Detalhe do processo

0015667-63.2016.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0015667-63.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA CPF: 052.673.446-99 RÉU: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA CPF: 19.769.660/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer — autuada originariamente como reclamatória trabalhista, sob procedimento comum — ajuizada por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA/MG, distribuída em 06/06/2016 (Id 9519479068). Narrou o autor ser servidor público municipal, empossado em 24/04/2012 no cargo de Agente de Combate às Endemias mediante concurso público (Termo de Posse e Portaria Municipal nº 2.361/2012, Id 9519482118, págs. 7 e 8). Descreveu que, no desempenho de suas atribuições, mantém contato com lixo urbano, dejeções de animais, esgotos, animais mortos e produtos químicos empregados no combate a vetores. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e não aos 20% efetivamente pagos pela municipalidade. Formulou os seguintes pedidos (Id 9519479068, págs. 9 a 11): (a) condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre a base salarial da categoria, ao argumento de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, desde a admissão, com a respectiva implantação em folha de pagamento; (b) reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; (c) exibição dos documentos relativos ao vínculo, inclusive laudo pericial atualizado; (d) concessão da gratuidade da justiça; (e) condenação do réu em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, conforme expressamente consignado na decisão de Id 9519482118, pág. 3. Citado, o Município apresentou contestação (Id 9519463419, págs. 7 a 21). Arguiu, como prejudicial, a prescrição das parcelas anteriores a 06/06/2011 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou: (i) que a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos e que o art. 75 da Lei Orgânica Municipal teria revogado o art. 149 da Lei Municipal nº 1.445/1992; (ii) o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual; (iii) o caráter eventual da exposição, notadamente quanto ao uso de inseticidas e ao contato com resíduos; (iv) que, ainda que devido o adicional, o enquadramento seria em grau médio, conforme o Anexo XIII da NR-15 e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município (PPRA-PMCP); (v) a imprescindibilidade de perícia técnica; (vi) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 e a fixação da base de cálculo no menor vencimento pago pelo Município, na forma do art. 149 do Estatuto dos Servidores, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.251/2013. Requereu a improcedência integral. Em réplica, o autor impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais (Id 9519438122, págs. 16 a 22). Intimadas as partes à especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e pericial (Id 9519438122, pág. 25) e o Município, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (Id 9519482118, pág. 1). Sobreveio a juntada, pelo autor, do termo de posse, do ato de nomeação e da legislação municipal de regência, entre a qual a Lei Municipal nº 2.251, de 19/04/2013 (Id 9519482118, págs. 6 a 9). Deferida a prova pericial, determinou-se a busca de profissional junto ao Sistema ASJ/TJMG (Id 9519482118, págs. 3 e 4). A perícia, contudo, não se realizou: o primeiro perito nomeado não assumiu o encargo e o segundo condicionou a atuação à majoração dos honorários, pretensão indeferida. Diante do decurso de mais de uma década sem produção da prova técnica, este Juízo determinou, de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 372 do Código de Processo Civil, a produção de prova emprestada, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 0015725-66.2016.8.13.0184, atinente a idêntico cargo, no mesmo Município e em contexto fático substancialmente semelhante, com abertura de contraditório às partes (decisão de Id 10619554194 e laudo de Id 10652233252, reiterada a intimação no Id 10683112142). O laudo concluiu pela existência de exposição a agentes biológicos caracterizadora de insalubridade em grau médio (20%), em regime permanente, na forma do Anexo 14 da NR-15, registrando ainda o fornecimento de luvas, respirador facial purificador de ar e macacão (Id 10652233252, notadamente págs. 23 e 24). O autor impugnou a prova emprestada, sustentando distinção de local de trabalho e de agentes insalubres, bem como equívoco na conclusão quanto ao grau, e requereu a realização de nova perícia, a intimação do perito para esclarecimentos e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo (Id 10666583312), manifestação reiterada no Id 10688806243. O Município declarou ciência do laudo, sem objeção, e requereu a improcedência integral. Subsidiariamente, invocou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, para que eventual condenação tivesse por termo inicial a data da juntada do laudo (09/04/2026), bem como a compensação dos valores pagos administrativamente a título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, desde abril de 2013, conforme fichas financeiras juntadas (Id 10693112445 e Id 10693131756). Postulou, por fim, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prova emprestada e do indeferimento de nova perícia A utilização de prova emprestada é expressamente autorizada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, condicionada à observância do contraditório, requisito integralmente atendido nestes autos: o laudo foi juntado com intimação de ambas as partes para manifestação (Id 10619554194 e Id 10683112142), tendo o autor exercido amplamente o direito de impugná-lo (Id 10666583312). A objeção do autor quanto à identidade das condições fáticas não infirma a idoneidade do meio de prova. O laudo emprestado foi produzido em ação movida por ocupante do mesmo cargo, em face do mesmo Município, relativamente ao mesmo período e às mesmas atribuições institucionais — que são definidas por lei e pela política nacional de vigilância em saúde, não pelo endereço da residência visitada. A alegação de exposição a agentes distintos foi deduzida em termos genéricos, sem indicação de qual agente nocivo específico estaria presente na rotina do autor e ausente na do servidor periciado. A pretensão de realização de nova perícia deve ser indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem jurídica e será desenvolvida no item II.3.1: à falta de norma municipal que estabeleça graus e percentuais, o resultado da aferição técnica não é apto a alterar o desfecho da lide, o que torna a diligência inútil. A segunda é de ordem processual: a prova técnica foi deferida em 2017 e frustrou-se ao longo de quase uma década por circunstâncias alheias ao Juízo, sendo incompatível com a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do CPC) submeter o feito a novo ciclo de idêntica probabilidade de insucesso. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos. Encerrada a instrução e não subsistindo prova útil a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, como, aliás, expressamente requereu o réu (Id 10693112445). Registro, por fim, que a questão da suficiência da legislação municipal para amparar a pretensão foi introduzida no contraditório pelo próprio réu, que dedicou tópico específico da contestação à alegada ausência de previsão legal do adicional no âmbito municipal (Id 9519463419, págs. 10 a 12), tendo o autor sobre ela se manifestado em réplica. Não há, portanto, decisão fundada em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar (arts. 9º e 10 do CPC). II.2 – Da prejudicial de mérito. Prescrição Nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil. Ajuizada a demanda em 06/06/2016, o marco prescricional recai sobre 06/06/2011. Ocorre que o autor tomou posse em 24/04/2012, de modo que inexistem parcelas anteriores ao marco passíveis de serem atingidas pela prescrição. Assim, embora aplicável a prescrição quinquenal, resta ela sem objeto na hipótese, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada. II.3 – Do mérito A controvérsia consiste em saber se o autor faz jus à majoração do adicional de insalubridade que já percebe, de 20% para o grau máximo de 40%, com pagamento das diferenças pretéritas, reflexos e alteração da base de cálculo. A pretensão improcede por duas razões autônomas e independentes, cada uma delas suficiente, por si só, para o desfecho. II.3.1 – Ausência de norma municipal que estabeleça graus e percentuais O regime remuneratório dos servidores públicos submete-se à legalidade estrita e à reserva de lei específica (art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República). Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de figurar entre os direitos sociais de extensão automática aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, da Constituição), remanescendo a cada ente federado a competência para instituí-lo e disciplinar-lhe os contornos. No Município de Conselheiro Pena, o art. 149 da Lei Municipal nº 1.445/1992 prevê o adicional em favor dos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, e a Lei Municipal nº 2.251, de 19/04/2013 — juntada aos autos no Id 9519482118, pág. 9 —, alterou-lhe o caput exclusivamente para fixar como base de cálculo o menor vencimento pago pela municipalidade. Nenhuma das normas estabelece graus de insalubridade nem percentuais correspondentes, tampouco remete, de forma expressa, aos parâmetros da legislação federal. Os percentuais de 10%, 20% e 40% constam da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, editada para reger relações de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho. Sua transposição ao regime estatutário, sem remissão legal expressa do ente municipal, importaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com criação de despesa pública à margem de previsão legal, em violação ao art. 2º da Constituição da República. Incide, na espécie, a Súmula nº 87 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "O pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei." Firmada essa premissa, o resultado de eventual aferição pericial — inclusive o do laudo já acostado — não teria aptidão para amparar a majoração pretendida, porquanto não compete ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa municipal para instituir vantagem pecuniária. II.3.2 – Do conteúdo da prova técnica Ainda que se superasse o óbice normativo acima, e se admitisse, por hipótese, a aplicação analógica dos parâmetros da NR-15, o desfecho seria idêntico. Na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, consigno que acolho as conclusões do laudo pericial de Id 10652233252. O trabalho técnico descreve as atividades do cargo, identifica os agentes biológicos a que exposto o servidor, indica os equipamentos de proteção fornecidos — luvas, respirador facial purificador de ar e macacão — e conclui, de forma expressa e motivada, pelo enquadramento em insalubridade de grau médio (20%), em regime permanente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A impugnação do autor limita-se a manifestar discordância quanto ao enquadramento, sustentando que o contato com lixo urbano imporia o grau máximo. O argumento não se sustenta: o Anexo 14 reserva o grau máximo às operações de coleta e industrialização de lixo urbano — atividade-fim de manejo de resíduos —, o que não se confunde com a inspeção de imóveis e o tratamento de focos de vetores, atribuições próprias do Agente de Combate às Endemias, cujo contato com resíduos é instrumental. O autor não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Assim, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao autor, a prova dos autos aponta para o percentual de 20% — exatamente aquele que já lhe é pago —, inexistindo diferença a ser reconhecida. II.3.3 – Da base de cálculo O pedido de cálculo do adicional sobre a "base salarial da categoria", com invocação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, também não prospera, por fundamento próprio. O art. 149 do Estatuto dos Servidores Municipais, na redação conferida pela Lei Municipal nº 2.251/2013, fixa expressamente a base de cálculo do adicional no menor vencimento pago pelo Município. Não há, portanto, utilização do salário mínimo como indexador por ato do ente, mas critério legal próprio, ainda que eventual coincidência de valores possa ocorrer em determinado momento. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP), assentou que, embora vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, não pode o Poder Judiciário substituí-la por decisão judicial, sob pena de atuação como legislador positivo. A pretensão de substituição da base legal pela remuneração da categoria esbarra, precisamente, nessa vedação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a inexistência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, fazendo constar a classe e o assunto correspondentes à fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

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JOSE APARECIDO DE ALMEIDA

OAB: 70910/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0015667-63.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA CPF: 052.673.446-99 RÉU: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA CPF: 19.769.660/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer — autuada originariamente como reclamatória trabalhista, sob procedimento comum — ajuizada por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA/MG, distribuída em 06/06/2016 (Id 9519479068). Narrou o autor ser servidor público municipal, empossado em 24/04/2012 no cargo de Agente de Combate às Endemias mediante concurso público (Termo de Posse e Portaria Municipal nº 2.361/2012, Id 9519482118, págs. 7 e 8). Descreveu que, no desempenho de suas atribuições, mantém contato com lixo urbano, dejeções de animais, esgotos, animais mortos e produtos químicos empregados no combate a vetores. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e não aos 20% efetivamente pagos pela municipalidade. Formulou os seguintes pedidos (Id 9519479068, págs. 9 a 11): (a) condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre a base salarial da categoria, ao argumento de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, desde a admissão, com a respectiva implantação em folha de pagamento; (b) reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; (c) exibição dos documentos relativos ao vínculo, inclusive laudo pericial atualizado; (d) concessão da gratuidade da justiça; (e) condenação do réu em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, conforme expressamente consignado na decisão de Id 9519482118, pág. 3. Citado, o Município apresentou contestação (Id 9519463419, págs. 7 a 21). Arguiu, como prejudicial, a prescrição das parcelas anteriores a 06/06/2011 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou: (i) que a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos e que o art. 75 da Lei Orgânica Municipal teria revogado o art. 149 da Lei Municipal nº 1.445/1992; (ii) o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual; (iii) o caráter eventual da exposição, notadamente quanto ao uso de inseticidas e ao contato com resíduos; (iv) que, ainda que devido o adicional, o enquadramento seria em grau médio, conforme o Anexo XIII da NR-15 e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município (PPRA-PMCP); (v) a imprescindibilidade de perícia técnica; (vi) a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 e a fixação da base de cálculo no menor vencimento pago pelo Município, na forma do art. 149 do Estatuto dos Servidores, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.251/2013. Requereu a improcedência integral. Em réplica, o autor impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais (Id 9519438122, págs. 16 a 22). Intimadas as partes à especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e pericial (Id 9519438122, pág. 25) e o Município, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (Id 9519482118, pág. 1). Sobreveio a juntada, pelo autor, do termo de posse, do ato de nomeação e da legislação municipal de regência, entre a qual a Lei Municipal nº 2.251, de 19/04/2013 (Id 9519482118, págs. 6 a 9). Deferida a prova pericial, determinou-se a busca de profissional junto ao Sistema ASJ/TJMG (Id 9519482118, págs. 3 e 4). A perícia, contudo, não se realizou: o primeiro perito nomeado não assumiu o encargo e o segundo condicionou a atuação à majoração dos honorários, pretensão indeferida. Diante do decurso de mais de uma década sem produção da prova técnica, este Juízo determinou, de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 372 do Código de Processo Civil, a produção de prova emprestada, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 0015725-66.2016.8.13.0184, atinente a idêntico cargo, no mesmo Município e em contexto fático substancialmente semelhante, com abertura de contraditório às partes (decisão de Id 10619554194 e laudo de Id 10652233252, reiterada a intimação no Id 10683112142). O laudo concluiu pela existência de exposição a agentes biológicos caracterizadora de insalubridade em grau médio (20%), em regime permanente, na forma do Anexo 14 da NR-15, registrando ainda o fornecimento de luvas, respirador facial purificador de ar e macacão (Id 10652233252, notadamente págs. 23 e 24). O autor impugnou a prova emprestada, sustentando distinção de local de trabalho e de agentes insalubres, bem como equívoco na conclusão quanto ao grau, e requereu a realização de nova perícia, a intimação do perito para esclarecimentos e, subsidiariamente, o reconhecimento do grau máximo (Id 10666583312), manifestação reiterada no Id 10688806243. O Município declarou ciência do laudo, sem objeção, e requereu a improcedência integral. Subsidiariamente, invocou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, para que eventual condenação tivesse por termo inicial a data da juntada do laudo (09/04/2026), bem como a compensação dos valores pagos administrativamente a título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, desde abril de 2013, conforme fichas financeiras juntadas (Id 10693112445 e Id 10693131756). Postulou, por fim, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prova emprestada e do indeferimento de nova perícia A utilização de prova emprestada é expressamente autorizada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, condicionada à observância do contraditório, requisito integralmente atendido nestes autos: o laudo foi juntado com intimação de ambas as partes para manifestação (Id 10619554194 e Id 10683112142), tendo o autor exercido amplamente o direito de impugná-lo (Id 10666583312). A objeção do autor quanto à identidade das condições fáticas não infirma a idoneidade do meio de prova. O laudo emprestado foi produzido em ação movida por ocupante do mesmo cargo, em face do mesmo Município, relativamente ao mesmo período e às mesmas atribuições institucionais — que são definidas por lei e pela política nacional de vigilância em saúde, não pelo endereço da residência visitada. A alegação de exposição a agentes distintos foi deduzida em termos genéricos, sem indicação de qual agente nocivo específico estaria presente na rotina do autor e ausente na do servidor periciado. A pretensão de realização de nova perícia deve ser indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem jurídica e será desenvolvida no item II.3.1: à falta de norma municipal que estabeleça graus e percentuais, o resultado da aferição técnica não é apto a alterar o desfecho da lide, o que torna a diligência inútil. A segunda é de ordem processual: a prova técnica foi deferida em 2017 e frustrou-se ao longo de quase uma década por circunstâncias alheias ao Juízo, sendo incompatível com a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e art. 4º do CPC) submeter o feito a novo ciclo de idêntica probabilidade de insucesso. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos. Encerrada a instrução e não subsistindo prova útil a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, como, aliás, expressamente requereu o réu (Id 10693112445). Registro, por fim, que a questão da suficiência da legislação municipal para amparar a pretensão foi introduzida no contraditório pelo próprio réu, que dedicou tópico específico da contestação à alegada ausência de previsão legal do adicional no âmbito municipal (Id 9519463419, págs. 10 a 12), tendo o autor sobre ela se manifestado em réplica. Não há, portanto, decisão fundada em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar (arts. 9º e 10 do CPC). II.2 – Da prejudicial de mérito. Prescrição Nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil. Ajuizada a demanda em 06/06/2016, o marco prescricional recai sobre 06/06/2011. Ocorre que o autor tomou posse em 24/04/2012, de modo que inexistem parcelas anteriores ao marco passíveis de serem atingidas pela prescrição. Assim, embora aplicável a prescrição quinquenal, resta ela sem objeto na hipótese, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada. II.3 – Do mérito A controvérsia consiste em saber se o autor faz jus à majoração do adicional de insalubridade que já percebe, de 20% para o grau máximo de 40%, com pagamento das diferenças pretéritas, reflexos e alteração da base de cálculo. A pretensão improcede por duas razões autônomas e independentes, cada uma delas suficiente, por si só, para o desfecho. II.3.1 – Ausência de norma municipal que estabeleça graus e percentuais O regime remuneratório dos servidores públicos submete-se à legalidade estrita e à reserva de lei específica (art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República). Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de figurar entre os direitos sociais de extensão automática aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, da Constituição), remanescendo a cada ente federado a competência para instituí-lo e disciplinar-lhe os contornos. No Município de Conselheiro Pena, o art. 149 da Lei Municipal nº 1.445/1992 prevê o adicional em favor dos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, e a Lei Municipal nº 2.251, de 19/04/2013 — juntada aos autos no Id 9519482118, pág. 9 —, alterou-lhe o caput exclusivamente para fixar como base de cálculo o menor vencimento pago pela municipalidade. Nenhuma das normas estabelece graus de insalubridade nem percentuais correspondentes, tampouco remete, de forma expressa, aos parâmetros da legislação federal. Os percentuais de 10%, 20% e 40% constam da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, editada para reger relações de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho. Sua transposição ao regime estatutário, sem remissão legal expressa do ente municipal, importaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com criação de despesa pública à margem de previsão legal, em violação ao art. 2º da Constituição da República. Incide, na espécie, a Súmula nº 87 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "O pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a servidores municipais depende da regulamentação da vantagem pela municipalidade, sendo insuficiente para tanto a previsão genérica de sua existência em lei." Firmada essa premissa, o resultado de eventual aferição pericial — inclusive o do laudo já acostado — não teria aptidão para amparar a majoração pretendida, porquanto não compete ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa municipal para instituir vantagem pecuniária. II.3.2 – Do conteúdo da prova técnica Ainda que se superasse o óbice normativo acima, e se admitisse, por hipótese, a aplicação analógica dos parâmetros da NR-15, o desfecho seria idêntico. Na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, consigno que acolho as conclusões do laudo pericial de Id 10652233252. O trabalho técnico descreve as atividades do cargo, identifica os agentes biológicos a que exposto o servidor, indica os equipamentos de proteção fornecidos — luvas, respirador facial purificador de ar e macacão — e conclui, de forma expressa e motivada, pelo enquadramento em insalubridade de grau médio (20%), em regime permanente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A impugnação do autor limita-se a manifestar discordância quanto ao enquadramento, sustentando que o contato com lixo urbano imporia o grau máximo. O argumento não se sustenta: o Anexo 14 reserva o grau máximo às operações de coleta e industrialização de lixo urbano — atividade-fim de manejo de resíduos —, o que não se confunde com a inspeção de imóveis e o tratamento de focos de vetores, atribuições próprias do Agente de Combate às Endemias, cujo contato com resíduos é instrumental. O autor não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Assim, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao autor, a prova dos autos aponta para o percentual de 20% — exatamente aquele que já lhe é pago —, inexistindo diferença a ser reconhecida. II.3.3 – Da base de cálculo O pedido de cálculo do adicional sobre a "base salarial da categoria", com invocação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, também não prospera, por fundamento próprio. O art. 149 do Estatuto dos Servidores Municipais, na redação conferida pela Lei Municipal nº 2.251/2013, fixa expressamente a base de cálculo do adicional no menor vencimento pago pelo Município. Não há, portanto, utilização do salário mínimo como indexador por ato do ente, mas critério legal próprio, ainda que eventual coincidência de valores possa ocorrer em determinado momento. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP), assentou que, embora vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, não pode o Poder Judiciário substituí-la por decisão judicial, sob pena de atuação como legislador positivo. A pretensão de substituição da base legal pela remuneração da categoria esbarra, precisamente, nessa vedação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a inexistência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, fazendo constar a classe e o assunto correspondentes à fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena