Detalhe do processo

0015655-83.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015655-83.2025.8.16.0173 Processo: 0015655-83.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.180,00 Autor(s): FERNANDO DE BRITO PEREIRA Réu(s): MAX GIMENEZ RIBEIRO Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer movida por Fernando de Brito Pereira em face de Max Gimenez Ribeiro e Universidade Estadual de Maringá. Sustentou que: a) é proprietário do equino Aberdeen, utilizado em competição, com valor de mercado de R$ 120.000,00; b) em 11/08/2025, diante de claudicação no membro posterior direito, contratou os serviços do réu; c) o equino foi submetido a procedimento cirúrgico, mas o réu operou o lado errado, agravando o quadro clínico e funcional do animal; d) o réu recomendou a realização de nova cirurgia, que foi negada pelo autor e, após a negativa, o réu se omitiu a prestar assistência para o pós-operatório do animal; e) em nova avaliação, com outro profissional, constatou inexistência do problema ósseo alegado pelo réu, pois as alterações de cartilagem e quadro inicial de laminite estava associada a fatores metabólicos/nutricionais (excesso proteico, dentre outros); f) em razão do equívoco do diagnóstico, do procedimento cirúrgico incorreto, bem como do abandono assistencial nos cuidados pós-cirúrgicos, o animal apresentou piora do estado clínico, sofrendo com dores e limitações funcionais, estando inapto às competições; g) aplicação do CDC e responsabilidade objetiva e solidária por defeito na prestação dos serviços; h) faz jus ao recebimento de danos emergentes do valor de R$ 120.000,00 (mais despesas) e danos morais no valor de R$ 50.000,00; i) os réus devem exibir documentos relativos aos prontuário clínico-cirúrgico, os exames pré e pós-operatórios, termo de consentimento informado específico, prescrições e orientações de pós-operatório, comprovação da responsabilidade técnica (RT/CRMV); j) inversão do ônus da prova. Requereu a condenação solidária dos réu ao pagamento de danos emergentes e danos morais. Determinação de emenda (mov. 13). Emenda à inicial e desistência em relação à ré UEM (mov. 16). Acolhida a emenda e recebida a inicial (mov. 18). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). O réu ofereceu contestação (mov. 35). Alegou que: a) em 08/08/2025, o réu foi contatado por Henrique Martins Felix de Santana, que relatou claudicação no membro anterior direito do animal há mais de 40 dias, enviando radiografias antigas para análise, sendo posteriormente solicitadas novas imagens atualizadas, as quais foram realizadas em 09/08/2025 pelo médico veterinário Daniel e encaminhadas via aplicativo WhatsApp; b) a partir da análise clínica e radiográfica, constatou-se alteração no 4º metacarpiano medial do membro anterior direito, com deslocamento e fissura óssea, sendo indicada cirurgia de ostectomia parcial, com base em exame clínico (inclusive vídeo), avaliação da dor (grau 2 de claudicação) e literatura técnica veterinária especializada; c) o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente no membro anterior direito, conforme demonstrado por imagens, vídeos e radiografias posteriores (especialmente de 09/09/2025), que evidenciam a retirada do fragmento ósseo correto, inexistindo qualquer equívoco quanto ao lado operado; d) as imagens apresentadas pelo autor são anteriores à cirurgia (40 a 50 dias); e) o réu prestou todas as orientações pós-operatórias necessárias, inclusive por mensagens e áudios via WhatsApp, sendo usual, em atendimentos de grandes animais, que o próprio tutor realize a administração de medicações, o que foi assumido pelo autor; f) o acompanhamento foi realizado, inclusive com orientações adicionais, retirada de pontos, indicação de ferrageamento especial e recomendação de novos exames, sendo descartada qualquer hipótese de abandono assistencial; g) eventual persistência da claudicação decorre de outras possíveis patologias (como alterações cartilaginosas ou laminite de origem metabólica/nutricional), não relacionadas ao procedimento realizado; h) laudo posterior datado de 17/11/2025 não guarda correlação com a intervenção cirúrgica, inexistindo prova de erro médico; i) a obrigação do médico veterinário é de meio, não de resultado, não havendo conduta culposa; j) o animal já apresentava claudicação antes da intervenção, comum em equinos de competição, inexistindo nexo causal entre o procedimento e eventual inaptidão para competições; k) inexistência de danos materiais no valor de R$ 120.000,00 por ausência de prova do valor do animal e inexistência de responsabilidade, ou violação a direitos da personalidade a ensejar dano moral; l) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e inexistência de hipossuficiência do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 39). Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 45). O réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 44). Decido. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (ir)regularidade do diagnóstico, do procedimento cirúrgico e (in)existência de limitação funcional; b) nexo causal entre a conduta do réu e o dano (limitação funcional); c) responsabilidade do réu; d) danos materiais e valor; e) danos morais. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 2. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil que traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, independentemente da relação de consumo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, infere-se que o autor é tecnicamente hipossuficiente, pois a prova dos fatos alegados envolve conhecimentos médicos e veterinários que demandam expertise específica. Isso porque o autor não possui capacidade técnica para analisar ou comprovar eventuais falhas no procedimento cirúrgico ou no pós-operatório realizados pelo réu. Por outro lado, o veterinário réu, como prestador de serviços veterinários, detém conhecimentos especializados e estão em posição privilegiada para produzir provas quanto à adequação dos serviços prestados, de modo que incumbe a ele a prova da regularidade do atendimento prestado. Quanto aos danos morais e materiais, cabe ao autor comprovar o alegado, pois não há de se cogitar hipossuficiência da parte quanto à produção de tal prova; ao revés, caso deferida a inversão pretendida, imputar-se-ia à ré prova diabólica (prova de fato negativo: ausência de danos). Provas 3. No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, infere-se que já anexos ao mov. 35. Assim, caso necessárias eventual complementação, poderá o perito solicitar, quando da realização da prova pericial. 5. Em relação aos gastos médicos apontados na inicial: Intime-se o autor a comprovar, eis que danos emergentes pressupõe demonstração clara de desembolso financeiro efetivo vinculado ao prejuízo alegado. 5.1 Com a manifestação, intime-se o réu. 6. Considerando o requerimento de prova pericial pelas partes, intimem-se a indicarem a área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Após, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DE BRITO PEREIRA

Réu MAX GIMENEZ RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DE SOUSA

OAB: 19410/PR

ADEMAR ULIANA NETO

OAB: 26074/PR

GERALDO ALBERTI

OAB: 16291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015655-83.2025.8.16.0173 Processo: 0015655-83.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.180,00 Autor(s): FERNANDO DE BRITO PEREIRA Réu(s): MAX GIMENEZ RIBEIRO Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer movida por Fernando de Brito Pereira em face de Max Gimenez Ribeiro e Universidade Estadual de Maringá. Sustentou que: a) é proprietário do equino Aberdeen, utilizado em competição, com valor de mercado de R$ 120.000,00; b) em 11/08/2025, diante de claudicação no membro posterior direito, contratou os serviços do réu; c) o equino foi submetido a procedimento cirúrgico, mas o réu operou o lado errado, agravando o quadro clínico e funcional do animal; d) o réu recomendou a realização de nova cirurgia, que foi negada pelo autor e, após a negativa, o réu se omitiu a prestar assistência para o pós-operatório do animal; e) em nova avaliação, com outro profissional, constatou inexistência do problema ósseo alegado pelo réu, pois as alterações de cartilagem e quadro inicial de laminite estava associada a fatores metabólicos/nutricionais (excesso proteico, dentre outros); f) em razão do equívoco do diagnóstico, do procedimento cirúrgico incorreto, bem como do abandono assistencial nos cuidados pós-cirúrgicos, o animal apresentou piora do estado clínico, sofrendo com dores e limitações funcionais, estando inapto às competições; g) aplicação do CDC e responsabilidade objetiva e solidária por defeito na prestação dos serviços; h) faz jus ao recebimento de danos emergentes do valor de R$ 120.000,00 (mais despesas) e danos morais no valor de R$ 50.000,00; i) os réus devem exibir documentos relativos aos prontuário clínico-cirúrgico, os exames pré e pós-operatórios, termo de consentimento informado específico, prescrições e orientações de pós-operatório, comprovação da responsabilidade técnica (RT/CRMV); j) inversão do ônus da prova. Requereu a condenação solidária dos réu ao pagamento de danos emergentes e danos morais. Determinação de emenda (mov. 13). Emenda à inicial e desistência em relação à ré UEM (mov. 16). Acolhida a emenda e recebida a inicial (mov. 18). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). O réu ofereceu contestação (mov. 35). Alegou que: a) em 08/08/2025, o réu foi contatado por Henrique Martins Felix de Santana, que relatou claudicação no membro anterior direito do animal há mais de 40 dias, enviando radiografias antigas para análise, sendo posteriormente solicitadas novas imagens atualizadas, as quais foram realizadas em 09/08/2025 pelo médico veterinário Daniel e encaminhadas via aplicativo WhatsApp; b) a partir da análise clínica e radiográfica, constatou-se alteração no 4º metacarpiano medial do membro anterior direito, com deslocamento e fissura óssea, sendo indicada cirurgia de ostectomia parcial, com base em exame clínico (inclusive vídeo), avaliação da dor (grau 2 de claudicação) e literatura técnica veterinária especializada; c) o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente no membro anterior direito, conforme demonstrado por imagens, vídeos e radiografias posteriores (especialmente de 09/09/2025), que evidenciam a retirada do fragmento ósseo correto, inexistindo qualquer equívoco quanto ao lado operado; d) as imagens apresentadas pelo autor são anteriores à cirurgia (40 a 50 dias); e) o réu prestou todas as orientações pós-operatórias necessárias, inclusive por mensagens e áudios via WhatsApp, sendo usual, em atendimentos de grandes animais, que o próprio tutor realize a administração de medicações, o que foi assumido pelo autor; f) o acompanhamento foi realizado, inclusive com orientações adicionais, retirada de pontos, indicação de ferrageamento especial e recomendação de novos exames, sendo descartada qualquer hipótese de abandono assistencial; g) eventual persistência da claudicação decorre de outras possíveis patologias (como alterações cartilaginosas ou laminite de origem metabólica/nutricional), não relacionadas ao procedimento realizado; h) laudo posterior datado de 17/11/2025 não guarda correlação com a intervenção cirúrgica, inexistindo prova de erro médico; i) a obrigação do médico veterinário é de meio, não de resultado, não havendo conduta culposa; j) o animal já apresentava claudicação antes da intervenção, comum em equinos de competição, inexistindo nexo causal entre o procedimento e eventual inaptidão para competições; k) inexistência de danos materiais no valor de R$ 120.000,00 por ausência de prova do valor do animal e inexistência de responsabilidade, ou violação a direitos da personalidade a ensejar dano moral; l) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e inexistência de hipossuficiência do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 39). Intimados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 45). O réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 44). Decido. Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) (ir)regularidade do diagnóstico, do procedimento cirúrgico e (in)existência de limitação funcional; b) nexo causal entre a conduta do réu e o dano (limitação funcional); c) responsabilidade do réu; d) danos materiais e valor; e) danos morais. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova 2. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil que traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, independentemente da relação de consumo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, infere-se que o autor é tecnicamente hipossuficiente, pois a prova dos fatos alegados envolve conhecimentos médicos e veterinários que demandam expertise específica. Isso porque o autor não possui capacidade técnica para analisar ou comprovar eventuais falhas no procedimento cirúrgico ou no pós-operatório realizados pelo réu. Por outro lado, o veterinário réu, como prestador de serviços veterinários, detém conhecimentos especializados e estão em posição privilegiada para produzir provas quanto à adequação dos serviços prestados, de modo que incumbe a ele a prova da regularidade do atendimento prestado. Quanto aos danos morais e materiais, cabe ao autor comprovar o alegado, pois não há de se cogitar hipossuficiência da parte quanto à produção de tal prova; ao revés, caso deferida a inversão pretendida, imputar-se-ia à ré prova diabólica (prova de fato negativo: ausência de danos). Provas 3. No que tange à prova documental, observe-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil 4. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, infere-se que já anexos ao mov. 35. Assim, caso necessárias eventual complementação, poderá o perito solicitar, quando da realização da prova pericial. 5. Em relação aos gastos médicos apontados na inicial: Intime-se o autor a comprovar, eis que danos emergentes pressupõe demonstração clara de desembolso financeiro efetivo vinculado ao prejuízo alegado. 5.1 Com a manifestação, intime-se o réu. 6. Considerando o requerimento de prova pericial pelas partes, intimem-se a indicarem a área de atuação do perito (de acordo com as especialidades disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU). 6.1. Após, nomeie-se perito de acordo com a especialidade indicada, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 8. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 9. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá informar, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 12. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. Observe-se, ainda, a existência de documentos depositados em Secretaria. 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 15. Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito, cientes de que, para novos questionamentos, deverão observar o que prevê o artigo 477, § 3º do Código de Processo Civil. 16. Finalizada a prova pericial, e considerando requerimento de prova oral, intimem-se as partes a arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão e, após, retornem para designação. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de junho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito