Detalhe do processo

0015670-59.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015670-59.2020.8.16.0001 1.INDEFIRO os novos quesitos periciais apresentados em mov. 195.1, pois além de estarem sujeitos à preclusão consumativa, uma vez que o momento processual oportuno para a sua apresentação já ocorreu, deve ser observado que o acolhimento do pedido equivaleria a um novo trabalho técnico. 2. Quanto à compensação entre créditos e débitos, assevero que o seu reconhecimento é inafastável e decorre de previsão legal expressa contida no art. 368, “caput”, do Código Civil, ainda que não tenha sido observado essa determinação na sentença transitada em julgado. De fato, a revisional presta-se a expurgar tarifas ou encargos indevidos de uma conta bancária, porém, não isenta o correntista de efetuar o adimplemento de pendências financeiras existentes perante a instituição depositária. 3. No caso em apreço, houve o desbaste dos juros capitalizados lançados nos extratos bancários do autor. Assim, para que seja realizado o confronto entre créditos e débitos, é necessário que , após a exclusão dos juros capitalizados cobrados durante o período de relacionamento com o banco requerido ( uso de limite de cheque especial), seja realizado o confronto entre o débito existente e o crédito a ser repetido de forma simples ao autor, em virtude da capitalização que foi afastada. 4. Dessa forma, determino seja novamente encaminhados os autos à Sra. Perita, apenas para que esclareça se : i- no cálculo apresentado no laudo pericial, o valor do débito pendente em desfavor do autor já foi calculado sem a incidência de juros capitalizados; ii- e , em caso positivo, qual é o valor resultante da compensação entre o crédito a ser restituído de forma simples ao autor após o expurgo de juros capitalizados e o débito pendente , porventura existente em desfavor da parte autora. 5. Após, retornem conclusos para análise e homologação. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MAURI AVILA DA SILVA E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0015670-59.2020.8.16.0001 1.INDEFIRO os novos quesitos periciais apresentados em mov. 195.1, pois além de estarem sujeitos à preclusão consumativa, uma vez que o momento processual oportuno para a sua apresentação já ocorreu, deve ser observado que o acolhimento do pedido equivaleria a um novo trabalho técnico. 2. Quanto à compensação entre créditos e débitos, assevero que o seu reconhecimento é inafastável e decorre de previsão legal expressa contida no art. 368, “caput”, do Código Civil, ainda que não tenha sido observado essa determinação na sentença transitada em julgado. De fato, a revisional presta-se a expurgar tarifas ou encargos indevidos de uma conta bancária, porém, não isenta o correntista de efetuar o adimplemento de pendências financeiras existentes perante a instituição depositária. 3. No caso em apreço, houve o desbaste dos juros capitalizados lançados nos extratos bancários do autor. Assim, para que seja realizado o confronto entre créditos e débitos, é necessário que , após a exclusão dos juros capitalizados cobrados durante o período de relacionamento com o banco requerido ( uso de limite de cheque especial), seja realizado o confronto entre o débito existente e o crédito a ser repetido de forma simples ao autor, em virtude da capitalização que foi afastada. 4. Dessa forma, determino seja novamente encaminhados os autos à Sra. Perita, apenas para que esclareça se : i- no cálculo apresentado no laudo pericial, o valor do débito pendente em desfavor do autor já foi calculado sem a incidência de juros capitalizados; ii- e , em caso positivo, qual é o valor resultante da compensação entre o crédito a ser restituído de forma simples ao autor após o expurgo de juros capitalizados e o débito pendente , porventura existente em desfavor da parte autora. 5. Após, retornem conclusos para análise e homologação. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI