0015654-20.2017.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0015654-20.2017.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS CPF: 566.149.346-00 RÉU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. CPF: 12.009.135/0001-05 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de reparação de danos c/c anulação contratual e obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS em face de ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e outros, na qual se discute o alegado descumprimento da Cláusula 7.4 do Termo de Acordo Coletivo firmado em 17/11/2004, relativa ao abastecimento hídrico do Reassentamento Coletivo Santo Cristo, constituído em razão da implantação da UHE Aimorés. Por ocasião da decisão de ID 10505379374 (05/08/2025), este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela ré, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a infirmar a validade do laudo pericial constante do ID 9607280024, determinando, contudo, (i) a intimação do perito oficial para manifestar-se sobre o parecer técnico divergente apresentado pela requerida e para responder aos quesitos complementares formulados, com fundamento no art. 477, § 2º, incisos II e III, do CPC; e (ii) a apresentação, pela ré, da Licença Ambiental e da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos relativas ao sistema de abastecimento alegado em sua defesa. Contra referida decisão, a ré opôs embargos de declaração (ID 10516352609), alegando omissão quanto ao indeferimento da nova perícia e à suposta incapacidade técnica do perito oficial. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 10619417393 (04/02/2026), na qual este Juízo reafirmou a inexistência de vício a justificar a reabertura da prova técnica, e determinou a intimação comum das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das informações complementares prestadas pelo perito oficial (IDs 10529366284, 10521442693 e 10521456904) e dos documentos juntados pela ré (ID 10527257011). Em cumprimento a essa determinação, a ré apresentou, em 04/03/2026, manifestação (ID 10638039113) acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10638048516), por meio dos quais reitera, em síntese: (a) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; (b) subsidiariamente, a realização de nova perícia, com profissional ou equipe multidisciplinar; e (c) que este Juízo desconsidere as conclusões do laudo oficial quanto à alegada negligência da ré. A autora, regularmente intimada para a mesma finalidade, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10690687114, certificada em 02/06/2026. É o relatório. DECIDO. I. Da preclusão quanto à autora Certificado o decurso in albis do prazo assinalado à autora para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e sobre os documentos juntados pela ré (ID 10690687114), opera-se, quanto a ela, a preclusão temporal prevista no art. 223, caput, do CPC, extinguindo-se a respectiva faculdade processual. O feito prossegue independentemente dessa manifestação, não se cogitando de nulidade, eis que regular a intimação determinada na decisão de ID 10619417393 e inexistente notícia de justa causa apta a afastar a preclusão (art. 223, § 1º, do CPC). II. Do pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo e de realização de nova perícia (ID 10638039113) O pedido de nova perícia já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo na decisão de ID 10505379374, sob o fundamento de que as conclusões periciais decorrem de elementos empíricos objetivos compatíveis com o objeto fixado nos autos, e de que a mera divergência da ré quanto ao conteúdo do laudo não autoriza, por si só, a repetição da prova técnica, sob pena de indevida procrastinação do feito. A matéria foi novamente submetida a este Juízo por meio dos embargos de declaração de ID 10516352609 e expressamente mantida na decisão de ID 10619417393, que afastou, de forma fundamentada, a alegação de incapacidade técnica do perito oficial e a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A manifestação de ID 10638039113, ainda que formalmente atrelada ao cumprimento da intimação determinada no ID 10619417393, não traz fato novo apto a justificar a reabertura da questão: limita-se a reapresentar, sob nova roupagem argumentativa, a mesma irresignação quanto ao mérito da prova pericial já duas vezes enfrentada por este Juízo (na decisão original e no julgamento dos embargos de declaração). O parecer técnico de ID 10638048516, conquanto encerre crítica circunstanciada ao laudo oficial e às respostas do perito aos esclarecimentos solicitados, não revela vício metodológico ou procedimental que comprometa a validade da prova pericial nos termos dos arts. 156, 464 e 473 do CPC, mas sim divergência técnica entre assistentes, fenômeno inerente ao contraditório e que será sopesado, no contexto do conjunto probatório, por ocasião do julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo pericial e o pedido, subsidiário, de realização de nova perícia, formulados no ID 10638039113. O parecer técnico divergente (ID 10638048516) permanece nos autos como elemento de convicção a ser valorado, em conjunto com a prova pericial oficial e os esclarecimentos complementares do perito, no momento do julgamento definitivo da causa, observado o princípio do livre convencimento motivado. III. Do encerramento da instrução probatória Superadas as questões relativas à validade da prova pericial e exauridos os esclarecimentos determinados (perito: IDs 10529366284, 10521442693 e 10521456904; ré: documentos do ID 10527257011; partes: manifestação da ré no ID 10638039113 e preclusão da autora no ID 10690687114), não há diligência probatória pendente de cumprimento. DECLARO encerrada a instrução processual. IV. Da fase de alegações finais Encerrada a instrução, impõe-se a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguida da ré. Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A.
Autor MARIA APARECIDA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME POGGIALI ALMEIDA
OAB: 87255/MG
RICARDO CARNEIRO
OAB: 62391/MG
VITOR GAEDE TAVARES
OAB: 144171/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
OAB: 76653/MG
ROMILDO VELLO CREMASCO TAVARES
OAB: 119622/MG
JULIANA MANCINI HENRIQUES
OAB: 84439/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
DANIEL DINIZ MANUCCI
OAB: 86414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0015654-20.2017.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS CPF: 566.149.346-00 RÉU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. CPF: 12.009.135/0001-05 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de reparação de danos c/c anulação contratual e obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS em face de ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e outros, na qual se discute o alegado descumprimento da Cláusula 7.4 do Termo de Acordo Coletivo firmado em 17/11/2004, relativa ao abastecimento hídrico do Reassentamento Coletivo Santo Cristo, constituído em razão da implantação da UHE Aimorés. Por ocasião da decisão de ID 10505379374 (05/08/2025), este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela ré, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a infirmar a validade do laudo pericial constante do ID 9607280024, determinando, contudo, (i) a intimação do perito oficial para manifestar-se sobre o parecer técnico divergente apresentado pela requerida e para responder aos quesitos complementares formulados, com fundamento no art. 477, § 2º, incisos II e III, do CPC; e (ii) a apresentação, pela ré, da Licença Ambiental e da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos relativas ao sistema de abastecimento alegado em sua defesa. Contra referida decisão, a ré opôs embargos de declaração (ID 10516352609), alegando omissão quanto ao indeferimento da nova perícia e à suposta incapacidade técnica do perito oficial. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 10619417393 (04/02/2026), na qual este Juízo reafirmou a inexistência de vício a justificar a reabertura da prova técnica, e determinou a intimação comum das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das informações complementares prestadas pelo perito oficial (IDs 10529366284, 10521442693 e 10521456904) e dos documentos juntados pela ré (ID 10527257011). Em cumprimento a essa determinação, a ré apresentou, em 04/03/2026, manifestação (ID 10638039113) acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10638048516), por meio dos quais reitera, em síntese: (a) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; (b) subsidiariamente, a realização de nova perícia, com profissional ou equipe multidisciplinar; e (c) que este Juízo desconsidere as conclusões do laudo oficial quanto à alegada negligência da ré. A autora, regularmente intimada para a mesma finalidade, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10690687114, certificada em 02/06/2026. É o relatório. DECIDO. I. Da preclusão quanto à autora Certificado o decurso in albis do prazo assinalado à autora para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e sobre os documentos juntados pela ré (ID 10690687114), opera-se, quanto a ela, a preclusão temporal prevista no art. 223, caput, do CPC, extinguindo-se a respectiva faculdade processual. O feito prossegue independentemente dessa manifestação, não se cogitando de nulidade, eis que regular a intimação determinada na decisão de ID 10619417393 e inexistente notícia de justa causa apta a afastar a preclusão (art. 223, § 1º, do CPC). II. Do pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo e de realização de nova perícia (ID 10638039113) O pedido de nova perícia já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo na decisão de ID 10505379374, sob o fundamento de que as conclusões periciais decorrem de elementos empíricos objetivos compatíveis com o objeto fixado nos autos, e de que a mera divergência da ré quanto ao conteúdo do laudo não autoriza, por si só, a repetição da prova técnica, sob pena de indevida procrastinação do feito. A matéria foi novamente submetida a este Juízo por meio dos embargos de declaração de ID 10516352609 e expressamente mantida na decisão de ID 10619417393, que afastou, de forma fundamentada, a alegação de incapacidade técnica do perito oficial e a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A manifestação de ID 10638039113, ainda que formalmente atrelada ao cumprimento da intimação determinada no ID 10619417393, não traz fato novo apto a justificar a reabertura da questão: limita-se a reapresentar, sob nova roupagem argumentativa, a mesma irresignação quanto ao mérito da prova pericial já duas vezes enfrentada por este Juízo (na decisão original e no julgamento dos embargos de declaração). O parecer técnico de ID 10638048516, conquanto encerre crítica circunstanciada ao laudo oficial e às respostas do perito aos esclarecimentos solicitados, não revela vício metodológico ou procedimental que comprometa a validade da prova pericial nos termos dos arts. 156, 464 e 473 do CPC, mas sim divergência técnica entre assistentes, fenômeno inerente ao contraditório e que será sopesado, no contexto do conjunto probatório, por ocasião do julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo pericial e o pedido, subsidiário, de realização de nova perícia, formulados no ID 10638039113. O parecer técnico divergente (ID 10638048516) permanece nos autos como elemento de convicção a ser valorado, em conjunto com a prova pericial oficial e os esclarecimentos complementares do perito, no momento do julgamento definitivo da causa, observado o princípio do livre convencimento motivado. III. Do encerramento da instrução probatória Superadas as questões relativas à validade da prova pericial e exauridos os esclarecimentos determinados (perito: IDs 10529366284, 10521442693 e 10521456904; ré: documentos do ID 10527257011; partes: manifestação da ré no ID 10638039113 e preclusão da autora no ID 10690687114), não há diligência probatória pendente de cumprimento. DECLARO encerrada a instrução processual. IV. Da fase de alegações finais Encerrada a instrução, impõe-se a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguida da ré. Intimem-se. Cumpra-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor