e necessários à continuidade/conclusão da obra pela própria autora. Por meio do mov. 62.1, a ré justificou a impossibilidade temporária de emissão da CND/CPEN da obra, afirmando que os débitos previdenciários vinculados ao CNO nº 90.010.06593/79 somariam aproximadamente R$ 134.245,71, dos quais R$ 100.447,13 já teriam sido parcelados perante a PGFN, remanescendo R$ 33.798,58 sob gestão da Receita Federal, cujo parcelamento não teria sido concluído por falhas sistêmicas no e-CAC; sustentou ter realizado sucessivas tentativas de regularização, juntando prints, transcrição de atendimento via chat da Receita Federal e comprovante de agendamento presencial, e alegou que somente após a regularização do saldo remanescente seria possível a emissão da CND ou CPEN. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 67). No mov. 68.1, o Juízo determinou que a ré exibisse a CND ou justificasse a impossibilidade, com demonstração das diligências concretas realizadas, e afastou as justificativas apresentadas quanto aos memoriais de cálculo e ao ISSQN, consignando que o contrato prevê o fornecimento de documentos técnicos usuais de acompanhamento dos serviços e que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, independentemente do pagamento da contraprestação; também registrou que a ré reconheceu pendências de INSS sem correlacioná-las concretamente ao alegado inadimplemento da autora, facultando a exibição de documentos complementares no prazo de 15 dias. Ao mov. 72.1, a autora requereu a correção de erro material do item 3 da decisão de mov. 68.1, ao argumento de que a obrigação de exibição dos documentos complementares compete à parte ré, e não à parte autora. Por meio do mov. 73.1, a ré requereu a juntada da Nota Fiscal nº 556, em atenção à decisão de mov. 68.1, ressalvando que a emissão do documento teria finalidade de regularizar a pendência de ISSQN perante o Município de Cascavel, sem representar quitação das obrigações que alega ainda serem devidas pela autora. No mov. 74.1, a ré SOUZA COSTA apresentou contestação, aduzindo, em considerações iniciais, que cumpriu integralmente o contrato de empreitada global celebrado em 16/03/2022 para construção do Edifício Khora, afirmando que a controvérsia e a rescisão teriam decorrido de condutas da própria autora, especialmente alterações de projeto solicitadas durante a execução da obra, recusa na formalização de aditivos e inadimplemento de parcelas contratuais. Alegou que sua retirada do canteiro decorreu da notificação de rescisão enviada pela autora, e não de abandono da obra. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, ao argumento de que, após a notificação extrajudicial da autora, a ré teria providenciado contranotificação para esclarecer a situação e demonstrar disposição em resolver as pendências, mas a autora teria recusado seu recebimento. Defendeu, assim, que a ação foi ajuizada de forma prematura e desnecessária, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Também apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor atribuído de R$ 200.000,00 seria excessivo e incompatível com a natureza da demanda, por se tratar de ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Requereu a retificação para valor nominal de R$ 1.000,00, ou outro que o Juízo entendesse adequado. No mérito, reiterou a tese de que a exigibilidade imediata dos documentos e da regularização cadastral não poderia ser dissociada da controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual. Sustentou que a documentação solicitada estaria, em grande parte, relacionada à gestão interna da empreitada global ou ao encerramento regular da obra, de modo que a imposição liminar de exibição, antes da apuração da responsabilidade pela ruptura contratual, implicaria prejulgamento. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade da multa diária fixada. Quanto à CND e aos débitos previdenciários, afirmou ter adotado providências para regularização fiscal da obra e alegou que a impossibilidade temporária de emissão da CND/CPEN decorreu de falhas sistêmicas da Receita Federal, não de desídia. Informou, ainda, que em 15/07/2025 a CND estaria prestes a ser emitida, pois todos os débitos teriam sido pagos. Quanto ao CNO, sustentou que, embora inicialmente tenha tentado a transferência da responsabilidade, posteriormente teria verificado que o procedimento adequado seria o cancelamento/encerramento do CNO, por entender que a obra teria sido concluída no âmbito da empreitada global. Defendeu que a transferência se aplicaria a obras inacabadas, enquanto o cancelamento seria o caminho administrativo correto para obra finalizada, permitindo à autora abrir novo CNO para eventuais reformas ou adaptações posteriores. Quanto aos demais documentos, afirmou que já havia se manifestado nos movs. 41.1, 52.1, 62.1 e 73.1, apresentando os documentos disponíveis ou justificando a impossibilidade de apresentação imediata. Especificamente, sustentou que juntou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 556 para regularização do ISSQN, em atenção ao entendimento lançado no mov. 68.1; que os demonstrativos SEFIP foram juntados nos movs. 41.3 a 41.6; que o PGRCC teve aprovação final protocolada perante o Município; e que as ARTs apresentadas seriam válidas, inclusive a ART ajustada relativa aos vidros. Por fim, defendeu que memoriais de cálculo e notas fiscais de materiais específicos — telhas, tintas, vidros e esquadrias — não seriam exigíveis no regime de empreitada global, por se tratarem de documentos internos da contratada ou incompatíveis com a lógica de preço fechado, salvo previsão contratual expressa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A requerida apresentou manifestação ao mov. 79, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 81.1). Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (mov. 82.1), a parte autora requereu a o julgamento antecipado da lide (mov. 86.1), ao passo que a requerida deixou transconrrer o prazo sem manifestação (mov. 87). Distribuido o processo 0026053-60.2025.8.16.0021, uma “ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos com pedido de tutela cautelar”, ajuizada por DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA. em face de SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NATUANI DE SOUZA COSTA e RAQUEL PAULA SCHNEIDERESTE, este foi recebido por dependência dos autos 0015694-51.2025.8.16.0021 (mov. 11.1), aguardando-se para saneamento conjunto. Nele a autora aduz que celebrou com a primeira ré, em 16/03/2022, contrato de empreitada global para execução, fornecimento de materiais e administração da construção de imóvel comercial denominado Edifício Khora, situado na Rua Souza Naves, em Cascavel/PR, com área de 2.295,51m², pelo valor global de R$ 4.200.000,00, dos quais afirma ter pago R$ 3.834.552,00, correspondente a 91,29% do preço contratado. Alega que os corréus Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider anuíram ao ajuste como garantidores solidários das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, inclusive penalidades contratuais e indenizações. Afirma que a construtora assumiu a obrigação de concluir a obra no prazo inicial de 24 meses, até 16/03/2024, com tolerância justificada de até 60 dias, prazo posteriormente alterado por aditivo para 01/06/2024, em razão de atrasos e inconsistências já verificados. Sustenta que, mesmo após notificações extrajudiciais enviadas em 26/09/2023, 27/05/2024 e 28/01/2025, a construtora não sanou as irregularidades apontadas, relacionadas ao atraso da obra, ausência de documentos técnicos, insuficiência de funcionários, falta de seguro, desconformidades com projetos, vícios construtivos, problemas estruturais, infiltrações, esquadrias, guarda-corpo, escadarias, cobertura e demais falhas executivas. Aduz que, em 14/02/2025, foi realizada ata notarial para registro das condições da obra e que laudos técnicos posteriores teriam identificado diversas anomalias construtivas, falhas de execução, inconformidades com normas técnicas e comprometimento da segurança, durabilidade, desempenho e habitabilidade da edificação. Afirma que, diante da persistência dos vícios e do atraso, rescindiu motivadamente o contrato em 21/03/2025, por culpa da construtora, comunicando-a acerca das penalidades contratuais decorrentes. Sustenta, ainda, haver conexão com os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, relativos à exibição de documentos da mesma empreitada. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da resolução contratual por culpa da construtora, a responsabilização solidária dos garantidores e a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos, multas e penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento, além das providências cautelares postuladas na inicial. Por meio do mov. 23.1 o juízo indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar e averbação premonitória, determinando a realização de audiência de conciliação. Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 45), que foi provido para autorizar as averbações imobiliárias requeridas (mov. 49.2). Por meio da decisão de mov. 70.1 o juízo suspendeu a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Após o requerimento da parte ré Souza Costa (mov. 94.1), o juízo determimou novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível chegar a bom termo que acomodasse satisfatoriamente os interesses das partes (mov. 124). Ao mov. 128.1, os réus SOUZA COSTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NATUANI DE SOUZA COSTA E RAQUEL PAULA SCHNEIDER apresentaram contestação, impugnando as alegações iniciais e sustentando, em síntese, que não houve inadimplemento exclusivo da construtora. Defenderam que a obra sofreu sucessivas alterações de projeto, escopo e layout, especialmente após a entrada do inquilino Paranamed, com impactos no cronograma, custos, sequência executiva, retrabalhos, mobilização de equipes e necessidade de compatibilização técnica, razão pela qual a controvérsia exigiria perícia de engenharia para apurar o escopo original, as alterações solicitadas pela contratante, os serviços extras, eventuais vícios e o nexo causal dos atrasos. Alegaram que o percentual de 87% de execução reconhecido pela própria autora demonstraria a substancial execução da obra, sendo necessário apurar tecnicamente o que correspondia ao contrato original e o que decorreu de alterações supervenientes. Sustentaram que a autora teria solicitado diversas alterações até agosto de 2024 e mesmo posteriormente, inclusive relativas a arquitetura, hidráulica, elétrica, prevenção de incêndio, SPDA, fachada, layout interno, entrada de energia, pé-direito, guarda-corpos, drenagem, passeio público e paginação de vidros, com reflexos diretos no prazo e no custo da obra. Sustentaram, ainda, que não seria possível reconhecer culpa exclusiva da construtora, pois haveria causas concorrentes ou atribuíveis à autora, a terceiros ou a fatores externos, como alterações de projeto, exigências do locatário, aprovações administrativas, COPEL, revisão de alvará e chuvas. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da ausência de culpa exclusiva ou da culpa concorrente da autora, com reflexos sobre multas, indenizações e compensações. Quanto ao percentual de execução e ao acerto financeiro, afirmaram que o índice de 87% não abrangeria diversos serviços adicionais solicitados pela contratante, como demolições no térreo, retirada de contenções do subsolo, alteração de portão de acesso, troca de telhas EPS por PIR, acréscimo de pé-direito no 3º pavimento, divisórias em gesso, drenagem no subsolo e alterações elétricas/hidrossanitárias. Defenderam, por isso, que eventual saldo, retenção, compensação ou abatimento deve ser apurado por prova técnica e contábil. Impugnaram os pedidos indenizatórios, inclusive a multa contratual de 20% do preço total, equivalente a R$ 840.000,00, sustentando ausência de culpa exclusiva e, subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, especialmente porque a própria autora reconhece execução substancial da obra. Também impugnaram os alegados danos diretos de R$ 1.200.656,44, afirmando ausência de nexo causal específico, necessidade de separar custos de correção de vícios, custos de conclusão, upgrades, alterações de padrão e mudanças de escopo promovidas pela autora. Quanto à tutela cautelar, os réus defenderam a inexistência dos requisitos para arresto, arrolamento, protesto contra alienação ou averbações, por ausência de demonstração concreta de risco de frustração da execução e por desproporcionalidade das medidas. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a delimitação técnica e contábil de eventual responsabilidade, com indeferimento/revogação das medidas cautelares e produção de prova pericial de engenharia, prova contábil, exibição de documentos pela autora, depoimento pessoal e prova testemunhal. Por meio do mov. 134.1, Joel Rodrigues da Silva, alegando ser terceiro adquirente de boa-fé, requereu o cancelamento da averbação/restrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 97.696, correspondente ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Sustentou que adquiriu o bem da empresa Souza Costa Construção Civil Ltda. por escritura pública de compra e venda firmada em 23/04/2025, com quitação integral, antes do ajuizamento da ação e antes da averbação determinada em sede recursal, ocorrida em julho de 2025. Defendeu a aplicação da Súmula 375 do STJ, alegando inexistir, à época da aquisição, penhora, indisponibilidade, averbação premonitória ou qualquer publicidade registral apta a afastar sua boa-fé, razão pela qual requereu o reconhecimento de sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para cancelamento da averbação. A parte autora se manifestou concordando com o pedido do terceiro interessado para cancelamento da averbação perante a Matrícula nº 97.696 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR (mov. 141.1) Instadas a se manifestarem acerca da dilação probatória pretendida (mov. 136.1), os réus requereram a a produção de perícia técnica de engenharia e perícia contábil/financeira, juntada de documentos pela autora e produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; já a parte autora (mov. 142.1) requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia e pericial contábil para apurar a extensão dos danos emergentes, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Ao mov. 150, foram juntados acórdãos proferidos pela 18ª Câmara Cível do TJPR no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000 e no Agravo Interno nº 0087304-45.2025.8.16.0000, interpostos no contexto da tutela cautelar requerida nestes autos. O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento da autora para deferir as averbações premonitórias pretendidas nas matrículas dos imóveis dos réus, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de inadimplência, diante da existência de vendas de imóveis após a notificação extrajudicial de rescisão, apontamentos restritivos, protestos, ações trabalhistas, execuções fiscais e ações cíveis envolvendo a construtora e os garantidores. Após vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 3. Inicialmente, se faz necessária a análise das preliminares suscitadas nos autos 3.1. Da Conexão e Saneamento Conjunto Verifica-se a existência de conexão entre os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 e nº 0026053-60.2025.8.16.0021. O primeiro feito consiste em ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, proposta por Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. em face de Souza Costa Construção Civil Ltda., tendo por objeto a exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra denominada Edifício Khora, bem como providências relacionadas à regularização da obra perante a Receita Federal, especialmente quanto ao CNO/SERO. A causa de pedir decorre do contrato de empreitada global celebrado entre as partes em 16/03/2022 e da posterior rescisão contratual comunicada pela autora. O segundo feito, por sua vez, consiste em ação de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, proposta pela mesma autora em face de Souza Costa Construção Civil Ltda., Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider, igualmente fundada no contrato de empreitada global relativo ao Edifício Khora, discutindo-se, nesse processo, a culpa pela resolução contratual, o atraso da obra, a existência de vícios construtivos, a extensão dos danos, as penalidades contratuais e a responsabilidade dos garantidores. Embora os pedidos formulados nas demandas não sejam idênticos, há evidente comunhão de causa de pedir, pois ambas decorrem da mesma relação contratual, da mesma obra e da mesma ruptura negocial. Além disso, a controvérsia sobre a exibição documental e a regularização administrativa da obra possui relação direta com a discussão mais ampla acerca da execução da empreitada, do estado da edificação, das obrigações assumidas pela construtora e das consequências da rescisão contratual. A própria inicial da ação de resolução contratual faz referência aos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, indicando a existência de causa de pedir comum e requerendo o reconhecimento da conexão por prevenção daquele Juízo. Assim, ainda que os objetos imediatos sejam distintos, a tramitação conjunta é recomendável para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente quanto à extensão das obrigações documentais da construtora, à regularização do CNO/CND da obra, ao estado da construção, à existência de vícios construtivos, às causas do atraso e à responsabilidade das partes pela ruptura contratual. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a conexão entre os autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 e nº 0026053-60.2025.8.16.0021, mantendo-se a tramitação coordenada dos feitos, com saneamento conjunto e instrução probatória comum naquilo que for pertinente, sem prejuízo da autonomia de cada demanda quanto aos respectivos pedidos, partes, ônus probatórios e futura solução de mérito. 3.2. Da Ausência de Interesse de Agir A requerida Souza Costa Construção Civil Ltda., nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, inexistir pretensão resistida, uma vez que teria encaminhado contranotificação extrajudicial à autora e demonstrado disposição para solucionar administrativamente as questões relativas à documentação da obra. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a ação tem por objeto a exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra denominada Edifício Khora, bem como a adoção de providências relacionadas à regularização cadastral e fiscal da obra perante órgãos públicos, especialmente quanto ao CNO/SERO. A controvérsia instaurada nos autos demonstra que a pretensão deduzida não era meramente hipotética ou prematura. Ao contrário, após o ajuizamento, a própria requerida passou a discutir a extensão da obrigação de exibição, a adequação da transferência ou cancelamento do CNO, a possibilidade de emissão de CND/CPEN, a exigibilidade de memoriais de cálculo, notas fiscais específicas, comprovantes previdenciários, documentos fiscais e demais elementos vinculados à regularização da obra. Tais circunstâncias evidenciam resistência substancial à pretensão da autora, ainda que parcial, sendo suficiente para caracterizar a necessidade da intervenção jurisdicional. A eventual existência de tratativas extrajudiciais ou de contranotificação não afasta o interesse processual quando persiste controvérsia concreta sobre a obrigação de exibir documentos e praticar atos necessários à regularização da obra. Além disso, a utilidade da demanda não se limita ao reconhecimento abstrato de obrigação documental, mas à obtenção efetiva de documentos e providências cuja apresentação e cumprimento permanecem controvertidos entre as partes. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida Souza Costa Construção Civil Ltda., nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda possui natureza exibitória e obrigacional, sem conteúdo econômico imediato correspondente ao montante indicado pela autora, razão pela qual requereu a redução do valor da causa de R$ 200.000,00 para R$ 1.000,00, ou outro montante reputado adequado pelo Juízo. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção, inclusive de ofício, do valor da causa quando verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ação de exibição de documentos, o valor da causa deve guardar correspondência com a finalidade imediata da demanda, isto é, com a utilidade econômica própria da providência exibitória ou obrigacional pretendida, e não necessariamente com o valor integral da relação jurídica material subjacente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que: “Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de exibição de documentos c/c danos morais. [..] 3.3. O valor da causa deve ser reajustado, de ofício, para R$ 5.000,00, a fim de refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda. […] (TJ-PR 00034329520248160056 Cambé, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 15/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2025)” No mesmo sentido, também em ação de exibição de documentos, consignou-se que: “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (TJPR, ED nº 0002480-10.2022.8.16.0017, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21/07/2023). Ainda nessa linha, o TJPR reconheceu a: “possibilidade, in casu, de redução de ofício do valor dado à causa, considerando que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, assim como que o valor considerado pela parte autora é excessivo, sem qualquer correlação com a pretensão” (TJPR, Apelação nº 0003349-70.2022.8.16.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 03/11/2022). No caso, embora a demanda esteja relacionada a contrato de empreitada global de expressivo valor e à regularização de obra de grande porte, o objeto imediato dos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 não corresponde à resolução contratual, à cobrança de indenização, à apuração de perdas e danos ou à discussão econômica integral da obra. A pretensão deduzida limita-se à exibição de documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis, bem como à adoção de providências administrativas vinculadas à regularização documental da obra. Assim, o valor da causa deve observar a utilidade econômica própria da obrigação de exibir e de fazer discutida nestes autos, sem ser automaticamente vinculado ao valor global do contrato ou ao proveito econômico discutido na ação conexa de resolução contratual e indenização. Diante desse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para reduzi-lo, por arbitramento, para R$ 5.000,00, quantia que melhor reflete a natureza exibitória e obrigacional da demanda, considerada a finalidade imediata da ação, sem equipará-la ao conteúdo econômico integral da controvérsia contratual discutida nos autos conexos. 4. Superadas as questões preliminares, há que se analisar o pedido feito no mov. 134.1 dos autos nº 0026053-60.2025.8.16.0021, por Joel Rodrigues da Silva, alegando a condição de terceiro adquirente de boa-fé, requerendo o cancelamento da averbação/restrição lançada sobre o imóvel de matrícula nº 97.696, correspondente ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Sustentou, em síntese, que adquiriu o imóvel da requerida Souza Costa Construção Civil Ltda. por escritura pública de compra e venda lavrada em 23/04/2025, com quitação integral do preço, antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 02/06/2025, e antes da averbação determinada em sede recursal, efetivada posteriormente. Defendeu, por isso, a condição de terceiro adquirente de boa-fé e a impossibilidade de manutenção da averbação sobre bem que, segundo afirma, já não integrava o patrimônio da requerida quando da efetivação da medida. No mov. 141.1, a autora Duna Soluções Imobiliárias e Empresariais Ltda. manifestou expressa concordância com o pedido, reconhecendo que a escritura pública de compra e venda foi formalizada em 23/04/2025, antes da propositura da ação, e esclarecendo que tal circunstância era de seu desconhecimento, pois a transação ainda não havia sido objeto de registro na matrícula, tendo sido posteriormente confirmada pela autenticidade do selo do FUNARPEN. Diante da concordância da autora, em favor de quem a averbação havia sido deferida, bem como da comprovação de que a escritura pública de compra e venda é anterior ao ajuizamento da demanda e à averbação determinada nestes autos, mostra-se cabível o cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula nº 97.696, sem prejuízo da manutenção das demais averbações regularmente efetivadas sobre bens pertencentes aos réus. Assim, ACOLHO o pedido formulado por Joel Rodrigues da Silva, com a concordância da autora, para determinar o cancelamento da averbação/restrição lançada em decorrência destes autos sobre a matrícula nº 97.696 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, relativa ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis. Quanto às demais averbações, deve ser observado o quanto decidido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000 (mov. 150), que deferiu a publicidade registral da demanda nas matrículas dos imóveis dos réus, em razão da probabilidade do direito e do risco de inadimplência reconhecidos em sede recursal. Assim, o cancelamento ora determinado limita-se à matrícula nº 97.696, permanecendo hígidas as demais averbações efetivadas por força do acórdão, salvo ulterior deliberação específica. 5. Estabelecidas tais premissas, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 6. Considerando a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbirá o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega e, aos réus, a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 6.1. Quanto aos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021: a) quais documentos técnicos, fiscais, previdenciários, trabalhistas e contábeis relativos à obra Edifício Khora estavam sob posse, guarda, controle ou possibilidade de obtenção pela requerida Souza Costa Construção Civil Ltda.; b) quais documentos eram exigíveis da requerida em razão do contrato de empreitada global, da legislação aplicável e das obrigações assumidas perante a autora; c) se a requerida exibiu integralmente os documentos exigíveis ou se remanescem documentos pendentes, especialmente quanto a notas fiscais, comprovantes previdenciários, documentação fiscal, ARTs/RRTs, memoriais de cálculo, documentos relativos ao ISSQN, CND/CPEN da obra, PGRCC e demais documentos técnicos indicados pelas partes; d) se a requerida cumpriu adequadamente a obrigação relacionada à regularização da obra perante a Receita Federal, especialmente quanto ao CNO/SERO, ou se a providência adotada — transferência, encerramento ou cancelamento do CNO — foi suficiente e compatível com a obrigação discutida; e) se eventual impossibilidade de apresentação de documentos ou de emissão de CND/CPEN decorreu de fato imputável à requerida, de pendências administrativas/fiscais, de conduta da autora ou de circunstância alheia à vontade das partes. 6.2. Quanto aos autos nº 0026053-60.2025.8.16.0021: a) se houve inadimplemento contratual imputável à requerida Souza Costa Construção Civil Ltda. quanto ao prazo de conclusão, qualidade técnica, execução da obra, observância dos projetos e cumprimento das obrigações assumidas no contrato de empreitada global; b) se o atraso na conclusão da obra decorreu de conduta exclusiva da construtora, de alterações de projeto e escopo promovidas pela autora, de exigências de terceiros, de entraves administrativos, de fatores externos ou de causas concorrentes; c) qual era o estágio efetivo de execução da obra no momento da rescisão contratual e quais serviços ainda remanesciam pendentes; d) se os vícios, falhas, anomalias e desconformidades apontados pela autora efetivamente existiam, bem como sua origem, gravidade, extensão e repercussão sobre a segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e regularização da edificação; e) se as intervenções posteriores, correções, contratações complementares e despesas indicadas pela autora eram necessárias para sanar vícios imputáveis à construtora ou se decorreram de alteração de padrão, melhorias, modificações de projeto ou opções posteriores da contratante; f) se houve serviços extras, alterações de escopo, modificações de projeto ou retrabalhos executados pela construtora, bem como sua repercussão sobre prazo, custo, medições, saldo contratual e responsabilidade das partes; g) se são devidas as multas contratuais pleiteadas, inclusive quanto à base de cálculo, possibilidade de cumulação com perdas e danos e eventual redução equitativa; h) se houve danos materiais indenizáveis, sua extensão, nexo causal com a conduta atribuída à construtora e eventual necessidade de abatimento, compensação ou segregação de valores relacionados a reparos, conclusão da obra, alterações de padrão, serviços extras e melhorias; i) se há saldo contratual, retenções, pagamentos pendentes, compensações, créditos ou débitos recíprocos entre as partes, considerados o contrato, os aditivos, as medições, os pagamentos realizados, os serviços executados e as despesas posteriores; j) se os corréus Natuani de Souza Costa e Raquel Paula Schneider respondem solidariamente pelas obrigações discutidas, à luz da garantia prestada no contrato, e qual a extensão dessa responsabilidade. 7. A parte autora requereu a produção de perícia técnica de engenharia, especialmente de natureza documental, para análise dos fatos, identificação de vícios construtivos e estruturais, avaliação dos danos, validação dos pareceres técnicos já apresentados e confronto da execução da obra com as normas técnicas, contratuais e regulamentares aplicáveis. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de perícia técnica de engenharia, a fim de apurar a cronologia das revisões de projeto, os impactos das alterações de layout, fachada, janelas, forros, instalações, entrada de energia e acessos, a influência de condicionantes externas, a existência e origem dos vícios apontados, o estágio de execução da obra, os custos de reparo e a distinção entre vícios construtivos, ajustes de acabamento, alterações supervenientes, upgrades e serviços extras. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a execução de obra decorrente de contrato de empreitada global, com alegações contrapostas acerca de atraso, vícios construtivos, desconformidades de execução, alterações de projeto e escopo, serviços extras, necessidade de reparos e custos de conclusão. Tais questões demandam conhecimento especializado em engenharia civil, não sendo suficiente, nesta fase, a análise isolada da prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia civil, com a finalidade de apurar: o estágio de execução da obra na data da rescisão contratual; a existência, origem, extensão e gravidade dos vícios, falhas ou desconformidades técnicas indicados pelas partes; a compatibilidade da obra executada com os projetos, memoriais, normas técnicas aplicáveis, contrato e aditivos; a ocorrência de alterações de projeto, escopo, padrão construtivo ou serviços extras, bem como seus impactos técnicos no prazo, na execução e nos custos da obra; os custos tecnicamente necessários para correção de eventuais vícios e conclusão dos serviços pendentes, com distinção em relação a melhorias, upgrades, alterações supervenientes ou modificações de padrão; e a pertinência técnica dos documentos discutidos nos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 para a regularização, continuidade ou conclusão da obra. A análise pericial deverá observar os pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes e admitidos pelo Juízo. 8. A parte autora requereu a produção de perícia técnica contábil, a fim de apurar a extensão dos danos emergentes alegadamente sofridos, especialmente em razão dos vícios construtivos da obra e dos valores necessários à sua correção. Os réus, por sua vez, também requereram a produção de perícia contábil/financeira, para recomposição das medições, pagamentos, retenções e saldo real do contrato, inclusive diante das alegações de serviços adicionais, alterações de escopo, ajustes de custos e despesas posteriores. A controvérsia não se limita à existência de vícios ou atraso na obra, abrangendo também a apuração de pagamentos efetuados, medições, retenções, saldo contratual, custos de reparo, custos de conclusão, serviços extras, abatimentos, compensações e extensão dos danos materiais reclamados. Tais questões exigem análise técnica contábil/financeira, especialmente após a definição, pela perícia de engenharia, dos serviços efetivamente executados, dos vícios eventualmente existentes e dos custos tecnicamente necessários à correção ou conclusão da obra. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil/financeira, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de apurar: os valores efetivamente pagos pela autora à construtora; a correspondência entre pagamentos, medições e serviços executados; eventual saldo contratual, retenções, créditos ou débitos recíprocos; os valores relacionados a serviços extras, supressões, alterações de escopo, abatimentos e compensações; a extensão dos danos materiais alegados, com distinção entre custos de reparo, custos de conclusão, melhorias, upgrades, alterações de padrão e despesas decorrentes de modificações supervenientes; e a base de cálculo de eventual multa contratual, sem prejuízo da posterior análise jurídica quanto à sua incidência, cumulação ou eventual redução equitativa. A perícia contábil/financeira deverá ser realizada após a juntada do laudo de engenharia, ou de forma coordenada com ele, caso o perito contábil necessite dos elementos técnicos para apuração dos valores. 9. Os réus requereram a exibição/juntada, pela autora, de documentos relacionados às versões de projetos arquitetônicos e complementares, comunicações sobre postergações e exigências de execução, providências perante a COPEL, revisões de alvará, contratos e comprovantes das despesas que compõem o valor pleiteado a título de danos materiais, bem como documentação relativa à alteração do sistema de fachada para “pele de vidro”. A autora, por sua vez, requereu genericamente a juntada de novos documentos. A produção de prova documental complementar deve ser admitida, desde que limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e aos documentos efetivamente pertinentes à perícia técnica e contábil. Assim, DEFIRO a juntada de documentos complementares pelas partes, bem como a exibição, pela autora, dos documentos específicos indicados pelos réus no pedido de provas, naquilo que estiverem sob sua posse, guarda ou possibilidade de obtenção, especialmente quando necessários à análise pericial de engenharia e contábil. Eventual impossibilidade de apresentação deverá ser justificada de forma específica, não bastando alegação genérica de inexistência ou indisponibilidade. 10. Quanto à prova oral requerida pelas partes: a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da primeira ré e dos demais réus, bem como a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar as condições da contratação, o alegado descumprimento contratual e demais fatos controvertidos. Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas, especialmente para esclarecimento de fatos relacionados a solicitações de alterações de projeto, paralisações, liberações de frentes de serviço, tratativas de reprogramação, cronograma, pagamentos e retenções. Embora a controvérsia dependa, em grande parte, de prova técnica e contábil, há questões fáticas relevantes que podem ser esclarecidas por depoimento pessoal e prova testemunhal, especialmente quanto às tratativas contratuais, comunicações entre as partes, solicitações de alteração de projeto ou escopo, eventuais paralisações, liberação de frentes de trabalho, ajustes de cronograma, retenções de pagamento, condições da rescisão contratual e condutas das partes no curso da execução da obra. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas, limitando-se a prova oral aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e às questões fáticas que não dependam exclusivamente de prova técnica ou documental. 10.1. Tendo em vista que a prova pericial antecede a prova oral, postergo a designação de audiência e instrução 11. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, nomeio como perita a Engenheira Civil LARISSA FÁVARO (dado no CAJU), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, nomeio como perita contábil MARIA GABRIELA FERNANDES DA SILVA NAUIACK (dados - CAJU/PR) a qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Anote-se no sistema CAJU/TJPR. 12. Considerando que a prova pericial de engenharia foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária à adequada instrução do feito, os honorários periciais respectivos deverão ser adiantados em rateio igualitário entre autora e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final, conforme a sucumbência. 13. O mesmo critério deverá ser observado quanto à perícia contábil/financeira, igualmente requerida por ambas as partes e deferida nesta decisão, de modo que os respectivos honorários também deverão ser adiantados em rateio igualitário entre autora e réus, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final. 14. Nomeados os peritos e apresentadas as respectivas propostas de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, ou ausência de impugnação, ficam desde logo homologados os valores propostos, devendo as partes efetuar o depósito das respectivas cotas no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requerido, autorizo o levantamento de até 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o respectivo perito para manifestação e, na sequência, voltem conclusos para deliberação. 15. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos quanto à perícia de engenharia, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. O laudo pericial de engenharia deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos pela perita, devendo ser devidamente fundamentado e instruído com a comprovação da ciência prévia das partes quanto à realização de diligências, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 17. A perícia contábil/financeira deverá ser realizada após a juntada do laudo de engenharia e a manifestação das partes, pois sua execução depende, em parte, da prévia definição técnica acerca do estágio da obra, dos serviços executados, dos vícios eventualmente constatados, dos custos de reparo, dos custos de conclusão, dos serviços extras e das alterações de escopo ou padrão construtivo. 18. Sem prejuízo, registre-se que eventual prova documental superveniente será analisada conforme o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 19. Após a conclusão da perícia de engenharia e a manifestação das partes, dê-se início à perícia contábil/financeira, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos quanto à perícia contábil/financeira. Em seguida, observem-se, no que couber, as mesmas providências relativas à realização dos trabalhos, apresentação do laudo e manifestação das partes. 20. Concluída a perícia contábil/financeira e oportunizada a manifestação das partes sobre o respectivo laudo, voltem conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução. 21. Retifique-se o valor da causa dos autos nº 0015694-51.2025.8.16.0021 para R$ 5.000,00, conforme decidido nesta decisão. Proceda a serventia às anotações necessárias quanto à retificação do valor da causa, observando-se eventual repercussão administrativa sobre as custas processuais já recolhidas. 22. Expeça-se ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para cancelamento da averbação/restrição lançada em decorrência destes autos sobre a matrícula nº 97.696, relativa ao apartamento 103 do Edifício Residencial Terra Brasilis, mantendo-se hígidas as demais averbações determinadas por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0063684-04.2025.8.16.0000, salvo ulterior deliberação específica. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta