0015684-30.2018.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0015684-30.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO FERNANDES NETO CPF: 043.554.996-00 e outros RÉU: RODRIGO OTAVIO CARDOSO CPF: 022.467.753-53 e outros VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial, pilar central para o deslinde de controvérsias sobre limites possessórios e sobreposição de áreas, padece de vícios que impedem o seu aproveitamento. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. No caso em tela, é fato incontroverso que o perito não compareceu ao local no horário designado, o que impossibilitou o acompanhamento pelos assistentes técnicos devidamente indicados e presentes. A realização da diligência à revelia dos assistentes, sem a designação de nova data e sem a comunicação formal prévia, configura patente cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório. A justificativa do expert de que "se perdeu no caminho" e de que "a região não possui sinal de celular", embora explique o infortúnio, não supre a obrigação legal de oportunizar a participação das partes na colheita da prova técnica. Ademais, a análise do conteúdo do laudo (ID 10381603282) e das respostas aos quesitos (ID 10449930751) revela fragilidade técnica acentuada. O laudo é genérico, carece de fundamentação metodológica robusta e apresenta respostas extremamente sucintas ("SIM", "Bem caracterizado"), deixando de enfrentar de forma técnica a tese da parte ré sobre a sobreposição da área usucapienda com a reserva legal da Fazenda Maravilha. O perito sequer apresentou levantamento topográfico próprio ou análise comparativa entre as coordenadas da inicial e as coordenadas da Matrícula 14.788, limitando-se a validar os documentos dos autores de forma subjetiva. Considerando que o saneamento do processo visa à obtenção de uma decisão de mérito justa e fundamentada, a manutenção de um laudo eivado de nulidade e tecnicamente insuficiente comprometeria a segurança jurídica da sentença. Destarte, a aplicação do art. 480 do CPC, que autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é medida de rigor. Quanto à conduta do perito, verifico que houve reiterada inércia no cumprimento de prazos, exigindo diversas intimações e comunicações oficiais por este Juízo (ID 10359668065 e ID 10378504363), além da falha procedimental na condução da diligência de campo. Tal postura atrai a incidência do disposto no art. 468, II, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos réus (ID 10408759665) e DECLARO A NULIDADE do laudo pericial de ID 10381603282 e suas complementações, ante a inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, e a flagrante insuficiência técnica do trabalho apresentado. DESTITUÍDO o perito Jenilson Rodrigues Rocha, com fulcro no art. 468, II, do CPC. Diante da desídia e da invalidade do trabalho. DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro agrimensor) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Apósm INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, INDEFIRO o pedido de intervenção do ICMBio, uma vez que o imóvel não se encontra inserido em Unidade de Conservação Federal, tratando-se a lide de disputa sobre domínio privado e posse, sendo que o desinteresse da União já foi manifestado. Quanto às testemunhas já arroladas, estas serão ouvidas em audiência de instrução a ser designada após a entrega de laudo pericial válido. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação no sistema PJE para inclusão definitiva dos novos procuradores da parte ré, conforme substabelecimentos de ID 10418443847 e ID 9882072352. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO FERNANDES NETO
Réu RODRIGO OTAVIO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS REZENDE MOSS
OAB: 121099/MG
RODRIGO PEIXOTO DE SOUZA
OAB: 129641/MG
GUILHERME AUGUSTO ZANON DOS SANTOS
OAB: 192697/MG
WALLACE MARTINIANO MOREIRA
OAB: 71909/MG
LUCAS BERNARDES ARAUJO
OAB: 118353/MG
GLEYSSON EVERTON ALVES
OAB: 220410/MG
PATRICIA VIANA VIDIGAL
OAB: 68222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0015684-30.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO FERNANDES NETO CPF: 043.554.996-00 e outros RÉU: RODRIGO OTAVIO CARDOSO CPF: 022.467.753-53 e outros VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial, pilar central para o deslinde de controvérsias sobre limites possessórios e sobreposição de áreas, padece de vícios que impedem o seu aproveitamento. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. No caso em tela, é fato incontroverso que o perito não compareceu ao local no horário designado, o que impossibilitou o acompanhamento pelos assistentes técnicos devidamente indicados e presentes. A realização da diligência à revelia dos assistentes, sem a designação de nova data e sem a comunicação formal prévia, configura patente cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório. A justificativa do expert de que "se perdeu no caminho" e de que "a região não possui sinal de celular", embora explique o infortúnio, não supre a obrigação legal de oportunizar a participação das partes na colheita da prova técnica. Ademais, a análise do conteúdo do laudo (ID 10381603282) e das respostas aos quesitos (ID 10449930751) revela fragilidade técnica acentuada. O laudo é genérico, carece de fundamentação metodológica robusta e apresenta respostas extremamente sucintas ("SIM", "Bem caracterizado"), deixando de enfrentar de forma técnica a tese da parte ré sobre a sobreposição da área usucapienda com a reserva legal da Fazenda Maravilha. O perito sequer apresentou levantamento topográfico próprio ou análise comparativa entre as coordenadas da inicial e as coordenadas da Matrícula 14.788, limitando-se a validar os documentos dos autores de forma subjetiva. Considerando que o saneamento do processo visa à obtenção de uma decisão de mérito justa e fundamentada, a manutenção de um laudo eivado de nulidade e tecnicamente insuficiente comprometeria a segurança jurídica da sentença. Destarte, a aplicação do art. 480 do CPC, que autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é medida de rigor. Quanto à conduta do perito, verifico que houve reiterada inércia no cumprimento de prazos, exigindo diversas intimações e comunicações oficiais por este Juízo (ID 10359668065 e ID 10378504363), além da falha procedimental na condução da diligência de campo. Tal postura atrai a incidência do disposto no art. 468, II, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos réus (ID 10408759665) e DECLARO A NULIDADE do laudo pericial de ID 10381603282 e suas complementações, ante a inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, e a flagrante insuficiência técnica do trabalho apresentado. DESTITUÍDO o perito Jenilson Rodrigues Rocha, com fulcro no art. 468, II, do CPC. Diante da desídia e da invalidade do trabalho. DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro agrimensor) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Apósm INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, INDEFIRO o pedido de intervenção do ICMBio, uma vez que o imóvel não se encontra inserido em Unidade de Conservação Federal, tratando-se a lide de disputa sobre domínio privado e posse, sendo que o desinteresse da União já foi manifestado. Quanto às testemunhas já arroladas, estas serão ouvidas em audiência de instrução a ser designada após a entrega de laudo pericial válido. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação no sistema PJE para inclusão definitiva dos novos procuradores da parte ré, conforme substabelecimentos de ID 10418443847 e ID 9882072352. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito