0015648-34.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015648-34.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$14.293,88 Impetrante(s): STEFAN WOLCZ FILHO Impetrado(s): Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa/PR Colégio Estadual Professor Júlio Teodorico ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Stefan Wolcz Filho impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Diretor do Colégio Estadual Júlio Teodorico e, subsidiariamente, do Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa/PR, indicando ainda o Estado do Paraná como pessoa jurídica interessada, alegando, em síntese, que: a) é servidor público estadual e se encontra afastado de suas funções por incapacidade laboral comprovada por laudos médicos; b) antes do término da licença anteriormente concedida, protocolou pedido de prorrogação por meio do e‑Protocolo nº 25.433.421‑9, instruído com documentação médica; c) a Administração Pública não apreciou o requerimento de prorrogação da licença médica; d) apesar da pendência de análise do pedido, foram lançadas faltas injustificadas em seu registro funcional, com reflexos diretos em sua remuneração; e) no contracheque de março de 2026 houve desconto decorrente de 11 dias de faltas no valor de R$ 3.834,95; f) no contracheque de abril de 2026 foram lançadas faltas correspondentes a 30 dias, resultando em descontos de R$ 5.413,46 e R$ 5.045,47, culminando na supressão integral da remuneração líquida; g) sustenta a aplicação da teoria da encampação; h) afirma que os lançamentos de faltas e os descontos decorreram da omissão administrativa na análise do pedido de prorrogação da licença médica; i) alega violação aos arts. 208 e 211 da Lei Estadual nº 6.174/70, bem como aos princípios da legalidade, razoabilidade, boa-fé administrativa e eficiência. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os descontos remuneratórios e impedir novos lançamentos de faltas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade dos lançamentos de faltas, tornar definitiva a suspensão dos descontos e assegurar a regularização de sua situação funcional (mov. 1.1). A medida liminar foi indeferida (mov. 13.1). O pedido de concessão de AJG, por sua vez, foi deferido (mov. 24.1). O Estado do Paraná foi incluído no polo passivo (mov. 32.1). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora, defendendo a legalidade do ato (mov. 38). O impetrante reiterou o pedido liminar (mov. 47.1). O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança (mov. 50.1). É o relatório. DECIDO. Busca o impetrante a concessão da ordem para que seja determinado que a autoridade coatora deixe de cancele as faltas lançadas no seu histórico funcional, bem como se abstenha de lançar novas faltas, bem como cancelando/retificando eventuais repercussões remuneratórias das faltas. Apesar do indeferimento da medida liminar, entendo que, diante do novo contexto apresentado, a segurança deve ser concedida. Em apertada síntese, o impetrante é professor da rede estadual de ensino e apresenta patologias graves que justificaram seu afastamento a título de licença para tratamento de saúde. Consta que em 17/02/2026 protocolou pedido de prorrogação da licença, que foi negado em razão de já ter sido atingido o limite de 24 meses. Em seguida, foram anotadas faltas e realizados descontos salariais em razão destas. Inicialmente, em sede liminar, este juízo considerou que havia substrato legal para o ato coator, indeferindo o pleito. Entretanto, com o advento das informações por parte da autoridade coatora, o cenário fático foi alterado. A base legal para a referida licença é o art. 223 da Lei Estadual nº 6.174/1970, que tem a seguinte redação: O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212. Como se percebe, o limite legal para a licença é de 24 meses, após os quais o funcionário deve ser aposentado caso seja considerado definitivamente inválido para o serviço público. Ocorre que, no caso dos autos, antes mesmo do fim do prazo legal o impetrante protocolou pedido administrativo de aposentadoria, conforme o Protocolo nº 22.695.043-5. O pedido não foi analisado quanto ao mérito, razão pela qual o autor ingressou com o processo nº 0009387-87.2025.8.16.0019, que declarou a ilegalidade do ato administrativo que obstou o processamento e análise do requerimento administrativo (mob. 68.1 daqueles autos). O impetrante se encontra em uma situação sui generis: ao mesmo tempo que não tem condições físicas de regressar ao trabalho após o fim de sua licença para tratamento médico (conforme amplamente comprovado nos autos), não teve, até o momento, concedida sua aposentadoria, seja por invalidez seja a voluntária. Ainda que parcialmente, recaí no estado a culpa por tal situação, visto que indevidamente deixou de julgar o pedido administrativo de aposentadoria voluntária do impetrante. Não se ignora que a aposentadoria outrora requerida administrativamente e aquela mencionada no art. 223 da Lei Estadual nº 6.174/1970 são distintas. Entretanto, fato é que, caso não tivesse sido obstada a análise do pleito indevidamente, o impetrante poderia não estar na presente situação. Além disso, como bem indicado pelo Ministério Público, o fim do prazo legal da licença para tratamento de saúde representa uma obrigação ao estado para que proceda com a avaliação da capacidade do servidor, a fim de analisar se este deve ser aposentado ou não. Tal ação não pode ser suprida pelo impetrante, que depende totalmente dos trâmites administrativos para a inspeção. Por conseguinte, havendo demora, esta não deve repercutir na esfera de direitos do impetrante, como no caso, sendo imprescindível a manutenção da licença até que a administração pública tome as medidas legalmente cabíveis (inspeção e possível aposentadoria). Em casos análogos, assim já decidiu o TJ PR: INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REQUERIMENTO PARA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ADMINISTRATIVAMENTE, EM OBSERVÂNCIA A LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA PELA RÉ. DESCONTO SALARIAL PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. REGISTRO DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM SUA FICHA FUNCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002480-86.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020) Na atual situação, a concessão da segurança é medida que se impõe, a fim de resguardar os direitos do impetrante até concessão de sua aposentadoria na esfera administrativa. Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, declarando a ilegalidade dos lançamentos de faltas no histórico funcional do impetrante após o fim do prazo da licença para tratamento de saúde e determinar que o impetrado se abstenha de realizar novos lançamentos de faltas e de realizar novos descontos na remuneração por este motivo, prorrogando a licença para tratamento de saúde do impetrante até nova inspeção médica e decisão administrativa acerca de sua aposentadoria. Custas e despesas processuais pelo impetrado. Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sobre o pedido liminar do mov. 47.1, considerando as informações apresentadas e os demais argumentos lançados na fundamentação da presente sentença, entendo que estão presentes os requisitos para o seu deferimento. Quanto à probabilidade do direito, não há dúvida da sua configuração, diante dos argumentos acima. Em relação ao perigo ao resultado útil do processo, verifico que os descontos atuais na remuneração do servidor configuram tal requisito, visto que decorrem de ato já considerado ilegal por este juízo e interferem diretamente na verba de natureza salarial recebida pelo impetrante. Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar para fim de determinar que o impetrado se abstenha de lançar novas faltas ao impetrante, bem como para que se abstenha de realizar novos descontos remuneratórios por tal motivo, no prazo de 5 dias. Intimem-se os impetrados, com urgência, acerca da presente liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 03 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHEFE DO NúCLEO REGIONAL DE EDUCAçãO DE PONTA GROSSA/PR
Réu COLéGIO ESTADUAL PROFESSOR JúLIO TEODORICO
Réu ESTADO DO PARANá
Autor STEFAN WOLCZ FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB: 60539/PR
TÁRSIS MAGALHÃES PEREIRA
OAB: 16163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015648-34.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$14.293,88 Impetrante(s): STEFAN WOLCZ FILHO Impetrado(s): Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa/PR Colégio Estadual Professor Júlio Teodorico ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Stefan Wolcz Filho impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Diretor do Colégio Estadual Júlio Teodorico e, subsidiariamente, do Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa/PR, indicando ainda o Estado do Paraná como pessoa jurídica interessada, alegando, em síntese, que: a) é servidor público estadual e se encontra afastado de suas funções por incapacidade laboral comprovada por laudos médicos; b) antes do término da licença anteriormente concedida, protocolou pedido de prorrogação por meio do e‑Protocolo nº 25.433.421‑9, instruído com documentação médica; c) a Administração Pública não apreciou o requerimento de prorrogação da licença médica; d) apesar da pendência de análise do pedido, foram lançadas faltas injustificadas em seu registro funcional, com reflexos diretos em sua remuneração; e) no contracheque de março de 2026 houve desconto decorrente de 11 dias de faltas no valor de R$ 3.834,95; f) no contracheque de abril de 2026 foram lançadas faltas correspondentes a 30 dias, resultando em descontos de R$ 5.413,46 e R$ 5.045,47, culminando na supressão integral da remuneração líquida; g) sustenta a aplicação da teoria da encampação; h) afirma que os lançamentos de faltas e os descontos decorreram da omissão administrativa na análise do pedido de prorrogação da licença médica; i) alega violação aos arts. 208 e 211 da Lei Estadual nº 6.174/70, bem como aos princípios da legalidade, razoabilidade, boa-fé administrativa e eficiência. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os descontos remuneratórios e impedir novos lançamentos de faltas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade dos lançamentos de faltas, tornar definitiva a suspensão dos descontos e assegurar a regularização de sua situação funcional (mov. 1.1). A medida liminar foi indeferida (mov. 13.1). O pedido de concessão de AJG, por sua vez, foi deferido (mov. 24.1). O Estado do Paraná foi incluído no polo passivo (mov. 32.1). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora, defendendo a legalidade do ato (mov. 38). O impetrante reiterou o pedido liminar (mov. 47.1). O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança (mov. 50.1). É o relatório. DECIDO. Busca o impetrante a concessão da ordem para que seja determinado que a autoridade coatora deixe de cancele as faltas lançadas no seu histórico funcional, bem como se abstenha de lançar novas faltas, bem como cancelando/retificando eventuais repercussões remuneratórias das faltas. Apesar do indeferimento da medida liminar, entendo que, diante do novo contexto apresentado, a segurança deve ser concedida. Em apertada síntese, o impetrante é professor da rede estadual de ensino e apresenta patologias graves que justificaram seu afastamento a título de licença para tratamento de saúde. Consta que em 17/02/2026 protocolou pedido de prorrogação da licença, que foi negado em razão de já ter sido atingido o limite de 24 meses. Em seguida, foram anotadas faltas e realizados descontos salariais em razão destas. Inicialmente, em sede liminar, este juízo considerou que havia substrato legal para o ato coator, indeferindo o pleito. Entretanto, com o advento das informações por parte da autoridade coatora, o cenário fático foi alterado. A base legal para a referida licença é o art. 223 da Lei Estadual nº 6.174/1970, que tem a seguinte redação: O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212. Como se percebe, o limite legal para a licença é de 24 meses, após os quais o funcionário deve ser aposentado caso seja considerado definitivamente inválido para o serviço público. Ocorre que, no caso dos autos, antes mesmo do fim do prazo legal o impetrante protocolou pedido administrativo de aposentadoria, conforme o Protocolo nº 22.695.043-5. O pedido não foi analisado quanto ao mérito, razão pela qual o autor ingressou com o processo nº 0009387-87.2025.8.16.0019, que declarou a ilegalidade do ato administrativo que obstou o processamento e análise do requerimento administrativo (mob. 68.1 daqueles autos). O impetrante se encontra em uma situação sui generis: ao mesmo tempo que não tem condições físicas de regressar ao trabalho após o fim de sua licença para tratamento médico (conforme amplamente comprovado nos autos), não teve, até o momento, concedida sua aposentadoria, seja por invalidez seja a voluntária. Ainda que parcialmente, recaí no estado a culpa por tal situação, visto que indevidamente deixou de julgar o pedido administrativo de aposentadoria voluntária do impetrante. Não se ignora que a aposentadoria outrora requerida administrativamente e aquela mencionada no art. 223 da Lei Estadual nº 6.174/1970 são distintas. Entretanto, fato é que, caso não tivesse sido obstada a análise do pleito indevidamente, o impetrante poderia não estar na presente situação. Além disso, como bem indicado pelo Ministério Público, o fim do prazo legal da licença para tratamento de saúde representa uma obrigação ao estado para que proceda com a avaliação da capacidade do servidor, a fim de analisar se este deve ser aposentado ou não. Tal ação não pode ser suprida pelo impetrante, que depende totalmente dos trâmites administrativos para a inspeção. Por conseguinte, havendo demora, esta não deve repercutir na esfera de direitos do impetrante, como no caso, sendo imprescindível a manutenção da licença até que a administração pública tome as medidas legalmente cabíveis (inspeção e possível aposentadoria). Em casos análogos, assim já decidiu o TJ PR: INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REQUERIMENTO PARA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE PROCEDEU ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ADMINISTRATIVAMENTE, EM OBSERVÂNCIA A LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA PELA RÉ. DESCONTO SALARIAL PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. REGISTRO DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM SUA FICHA FUNCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002480-86.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020) Na atual situação, a concessão da segurança é medida que se impõe, a fim de resguardar os direitos do impetrante até concessão de sua aposentadoria na esfera administrativa. Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, declarando a ilegalidade dos lançamentos de faltas no histórico funcional do impetrante após o fim do prazo da licença para tratamento de saúde e determinar que o impetrado se abstenha de realizar novos lançamentos de faltas e de realizar novos descontos na remuneração por este motivo, prorrogando a licença para tratamento de saúde do impetrante até nova inspeção médica e decisão administrativa acerca de sua aposentadoria. Custas e despesas processuais pelo impetrado. Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sobre o pedido liminar do mov. 47.1, considerando as informações apresentadas e os demais argumentos lançados na fundamentação da presente sentença, entendo que estão presentes os requisitos para o seu deferimento. Quanto à probabilidade do direito, não há dúvida da sua configuração, diante dos argumentos acima. Em relação ao perigo ao resultado útil do processo, verifico que os descontos atuais na remuneração do servidor configuram tal requisito, visto que decorrem de ato já considerado ilegal por este juízo e interferem diretamente na verba de natureza salarial recebida pelo impetrante. Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar para fim de determinar que o impetrado se abstenha de lançar novas faltas ao impetrante, bem como para que se abstenha de realizar novos descontos remuneratórios por tal motivo, no prazo de 5 dias. Intimem-se os impetrados, com urgência, acerca da presente liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. Ponta Grossa, 03 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito