Detalhe do processo

0015672-38.2012.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0015672-38.2012.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA HELOISA MOREIRA DA SILVA CPF: 034.786.676-07 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de "Ação de Indenização e Danos Materiais e Morais" ajuizada por Maria Heloisa Moreira da Silva em face de Antônio Guarçoni Baesso e de Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. (originalmente Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina), partes devidamente qualificadas nos autos, sustentando, em suma, que residia em imóvel residencial situado na Rua Vereador Jacy Vargas, nº 1.714, Distrito de Pirapanema, no Município de Muriaé/MG, de propriedade do primeiro Réu, mediante contrato verbal de locação com aluguel mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), pago diretamente ao irmão do locador. Aduz que, no dia 19 de agosto de 2011, por volta das 17h00min, prepostos da segunda Ré realizavam intervenções na rede elétrica em poste localizado nas proximidades do imóvel e que, por volta das 18h30min daquele mesmo dia, a residência locada foi tomada por um incêndio decorrente de curto-circuito na fiação elétrica. Assevera que as chamas destruíram integralmente a edificação e a totalidade dos bens móveis, utensílios, vestuários e pertences pessoais que guarneciam a habitação, não tendo sido possível salvar qualquer pertence. Relata que não se encontrava no local no momento da deflagração do fogo em razão de estar trabalhando como diarista na sede do Município de Muriaé. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), retificado pela planilha descritiva para R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram documentos. Emenda à petição inicial apresentada para aperfeiçoar a qualificação dos litigantes (ID 5712258330, fl. 2). A emenda foi admitida, ocasião em que restou deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e ordenada a citação das partes Rés (ID 5712258330, fl. 3). Citada, a concessionária Ré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. ofertou contestação (ID 5712258330, fls. 11 a 20 e ID 5712258331, fls. 1 a 13). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de inexistência de conduta a si atribuível. No mérito, sustentou que o sinistro foi provocado exclusivamente por vícios estruturais internos na fiação elétrica da residência locada, sob a responsabilidade do consumidor e do proprietário do imóvel, nos moldes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, ressaltando que o ramal de serviço de distribuição pública não sofreu avarias nem registrou perturbações na data do evento danoso. Impugnou a ocorrência de danos morais e a comprovação dos danos materiais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A Autora apresentou impugnação à contestação da segunda Ré (ID 5712258333, fls. 11 a 13). O primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso apresentou contestação (ID 5712258335, fls. 24 a 25 e ID 5712208420, fls. 1 a 4). Defendeu, em suma, a ausência de ato ilícito a si imputável, afirmando que a autora residia no imóvel há mais de dez anos sem notificá-lo acerca de defeitos elétricos, incumbindo à locatária zelar pela manutenção cotidiana do bem. Argumentou que o laudo da Polícia Civil não apontou a causa determinante da sobrecarga e impugnou a extensão dos danos materiais ante a ausência de notas fiscais, bem como rebateu a configuração de dano moral. Postulou a improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à contestação do primeiro Réu ofertada pela Autora, oportunidade em que reiterou a responsabilidade do locador pela conservação estrutural da edificação e segurança das instalações elétricas (ID 5712208420, fl. 7). Em decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré foi postergada para o mérito; fixaram-se os pontos controvertidos; indeferiu-se a inversão do ônus probatório; deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e documental suplementar; e procedeu-se à nomeação de perito judicial (ID 5712208420, fls. 15 a 16). O primeiro laudo pericial foi carreado aos autos (ID 5712208421, fls. 6 a 12), tendo o expert opinado pela ocorrência de sobrecarga decorrente de fatores externos, ponderando que as instalações elétricas internas do imóvel eram antigas e que a retirada do medidor pela concessionária impediu exames complementares no aparelho. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID 5712208421, fls. 17 a 18, e ID 5712208422, fls. 1 a 3), ocasião em que a concessionária ré Energisa impugnou veementemente as conclusões do laudo e pugnou pela realização de nova perícia técnica por engenheiro eletricista. Este juízo acolheu o requerimento e determinou a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, nomeando o engenheiro eletricista Elton Eller Martins (ID 5712208422, fl. 4). O segundo laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado aos autos (ID 5712208426, fls. 4 a 17 e ID 5712208428, fls. 1 a 4). O perito esclareceu que os medidores de energia elétrica não possuem funcionalidade de disjuntor ou desligamento por sobrecarga interna e constatou, mediante exame técnico dos elementos dos autos e inspeção do local, que as instalações da unidade consumidora não possuíam quadro de distribuição individualizado, disjuntores adequados, aterramento, dispositivo protetor de surto (DPS) ou sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), além de conter fiações precárias e expostas, concluindo que o sinistro foi deflagrado pelo péssimo estado de conservação e dimensionamento da instalação elétrica interna do imóvel de propriedade do locador. O perito judicial ratificou suas conclusões técnicas em manifestações complementares (ID 9657237418). Foi indeferido novo pedido de realização de terceira perícia formulado pelo primeiro Réu, sendo declarada encerrada a instrução probatória (ID 10084502648). Subsequentemente, foi rejeitado o pedido de chamamento do feito à ordem voltado à produção de prova oral (ID 10169577286). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10090789119, ID 10110071936 e ID 10226820514). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais em face do primeiro réu, Antônio Guarçoni Baesso, para condená-lo ao ressarcimento dos danos materiais e compensação dos danos morais, e improcedentes em face da concessionária Energisa (ID 10233262835). Interposta apelação pelo primeiro Réu (ID 10278796979), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.0000.24.465163-4/001 (Relator Desembargador Fernando Lins), deferiu a justiça gratuita ao apelante, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a colheita da prova oral tempestivamente requerida e deferida (ID 10556687221) Com o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10556687220) e o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, as partes foram intimadas e apresentaram os respectivos róis de testemunhas (ID 10586836398, ID 10594102079, ID 10622469704, ID 10655535236 e ID 10658221184). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento perante este Juízo (ID 10702192668), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes litigantes, com gravação audiovisual integrada aos autos eletrônicos. As partes apresentaram suas alegações finais escritas em forma de memoriais (ID 10710204620 e ID 10710345240), bem como decorreu o prazo legal para a autora (ID 10729400676). Vieram os autos conclusos para prolação de novo julgamento meritório. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com regular instrução probatória concluída, plenamente observados o contraditório e a ampla defesa, nos exatos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão que cassou a sentença primitiva. Não há nulidades a sanar nem vícios formais a proclamar. A controvérsia central reside em averiguar a ocorrência do incêndio na residência locada pela Autora, a gênese técnica do sinistro, a existência de ato ilícito decorrente de omissão na conservação da infraestrutura elétrica do prédio locado ou de eventual falha na prestação do serviço de distribuição pública de energia, o nexo de causalidade e a consequente configuração do dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados. A ocorrência do incêndio no dia 19 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, no imóvel residencial localizado na Rua Vereador Jacy Vargas, nº 1.714, Distrito de Pirapanema, Município de Muriaé/MG, constitui fato plenamente incontroverso nos autos, corroborado pelo boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (ID 5712258329, fls. 14 a 17) e pelo laudo pericial da Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 5712258329, fls. 9 a 13 e ID 5712258333, fls. 2 a 7). O dever de reparação por danos decorrentes de ato ilícito repousa na disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Na esfera contratual locatícia regida pela Lei Federal nº 8.245/1991, o artigo 22, incisos I e IV, impõe ao locador a obrigação legal inafastável de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios estruturais intrínsecos à edificação. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrado que o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, na condição de proprietário e locador do imóvel residencial habitado pela Autora, descumpriu reiteradamente o dever elementar de zelar pela segurança e higidez das instalações elétricas estruturais do prédio, as quais apresentavam estado avançado de vetustez e precariedade técnica. A responsabilidade civil do locador por danos decorrentes de curto-circuito em imóvel cuja rede elétrica não recebeu a devida manutenção preventiva encontra sólido amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA - LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/91) - DEVER DO LOCADOR - ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA COMO MANDATÁRIA - CULPA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide e a produção da prova testemunhal revela-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) impõe ao locador o dever de contratar o seguro contra incêndio e de manter o imóvel em condições de uso e segurança (art. 22, incs. I e VIII), salvo disposição expressa contrária. A relação entre locador e administradora de imóveis configura contrato de mandato, de modo que a responsabilidade da imobiliária decorre da demonstração de culpa, nos termos do art. 667 do Código Civil. - Inexistindo cláusula contratual que atribua à imobiliária obrigação diversa e ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação, não há falar em responsabilidade civil pelos danos oriundos de incêndio no imóvel locado. Sem grifos no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360208-0/001, Relator(a): Des.(a) TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)” Com efeito, a obrigação de manutenção da infraestrutura embutida e da fiação predial compete privativamente ao locador, não se podendo transferir ao locatário o ônus de suportar reformas estruturais de grande porte em rede elétrica arcaica e deteriorada pelo decurso de décadas de uso. A análise percuciente do conjunto probatório revela a perfeita convergência entre a prova pericial técnica de engenharia e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento perante este juízo (ID 10702192668). Inicialmente, cumpre salientar que o Laudo Pericial nº 2197/11, elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais logo após o sinistro (ID 5712258333, fls. 2 a 7), já havia constatado de modo inequívoco a existência de condições precárias e anômalas no interior do imóvel locado, tais como emendas visíveis nas instalações elétricas, fiação sem proteção passando junto à cumeeira de madeira do teto e a presença expressiva de "pérolas de fusão" em condutores elétricos no interior da residência, atestando expressamente que houve sobrecarga elétrica nas fiações internas da habitação. A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido laudo: Ademais, submetida a matéria ao crivo judicial, sobreveio o segundo laudo pericial (ID 5712208426, fls. 4 a 17 e ID 5712208428, fls. 1 a 4), subscrito por engenheiro eletricista qualificado, o qual trouxe subsídios técnicos definitivos que corroboram a pretensão autoral e fragilizam por completo a tese defensiva do primeiro demandado. Com efeito, conquanto o primeiro Réu tenha argumentado em suas defesas que o sinistro decorreria de suposta omissão ou vício no equipamento medidor de energia de propriedade da concessionária ré, o segundo laudo pericial judicial desmistificou de forma contundente essa premissa. O perito engenheiro eletricista esclareceu nos autos que os medidores de energia elétrica não possuem função de disjuntor e não são concebidos para interromper ou desarmar o circuito em hipóteses de sobrecarga ou curto-circuito interno (ID 5712208426, fls. 14 a 15 e ID 9842045650, fls. 1 a 2). A proteção contra sobrecargas e curtos-circuitos é atribuição exclusiva dos dispositivos internos de proteção, notadamente disjuntores termomagnéticos, quadros de distribuição dimensionados, dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e condutores de aterramento. Nesse ponto, o segundo laudo pericial foi enfático ao constatar que a unidade residencial locada pelo primeiro Réu não contava com aterramento elétrico, não dispunha de quadro de distribuição setorizado e possuía fiações arcaicas, desprovidas de isolamento adequado e em contato direto com materiais de fácil combustão (ID 5712208426, fls. 8 a 11 e ID 5712208428, fl. 2). A propósito, evidenciando o nexo de causalidade, calha transcrever alguns trechos do segundo laudo pericial constantes no bojo do feito: Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento realizada em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colheu-se o depoimento das testemunhas (ID 10702192668). Ao serem inquiridas em Juízo sob o manto do contraditório, as três pessoas ouvidas na assentada foram enfáticas e unânimes ao confirmar que prepostos da companhia elétrica Energisa estiveram no local no mesmo dia do incêndio realizando trabalhos de intervenção ou reparo na rede elétrica em poste próximo à residência da autora. Outrossim, o Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira confirmou que fiação elétrica do imóvel alugado pela Autora era extremamente antiga e precária. Entretanto, a circunstância de a concessionária de energia ter realizado intervenções de rotina ou manobras na rede externa pública em poste vizinho não constitui ato ilícito da distribuidora, haja vista que a rede de média e baixa tensão operou dentro dos parâmetros normativos, sem que nenhuma outra unidade consumidora do logradouro sofresse qualquer abalo. Todavia, a normal energização ou restabelecimento de fluxo na via pública, ao atingir as instalações internas da residência locada, que eram arcaicas, degradadas, sem disjuntores adequados, sem aterramento e com fios emendados dispostos sobre madeiramento seco de cumeeira (conforme atestado pelo laudo criminalístico e pelo segundo laudo judicial), ensejou a fatal sobrecarga interna e o consequente curto-circuito deflagrador das chamas. A responsabilidade civil, portanto, recai integral e exclusivamente sobre o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, que, na condição de locador, violou a obrigação legal de entregar e manter o imóvel em condições seguras de habitabilidade, expondo a moradora a risco concreto e previsível que culminou na destruição de seu patrimônio. Em contrapartida, inexiste nexo causal apto a imputar ilicitude à concessionária Ré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., impondo-se a improcedência do pedido quanto a esta e a procedência em face do locador. Desta forma, considerando que houve comprovação do nexo causal entre as posturas do primeiro Réu e a ocorrência do incêndio, ou seja, que a negligência de sua conduta (ausência de manutenção na rede elétrica do seu imóvel que encontrava-se em péssimo estado de conservação) foi a verdadeira e efetiva causadora do sinistro vertente, existindo, via de consequência, ato ilícito atribuível apenas ao aludido Suplicado, as procedências dos pedidos iniciais são medidas que se impõem. A propósito, mutatis mutantis, confira os seguintes julgados do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE AMBAS AS PARTES - INCÊNDIO EM LOJA - IMÓVEL LOCADO - CURTO CIRCUITO - INSEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCADOR - DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. O magistrado pode revogar o benefício da justiça gratuita, de oficio, desde que a parte beneficiária seja ouvida e desde que seja comprovado que houve uma modificação na situação financeira da parte detentora da benesse. O incêndio foi provocado por danos na estrutura/parte elétrica do imóvel locado, sendo que não há indícios de que o evento tenha ocorrido dentro da parte do imóvel que era utilizada pela autora para o exercício de sua atividade comercial. Para fazer surgir a responsabilidade civil no direito brasileiro devem ser preenchidos 03 (três) requisitos configuradores do dever de indenizar. São eles: a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano. O ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.458837-0/001, Relator(a): Des.(a) PEDRO ALEIXO, 16ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL COMERCIAL LOCADO - INCÊNDIO PROVOCADO POR IRREGULARIDADES NA REDE ELÉTRICA - OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR - DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - IMPORTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que o evento danoso (incêndio) no imóvel locado para fins de exercício de atividade comercial decorreu de irregularidades na rede elétrica do edifício, configurada a responsabilidade civil do locador diante da sua omissão e negligência em promover a manutenção da estrutura do bem. Evidente os danos materiais eminentes e decorrentes da perda de lucro futuro, é devida a condenação do locador em importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Comprovados os danos morais vivenciados pela parte demandante, que perde seu estabelecimento comercial em decorrência de incêndio, é devida a reparação civil em valor que, ao mesmo tempo não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, como também não pode ser insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.13.000035-1/002, Relator(a): Des.(a) BAETA NEVES, 18ª Câmara Cível, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). No tocante ao prejuízo material experimentado pela Autora, verifica-se que o incêndio acarretou a destruição integral de todos os bens móveis, utensílios domésticos, roupas e eletrodomésticos que guarneciam a residência, conforme registrado no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial militar do Corpo de Bombeiros (ID 5712258329, fls. 14 a 17) no laudo pericial oficial (ID 5712258329, fls. 9 a 13), bem como relatado pelas testemunhas em juízo. A Demandante instruiu a petição inicial com relação pormenorizada dos itens consumidos pelo fogo, totalizando o importe de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais). A lista contempla bens comuns que guarnecem uma residência familiar modesta (fogão, geladeira, mesas, camas, colchões, armários, televisor, roupas de cama, vestuários e utensílios culinários), compatíveis com o padrão de vida da locatária e com os itens expressamente visualizados em cinzas e escombros pelo Corpo de Bombeiros ("perda de todos os móveis, uma cama, estante, TV, sofá, geladeira, fogão, armário de cozinha, aparelho de DVD e outros que não conseguimos reconhecer", ID 5712258329, fl. 14). Em situações trágicas de incêndio residencial com perda total dos pertences de pessoa hipossuficiente e diarista, exigir a apresentação de notas fiscais de compra de todos os utensílios domésticos acumulados ao longo de anos configuraria exigência probatória desmedida e desarrazoada. Ademais, os valores unitários discriminados pela Autora apresentam consonância com a realidade socioeconômica e não foram infirmados por qualquer contraprova ou avaliação concreta apresentada pelo réu, que se limitou a impugnações genéricas. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (19 de agosto de 2011) e com juros moratórios a contar da citação. O dano moral experimentado pela autora é manifesto e prescinde de comprovação extensiva, decorrendo da própria gravidade e dramaticidade da perda súbita e violenta do teto residencial e de todos os seus pertences pessoais. Ver a própria moradia ser consumida pelas chamas e perder a totalidade dos objetos pessoais, móveis, documentos e vestuário de uma vida inteira gera indiscutível abalo psicológico, sensação de desamparo, angústia, dor íntima e humilhação, ultrapassando em muito o mero dissabor do cotidiano. A fixação do montante indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da desídia do causador do dano, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo decurso do tempo e as condições das partes litigantes, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justa, adequada e proporcional para compensar a lesão extrapatrimonial suportada pela autora, servindo igualmente como reprimenda à conduta omissiva do primeiro réu. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Heloisa Moreira da Silva em face de Antônio Guarçoni Baesso, para condenar o primeiro Réu (Antônio) a pagar à autora: (i) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a contar da data do evento danoso (19 de agosto de 2011, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; (ii) a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a contar da data desta sentença (conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios a contar da citação JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Heloisa Moreira da Silva em face da corré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta concessionária. Condeno o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação processual. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao primeiro réu, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita deferida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça a ela concedida, a teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GUARCONI BAESSO

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor MARIA HELOISA MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO KNEIP RAMOS

OAB: 54995/MG

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LEONARDO VARGAS CONTE MONTENARIO

OAB: 94211/MG

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CESAR MACEDO COSTA

OAB: 79250/MG

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ADALBERTO DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 155289/MG

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ALOIZIO GUARCONI BAESSO JUNIOR

OAB: 124283/MG

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GISELLE APARECIDA DE OLIVEIRA FONSECA

OAB: 178398/MG

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BENEDITO ELIAS SOARES

OAB: 95703/MG

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AILTON TORRES NEVES

OAB: 22591/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0015672-38.2012.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA HELOISA MOREIRA DA SILVA CPF: 034.786.676-07 RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de "Ação de Indenização e Danos Materiais e Morais" ajuizada por Maria Heloisa Moreira da Silva em face de Antônio Guarçoni Baesso e de Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. (originalmente Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina), partes devidamente qualificadas nos autos, sustentando, em suma, que residia em imóvel residencial situado na Rua Vereador Jacy Vargas, nº 1.714, Distrito de Pirapanema, no Município de Muriaé/MG, de propriedade do primeiro Réu, mediante contrato verbal de locação com aluguel mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), pago diretamente ao irmão do locador. Aduz que, no dia 19 de agosto de 2011, por volta das 17h00min, prepostos da segunda Ré realizavam intervenções na rede elétrica em poste localizado nas proximidades do imóvel e que, por volta das 18h30min daquele mesmo dia, a residência locada foi tomada por um incêndio decorrente de curto-circuito na fiação elétrica. Assevera que as chamas destruíram integralmente a edificação e a totalidade dos bens móveis, utensílios, vestuários e pertences pessoais que guarneciam a habitação, não tendo sido possível salvar qualquer pertence. Relata que não se encontrava no local no momento da deflagração do fogo em razão de estar trabalhando como diarista na sede do Município de Muriaé. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), retificado pela planilha descritiva para R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram documentos. Emenda à petição inicial apresentada para aperfeiçoar a qualificação dos litigantes (ID 5712258330, fl. 2). A emenda foi admitida, ocasião em que restou deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e ordenada a citação das partes Rés (ID 5712258330, fl. 3). Citada, a concessionária Ré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. ofertou contestação (ID 5712258330, fls. 11 a 20 e ID 5712258331, fls. 1 a 13). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de inexistência de conduta a si atribuível. No mérito, sustentou que o sinistro foi provocado exclusivamente por vícios estruturais internos na fiação elétrica da residência locada, sob a responsabilidade do consumidor e do proprietário do imóvel, nos moldes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, ressaltando que o ramal de serviço de distribuição pública não sofreu avarias nem registrou perturbações na data do evento danoso. Impugnou a ocorrência de danos morais e a comprovação dos danos materiais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A Autora apresentou impugnação à contestação da segunda Ré (ID 5712258333, fls. 11 a 13). O primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso apresentou contestação (ID 5712258335, fls. 24 a 25 e ID 5712208420, fls. 1 a 4). Defendeu, em suma, a ausência de ato ilícito a si imputável, afirmando que a autora residia no imóvel há mais de dez anos sem notificá-lo acerca de defeitos elétricos, incumbindo à locatária zelar pela manutenção cotidiana do bem. Argumentou que o laudo da Polícia Civil não apontou a causa determinante da sobrecarga e impugnou a extensão dos danos materiais ante a ausência de notas fiscais, bem como rebateu a configuração de dano moral. Postulou a improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação à contestação do primeiro Réu ofertada pela Autora, oportunidade em que reiterou a responsabilidade do locador pela conservação estrutural da edificação e segurança das instalações elétricas (ID 5712208420, fl. 7). Em decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré foi postergada para o mérito; fixaram-se os pontos controvertidos; indeferiu-se a inversão do ônus probatório; deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e documental suplementar; e procedeu-se à nomeação de perito judicial (ID 5712208420, fls. 15 a 16). O primeiro laudo pericial foi carreado aos autos (ID 5712208421, fls. 6 a 12), tendo o expert opinado pela ocorrência de sobrecarga decorrente de fatores externos, ponderando que as instalações elétricas internas do imóvel eram antigas e que a retirada do medidor pela concessionária impediu exames complementares no aparelho. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID 5712208421, fls. 17 a 18, e ID 5712208422, fls. 1 a 3), ocasião em que a concessionária ré Energisa impugnou veementemente as conclusões do laudo e pugnou pela realização de nova perícia técnica por engenheiro eletricista. Este juízo acolheu o requerimento e determinou a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, nomeando o engenheiro eletricista Elton Eller Martins (ID 5712208422, fl. 4). O segundo laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado aos autos (ID 5712208426, fls. 4 a 17 e ID 5712208428, fls. 1 a 4). O perito esclareceu que os medidores de energia elétrica não possuem funcionalidade de disjuntor ou desligamento por sobrecarga interna e constatou, mediante exame técnico dos elementos dos autos e inspeção do local, que as instalações da unidade consumidora não possuíam quadro de distribuição individualizado, disjuntores adequados, aterramento, dispositivo protetor de surto (DPS) ou sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), além de conter fiações precárias e expostas, concluindo que o sinistro foi deflagrado pelo péssimo estado de conservação e dimensionamento da instalação elétrica interna do imóvel de propriedade do locador. O perito judicial ratificou suas conclusões técnicas em manifestações complementares (ID 9657237418). Foi indeferido novo pedido de realização de terceira perícia formulado pelo primeiro Réu, sendo declarada encerrada a instrução probatória (ID 10084502648). Subsequentemente, foi rejeitado o pedido de chamamento do feito à ordem voltado à produção de prova oral (ID 10169577286). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10090789119, ID 10110071936 e ID 10226820514). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais em face do primeiro réu, Antônio Guarçoni Baesso, para condená-lo ao ressarcimento dos danos materiais e compensação dos danos morais, e improcedentes em face da concessionária Energisa (ID 10233262835). Interposta apelação pelo primeiro Réu (ID 10278796979), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.0000.24.465163-4/001 (Relator Desembargador Fernando Lins), deferiu a justiça gratuita ao apelante, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a colheita da prova oral tempestivamente requerida e deferida (ID 10556687221) Com o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10556687220) e o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, as partes foram intimadas e apresentaram os respectivos róis de testemunhas (ID 10586836398, ID 10594102079, ID 10622469704, ID 10655535236 e ID 10658221184). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento perante este Juízo (ID 10702192668), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes litigantes, com gravação audiovisual integrada aos autos eletrônicos. As partes apresentaram suas alegações finais escritas em forma de memoriais (ID 10710204620 e ID 10710345240), bem como decorreu o prazo legal para a autora (ID 10729400676). Vieram os autos conclusos para prolação de novo julgamento meritório. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com regular instrução probatória concluída, plenamente observados o contraditório e a ampla defesa, nos exatos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão que cassou a sentença primitiva. Não há nulidades a sanar nem vícios formais a proclamar. A controvérsia central reside em averiguar a ocorrência do incêndio na residência locada pela Autora, a gênese técnica do sinistro, a existência de ato ilícito decorrente de omissão na conservação da infraestrutura elétrica do prédio locado ou de eventual falha na prestação do serviço de distribuição pública de energia, o nexo de causalidade e a consequente configuração do dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados. A ocorrência do incêndio no dia 19 de agosto de 2011, por volta das 18h30min, no imóvel residencial localizado na Rua Vereador Jacy Vargas, nº 1.714, Distrito de Pirapanema, Município de Muriaé/MG, constitui fato plenamente incontroverso nos autos, corroborado pelo boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (ID 5712258329, fls. 14 a 17) e pelo laudo pericial da Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 5712258329, fls. 9 a 13 e ID 5712258333, fls. 2 a 7). O dever de reparação por danos decorrentes de ato ilícito repousa na disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Na esfera contratual locatícia regida pela Lei Federal nº 8.245/1991, o artigo 22, incisos I e IV, impõe ao locador a obrigação legal inafastável de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios estruturais intrínsecos à edificação. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrado que o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, na condição de proprietário e locador do imóvel residencial habitado pela Autora, descumpriu reiteradamente o dever elementar de zelar pela segurança e higidez das instalações elétricas estruturais do prédio, as quais apresentavam estado avançado de vetustez e precariedade técnica. A responsabilidade civil do locador por danos decorrentes de curto-circuito em imóvel cuja rede elétrica não recebeu a devida manutenção preventiva encontra sólido amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA - LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/91) - DEVER DO LOCADOR - ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA COMO MANDATÁRIA - CULPA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide e a produção da prova testemunhal revela-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) impõe ao locador o dever de contratar o seguro contra incêndio e de manter o imóvel em condições de uso e segurança (art. 22, incs. I e VIII), salvo disposição expressa contrária. A relação entre locador e administradora de imóveis configura contrato de mandato, de modo que a responsabilidade da imobiliária decorre da demonstração de culpa, nos termos do art. 667 do Código Civil. - Inexistindo cláusula contratual que atribua à imobiliária obrigação diversa e ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação, não há falar em responsabilidade civil pelos danos oriundos de incêndio no imóvel locado. Sem grifos no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360208-0/001, Relator(a): Des.(a) TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)” Com efeito, a obrigação de manutenção da infraestrutura embutida e da fiação predial compete privativamente ao locador, não se podendo transferir ao locatário o ônus de suportar reformas estruturais de grande porte em rede elétrica arcaica e deteriorada pelo decurso de décadas de uso. A análise percuciente do conjunto probatório revela a perfeita convergência entre a prova pericial técnica de engenharia e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento perante este juízo (ID 10702192668). Inicialmente, cumpre salientar que o Laudo Pericial nº 2197/11, elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais logo após o sinistro (ID 5712258333, fls. 2 a 7), já havia constatado de modo inequívoco a existência de condições precárias e anômalas no interior do imóvel locado, tais como emendas visíveis nas instalações elétricas, fiação sem proteção passando junto à cumeeira de madeira do teto e a presença expressiva de "pérolas de fusão" em condutores elétricos no interior da residência, atestando expressamente que houve sobrecarga elétrica nas fiações internas da habitação. A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido laudo: Ademais, submetida a matéria ao crivo judicial, sobreveio o segundo laudo pericial (ID 5712208426, fls. 4 a 17 e ID 5712208428, fls. 1 a 4), subscrito por engenheiro eletricista qualificado, o qual trouxe subsídios técnicos definitivos que corroboram a pretensão autoral e fragilizam por completo a tese defensiva do primeiro demandado. Com efeito, conquanto o primeiro Réu tenha argumentado em suas defesas que o sinistro decorreria de suposta omissão ou vício no equipamento medidor de energia de propriedade da concessionária ré, o segundo laudo pericial judicial desmistificou de forma contundente essa premissa. O perito engenheiro eletricista esclareceu nos autos que os medidores de energia elétrica não possuem função de disjuntor e não são concebidos para interromper ou desarmar o circuito em hipóteses de sobrecarga ou curto-circuito interno (ID 5712208426, fls. 14 a 15 e ID 9842045650, fls. 1 a 2). A proteção contra sobrecargas e curtos-circuitos é atribuição exclusiva dos dispositivos internos de proteção, notadamente disjuntores termomagnéticos, quadros de distribuição dimensionados, dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e condutores de aterramento. Nesse ponto, o segundo laudo pericial foi enfático ao constatar que a unidade residencial locada pelo primeiro Réu não contava com aterramento elétrico, não dispunha de quadro de distribuição setorizado e possuía fiações arcaicas, desprovidas de isolamento adequado e em contato direto com materiais de fácil combustão (ID 5712208426, fls. 8 a 11 e ID 5712208428, fl. 2). A propósito, evidenciando o nexo de causalidade, calha transcrever alguns trechos do segundo laudo pericial constantes no bojo do feito: Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento realizada em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colheu-se o depoimento das testemunhas (ID 10702192668). Ao serem inquiridas em Juízo sob o manto do contraditório, as três pessoas ouvidas na assentada foram enfáticas e unânimes ao confirmar que prepostos da companhia elétrica Energisa estiveram no local no mesmo dia do incêndio realizando trabalhos de intervenção ou reparo na rede elétrica em poste próximo à residência da autora. Outrossim, o Sr. Wilson Rodrigues de Oliveira confirmou que fiação elétrica do imóvel alugado pela Autora era extremamente antiga e precária. Entretanto, a circunstância de a concessionária de energia ter realizado intervenções de rotina ou manobras na rede externa pública em poste vizinho não constitui ato ilícito da distribuidora, haja vista que a rede de média e baixa tensão operou dentro dos parâmetros normativos, sem que nenhuma outra unidade consumidora do logradouro sofresse qualquer abalo. Todavia, a normal energização ou restabelecimento de fluxo na via pública, ao atingir as instalações internas da residência locada, que eram arcaicas, degradadas, sem disjuntores adequados, sem aterramento e com fios emendados dispostos sobre madeiramento seco de cumeeira (conforme atestado pelo laudo criminalístico e pelo segundo laudo judicial), ensejou a fatal sobrecarga interna e o consequente curto-circuito deflagrador das chamas. A responsabilidade civil, portanto, recai integral e exclusivamente sobre o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, que, na condição de locador, violou a obrigação legal de entregar e manter o imóvel em condições seguras de habitabilidade, expondo a moradora a risco concreto e previsível que culminou na destruição de seu patrimônio. Em contrapartida, inexiste nexo causal apto a imputar ilicitude à concessionária Ré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., impondo-se a improcedência do pedido quanto a esta e a procedência em face do locador. Desta forma, considerando que houve comprovação do nexo causal entre as posturas do primeiro Réu e a ocorrência do incêndio, ou seja, que a negligência de sua conduta (ausência de manutenção na rede elétrica do seu imóvel que encontrava-se em péssimo estado de conservação) foi a verdadeira e efetiva causadora do sinistro vertente, existindo, via de consequência, ato ilícito atribuível apenas ao aludido Suplicado, as procedências dos pedidos iniciais são medidas que se impõem. A propósito, mutatis mutantis, confira os seguintes julgados do E. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE AMBAS AS PARTES - INCÊNDIO EM LOJA - IMÓVEL LOCADO - CURTO CIRCUITO - INSEGURANÇA DA REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCADOR - DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. O magistrado pode revogar o benefício da justiça gratuita, de oficio, desde que a parte beneficiária seja ouvida e desde que seja comprovado que houve uma modificação na situação financeira da parte detentora da benesse. O incêndio foi provocado por danos na estrutura/parte elétrica do imóvel locado, sendo que não há indícios de que o evento tenha ocorrido dentro da parte do imóvel que era utilizada pela autora para o exercício de sua atividade comercial. Para fazer surgir a responsabilidade civil no direito brasileiro devem ser preenchidos 03 (três) requisitos configuradores do dever de indenizar. São eles: a conduta culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano. O ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.458837-0/001, Relator(a): Des.(a) PEDRO ALEIXO, 16ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL COMERCIAL LOCADO - INCÊNDIO PROVOCADO POR IRREGULARIDADES NA REDE ELÉTRICA - OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR - DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - IMPORTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que o evento danoso (incêndio) no imóvel locado para fins de exercício de atividade comercial decorreu de irregularidades na rede elétrica do edifício, configurada a responsabilidade civil do locador diante da sua omissão e negligência em promover a manutenção da estrutura do bem. Evidente os danos materiais eminentes e decorrentes da perda de lucro futuro, é devida a condenação do locador em importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Comprovados os danos morais vivenciados pela parte demandante, que perde seu estabelecimento comercial em decorrência de incêndio, é devida a reparação civil em valor que, ao mesmo tempo não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, como também não pode ser insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.13.000035-1/002, Relator(a): Des.(a) BAETA NEVES, 18ª Câmara Cível, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). No tocante ao prejuízo material experimentado pela Autora, verifica-se que o incêndio acarretou a destruição integral de todos os bens móveis, utensílios domésticos, roupas e eletrodomésticos que guarneciam a residência, conforme registrado no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial militar do Corpo de Bombeiros (ID 5712258329, fls. 14 a 17) no laudo pericial oficial (ID 5712258329, fls. 9 a 13), bem como relatado pelas testemunhas em juízo. A Demandante instruiu a petição inicial com relação pormenorizada dos itens consumidos pelo fogo, totalizando o importe de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais). A lista contempla bens comuns que guarnecem uma residência familiar modesta (fogão, geladeira, mesas, camas, colchões, armários, televisor, roupas de cama, vestuários e utensílios culinários), compatíveis com o padrão de vida da locatária e com os itens expressamente visualizados em cinzas e escombros pelo Corpo de Bombeiros ("perda de todos os móveis, uma cama, estante, TV, sofá, geladeira, fogão, armário de cozinha, aparelho de DVD e outros que não conseguimos reconhecer", ID 5712258329, fl. 14). Em situações trágicas de incêndio residencial com perda total dos pertences de pessoa hipossuficiente e diarista, exigir a apresentação de notas fiscais de compra de todos os utensílios domésticos acumulados ao longo de anos configuraria exigência probatória desmedida e desarrazoada. Ademais, os valores unitários discriminados pela Autora apresentam consonância com a realidade socioeconômica e não foram infirmados por qualquer contraprova ou avaliação concreta apresentada pelo réu, que se limitou a impugnações genéricas. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (19 de agosto de 2011) e com juros moratórios a contar da citação. O dano moral experimentado pela autora é manifesto e prescinde de comprovação extensiva, decorrendo da própria gravidade e dramaticidade da perda súbita e violenta do teto residencial e de todos os seus pertences pessoais. Ver a própria moradia ser consumida pelas chamas e perder a totalidade dos objetos pessoais, móveis, documentos e vestuário de uma vida inteira gera indiscutível abalo psicológico, sensação de desamparo, angústia, dor íntima e humilhação, ultrapassando em muito o mero dissabor do cotidiano. A fixação do montante indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da desídia do causador do dano, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo decurso do tempo e as condições das partes litigantes, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justa, adequada e proporcional para compensar a lesão extrapatrimonial suportada pela autora, servindo igualmente como reprimenda à conduta omissiva do primeiro réu. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Heloisa Moreira da Silva em face de Antônio Guarçoni Baesso, para condenar o primeiro Réu (Antônio) a pagar à autora: (i) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a contar da data do evento danoso (19 de agosto de 2011, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; (ii) a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a contar da data desta sentença (conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios a contar da citação JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Heloisa Moreira da Silva em face da corré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta concessionária. Condeno o primeiro Réu, Antônio Guarçoni Baesso, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e o expressivo tempo de tramitação processual. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao primeiro réu, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita deferida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça a ela concedida, a teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé