Detalhe do processo

0015648-70.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0015648-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f125ef proferida nos autos. 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MSCiv Nº 0015648-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AAUR/MFMF Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011255-20.2026.5.15.0092, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O impetrante alega, em síntese, que o ato coator incorreu em ilegalidade ao indeferir a reintegração em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e a emissão da CAT, sob o argumento de que tais medidas dependeriam de prova pericial exauriente, ainda não produzida. Afirma que no exercício de suas funções como comissário de bordo desenvolveu transtornos psíquicos (transtorno de estresse pós-traumático e síndrome do pânico e transtorno de ansiedade). E que, por orientação médica, deveria ter sido transferido para funções administrativas. Contudo, a empresa se recusou, levando-o a pedir demissão. Pleiteou a reintegração e o pedido foi liminarmente indeferido. Pretende, na ação principal, o reconhecimento da rescisão indireta. O impetrante sustenta, essencialmente, que o ato coator é abusivo ao exigir, para a concessão da tutela de urgência, grau de certeza que a lei não exige. Aponta que há prova pré-constituída do seu direito à reintegração. E que há perigo na demora, já que se trata de verba alimentar. A decisão impugnada foi proferida em 15/06/2026 nesses termos (fls. 21/22): “Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O reclamante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua imediata reintegração ao emprego em função administrativa compatível com sua capacidade laboral, o restabelecimento do plano de saúde corporativo e a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela reclamada, com o objetivo de converter seus benefícios previdenciários de auxíliodoença comum para acidentário. Alega que desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Síndrome do Pânico e Transtorno de Ansiedade (CID F41). Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência da reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Pois bem. No caso vertente, em que pese os fatos narrados na peça exordial, constata-se que os elementos probatórios colacionados aos autos pelo autor não se revelam, no presente momento, com a robustez necessária para conferir verossimilhança inequívoca às suas alegações. A controvérsia reside na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre os transtornos psíquicos descritos e as atividades exercidas na empresa ré, inclusive como fator ensejador para o pedido de demissão, que se mostrou voluntário em primeiro momento. No caso em exame, embora o reclamante tenha colacionado relatórios médicos que indicam a existência de patologia, a pretensão de nulidade da dispensa fundamenta-se na premissa de que a doença possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Verifico que os elementos até então produzidos nos autos, não demonstram a ocorrência do nexo e a doença do trabalho que acomete o reclamante. Nesse contexto, a prudência judicial recomenda o indeferimento da medida liminar quando o direito vindicado depende de prova técnica ainda não produzida. A reintegração imediata, sem a devida confirmação do nexo causal e da incapacidade por perito oficial, poderia acarretar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou impor ônus indevido à parte reclamada antes da completa instrução processual. Dessa forma, por não restarem preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do novo Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização da primeira audiência e designação de perícia médica para apuração das moléstias do trabalho. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de junho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto” Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 10. Recebo o presente mandamus, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Com efeito, o exame a ser feito em sede de mandado de segurança se restringe à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, não se devendo adentrar no mérito da causa principal. Na hipótese concreta, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator. O documento de fl. 98 demonstra que o autor apresenta “crises de ansiedade com sintomas físicos limitantes, gerando perda funcional e prejuízo do sono”, com tratamento prescrito com psicofármacos e psicoterapia, bem como orientação para afastamento até nova avaliação. Nada obstante, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, é certo que após o retorno, o autor formalizou pedido de demissão, conforme carta de próprio punho (fl. 131). Não há no presente mandamus, qualquer documento que indique vício no pedido de ruptura contratual. Ou seja, não há prova pré-constituída de vício de consentimento. A documentação acostada não revela, de forma inequívoca, a ocorrência de coação ou estado de perigo, revelando-se imprescindível a regular instrução processual na via ordinária para o exame da validade do ato. Afora isso, a autoridade impetrada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais exige dilação probatória. Ressaltou o Juízo de origem que, embora existam relatórios médicos indicando a doença, o reconhecimento da natureza ocupacional para fins de nulidade da dispensa e reintegração depende de "confirmação do nexo causal e da incapacidade por perito oficial". Tal entendimento não se mostra abusivo. O nexo de causalidade em doenças de natureza psíquica é matéria de alta complexidade técnica, especialmente quando o contrato de trabalho foi extinto mediante pedido de demissão, o qual goza de presunção de validade até prova em contrário. Reforço que o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas do impetrante e o trabalho desempenhado na litisconsorte é matéria controvertida que depende de prova técnica especializada. O mandamus não se presta a substituir o juízo de mérito nem a antecipar conclusões periciais ainda não realizadas. A ausência de elementos probatórios contundentes que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, a relação direta entre o adoecimento e a atividade profissional obsta a concessão da tutela de urgência. Portanto, a decisão da autoridade coatora, ao relegar o exame da questão à instrução probatória — momento oportuno para a produção de prova pericial —, pauta-se pela prudência e está em perfeita sintonia com o devido processo legal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se afigura, no caso, a necessária verossimilhança do direito líquido e certo, Nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, já que no curso da reclamação o pedido poderá ser concedido, conforme convencimento do juízo. Nessa esteira, por não vislumbrar direito líquido e certo imediato que autorize a reforma da decisão interlocutória antes da dilação probatória, a manutenção do ato coator é medida que se impõe nesta fase processual. Sendo assim, não concedo a liminar pretendida. Encaminhe-se, com urgência, e-mail diretamente ao gabinete de natureza corporativa da autoridade coatora, dando-lhe ciência desta decisão, para que apresente as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Cite-se o litisconsorte, que poderá se manifestar pelo mesmo prazo, conforme os arts. 329, § 1º, e 332 do Regimento Interno deste E. Regional. Por economia e eficácia processuais, determino que a respectiva citação seja procedida pelo DEJT na pessoa dos patronos cadastrados na reclamação trabalhista. Aplicação por analogia do § 3º do art. 677 do CPC. Por ocasião de eventual manifestação, deverá o litisconsorte exibir instrumento de procuração específico para estes autos. Campinas, 13 de agosto de 2026. André Augusto Ulpiano Rizzardo DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

Autor PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS

OAB: 37219/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0015648-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f125ef proferida nos autos. 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MSCiv Nº 0015648-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS AAUR/MFMF Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011255-20.2026.5.15.0092, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O impetrante alega, em síntese, que o ato coator incorreu em ilegalidade ao indeferir a reintegração em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e a emissão da CAT, sob o argumento de que tais medidas dependeriam de prova pericial exauriente, ainda não produzida. Afirma que no exercício de suas funções como comissário de bordo desenvolveu transtornos psíquicos (transtorno de estresse pós-traumático e síndrome do pânico e transtorno de ansiedade). E que, por orientação médica, deveria ter sido transferido para funções administrativas. Contudo, a empresa se recusou, levando-o a pedir demissão. Pleiteou a reintegração e o pedido foi liminarmente indeferido. Pretende, na ação principal, o reconhecimento da rescisão indireta. O impetrante sustenta, essencialmente, que o ato coator é abusivo ao exigir, para a concessão da tutela de urgência, grau de certeza que a lei não exige. Aponta que há prova pré-constituída do seu direito à reintegração. E que há perigo na demora, já que se trata de verba alimentar. A decisão impugnada foi proferida em 15/06/2026 nesses termos (fls. 21/22): “Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O reclamante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua imediata reintegração ao emprego em função administrativa compatível com sua capacidade laboral, o restabelecimento do plano de saúde corporativo e a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela reclamada, com o objetivo de converter seus benefícios previdenciários de auxíliodoença comum para acidentário. Alega que desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Síndrome do Pânico e Transtorno de Ansiedade (CID F41). Examino. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário se perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência da reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Pois bem. No caso vertente, em que pese os fatos narrados na peça exordial, constata-se que os elementos probatórios colacionados aos autos pelo autor não se revelam, no presente momento, com a robustez necessária para conferir verossimilhança inequívoca às suas alegações. A controvérsia reside na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre os transtornos psíquicos descritos e as atividades exercidas na empresa ré, inclusive como fator ensejador para o pedido de demissão, que se mostrou voluntário em primeiro momento. No caso em exame, embora o reclamante tenha colacionado relatórios médicos que indicam a existência de patologia, a pretensão de nulidade da dispensa fundamenta-se na premissa de que a doença possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Verifico que os elementos até então produzidos nos autos, não demonstram a ocorrência do nexo e a doença do trabalho que acomete o reclamante. Nesse contexto, a prudência judicial recomenda o indeferimento da medida liminar quando o direito vindicado depende de prova técnica ainda não produzida. A reintegração imediata, sem a devida confirmação do nexo causal e da incapacidade por perito oficial, poderia acarretar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou impor ônus indevido à parte reclamada antes da completa instrução processual. Dessa forma, por não restarem preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do novo Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização da primeira audiência e designação de perícia médica para apuração das moléstias do trabalho. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de junho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto” Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 10. Recebo o presente mandamus, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Com efeito, o exame a ser feito em sede de mandado de segurança se restringe à aferição da existência de ilegalidade e/ou abusividade do ato atacado, não se devendo adentrar no mérito da causa principal. Na hipótese concreta, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator. O documento de fl. 98 demonstra que o autor apresenta “crises de ansiedade com sintomas físicos limitantes, gerando perda funcional e prejuízo do sono”, com tratamento prescrito com psicofármacos e psicoterapia, bem como orientação para afastamento até nova avaliação. Nada obstante, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, é certo que após o retorno, o autor formalizou pedido de demissão, conforme carta de próprio punho (fl. 131). Não há no presente mandamus, qualquer documento que indique vício no pedido de ruptura contratual. Ou seja, não há prova pré-constituída de vício de consentimento. A documentação acostada não revela, de forma inequívoca, a ocorrência de coação ou estado de perigo, revelando-se imprescindível a regular instrução processual na via ordinária para o exame da validade do ato. Afora isso, a autoridade impetrada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psíquicas e as atividades laborais exige dilação probatória. Ressaltou o Juízo de origem que, embora existam relatórios médicos indicando a doença, o reconhecimento da natureza ocupacional para fins de nulidade da dispensa e reintegração depende de "confirmação do nexo causal e da incapacidade por perito oficial". Tal entendimento não se mostra abusivo. O nexo de causalidade em doenças de natureza psíquica é matéria de alta complexidade técnica, especialmente quando o contrato de trabalho foi extinto mediante pedido de demissão, o qual goza de presunção de validade até prova em contrário. Reforço que o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas do impetrante e o trabalho desempenhado na litisconsorte é matéria controvertida que depende de prova técnica especializada. O mandamus não se presta a substituir o juízo de mérito nem a antecipar conclusões periciais ainda não realizadas. A ausência de elementos probatórios contundentes que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, a relação direta entre o adoecimento e a atividade profissional obsta a concessão da tutela de urgência. Portanto, a decisão da autoridade coatora, ao relegar o exame da questão à instrução probatória — momento oportuno para a produção de prova pericial —, pauta-se pela prudência e está em perfeita sintonia com o devido processo legal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se afigura, no caso, a necessária verossimilhança do direito líquido e certo, Nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, já que no curso da reclamação o pedido poderá ser concedido, conforme convencimento do juízo. Nessa esteira, por não vislumbrar direito líquido e certo imediato que autorize a reforma da decisão interlocutória antes da dilação probatória, a manutenção do ato coator é medida que se impõe nesta fase processual. Sendo assim, não concedo a liminar pretendida. Encaminhe-se, com urgência, e-mail diretamente ao gabinete de natureza corporativa da autoridade coatora, dando-lhe ciência desta decisão, para que apresente as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Cite-se o litisconsorte, que poderá se manifestar pelo mesmo prazo, conforme os arts. 329, § 1º, e 332 do Regimento Interno deste E. Regional. Por economia e eficácia processuais, determino que a respectiva citação seja procedida pelo DEJT na pessoa dos patronos cadastrados na reclamação trabalhista. Aplicação por analogia do § 3º do art. 677 do CPC. Por ocasião de eventual manifestação, deverá o litisconsorte exibir instrumento de procuração específico para estes autos. Campinas, 13 de agosto de 2026. André Augusto Ulpiano Rizzardo DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO DA SILVA RUIZ