Detalhe do processo

0015646-50.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA Processo nº: 0015646-50.2021.8.19.0021 Requerente: SAFETY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerente: LEGACY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Requerido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ RELATÓRIO As empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda. ajuizaram ação de consignação em pagamento contra o Município de Duque de Caxias/RJ, com o objetivo de realizar o depósito judicial dos valores referentes ao IPTU 2021 de um imóvel localizado na Estrada das Amendoeiras, loteamento Chácaras Rio-Petrópolis. As autoras alegam que já protocolaram pedido administrativo de isenção de IPTU, por se tratar de imóvel situado em área carente e de risco, mas que o processo ainda não foi analisado pelo Município . Diante da proximidade do vencimento das parcelas do tributo, pedem autorização para efetuar o depósito judicial em dez parcelas de R$ 1.573,43, totalizando R$ 15.150,89, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar execuções fiscais ou incidência de juros. As autoras sustentam que o imóvel não dispõe de infraestrutura básica como asfaltamento, iluminação e segurança pública, o que inviabiliza sua utilização econômica e caracteriza ausência de contraprestação estatal. Além disso, relatam situações de insegurança na região, inclusive com presença de barricadas e pessoas armadas, reforçando o argumento de que o imóvel está em área carente e não é assistida pelo poder público. Inicial e documentos fls.03/47. flhs 50. Na decisão judicial proferida pela Juíza Maria Daniella Binato de Castro, da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, em 27/04/2021.O processo é uma ação de consignação em pagamento contra o Município de Duque de Caxias, envolvendo a cobrança de IPTU. As autoras alegam que há pedido administrativo de isenção de IPTU em curso e, por isso, buscam suspender a exigibilidade do tributo mediante depósito judicial. Na decisão, a magistrada declinou da competência para a Central de Dívida Ativa da Comarca, fundamentando-se no art. 45, II, da Lei nº 6.956/2015, que atribui aos Juízos da Dívida Ativa a competência para processar e julgar feitos relacionados a matéria tributária municipal. Assim, determinou a remessa dos autos para o juízo competente. Flhs. 60 certificaram que as custas foram recolhidas e não há citação. Flhs.62 Cite-se o Município. Flhs 64, As empresas informam nesta manifestação que, embora tenham requerido na inicial autorização para realizar o depósito judicial dos valores de IPTU, não houve análise específica desse pedido. Além disso, por se tratar de uma ação de consignação em pagamento, já estão efetuando os depósitos correspondentes. Assim, requerem a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento realizados na conta judicial nº 2300110538972, anexando-os para vinculação ao processo. Inicial e documentos 64/75. Flhs.78 As autoras informam que foram lavradas notas de lançamento de ITBI Foram lavradas as seguintes notas de lançamentos sob os números 00002/2019, 00003/2019 e 00004/2019, no valor total de R$26.000,55 (vinte e seis mil reais, cinquenta e cinco centavos), em relação à autora Legacy Investimentos e Participações LTDA, e em relação à autora Safety Investimentos e Participações LTDA foram lavradas as notas de lançamentos 00697/2019, 00698/2019 e 00699/2019, no valor total de R$28.621,18 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), em valores superiores a R$ 26 mil para a Legacy e R$ 28 mil para a Safety, diante disso para suspender a exigibilidade desses débitos, invocam o art. 151 do CTN e oferecem como depósito integral um imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, Jacarepaguá/RJ, de titularidade dos sócios, com anuência expressa. A petição cita jurisprudência que reconhece o direito potestativo do contribuinte de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral, bem como precedentes que admitem a indicação de bens particulares dos sócios como garantia. As autoras juntam documentos societários, balanços, defesas administrativas e declaração de anuência, além de requerer que o Município seja intimado a fornecer cópias integrais dos processos administrativos relacionados. Inicial e documentos 78/123 Flhs. 1335 esta petição reforça o que foi pedido em flhs 78. E que requer Assim, tendo em vista tudo que foi exposto acima, requer: A aceitação do imóvel ofertado como depósito do montante integral do débito, determinando a suspensão da exigibilidade das notas de lançamento 00002/2019, 00003/2019, 00004/2019, 00697/2019, 00698/2019 e 00699/2019 e a juntada dos documentos em anexo. Inicial e documentos 1335/2583. Flhs.2593 Certifiquem-se sobre o depósito realizado. Flhs. 2619 Certificaram que não houve manifestação da Fazenda, apesar de devidamente intimada.? ? Flhs. 2621 Às partes em provas. Flhs. 2630 Trata-se de uma manifestação das empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda. no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, em trâmite na 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ. As autoras esclarecem que, por equívoco, foram protocoladas nos autos diversas petições (fls. 78 a 2590) que, na verdade, pertencem a outro processo - nº 0208071-67.2021.8.19.0001, em curso na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Por isso, requerem o desentranhamento dessas peças, por serem estranhas ao presente feito. Além disso, destacam que, conforme certidão de fls. 2619, a Fazenda Municipal, mesmo intimada, não apresentou defesa, motivo pelo qual pedem a aplicação dos efeitos da revelia. Quanto ao pedido de especificação de provas, informam que não há provas adicionais a produzir e requerem o julgamento do processo. Flhs.2632 Certificaram que a fazenda não se manifestou em provas, apesar de devidamente intimada para o ato. Em r. despacho de Flhs 2634 Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Flhs.2636 certificaram que estes autos não se enquadram ao grupo de sentença.? ? Flhs. 2638 Determinaram no r. despacho o desentranhamento das fls.78 a 2590 e posteriormente remessa ao grupo de sentença. Flhs.2642 Cite-se o réu. Flhs.2649.O Município de Duque de Caxias apresentou contestação na ação de consignação em pagamento movida pelas empresas Safety Investimentos e Legacy Investimentos, referente ao IPTU de imóvel situado na Estrada das Amendoeiras.Na defesa, o Município sustenta que já existe processo administrativo em curso (nº 009/009246/2020) para analisar o pedido de isenção de IPTU, e que, por isso, estaria ausente o interesse de agir das autoras, pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Argumenta também que a Lei Municipal nº 2.444/2011 não contempla a localidade do imóvel e que a isenção prevista se aplica apenas a imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos, o que não seria o caso. Além disso, o Município requer que não haja condenação em honorários ou custas e pede a condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral. Inicial e documentos 2649/2656. Flhs. 2667 A Contestação é tempestiva.? ? Flhs. 2678 Trata-se de uma réplica à contestação apresentada pelas empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda.As autoras reafirmam que a ação é de consignação em pagamento, proposta porque o processo administrativo de isenção de IPTU (nº 009/009246/2020) ainda não havia sido julgado quando o tributo venceu. Sustentam que vêm realizando regularmente os depósitos judiciais do imposto, cumprindo o objetivo da demanda. Argumentam que a defesa do Município abordou questões fora do objeto da ação, ao discutir a isenção, e que não houve nenhuma intimação ou informação sobre o andamento do processo administrativo. Quanto à alegação da Fazenda de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, as autoras defendem que não é necessário exaurir essa via para ingressar em juízo, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e jurisprudência que confirma essa posição. Flhs. 2688 Em provas. Flhs. 2697 A parte autora requer a realização de prova pericial, mediante prova técnica simplificada, com a ida do profissional até o endereço do imóvel sendo: lote de Terreno, n° 39, da quadra 15, da estrada das Amendoeiras, prédio 496, situado no 2° loteamento Chácaras Rio-Petropolis , no segundo distrito do Município de Duque de Caxias/RJ, para que possa ser retirado fotos do local a fim de provar a ausência de saneamento básico que deveria ser oferecido pela ré, e ainda a ausência de Asfaltamento, iluminação e segurança pública, que seja elaborado um arquivo que demonstre que o imóvel está situado em uma zona de risco e carência. Na r. decisão de flhs. 2702 O magistrado declarou o feito saneado, reconhecendo que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, e determinou a realização de uma perícia de engenharia requerida pelas autoras. Foi nomeado como perito Custódio Augusto Soares Júnior, inscrito no CREA-RJ, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Flhs. 2716 As autoras informam que não se opõem à nomeação do perito indicado pelo juízo e que, no momento, não irão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. Em relação aos honorários periciais, pedem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor delas, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Flhs. 2720 O perito CUSTÓDIO AUGUSTO SOARES JUNIOR, vem, respeitosamente, informar que ACEITA o encargo para o qual foi designado. Onde sugere a homologação dos honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos, hoje o equivalente a R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), por se tratar de perícia de engenharia de menor complexidade. Flhs. 2722 Às partes sobre a proposta de honorários. Flhs.2731 As autoras vieram por meio dessa manifestação, reiterar o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o Município arque com os honorários periciais. De forma alternativa, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Também impugnam o valor dos honorários fixados pelo perito em R$ 5.648,00, alegando que está acima da média praticada em casos semelhantes, que geralmente variam entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Por isso, pedem que o juiz intime o perito para se manifestar sobre a impugnação e que o valor seja ajustado dentro dessa faixa. Flhs 2734 O Município discorda da produção da prova pericial determinada pelo juízo. Com isso, argumenta que a Lei Municipal nº 2.444/2011 possui um rol taxativo de áreas beneficiadas pela isenção de IPTU e que o imóvel das autoras não está incluído nessa lista. Por isso, sustenta que não há necessidade de perícia, já que nenhuma das hipóteses previstas na lei se aplica ao caso concreto. Em conclusão, o Município afirma que é impossível deferir a isenção pretendida, diante da ausência de previsão legal, e requer que o pedido de perícia seja julgado improcedente. Inicial e documentos 2734/2740 Flhs.2757 Nesta manifestação O perito responde à impugnação dos honorários feita pelas autoras, defendendo que o valor de R$ 5.648,00 está adequado diante da complexidade da perícia. Ele apresenta uma planilha estimativa de horas de trabalho (9,5 horas) e demonstra que, segundo o regulamento do IBAPE-RJ, o valor correto seria R$ 8.620,87, ou seja, superior ao inicialmente proposto. Assim, afirma que o valor sugerido já foi reduzido em relação ao padrão técnico. Flhs.2768 As autoras reiteram o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o Município arque com os honorários periciais. Caso o juízo não acolha esse pedido, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Flhs.2773 Indeferiram a divisão dos honorários entre as partes. Defiro o parcelamento dos honorários em duas parcelas, sendo a primeira vencendo dez dias após a publicação desta decisão e a segunda 30 dias, após o depósito da primeira. Flhs. 2776 As autoras informam o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.824,00, realizado por meio de depósito judicial, juntando o respectivo comprovante de pagamento. Também esclarecem que apresentarão, no mês seguinte, o comprovante da segunda e última parcela referente aos honorários. Inicial e documentos 2776/2778. Flhs.2781 As autoras informam o recolhimento da segunda parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.824,00, por meio de depósito judicial, juntando o respectivo comprovante de pagamento. Com isso, fica comprovado o pagamento integral das duas parcelas referentes aos honorários do perito. Inicial e documentos 2781/2783. Flhs.2790 O perito judicial Custódio Augusto Soares Junior, informa ter ciência do depósito dos honorários periciais e sugere a realização da vistoria do imóvel objeto da lide no dia 22 de outubro de 2025, às 10 h, no endereço indicado (Lote de Terreno nº 39, quadra 15, Estrada das Amendoeiras, Prédio 496, 2º Loteamento Chácaras Rio-Petrópolis , Duque de Caxias/RJ). Ele solicita que as partes, autoras e ré sejam intimadas para nomear seus assistentes técnicos ou representantes legais, a fim de acompanharem a vistoria. Também pede que sejam fornecidos os contatos (telefone e e-mail) dos nomeados para facilitar a comunicação prévia e ajustes necessários antes da diligência. Flhs. 2793 Nesse despacho pediram a intimação das partes da data da vistoria designada pelo Perito. Flhs.2798 As autoras declaram estar cientes da data da perícia agendada pelo perito judicial (22/10/2025, conforme informado anteriormente). No entanto, solicitam ao juízo a concessão de prazo adicional de 5 dias úteis para que possam indicar assistente técnico e/ou representante legal que acompanhará o perito na vistoria do imóvel. Flhs.2800 As autoras informam que o Sr. José Roberto Martins Godoy foi designado para acompanhar a perícia como assistente técnico/representante legal. São fornecidos seus dados de contato (CPF, e-mail e telefone) para facilitar a comunicação com o perito e demais envolvidos. Flhs.2804 O Município afirma que a Lei Municipal nº 2.444/2011 só concede remissão de créditos de IPTU para imóveis residenciais localizados em áreas carentes especificadas no anexo da lei. O imóvel em questão não está incluído nessa lista e, além disso, possui destinação comercial/industrial, o que o excluiria do benefício. Ressalta que, conforme o art. 111, II, do CTN, normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sem possibilidade de ampliação. O Município também rebate o argumento das autoras de que a ausência de serviços públicos justificaria a isenção. Explica que o IPTU é um imposto não vinculado, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano, independentemente da existência de asfaltamento, iluminação ou segurança. Assim, não há previsão legal para isenção por falta de contraprestação . Inicial e documentos 2804/2807. Flhs 2811 O perito relata que o acesso ao imóvel é marcado por barricadas e forte presença de facções criminosas, exigindo cuidados especiais para a vistoria. A região, conhecida como Comunidade Vai Quem Quer, apresenta ocupações irregulares, ausência de infraestrutura adequada e insegurança pública constante. O imóvel possui 8.012,50 m², cercado por muro de concreto de 4,5 metros de altura e um galpão industrial de 2.000 m², atualmente ocupado pela empresa Mazel Plásticos, que, segundo o laudo, paga uma taxa de segurança ao crime organizado para poder funcionar. Inicial e docs. 2811/ 2839. Flhs.2854 Os depósitos dos honorários periciais foram efetuados na conta judicial nº? ? 4800113712770 conforme extrato vinculado em pdf 2849/2851. Flhs 2870, O perito informa que acusou o recebimento do pagamento dos honorários periciais referentes ao Alvará de fl. 2862. Flhs.2877 O Município de Duque de Caxias apresentou manifestação ao laudo pericial no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, destacando que a discussão se limita ao enquadramento do imóvel na isenção prevista pela Lei Municipal nº 2.444/2011. O texto ressalta que o art. 2º, §1º da lei estabelece um rol taxativo de áreas beneficiadas, não permitindo interpretação extensiva. Com base no art. 111, II, do CTN, o Município lembra que normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sem criação de exceções não previstas. Além disso, o art. 176 do CTN reforça que a isenção só pode decorrer de lei específica, podendo ser restrita a determinada região, o que confirma o caráter geográfico e restritivo da norma. O Município observa que o próprio perito concluiu que o imóvel não está inserido nas áreas delimitadas pelo anexo da Lei nº 2.444/2011, o que inviabiliza qualquer discussão sobre a isenção pleiteada. Flhs.2882 As autoras argumentam que o laudo confirma a realidade de abandono estatal na região do imóvel, marcada por barricadas, iluminação pública danificada e imposição de regras de circulação pelo crime organizado. Sustentam que, diante desse cenário, não há como o Município afirmar que o imóvel é servido por melhoramentos mantidos pelo Poder Público , conforme exige o art. 32 do CTN. As empresas também apontam falta de isonomia tributária, já que a Lei Municipal nº 2.444/2011 concede isenção de IPTU para imóveis da comunidade Vai Quem Quer , onde o imóvel está localizado, mas restringe o benefício apenas a imóveis residenciais. Para as autoras, essa distinção é discriminatória e viola o art. 150, II, da Constituição Federal, pois tanto pessoas físicas quanto jurídicas sofrem as mesmas restrições de uso da propriedade. Outro ponto levantado é a desvalorização do imóvel: avaliado em R$ 4 milhões, foi vendido por apenas R$ 900 mil, ou seja, 22,5% do valor estimado. As autoras afirmam que essa perda decorre da insegurança e da omissão estatal, e que cobrar IPTU sobre uma base de cálculo cheia configura confisco velado. Inicial e docs. 2882/2886 Flhs. 2888 O juiz homologa o laudo pericial, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da causa. Em seguida, determina a intimação das partes para apresentação de alegações finais, após o que os autos deverão ser remetidos para conclusão e prolação da sentença. Flhs. 2895 Nas alegações finais apresentadas pelo Município de Duque de Caxias no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, a Procuradoria reforça que a ação movida por Safety Investimentos e Legacy Investimentos buscava a isenção do IPTU com base na Lei Municipal nº 2.444/2011, sob o argumento de que o imóvel estaria em área de risco e carência. O Município sustenta que o laudo pericial homologado foi categórico ao concluir que o imóvel não está incluído no rol de localidades previstas no anexo da lei, encerrando a controvérsia fática. Assim, reafirma que a parte autora pleiteia um benefício ao qual não tem direito por expressa exclusão legal. É o relatório. Objeto da demanda é saber se o imóvel faz jus à isenção de IPTU na forma da lei. A Lei 2444 de 28/12/2011, decretada pela Câmara Municipal de Duque de Caxias e decretada pelo Prefeito José Camilo Zito, concede remissão e isenção tributária relativas ao IPTU e a Taxa de Lixo, conforme: Art. 2º. Concede-se remissão a que alude o Art. 322, Inciso V, da Lei 1.664/2002 quanto aos créditos tributários à cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, a partir do exercício de 2012 para os imóveis residenciais situados em áreas carentes. - § 1º. A remissão prevista neste Artigo será aplicada às áreas carentes elencadas no Anexo desta Lei. A Lei 2.444/2011 estabeleceu a remissão de débitos e isenção de IPTU e TCL em 2012, focando imóveis de baixo valor, concedendo perdão da dívida de IPTU e TCL para débitos considerados de diminuta importância , visando desonerar a população mais pobre (imóveis de baixo valor venal) e comunidades carentes específicas, muitas delas favelas ou núcleos de moradia populares, reconhecendo a fragilidade socioeconômica dessas áreas. Como concluiu a perícia: A região do imóvel objeto é servida dos serviços de saneamento básico, sendo que a rede de abastecimento de água está a cargo da concessionária Águas do Rio e a rede de drenagem pluvial, que também coleta o esgoto sanitário, fica a cargo do Município de Duque de Caxias, que também realiza a coleta de lixo domiciliar. O imóvel em questão não está contemplado na relação do Anexo à Lei 2444, que concede remissão e isenção tributária de IPTU e Taxa de coleta domiciliar de lixo. O logradouro do imóvel dos reclamantes e a maioria das ruas da região são pavimentadas e ladeadas por meios-fios, sendo que os passeios da maioria das ruas apresentam mato crescido, devido a inexistência de pavimento. Os imóveis da região contam com rede de energia elétrica e iluminação pública nas ruas. Verifica-se na iluminação pública que há diversas luminárias quebradas (vandalizadas), coincidentemente, nos locais onde existem barricadas. Ausentes os requisitos, não merece prosperar a pretensão. Julgo improcedente o pedido. Custas EX LEGE. Honorários de 10% sobre o valor da causa,
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEGACY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Réu MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ

Autor SAFETY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JULYA GOMES MEDEIROS

OAB: 211221/RJ

FABIANA CORREA DE CASTRO LEAL

OAB: 138477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA Processo nº: 0015646-50.2021.8.19.0021 Requerente: SAFETY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerente: LEGACY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Requerido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ RELATÓRIO As empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda. ajuizaram ação de consignação em pagamento contra o Município de Duque de Caxias/RJ, com o objetivo de realizar o depósito judicial dos valores referentes ao IPTU 2021 de um imóvel localizado na Estrada das Amendoeiras, loteamento Chácaras Rio-Petrópolis. As autoras alegam que já protocolaram pedido administrativo de isenção de IPTU, por se tratar de imóvel situado em área carente e de risco, mas que o processo ainda não foi analisado pelo Município . Diante da proximidade do vencimento das parcelas do tributo, pedem autorização para efetuar o depósito judicial em dez parcelas de R$ 1.573,43, totalizando R$ 15.150,89, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar execuções fiscais ou incidência de juros. As autoras sustentam que o imóvel não dispõe de infraestrutura básica como asfaltamento, iluminação e segurança pública, o que inviabiliza sua utilização econômica e caracteriza ausência de contraprestação estatal. Além disso, relatam situações de insegurança na região, inclusive com presença de barricadas e pessoas armadas, reforçando o argumento de que o imóvel está em área carente e não é assistida pelo poder público. Inicial e documentos fls.03/47. flhs 50. Na decisão judicial proferida pela Juíza Maria Daniella Binato de Castro, da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, em 27/04/2021.O processo é uma ação de consignação em pagamento contra o Município de Duque de Caxias, envolvendo a cobrança de IPTU. As autoras alegam que há pedido administrativo de isenção de IPTU em curso e, por isso, buscam suspender a exigibilidade do tributo mediante depósito judicial. Na decisão, a magistrada declinou da competência para a Central de Dívida Ativa da Comarca, fundamentando-se no art. 45, II, da Lei nº 6.956/2015, que atribui aos Juízos da Dívida Ativa a competência para processar e julgar feitos relacionados a matéria tributária municipal. Assim, determinou a remessa dos autos para o juízo competente. Flhs. 60 certificaram que as custas foram recolhidas e não há citação. Flhs.62 Cite-se o Município. Flhs 64, As empresas informam nesta manifestação que, embora tenham requerido na inicial autorização para realizar o depósito judicial dos valores de IPTU, não houve análise específica desse pedido. Além disso, por se tratar de uma ação de consignação em pagamento, já estão efetuando os depósitos correspondentes. Assim, requerem a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento realizados na conta judicial nº 2300110538972, anexando-os para vinculação ao processo. Inicial e documentos 64/75. Flhs.78 As autoras informam que foram lavradas notas de lançamento de ITBI Foram lavradas as seguintes notas de lançamentos sob os números 00002/2019, 00003/2019 e 00004/2019, no valor total de R$26.000,55 (vinte e seis mil reais, cinquenta e cinco centavos), em relação à autora Legacy Investimentos e Participações LTDA, e em relação à autora Safety Investimentos e Participações LTDA foram lavradas as notas de lançamentos 00697/2019, 00698/2019 e 00699/2019, no valor total de R$28.621,18 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), em valores superiores a R$ 26 mil para a Legacy e R$ 28 mil para a Safety, diante disso para suspender a exigibilidade desses débitos, invocam o art. 151 do CTN e oferecem como depósito integral um imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, Jacarepaguá/RJ, de titularidade dos sócios, com anuência expressa. A petição cita jurisprudência que reconhece o direito potestativo do contribuinte de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral, bem como precedentes que admitem a indicação de bens particulares dos sócios como garantia. As autoras juntam documentos societários, balanços, defesas administrativas e declaração de anuência, além de requerer que o Município seja intimado a fornecer cópias integrais dos processos administrativos relacionados. Inicial e documentos 78/123 Flhs. 1335 esta petição reforça o que foi pedido em flhs 78. E que requer Assim, tendo em vista tudo que foi exposto acima, requer: A aceitação do imóvel ofertado como depósito do montante integral do débito, determinando a suspensão da exigibilidade das notas de lançamento 00002/2019, 00003/2019, 00004/2019, 00697/2019, 00698/2019 e 00699/2019 e a juntada dos documentos em anexo. Inicial e documentos 1335/2583. Flhs.2593 Certifiquem-se sobre o depósito realizado. Flhs. 2619 Certificaram que não houve manifestação da Fazenda, apesar de devidamente intimada.? ? Flhs. 2621 Às partes em provas. Flhs. 2630 Trata-se de uma manifestação das empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda. no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, em trâmite na 6ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ. As autoras esclarecem que, por equívoco, foram protocoladas nos autos diversas petições (fls. 78 a 2590) que, na verdade, pertencem a outro processo - nº 0208071-67.2021.8.19.0001, em curso na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Por isso, requerem o desentranhamento dessas peças, por serem estranhas ao presente feito. Além disso, destacam que, conforme certidão de fls. 2619, a Fazenda Municipal, mesmo intimada, não apresentou defesa, motivo pelo qual pedem a aplicação dos efeitos da revelia. Quanto ao pedido de especificação de provas, informam que não há provas adicionais a produzir e requerem o julgamento do processo. Flhs.2632 Certificaram que a fazenda não se manifestou em provas, apesar de devidamente intimada para o ato. Em r. despacho de Flhs 2634 Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Flhs.2636 certificaram que estes autos não se enquadram ao grupo de sentença.? ? Flhs. 2638 Determinaram no r. despacho o desentranhamento das fls.78 a 2590 e posteriormente remessa ao grupo de sentença. Flhs.2642 Cite-se o réu. Flhs.2649.O Município de Duque de Caxias apresentou contestação na ação de consignação em pagamento movida pelas empresas Safety Investimentos e Legacy Investimentos, referente ao IPTU de imóvel situado na Estrada das Amendoeiras.Na defesa, o Município sustenta que já existe processo administrativo em curso (nº 009/009246/2020) para analisar o pedido de isenção de IPTU, e que, por isso, estaria ausente o interesse de agir das autoras, pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Argumenta também que a Lei Municipal nº 2.444/2011 não contempla a localidade do imóvel e que a isenção prevista se aplica apenas a imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos, o que não seria o caso. Além disso, o Município requer que não haja condenação em honorários ou custas e pede a condenação das autoras ao pagamento de custas e honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral. Inicial e documentos 2649/2656. Flhs. 2667 A Contestação é tempestiva.? ? Flhs. 2678 Trata-se de uma réplica à contestação apresentada pelas empresas Safety Investimentos e Participações Ltda. e Legacy Investimentos e Participações Ltda.As autoras reafirmam que a ação é de consignação em pagamento, proposta porque o processo administrativo de isenção de IPTU (nº 009/009246/2020) ainda não havia sido julgado quando o tributo venceu. Sustentam que vêm realizando regularmente os depósitos judiciais do imposto, cumprindo o objetivo da demanda. Argumentam que a defesa do Município abordou questões fora do objeto da ação, ao discutir a isenção, e que não houve nenhuma intimação ou informação sobre o andamento do processo administrativo. Quanto à alegação da Fazenda de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, as autoras defendem que não é necessário exaurir essa via para ingressar em juízo, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e jurisprudência que confirma essa posição. Flhs. 2688 Em provas. Flhs. 2697 A parte autora requer a realização de prova pericial, mediante prova técnica simplificada, com a ida do profissional até o endereço do imóvel sendo: lote de Terreno, n° 39, da quadra 15, da estrada das Amendoeiras, prédio 496, situado no 2° loteamento Chácaras Rio-Petropolis , no segundo distrito do Município de Duque de Caxias/RJ, para que possa ser retirado fotos do local a fim de provar a ausência de saneamento básico que deveria ser oferecido pela ré, e ainda a ausência de Asfaltamento, iluminação e segurança pública, que seja elaborado um arquivo que demonstre que o imóvel está situado em uma zona de risco e carência. Na r. decisão de flhs. 2702 O magistrado declarou o feito saneado, reconhecendo que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, e determinou a realização de uma perícia de engenharia requerida pelas autoras. Foi nomeado como perito Custódio Augusto Soares Júnior, inscrito no CREA-RJ, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Flhs. 2716 As autoras informam que não se opõem à nomeação do perito indicado pelo juízo e que, no momento, não irão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. Em relação aos honorários periciais, pedem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor delas, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Flhs. 2720 O perito CUSTÓDIO AUGUSTO SOARES JUNIOR, vem, respeitosamente, informar que ACEITA o encargo para o qual foi designado. Onde sugere a homologação dos honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos, hoje o equivalente a R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), por se tratar de perícia de engenharia de menor complexidade. Flhs. 2722 Às partes sobre a proposta de honorários. Flhs.2731 As autoras vieram por meio dessa manifestação, reiterar o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o Município arque com os honorários periciais. De forma alternativa, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Também impugnam o valor dos honorários fixados pelo perito em R$ 5.648,00, alegando que está acima da média praticada em casos semelhantes, que geralmente variam entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Por isso, pedem que o juiz intime o perito para se manifestar sobre a impugnação e que o valor seja ajustado dentro dessa faixa. Flhs 2734 O Município discorda da produção da prova pericial determinada pelo juízo. Com isso, argumenta que a Lei Municipal nº 2.444/2011 possui um rol taxativo de áreas beneficiadas pela isenção de IPTU e que o imóvel das autoras não está incluído nessa lista. Por isso, sustenta que não há necessidade de perícia, já que nenhuma das hipóteses previstas na lei se aplica ao caso concreto. Em conclusão, o Município afirma que é impossível deferir a isenção pretendida, diante da ausência de previsão legal, e requer que o pedido de perícia seja julgado improcedente. Inicial e documentos 2734/2740 Flhs.2757 Nesta manifestação O perito responde à impugnação dos honorários feita pelas autoras, defendendo que o valor de R$ 5.648,00 está adequado diante da complexidade da perícia. Ele apresenta uma planilha estimativa de horas de trabalho (9,5 horas) e demonstra que, segundo o regulamento do IBAPE-RJ, o valor correto seria R$ 8.620,87, ou seja, superior ao inicialmente proposto. Assim, afirma que o valor sugerido já foi reduzido em relação ao padrão técnico. Flhs.2768 As autoras reiteram o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o Município arque com os honorários periciais. Caso o juízo não acolha esse pedido, requerem que as despesas da perícia sejam divididas entre as partes. Flhs.2773 Indeferiram a divisão dos honorários entre as partes. Defiro o parcelamento dos honorários em duas parcelas, sendo a primeira vencendo dez dias após a publicação desta decisão e a segunda 30 dias, após o depósito da primeira. Flhs. 2776 As autoras informam o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.824,00, realizado por meio de depósito judicial, juntando o respectivo comprovante de pagamento. Também esclarecem que apresentarão, no mês seguinte, o comprovante da segunda e última parcela referente aos honorários. Inicial e documentos 2776/2778. Flhs.2781 As autoras informam o recolhimento da segunda parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.824,00, por meio de depósito judicial, juntando o respectivo comprovante de pagamento. Com isso, fica comprovado o pagamento integral das duas parcelas referentes aos honorários do perito. Inicial e documentos 2781/2783. Flhs.2790 O perito judicial Custódio Augusto Soares Junior, informa ter ciência do depósito dos honorários periciais e sugere a realização da vistoria do imóvel objeto da lide no dia 22 de outubro de 2025, às 10 h, no endereço indicado (Lote de Terreno nº 39, quadra 15, Estrada das Amendoeiras, Prédio 496, 2º Loteamento Chácaras Rio-Petrópolis , Duque de Caxias/RJ). Ele solicita que as partes, autoras e ré sejam intimadas para nomear seus assistentes técnicos ou representantes legais, a fim de acompanharem a vistoria. Também pede que sejam fornecidos os contatos (telefone e e-mail) dos nomeados para facilitar a comunicação prévia e ajustes necessários antes da diligência. Flhs. 2793 Nesse despacho pediram a intimação das partes da data da vistoria designada pelo Perito. Flhs.2798 As autoras declaram estar cientes da data da perícia agendada pelo perito judicial (22/10/2025, conforme informado anteriormente). No entanto, solicitam ao juízo a concessão de prazo adicional de 5 dias úteis para que possam indicar assistente técnico e/ou representante legal que acompanhará o perito na vistoria do imóvel. Flhs.2800 As autoras informam que o Sr. José Roberto Martins Godoy foi designado para acompanhar a perícia como assistente técnico/representante legal. São fornecidos seus dados de contato (CPF, e-mail e telefone) para facilitar a comunicação com o perito e demais envolvidos. Flhs.2804 O Município afirma que a Lei Municipal nº 2.444/2011 só concede remissão de créditos de IPTU para imóveis residenciais localizados em áreas carentes especificadas no anexo da lei. O imóvel em questão não está incluído nessa lista e, além disso, possui destinação comercial/industrial, o que o excluiria do benefício. Ressalta que, conforme o art. 111, II, do CTN, normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sem possibilidade de ampliação. O Município também rebate o argumento das autoras de que a ausência de serviços públicos justificaria a isenção. Explica que o IPTU é um imposto não vinculado, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano, independentemente da existência de asfaltamento, iluminação ou segurança. Assim, não há previsão legal para isenção por falta de contraprestação . Inicial e documentos 2804/2807. Flhs 2811 O perito relata que o acesso ao imóvel é marcado por barricadas e forte presença de facções criminosas, exigindo cuidados especiais para a vistoria. A região, conhecida como Comunidade Vai Quem Quer, apresenta ocupações irregulares, ausência de infraestrutura adequada e insegurança pública constante. O imóvel possui 8.012,50 m², cercado por muro de concreto de 4,5 metros de altura e um galpão industrial de 2.000 m², atualmente ocupado pela empresa Mazel Plásticos, que, segundo o laudo, paga uma taxa de segurança ao crime organizado para poder funcionar. Inicial e docs. 2811/ 2839. Flhs.2854 Os depósitos dos honorários periciais foram efetuados na conta judicial nº? ? 4800113712770 conforme extrato vinculado em pdf 2849/2851. Flhs 2870, O perito informa que acusou o recebimento do pagamento dos honorários periciais referentes ao Alvará de fl. 2862. Flhs.2877 O Município de Duque de Caxias apresentou manifestação ao laudo pericial no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, destacando que a discussão se limita ao enquadramento do imóvel na isenção prevista pela Lei Municipal nº 2.444/2011. O texto ressalta que o art. 2º, §1º da lei estabelece um rol taxativo de áreas beneficiadas, não permitindo interpretação extensiva. Com base no art. 111, II, do CTN, o Município lembra que normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sem criação de exceções não previstas. Além disso, o art. 176 do CTN reforça que a isenção só pode decorrer de lei específica, podendo ser restrita a determinada região, o que confirma o caráter geográfico e restritivo da norma. O Município observa que o próprio perito concluiu que o imóvel não está inserido nas áreas delimitadas pelo anexo da Lei nº 2.444/2011, o que inviabiliza qualquer discussão sobre a isenção pleiteada. Flhs.2882 As autoras argumentam que o laudo confirma a realidade de abandono estatal na região do imóvel, marcada por barricadas, iluminação pública danificada e imposição de regras de circulação pelo crime organizado. Sustentam que, diante desse cenário, não há como o Município afirmar que o imóvel é servido por melhoramentos mantidos pelo Poder Público , conforme exige o art. 32 do CTN. As empresas também apontam falta de isonomia tributária, já que a Lei Municipal nº 2.444/2011 concede isenção de IPTU para imóveis da comunidade Vai Quem Quer , onde o imóvel está localizado, mas restringe o benefício apenas a imóveis residenciais. Para as autoras, essa distinção é discriminatória e viola o art. 150, II, da Constituição Federal, pois tanto pessoas físicas quanto jurídicas sofrem as mesmas restrições de uso da propriedade. Outro ponto levantado é a desvalorização do imóvel: avaliado em R$ 4 milhões, foi vendido por apenas R$ 900 mil, ou seja, 22,5% do valor estimado. As autoras afirmam que essa perda decorre da insegurança e da omissão estatal, e que cobrar IPTU sobre uma base de cálculo cheia configura confisco velado. Inicial e docs. 2882/2886 Flhs. 2888 O juiz homologa o laudo pericial, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da causa. Em seguida, determina a intimação das partes para apresentação de alegações finais, após o que os autos deverão ser remetidos para conclusão e prolação da sentença. Flhs. 2895 Nas alegações finais apresentadas pelo Município de Duque de Caxias no processo nº 0015646-50.2021.8.19.0021, a Procuradoria reforça que a ação movida por Safety Investimentos e Legacy Investimentos buscava a isenção do IPTU com base na Lei Municipal nº 2.444/2011, sob o argumento de que o imóvel estaria em área de risco e carência. O Município sustenta que o laudo pericial homologado foi categórico ao concluir que o imóvel não está incluído no rol de localidades previstas no anexo da lei, encerrando a controvérsia fática. Assim, reafirma que a parte autora pleiteia um benefício ao qual não tem direito por expressa exclusão legal. É o relatório. Objeto da demanda é saber se o imóvel faz jus à isenção de IPTU na forma da lei. A Lei 2444 de 28/12/2011, decretada pela Câmara Municipal de Duque de Caxias e decretada pelo Prefeito José Camilo Zito, concede remissão e isenção tributária relativas ao IPTU e a Taxa de Lixo, conforme: Art. 2º. Concede-se remissão a que alude o Art. 322, Inciso V, da Lei 1.664/2002 quanto aos créditos tributários à cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, a partir do exercício de 2012 para os imóveis residenciais situados em áreas carentes. - § 1º. A remissão prevista neste Artigo será aplicada às áreas carentes elencadas no Anexo desta Lei. A Lei 2.444/2011 estabeleceu a remissão de débitos e isenção de IPTU e TCL em 2012, focando imóveis de baixo valor, concedendo perdão da dívida de IPTU e TCL para débitos considerados de diminuta importância , visando desonerar a população mais pobre (imóveis de baixo valor venal) e comunidades carentes específicas, muitas delas favelas ou núcleos de moradia populares, reconhecendo a fragilidade socioeconômica dessas áreas. Como concluiu a perícia: A região do imóvel objeto é servida dos serviços de saneamento básico, sendo que a rede de abastecimento de água está a cargo da concessionária Águas do Rio e a rede de drenagem pluvial, que também coleta o esgoto sanitário, fica a cargo do Município de Duque de Caxias, que também realiza a coleta de lixo domiciliar. O imóvel em questão não está contemplado na relação do Anexo à Lei 2444, que concede remissão e isenção tributária de IPTU e Taxa de coleta domiciliar de lixo. O logradouro do imóvel dos reclamantes e a maioria das ruas da região são pavimentadas e ladeadas por meios-fios, sendo que os passeios da maioria das ruas apresentam mato crescido, devido a inexistência de pavimento. Os imóveis da região contam com rede de energia elétrica e iluminação pública nas ruas. Verifica-se na iluminação pública que há diversas luminárias quebradas (vandalizadas), coincidentemente, nos locais onde existem barricadas. Ausentes os requisitos, não merece prosperar a pretensão. Julgo improcedente o pedido. Custas EX LEGE. Honorários de 10% sobre o valor da causa,