Detalhe do processo

0015685-76.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015685-76.2026.8.16.0014 Processo: 0015685-76.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$356.215,12 Autor(s): DIEGO AFONSO EDUARDO Réu(s): GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito proposta por DIEGO AFONSO EDUARDO em face de GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. (proprietária do caminhão) e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO (condutor do caminhão). Narra o autor, em síntese, que, na condução da motocicleta Honda CG Fan (placa BAS5G96), veio a envolver-se em acidente com o conjunto Mercedes-Benz Axor 2544 (placa ABV-1A88), acoplado ao semirreboque Randon (placa AYE-3H17), conduzido pelo corréu Juarez Santos Soares Ribeiro e de propriedade da corré Gibelato e Costa Transportes Ltda., ao argumento de que o condutor teria realizado manobra de conversão à esquerda desatenta às regras de trânsito, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, suportou lesões físicas com repercussão funcional e estética, submetendo-se a atendimento hospitalar e a tratamento, com prejuízo à sua capacidade laborativa como motoentregador. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.277,45), morais (R$ 60.000,00), estéticos (R$ 60.000,00) e à fixação de pensionamento vitalício (R$ 226.279,70), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.17. Por decisão de mov. 9.1, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Compareceram espontaneamente aos autos os réus GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, apresentando contestação em conjunto com reconvenção (mov. 18.1), na qual pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do corréu Juarez e, no mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor — ao argumento de que, conduzindo motocicleta, teria avançado pela lateral direita do caminhão em manobra de conversão à esquerda regularmente iniciada, ingressando em área de "ponto cego" do veículo de grande porte, sem observar as cautelas e a distância exigíveis —, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pleito de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa. Em sede reconvencional, formularam pretensão indenizatória em face do autor/reconvindo, no valor de R$ 12.323,00, a título de danos materiais suportados pelo caminhão. Por decisão de mov. 26.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao corréu/reconvinte Juarez Santos Soares Ribeiro, determinei à reconvinte Gibelato e Costa Transportes Ltda. o preparo das custas da reconvenção — regularmente adimplido (mov. 30 e mov. 42) — e determinei a intimação do autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC). Em resposta à reconvenção (mov. 29.1), o autor/reconvindo refutou as teses defensivas e sustentou a subsistência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo a improcedência da pretensão reconvencional. Sobreveio impugnação dos reconvintes (mov. 30.1), aludindo, notadamente, à existência de material audiovisual apto a evidenciar a dinâmica do sinistro. Intimadas para a especificação de provas (mov. 37.1), o autor (mov. 41.1) requereu prova pericial médica, prova documental complementar e prova oral, com o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas; os réus (mov. 43.1) impugnaram a produção da prova pericial médica, ao argumento de sua alegada desnecessidade neste momento processual, e requereram a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça Registre-se, inicialmente, que os pedidos de gratuidade da justiça formulados por autor e pelo corréu Juarez Santos Soares Ribeiro já foram objeto de deferimento por este Juízo, respectivamente pelas decisões de mov. 3.1 e mov. 26.1, remanescendo tais benefícios em favor de ambos. Não houve pedido de gratuidade pela ré Gibelato e Costa Transportes Ltda., que, aliás, recolheu regularmente as custas atinentes à reconvenção (mov. 30 e mov. 42). Não há, portanto, nada a deliberar neste tópico. b) Da ausência de réplica autônoma à contestação Embora a decisão de mov. 26.1 tenha se limitado a determinar a intimação do autor para a apresentação de resposta à reconvenção, sem determinação expressa de réplica à contestação, a peça de mov. 29.1 efetivamente abrangeu, em substância, a impugnação dos fatos veiculados na contestação, notadamente quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos, de modo a suprir, em termos materiais, a manifestação prevista no art. 350 do CPC. Consigno, ainda, que a ausência de réplica não implica confissão ficta dos fatos deduzidos na defesa, na medida em que o ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC dirige-se, precipuamente, ao réu. Consideram-se, portanto, controvertidos os fatos deduzidos na contestação. c) Da titularidade da motocicleta e da legitimidade para pleitear os danos materiais Extrai-se dos documentos acostados à inicial que a motocicleta Honda CG Fan, placa BAS5G96, envolvida no sinistro, está registrada em nome de JULIANO DE CRISTO GONÇALVES (CRLV, seq. 1.15), e o autor invoca a condição de possuidor direto com base em contrato de locação com opção de compra celebrado com "J DE C GONÇALVES SERVIÇOS DE ENTREGAS – BEST DELIVERY" (seq. 1.17), o qual, ademais, indica a existência de co-locatário estranho à lide (Carlos Augusto Pereira Pardinho). Não há, contudo, autorização expressa do proprietário registral, tampouco documento hábil a demonstrar o efetivo desembolso das despesas de reparo pelo autor. Considerando que se cuida de matéria que interfere na configuração do dano patrimonial próprio e na aptidão do autor para pleitear, em nome próprio, a respectiva indenização, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de saneamento (art. 357, IV, CPC), FACULTO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de (i) autorização expressa do proprietário registral e/ou da locadora para pleitear a indenização em nome próprio; ou (ii) nota fiscal, recibo ou documento equivalente que comprove o custeio do reparo pelo autor. Ausente a comprovação, a questão será apreciada oportunamente por ocasião da sentença. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo: (i) ao autor DIEGO AFONSO EDUARDO, no âmbito da demanda principal, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída aos réus, o nexo causal, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa, bem como a sua legitimidade para pleitear a indenização pelos danos materiais suportados pela motocicleta; (ii) aos réus GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, no âmbito da demanda principal, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal; (iii) aos reconvintes GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, no âmbito da reconvenção, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito reconvencional — em especial a culpa do autor/reconvindo pela ocorrência do sinistro e a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelo caminhão; (iv) ao autor/reconvindo DIEGO AFONSO EDUARDO, no âmbito da reconvenção, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos reconvintes. IV. SANEAMENTO A ação — tanto a demanda principal quanto a reconvenção — é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação, ressalvado o ponto relativo à legitimidade do autor para pleitear os danos materiais na motocicleta, objeto da faculdade constante do item II, "c", cuja apreciação fica reservada à sentença. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, o autor e os réus/reconvintes regularmente representados e com capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação, a reconvenção, a resposta à reconvenção e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2025, notadamente se a conduta do condutor do caminhão (manobra de conversão à esquerda) foi apta a dar causa ao evento, por inobservância das cautelas do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, ou se, como sustentam os réus, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente do autor (alegado avanço pela lateral direita do caminhão em manobra regularmente iniciada, ingressando em área de "ponto cego" do veículo de grande porte); (ii) a existência ou não de culpa concorrente do autor e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a existência, a extensão e o valor dos danos materiais suportados pela motocicleta e pelo caminhão, este último objeto da pretensão reconvencional; (iv) a extensão das lesões suportadas pelo autor e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (v) a existência e a extensão das sequelas estéticas, com aptidão para configurar o dano estético reclamado; (vi) o nexo causal entre as lesões e os danos morais, materiais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional do autor; (vii) a responsabilidade solidária da corré Gibelato e Costa Transportes Ltda., na condição de proprietária do veículo e preponente do condutor. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro; a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos atos do condutor a quem confia a sua condução e a responsabilidade solidária dos réus (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil); os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); e os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e, no âmbito reconvencional, a comprovação da existência, da extensão e do valor dos danos materiais suportados pelo caminhão. VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à alegada redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, rejeitando a impugnação apresentada pelos réus (mov. 43.1), porquanto a diligência é indispensável ao esclarecimento (i) da extensão e da natureza das lesões suportadas pelo autor; (ii) da existência e do grau de eventual incapacidade laboral, temporária ou permanente; (iii) do nexo causal entre as lesões e o sinistro; e (iv) da configuração e da extensão de sequelas estéticas — matérias que, por sua natureza técnica, escapam ao conhecimento comum e cuja postergação, sob argumento de prejudicialidade quanto à responsabilidade, acarretaria retrabalho e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A perícia terá por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal do autor, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que o autor compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal do autor e na documentação médica constante dos autos (prontuários e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ele suportadas. 2) As lesões e sequelas apresentadas pelo autor são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e caminhão? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais o autor se submeteu em decorrência do sinistro, e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa habitualmente exercida pelo autor (motoentregador). 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede o autor do exercício de sua atividade habitual ou apenas dificulta o seu desempenho? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pelo autor quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas do autor. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. c.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea "b"), bem como a faculdade conferida ao autor no item II, alínea "c". Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO AFONSO EDUARDO

Réu GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA

Réu JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015685-76.2026.8.16.0014 Processo: 0015685-76.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$356.215,12 Autor(s): DIEGO AFONSO EDUARDO Réu(s): GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito proposta por DIEGO AFONSO EDUARDO em face de GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. (proprietária do caminhão) e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO (condutor do caminhão). Narra o autor, em síntese, que, na condução da motocicleta Honda CG Fan (placa BAS5G96), veio a envolver-se em acidente com o conjunto Mercedes-Benz Axor 2544 (placa ABV-1A88), acoplado ao semirreboque Randon (placa AYE-3H17), conduzido pelo corréu Juarez Santos Soares Ribeiro e de propriedade da corré Gibelato e Costa Transportes Ltda., ao argumento de que o condutor teria realizado manobra de conversão à esquerda desatenta às regras de trânsito, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, suportou lesões físicas com repercussão funcional e estética, submetendo-se a atendimento hospitalar e a tratamento, com prejuízo à sua capacidade laborativa como motoentregador. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.277,45), morais (R$ 60.000,00), estéticos (R$ 60.000,00) e à fixação de pensionamento vitalício (R$ 226.279,70), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.17. Por decisão de mov. 9.1, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Compareceram espontaneamente aos autos os réus GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, apresentando contestação em conjunto com reconvenção (mov. 18.1), na qual pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do corréu Juarez e, no mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor — ao argumento de que, conduzindo motocicleta, teria avançado pela lateral direita do caminhão em manobra de conversão à esquerda regularmente iniciada, ingressando em área de "ponto cego" do veículo de grande porte, sem observar as cautelas e a distância exigíveis —, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pleito de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa. Em sede reconvencional, formularam pretensão indenizatória em face do autor/reconvindo, no valor de R$ 12.323,00, a título de danos materiais suportados pelo caminhão. Por decisão de mov. 26.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao corréu/reconvinte Juarez Santos Soares Ribeiro, determinei à reconvinte Gibelato e Costa Transportes Ltda. o preparo das custas da reconvenção — regularmente adimplido (mov. 30 e mov. 42) — e determinei a intimação do autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC). Em resposta à reconvenção (mov. 29.1), o autor/reconvindo refutou as teses defensivas e sustentou a subsistência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo a improcedência da pretensão reconvencional. Sobreveio impugnação dos reconvintes (mov. 30.1), aludindo, notadamente, à existência de material audiovisual apto a evidenciar a dinâmica do sinistro. Intimadas para a especificação de provas (mov. 37.1), o autor (mov. 41.1) requereu prova pericial médica, prova documental complementar e prova oral, com o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas; os réus (mov. 43.1) impugnaram a produção da prova pericial médica, ao argumento de sua alegada desnecessidade neste momento processual, e requereram a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça Registre-se, inicialmente, que os pedidos de gratuidade da justiça formulados por autor e pelo corréu Juarez Santos Soares Ribeiro já foram objeto de deferimento por este Juízo, respectivamente pelas decisões de mov. 3.1 e mov. 26.1, remanescendo tais benefícios em favor de ambos. Não houve pedido de gratuidade pela ré Gibelato e Costa Transportes Ltda., que, aliás, recolheu regularmente as custas atinentes à reconvenção (mov. 30 e mov. 42). Não há, portanto, nada a deliberar neste tópico. b) Da ausência de réplica autônoma à contestação Embora a decisão de mov. 26.1 tenha se limitado a determinar a intimação do autor para a apresentação de resposta à reconvenção, sem determinação expressa de réplica à contestação, a peça de mov. 29.1 efetivamente abrangeu, em substância, a impugnação dos fatos veiculados na contestação, notadamente quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos, de modo a suprir, em termos materiais, a manifestação prevista no art. 350 do CPC. Consigno, ainda, que a ausência de réplica não implica confissão ficta dos fatos deduzidos na defesa, na medida em que o ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC dirige-se, precipuamente, ao réu. Consideram-se, portanto, controvertidos os fatos deduzidos na contestação. c) Da titularidade da motocicleta e da legitimidade para pleitear os danos materiais Extrai-se dos documentos acostados à inicial que a motocicleta Honda CG Fan, placa BAS5G96, envolvida no sinistro, está registrada em nome de JULIANO DE CRISTO GONÇALVES (CRLV, seq. 1.15), e o autor invoca a condição de possuidor direto com base em contrato de locação com opção de compra celebrado com "J DE C GONÇALVES SERVIÇOS DE ENTREGAS – BEST DELIVERY" (seq. 1.17), o qual, ademais, indica a existência de co-locatário estranho à lide (Carlos Augusto Pereira Pardinho). Não há, contudo, autorização expressa do proprietário registral, tampouco documento hábil a demonstrar o efetivo desembolso das despesas de reparo pelo autor. Considerando que se cuida de matéria que interfere na configuração do dano patrimonial próprio e na aptidão do autor para pleitear, em nome próprio, a respectiva indenização, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de saneamento (art. 357, IV, CPC), FACULTO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de (i) autorização expressa do proprietário registral e/ou da locadora para pleitear a indenização em nome próprio; ou (ii) nota fiscal, recibo ou documento equivalente que comprove o custeio do reparo pelo autor. Ausente a comprovação, a questão será apreciada oportunamente por ocasião da sentença. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo: (i) ao autor DIEGO AFONSO EDUARDO, no âmbito da demanda principal, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída aos réus, o nexo causal, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa, bem como a sua legitimidade para pleitear a indenização pelos danos materiais suportados pela motocicleta; (ii) aos réus GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, no âmbito da demanda principal, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal; (iii) aos reconvintes GIBELATO E COSTA TRANSPORTES LTDA. e JUAREZ SANTOS SOARES RIBEIRO, no âmbito da reconvenção, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito reconvencional — em especial a culpa do autor/reconvindo pela ocorrência do sinistro e a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelo caminhão; (iv) ao autor/reconvindo DIEGO AFONSO EDUARDO, no âmbito da reconvenção, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos reconvintes. IV. SANEAMENTO A ação — tanto a demanda principal quanto a reconvenção — é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação, ressalvado o ponto relativo à legitimidade do autor para pleitear os danos materiais na motocicleta, objeto da faculdade constante do item II, "c", cuja apreciação fica reservada à sentença. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, o autor e os réus/reconvintes regularmente representados e com capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação, a reconvenção, a resposta à reconvenção e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2025, notadamente se a conduta do condutor do caminhão (manobra de conversão à esquerda) foi apta a dar causa ao evento, por inobservância das cautelas do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro, ou se, como sustentam os réus, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente do autor (alegado avanço pela lateral direita do caminhão em manobra regularmente iniciada, ingressando em área de "ponto cego" do veículo de grande porte); (ii) a existência ou não de culpa concorrente do autor e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a existência, a extensão e o valor dos danos materiais suportados pela motocicleta e pelo caminhão, este último objeto da pretensão reconvencional; (iv) a extensão das lesões suportadas pelo autor e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (v) a existência e a extensão das sequelas estéticas, com aptidão para configurar o dano estético reclamado; (vi) o nexo causal entre as lesões e os danos morais, materiais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional do autor; (vii) a responsabilidade solidária da corré Gibelato e Costa Transportes Ltda., na condição de proprietária do veículo e preponente do condutor. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro; a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos atos do condutor a quem confia a sua condução e a responsabilidade solidária dos réus (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil); os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); e os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e, no âmbito reconvencional, a comprovação da existência, da extensão e do valor dos danos materiais suportados pelo caminhão. VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à alegada redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, rejeitando a impugnação apresentada pelos réus (mov. 43.1), porquanto a diligência é indispensável ao esclarecimento (i) da extensão e da natureza das lesões suportadas pelo autor; (ii) da existência e do grau de eventual incapacidade laboral, temporária ou permanente; (iii) do nexo causal entre as lesões e o sinistro; e (iv) da configuração e da extensão de sequelas estéticas — matérias que, por sua natureza técnica, escapam ao conhecimento comum e cuja postergação, sob argumento de prejudicialidade quanto à responsabilidade, acarretaria retrabalho e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A perícia terá por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal do autor, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que o autor compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal do autor e na documentação médica constante dos autos (prontuários e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ele suportadas. 2) As lesões e sequelas apresentadas pelo autor são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e caminhão? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais o autor se submeteu em decorrência do sinistro, e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa habitualmente exercida pelo autor (motoentregador). 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa do autor decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede o autor do exercício de sua atividade habitual ou apenas dificulta o seu desempenho? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pelo autor quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas do autor. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. c.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea "b"), bem como a faculdade conferida ao autor no item II, alínea "c". Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito