Detalhe do processo

0015645-80.2016.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 453, por ambas as partes, nos IDs 472 e 482, respectivamente. A sentença de ID 453 declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda, acolheu parcialmente a reconvenção para determinar a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, mediante o pagamento ao espólio da quantia de R$ 39.845,11, apontada no julgado como correspondente à diferença entre o valor do terreno e o das construções, e considerou prejudicado o pedido de reintegração de posse, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Em seus aclaratórios, a parte autora aduziu que o decisum teria incorrido em julgamento extra petita , ao determinar a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, mediante pagamento de R$ 39.845,11, embora tal providência não tenha sido postulada na reconvenção. Sustentou, ainda, que o valor atribuído ao imóvel diverge daquele apurado no laudo pericial e que os réus não fariam jus às benfeitorias nem ao direito de retenção, por exercerem posse de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o julgamento fosse adequado aos limites dos pedidos formulados pelas partes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento (ID 472). A seu turno, a parte ré também opôs embargos, alegando que o decisum seria omisso, na medida em que o dispositivo não teria reconhecido seu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Sustentou, ainda, a necessidade de esclarecimento acerca do valor de R$ 39.845,11, ao argumento de que a avaliação pericial das benfeitorias alcançou montante superior e de que a solução adotada implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Defendeu, assim, a consideração, ao menos, do valor de R$ 55.000,00 atribuído ao terreno (ID 482). É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, conheço dos embargos, eis que tempestivos (IDs 478 e 484). Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos opostos pela parte autora comportam parcial acolhimento. Conforme assentado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento pátrio a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador vincula-se aos fatos expostos na petição inicial e ao pedido formulado, e não à qualificação jurídica atribuída pelas partes. Diante dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius , a aplicação de fundamento legal diverso do indicado pela parte não caracteriza julgamento extra petita , nem viola os princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), desde que respeitados a causa de pedir fática e o resultado prático pretendido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: `1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal não configura julgamento extra petita, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia (CPC, art. 492). 2. A reconvenção é autônoma e deve prosseguir com julgamento de mérito mesmo quando a ação principal é extinta por prescrição (CPC, art. 343, § 2º). (STJ, AREsp nº 2.575.127/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09.02.2026, DJEN de 12.02.2026). No caso concreto, a reconvinte não se limitou a formular pretensão de ressarcimento pelas acessões e benfeitorias realizadas. Requereu expressamente a aquisição da propriedade do imóvel mediante o reconhecimento da usucapião especial urbana e, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores empregados na aquisição do imóvel, nas acessões e nas benfeitorias, conforme se observa do quadro de pedidos reproduzido na página 3 dos embargos da parte autora. Embora afastada a prescrição aquisitiva, a sentença preservou o resultado prático almejado pela reconvinte - a aquisição do domínio - mediante a atribuição aos fatos comprovados do enquadramento jurídico previsto no art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002. A incidência de fundamento jurídico diverso não caracteriza julgamento extra petita, sobretudo porque a boa-fé da ocupante, as construções realizadas e os valores do terreno e das acessões integraram expressamente o objeto da instrução probatória. O pagamento devido ao proprietário do solo tampouco constitui providência estranha à postulação. Trata-se de encargo legal indissociável da acessão inversa, uma vez que o art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002 condiciona a aquisição do terreno pelo construtor de boa-fé ao pagamento da quantia judicialmente fixada. De igual modo, não se verifica omissão quanto à alegada má-fé da parte ré. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu que a posse estava amparada pelo contrato de promessa de compra e venda e pelos sucessivos aditivos, tornando-se injusta somente após a constituição em mora, ocorrida em 05.03.2016. Ademais, o laudo pericial (ID 188) registrou que a primeira residência teria sido construída no ano de 2000 e as demais por volta de 2011, conforme informações prestadas pela ré durante a vistoria. Embora o perito tenha ressalvado a falta de precisão quanto às datas de realização das obras, esses elementos situam as construções em período anterior à constituição em mora. A pretensão de modificar a conclusão alcançada na sentença demandaria, portanto, nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão à parte autora quanto ao valor fixado para a aquisição do solo. O laudo pericial, acolhido pela sentença e não impugnado quanto aos resultados, avaliou as construções em R$ 89.845,11 e o terreno em R$ 55.000,00, ambos na data-base de junho de 2021. Apesar de a superioridade do valor das edificações constitua requisito para a incidência do art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002, não define o montante devido ao proprietário. Com efeito, verifica-se contradição interna no julgado, visto que, malgrado tenha sido reconhecida a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, adotou-se, como quantia devida ao espólio, a diferença entre o valor do terreno e o das construções. Além de não se mostrar adequado à disciplina da acessão inversa, o cálculo indicado na sentença não corresponde aos valores apurados na perícia, porquanto a diferença entre o valor das construções, fixado em R$ 89.845,11, e o valor do terreno, avaliado em R$ 55.000,00, seria de R$ 34.845,11, e não de R$ 39.845,11. É dizer: reconhecida a acessão inversa, a quantia devida ao espólio deve corresponder ao valor do solo adquirido pela reconvinte, apurado no laudo pericial em R$ 55.000,00, considerada a metragem de 200 m² constante do título contratual. A correção monetária deverá incidir a partir de junho de 2021, data-base da avaliação, uma vez que o montante já refletia o valor contemporâneo do imóvel naquele momento, mantido o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença. Quanto ao direito de retenção, assiste razão à parte ré apenas no que se refere à necessidade de integração do julgado. Embora a fundamentação da sentença tenha aludido à garantia prevista no art. 1.219 do CC/2002, seu exercício mostra-se incompatível com a solução conferida à reconvenção, pois, reconhecida a acessão inversa, a reconvinte adquire a propriedade do solo e assume a obrigação de pagar ao espólio o respectivo valor. Não subsiste, portanto, crédito por benfeitorias a ser assegurado mediante retenção. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 472, com efeitos modificativos, para sanar a contradição quanto ao valor devido ao espólio pela aquisição da propriedade do solo, que passa a ser de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do lote, considerada a metragem constante do título contratual, conforme apurado no laudo pericial, com correção monetária a partir de junho de 2021 e juros de mora na forma estabelecida na sentença, rejeitados os demais argumentos. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 482, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não subsiste direito de retenção diante do reconhecimento da acessão inversa, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Para fins de prequestionamento, observe-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA MEIRELLES NAVARRO DOS SANTOS

Autor ESPÓLIO DE RAYMUNDO AGOSTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILMARIA BERRIEL FELIX

OAB: 107263/RJ

EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR

OAB: 152937/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 453, por ambas as partes, nos IDs 472 e 482, respectivamente. A sentença de ID 453 declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda, acolheu parcialmente a reconvenção para determinar a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, mediante o pagamento ao espólio da quantia de R$ 39.845,11, apontada no julgado como correspondente à diferença entre o valor do terreno e o das construções, e considerou prejudicado o pedido de reintegração de posse, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Em seus aclaratórios, a parte autora aduziu que o decisum teria incorrido em julgamento extra petita , ao determinar a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, mediante pagamento de R$ 39.845,11, embora tal providência não tenha sido postulada na reconvenção. Sustentou, ainda, que o valor atribuído ao imóvel diverge daquele apurado no laudo pericial e que os réus não fariam jus às benfeitorias nem ao direito de retenção, por exercerem posse de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o julgamento fosse adequado aos limites dos pedidos formulados pelas partes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento (ID 472). A seu turno, a parte ré também opôs embargos, alegando que o decisum seria omisso, na medida em que o dispositivo não teria reconhecido seu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Sustentou, ainda, a necessidade de esclarecimento acerca do valor de R$ 39.845,11, ao argumento de que a avaliação pericial das benfeitorias alcançou montante superior e de que a solução adotada implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Defendeu, assim, a consideração, ao menos, do valor de R$ 55.000,00 atribuído ao terreno (ID 482). É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, conheço dos embargos, eis que tempestivos (IDs 478 e 484). Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos opostos pela parte autora comportam parcial acolhimento. Conforme assentado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, vigora no ordenamento pátrio a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador vincula-se aos fatos expostos na petição inicial e ao pedido formulado, e não à qualificação jurídica atribuída pelas partes. Diante dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius , a aplicação de fundamento legal diverso do indicado pela parte não caracteriza julgamento extra petita , nem viola os princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), desde que respeitados a causa de pedir fática e o resultado prático pretendido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO APÓS PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: `1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal não configura julgamento extra petita, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia (CPC, art. 492). 2. A reconvenção é autônoma e deve prosseguir com julgamento de mérito mesmo quando a ação principal é extinta por prescrição (CPC, art. 343, § 2º). (STJ, AREsp nº 2.575.127/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09.02.2026, DJEN de 12.02.2026). No caso concreto, a reconvinte não se limitou a formular pretensão de ressarcimento pelas acessões e benfeitorias realizadas. Requereu expressamente a aquisição da propriedade do imóvel mediante o reconhecimento da usucapião especial urbana e, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores empregados na aquisição do imóvel, nas acessões e nas benfeitorias, conforme se observa do quadro de pedidos reproduzido na página 3 dos embargos da parte autora. Embora afastada a prescrição aquisitiva, a sentença preservou o resultado prático almejado pela reconvinte - a aquisição do domínio - mediante a atribuição aos fatos comprovados do enquadramento jurídico previsto no art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002. A incidência de fundamento jurídico diverso não caracteriza julgamento extra petita, sobretudo porque a boa-fé da ocupante, as construções realizadas e os valores do terreno e das acessões integraram expressamente o objeto da instrução probatória. O pagamento devido ao proprietário do solo tampouco constitui providência estranha à postulação. Trata-se de encargo legal indissociável da acessão inversa, uma vez que o art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002 condiciona a aquisição do terreno pelo construtor de boa-fé ao pagamento da quantia judicialmente fixada. De igual modo, não se verifica omissão quanto à alegada má-fé da parte ré. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu que a posse estava amparada pelo contrato de promessa de compra e venda e pelos sucessivos aditivos, tornando-se injusta somente após a constituição em mora, ocorrida em 05.03.2016. Ademais, o laudo pericial (ID 188) registrou que a primeira residência teria sido construída no ano de 2000 e as demais por volta de 2011, conforme informações prestadas pela ré durante a vistoria. Embora o perito tenha ressalvado a falta de precisão quanto às datas de realização das obras, esses elementos situam as construções em período anterior à constituição em mora. A pretensão de modificar a conclusão alcançada na sentença demandaria, portanto, nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão à parte autora quanto ao valor fixado para a aquisição do solo. O laudo pericial, acolhido pela sentença e não impugnado quanto aos resultados, avaliou as construções em R$ 89.845,11 e o terreno em R$ 55.000,00, ambos na data-base de junho de 2021. Apesar de a superioridade do valor das edificações constitua requisito para a incidência do art. 1.255, parágrafo único, do CC/2002, não define o montante devido ao proprietário. Com efeito, verifica-se contradição interna no julgado, visto que, malgrado tenha sido reconhecida a aquisição da propriedade do solo pela reconvinte, adotou-se, como quantia devida ao espólio, a diferença entre o valor do terreno e o das construções. Além de não se mostrar adequado à disciplina da acessão inversa, o cálculo indicado na sentença não corresponde aos valores apurados na perícia, porquanto a diferença entre o valor das construções, fixado em R$ 89.845,11, e o valor do terreno, avaliado em R$ 55.000,00, seria de R$ 34.845,11, e não de R$ 39.845,11. É dizer: reconhecida a acessão inversa, a quantia devida ao espólio deve corresponder ao valor do solo adquirido pela reconvinte, apurado no laudo pericial em R$ 55.000,00, considerada a metragem de 200 m² constante do título contratual. A correção monetária deverá incidir a partir de junho de 2021, data-base da avaliação, uma vez que o montante já refletia o valor contemporâneo do imóvel naquele momento, mantido o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença. Quanto ao direito de retenção, assiste razão à parte ré apenas no que se refere à necessidade de integração do julgado. Embora a fundamentação da sentença tenha aludido à garantia prevista no art. 1.219 do CC/2002, seu exercício mostra-se incompatível com a solução conferida à reconvenção, pois, reconhecida a acessão inversa, a reconvinte adquire a propriedade do solo e assume a obrigação de pagar ao espólio o respectivo valor. Não subsiste, portanto, crédito por benfeitorias a ser assegurado mediante retenção. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 472, com efeitos modificativos, para sanar a contradição quanto ao valor devido ao espólio pela aquisição da propriedade do solo, que passa a ser de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do lote, considerada a metragem constante do título contratual, conforme apurado no laudo pericial, com correção monetária a partir de junho de 2021 e juros de mora na forma estabelecida na sentença, rejeitados os demais argumentos. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 482, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não subsiste direito de retenção diante do reconhecimento da acessão inversa, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Para fins de prequestionamento, observe-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.