Detalhe do processo

0015644-42.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º0015644-42.2022.8.16.0017 – Ação de Reparação de Danos Autor: Carlos Alberto Torres Tavares Réus: Silvana Ramalho da Costa Ramos Valdecir José Ferreira de Ramos Vistos e Examinados: I. RELATÓRIO Carlos Alberto Torres Tavares, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com cobrança de multa contratual em face de Silvana Ramalho da Costa Ramos e Valdecir José Ferreira de Ramos, também devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 18 de maio de 2020 celebrou contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o qual foi devidamente quitado; que, ao tentar proceder à regularização do imóvel para a averbação da construção, verificou a impossibilidade de emissão do "habite-se" em razão de irregularidades, tais como a invasão do recuo obrigatório frontal e irregularidades na cobertura de passagens da área externa; que, além disso, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, como infiltrações e goteiras em dias de chuva, conforme laudo técnico que instrui a inicial; que os réus, ao deixarem de informar os defeitos existentes, violaram o princípio da boa-fé objetiva; que os réus foram notificados extrajudicialmente, mas não adotaram providências para a regularização ou reparação dos danos. Pleiteou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais suportados pelo requerente no valor de R$80.083,50 e dos danos extrapatrimoniais, os quais requer que sejam arbitrados no valor de R$10.000,00, bem como da multa contratual no valor de R$130.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou contestação em ev. 38, pugnando pela concessão da assistênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL judiciária gratuita e arguindo a prejudicial de mérito de decadência do direito de redibição. No mérito, refutam a existência dos vícios construtivos, alegando que residiram no imóvel por anos sem os problemas apontados; que o autor não desembolsou os valores pleiteados, tratando-se de meros orçamentos incapazes de comprovar os danos materiais; que a multa contratual é abusiva e deve ser reduzida; e que não há falar em danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito arguidas e, subsidiariamente, pela total improcedência da pretensão inicial, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ev. 41, refutando os argumentos da parte ré e reiterando o pleito de procedência de sua pretensão. A decisão de evento 66 saneou o feito, deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré. Na mesma oportunidade, rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e, fixados os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 187, tendo as partes se manifestado em ev. 190 (autora) e 191 (ré). Em ev. 194 a perita apresentou laudo complementar. As partes apresentaram alegações finais em ev. 204 (autora) e 205 (ré). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTANÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL II.I. Da responsabilidade civil A parte autora busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de imóvel com vícios construtivos e irregularidades que impedem a regularização do bem. Ressalto, inicialmente, que a pretensão da parte autora não diz respeito ao direito de redibição (CC, art. 441 ss.), não havendo pretensão de desfazimento do negócio jurídico e restituição dos valores pagos, razão pela qual não há que se falar em decadência na forma do art. 445. Note-se que, em razão da caracterização da responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar deve ser verificado nos termos da norma contida no artigo 186 do Código Civil. Para que haja, portanto, o dever de indenizar, imprescindível se mostra a verificação da conduta ilícita dos requeridos (ação ou omissão), o dano experimentado pelos requerentes e o nexo de causalidade entre ambos. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação de causa/consequência existente entre a conduta e o dano provocado. No presente caso, restou demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor apresenta diversas manifestações patológicas, consoante detalhado no laudo pericial acostado aos autos (mov. 187.1) e nos esclarecimentos prestados pela perita (mov. 194.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A prova pericial, realizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13752:1996, NBR 15575:2023, NBR 5626:2020, entre outras), concluiu pela existência de vícios construtivos generalizados, destacando-se:  Cobertura: infiltrações nos beirais e na laje da área de serviço, ausência de rufos adequados, impermeabilização deficiente, telhas mal assentadas, subdimensionamento do sistema de calhas, que concentra o escoamento de águas pluviais em uma única calha, com extravasamento e refluxo para o interior da edificação, em desconformidade com a ABNT NBR 10844:1989 e ABNT NBR 15575-5:2023.  Alvenaria e Vedação: fissuras verticais e inclinadas em muros de divisa e paredes internas, destacamento e desagregação do reboco, indicando possível movimentação de fundação ou recalque diferencial.  Instalações Hidrossanitárias: pontos de vazamento, ausência de respiros no sistema de esgoto e condução inadequada de águas pluviais.  Piscina: perda de rejunte, desnível na borda, subdimensionamento do filtro e da bomba, tubulação de circulação inadequada (25 mm, quando deveria ser 50 mm), ausência de estrutura técnica mínima na casa de máquinas e compatibilização hidráulica incorreta do sistema de placas solares.  Documentação e Projeto: divergências entre o projeto aprovado e a obra executada (piscina não constante no projeto original, área construída maior que a registrada), ausência de ARTs para reformas e complementações, inviabilizando a emissão do "habite-se". A perícia também respondeu aos quesitos do juízo e das partes, confirmando que as frestas nas janelas comprometem a estanqueidade ao vento e à água (Quesito 1), que o forro de gesso apresenta manchas de umidade (Quesito 3), que as paredes internas apresentam trincas ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL destacamento (Quesito 5), que o muro de divisa sofre com umidade por ausência de impermeabilização (Quesito 7), que as calhas são subdimensionadas e não possuem inclinação adequada (Quesitos 12 e 13), e que as infiltrações resultaram em danos no interior do imóvel, inclusive em móveis (Quesitos 14 e 15). Restou claro pelo laudo pericial que as patologias observadas no imóvel não possuem origem no mau uso, mas sim em falhas de concepção e execução dos sistemas construtivos e de drenagem. “Diante dos fatos técnicos apurados, confirma-se que o indeferimento do Habite-se decorre de alterações de projeto não regularizadas, falhas de execução em cobertura, drenagem, vedação e acabamentos que comprometem a habitabilidade do imóvel. Verifica-se, ainda, que o sistema de piscina foi instalado em desacordo com as normas de dimensionamento hidráulico, tornando-se ineficiente. O conjunto de reparos necessários envolve intervenções estruturais, correções de impermeabilização, substituições de componentes e ajustes técnicos para adequar a edificação ao padrão de segurança, conforto e salubridade exigido em lei. Assim, o custo estimado para a completa regularização é de R$ 96.190,00, valor compatível com o SINAPI vigente. Reforço que as conclusões aqui apresentadas são baseadas em evidências técnicas, normas ABNT e documentos oficiais, mantendo total imparcialidade e rigor profissional.” A alegação dos réus de que residiram no imóvel sem enfrentar problemas de vazamentos e de que entregaram o bem em perfeitas condições de uso não encontra amparo na robusta prova pericial. A miscelânea de defeitos técnicos e falhas de execução verificadas na obra objeto da lide certamente deram causa aos danos hoje existentes no imóvel, deixando claro o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão do autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil, eis que constatada a conduta culposa do autor, a lesão suportada pelo réu e o nexo de causalidade entre ambas, tenho que o réu deva ser condenado a indenizar os danos discutidos in casu. Melhor sorte não assiste, porém, à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Sustenta a pare autora o descumprimento da cláusula primeira, parágrafo segundo do contrato de compra e venda, a qual prevê a obrigação do promitente vendedor de “entregar toda a documentação necessária e regular para a futura averbação da construção na matrícula do referido imóvel” . Ocorre que, conforme se observa no ev. 1.5, o indeferimento do habite-se se deu em razão da irregularidade na obra e não da ausência de documentos. Com efeito, ainda que verificados vícios no imóvel objeto do contrato, houve o cumprimento integral da obrigação contratual pela parte ré, qual seja, a entrega do imóvel e dos documentos necessários à sua escrituração, não devendo incidir a multa compensatória. II.II. Danos materiais No que concerne aos danos materiais, a parte requerente pleiteia o custeio dos gastos com a reforma do imóvel do autor, os quais estima no montante de R$80.083,50. Com efeito, a responsabilidade do réu abrange tanto a reparação dos danos físicos à edificação, como a correção dos víciosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL construtivos que tem acarretado tais danos, além dos custos necessários para a regularização do ‘habite-se’ perante o órgão municipal, tendo a perita judicial destacado as intervenções exigidas, que englobam a readequação do sistema de calhas e condutores do telhado, tratamentos de fissuras, impermeabilização, adequação da casa de máquinas e troca do sistema de filtragem da piscina. Para o restabelecimento do desempenho adequado da edificação e sua completa regularização, a expert estimou, utilizando os parâmetros do SINAPI e a metodologia de engenharia de custos, o valor de R$ 96.190,00 (noventa e seis mil cento e noventa reais). A perícia foi clara ao afirmar que o valor é uma estimativa compatível com o SINAPI vigente, e que o laudo pericial tem por finalidade subsidiar o Juízo com uma estimativa técnica confiável, não se tratando de planilha orçamentária exaustiva. Portanto, os danos materiais são devidos, devendo ser fixados com base no valor estimado pela perícia judicial, uma vez que este é mais recente e compatível com a realidade econômica, além de ter sido elaborado com observância das normas técnicas. Quanto ao valor despendido com o laudo técnico extrajudicial (R$ 2.500,00), trata-se de despesa necessária para a comprovação dos danos, devendo ser incluída nos danos materiais, por ser consequência direta do ato ilícito dos réus. Assim, devida a condenação da parte ré à reparação integral dos danos patrimoniais sofridos pela parte autora no valor de R$ 98.690,00 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais). II.III. Danos morais No tocante aos danos morais, estes se passam na esfera íntima e subjetiva das vítimas de sorte que não são passíveis de comprovação, tanto que a doutrina e a jurisprudência se contentam com a prova dos fatos causadores dos danos reclamados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Os danos morais in casu decorrem dos transtornos e frustrações sofridos pelo requerente em razão do surgimento de diversos danos em seu imóvel recém adquirido, danos estes que comprometem o uso ideal do bem e põe em risco a integridade física do consumidor e de seus familiares, o que é suficiente para causar dor, sofrimento e angústia capazes de abalar psicologicamente o indivíduo, causando-lhes danos extrapatrimoniais. Destaque-se que os abalos emocionais ocasionados pelos fatos constatados nos autos não se confundem com o mero dissabor quotidiano, eis que não decorre situação ordinária que se deve esperar. É de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização por danos morais, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O grau de culpa dos requeridos é grave, eis que agiram com negligência, provocando sérios riscos à incolumidade dos autores. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a capacidade financeira dos réus. Os danos morais são de gravidade moderada, eis que o evento danoso causou perdas patrimoniais e grande abalo emocional aos requerentes, porém, não houve danos efetivo à sua saúde. Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, consoante entendimento fixado na Súmula nº54 do STJ. III. DISPOSITIVO Isto posto, revogo a decisão liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declaro o feitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL extinto com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, à indenização dos danos materiais no valor de R$ 98.690,00 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Súmula 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data da apuração (ev. 187) pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, a qual arbitro no valor de RS10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e corrigido, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; c) Rejeitar os demais pedidos da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários sucumbenciais de seu próprio procurador. Fixo os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO TORRES TAVARES

Réu SILVANA RAMALHO DA COSTA RAMOS

Réu VALDECIR JOSE FERREIRA DE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA TIEME ULIANE DE ARRUDA

OAB: 100387/PR

CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA

OAB: 74539/PR

CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA

OAB: 14836/PR

JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA

OAB: 18084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º0015644-42.2022.8.16.0017 – Ação de Reparação de Danos Autor: Carlos Alberto Torres Tavares Réus: Silvana Ramalho da Costa Ramos Valdecir José Ferreira de Ramos Vistos e Examinados: I. RELATÓRIO Carlos Alberto Torres Tavares, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com cobrança de multa contratual em face de Silvana Ramalho da Costa Ramos e Valdecir José Ferreira de Ramos, também devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 18 de maio de 2020 celebrou contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o qual foi devidamente quitado; que, ao tentar proceder à regularização do imóvel para a averbação da construção, verificou a impossibilidade de emissão do "habite-se" em razão de irregularidades, tais como a invasão do recuo obrigatório frontal e irregularidades na cobertura de passagens da área externa; que, além disso, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, como infiltrações e goteiras em dias de chuva, conforme laudo técnico que instrui a inicial; que os réus, ao deixarem de informar os defeitos existentes, violaram o princípio da boa-fé objetiva; que os réus foram notificados extrajudicialmente, mas não adotaram providências para a regularização ou reparação dos danos. Pleiteou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais suportados pelo requerente no valor de R$80.083,50 e dos danos extrapatrimoniais, os quais requer que sejam arbitrados no valor de R$10.000,00, bem como da multa contratual no valor de R$130.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou contestação em ev. 38, pugnando pela concessão da assistênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL judiciária gratuita e arguindo a prejudicial de mérito de decadência do direito de redibição. No mérito, refutam a existência dos vícios construtivos, alegando que residiram no imóvel por anos sem os problemas apontados; que o autor não desembolsou os valores pleiteados, tratando-se de meros orçamentos incapazes de comprovar os danos materiais; que a multa contratual é abusiva e deve ser reduzida; e que não há falar em danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito arguidas e, subsidiariamente, pela total improcedência da pretensão inicial, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ev. 41, refutando os argumentos da parte ré e reiterando o pleito de procedência de sua pretensão. A decisão de evento 66 saneou o feito, deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré. Na mesma oportunidade, rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e, fixados os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 187, tendo as partes se manifestado em ev. 190 (autora) e 191 (ré). Em ev. 194 a perita apresentou laudo complementar. As partes apresentaram alegações finais em ev. 204 (autora) e 205 (ré). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTANÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL II.I. Da responsabilidade civil A parte autora busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de imóvel com vícios construtivos e irregularidades que impedem a regularização do bem. Ressalto, inicialmente, que a pretensão da parte autora não diz respeito ao direito de redibição (CC, art. 441 ss.), não havendo pretensão de desfazimento do negócio jurídico e restituição dos valores pagos, razão pela qual não há que se falar em decadência na forma do art. 445. Note-se que, em razão da caracterização da responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar deve ser verificado nos termos da norma contida no artigo 186 do Código Civil. Para que haja, portanto, o dever de indenizar, imprescindível se mostra a verificação da conduta ilícita dos requeridos (ação ou omissão), o dano experimentado pelos requerentes e o nexo de causalidade entre ambos. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação de causa/consequência existente entre a conduta e o dano provocado. No presente caso, restou demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor apresenta diversas manifestações patológicas, consoante detalhado no laudo pericial acostado aos autos (mov. 187.1) e nos esclarecimentos prestados pela perita (mov. 194.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A prova pericial, realizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 13752:1996, NBR 15575:2023, NBR 5626:2020, entre outras), concluiu pela existência de vícios construtivos generalizados, destacando-se:  Cobertura: infiltrações nos beirais e na laje da área de serviço, ausência de rufos adequados, impermeabilização deficiente, telhas mal assentadas, subdimensionamento do sistema de calhas, que concentra o escoamento de águas pluviais em uma única calha, com extravasamento e refluxo para o interior da edificação, em desconformidade com a ABNT NBR 10844:1989 e ABNT NBR 15575-5:2023.  Alvenaria e Vedação: fissuras verticais e inclinadas em muros de divisa e paredes internas, destacamento e desagregação do reboco, indicando possível movimentação de fundação ou recalque diferencial.  Instalações Hidrossanitárias: pontos de vazamento, ausência de respiros no sistema de esgoto e condução inadequada de águas pluviais.  Piscina: perda de rejunte, desnível na borda, subdimensionamento do filtro e da bomba, tubulação de circulação inadequada (25 mm, quando deveria ser 50 mm), ausência de estrutura técnica mínima na casa de máquinas e compatibilização hidráulica incorreta do sistema de placas solares.  Documentação e Projeto: divergências entre o projeto aprovado e a obra executada (piscina não constante no projeto original, área construída maior que a registrada), ausência de ARTs para reformas e complementações, inviabilizando a emissão do "habite-se". A perícia também respondeu aos quesitos do juízo e das partes, confirmando que as frestas nas janelas comprometem a estanqueidade ao vento e à água (Quesito 1), que o forro de gesso apresenta manchas de umidade (Quesito 3), que as paredes internas apresentam trincas ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL destacamento (Quesito 5), que o muro de divisa sofre com umidade por ausência de impermeabilização (Quesito 7), que as calhas são subdimensionadas e não possuem inclinação adequada (Quesitos 12 e 13), e que as infiltrações resultaram em danos no interior do imóvel, inclusive em móveis (Quesitos 14 e 15). Restou claro pelo laudo pericial que as patologias observadas no imóvel não possuem origem no mau uso, mas sim em falhas de concepção e execução dos sistemas construtivos e de drenagem. “Diante dos fatos técnicos apurados, confirma-se que o indeferimento do Habite-se decorre de alterações de projeto não regularizadas, falhas de execução em cobertura, drenagem, vedação e acabamentos que comprometem a habitabilidade do imóvel. Verifica-se, ainda, que o sistema de piscina foi instalado em desacordo com as normas de dimensionamento hidráulico, tornando-se ineficiente. O conjunto de reparos necessários envolve intervenções estruturais, correções de impermeabilização, substituições de componentes e ajustes técnicos para adequar a edificação ao padrão de segurança, conforto e salubridade exigido em lei. Assim, o custo estimado para a completa regularização é de R$ 96.190,00, valor compatível com o SINAPI vigente. Reforço que as conclusões aqui apresentadas são baseadas em evidências técnicas, normas ABNT e documentos oficiais, mantendo total imparcialidade e rigor profissional.” A alegação dos réus de que residiram no imóvel sem enfrentar problemas de vazamentos e de que entregaram o bem em perfeitas condições de uso não encontra amparo na robusta prova pericial. A miscelânea de defeitos técnicos e falhas de execução verificadas na obra objeto da lide certamente deram causa aos danos hoje existentes no imóvel, deixando claro o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão do autor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil, eis que constatada a conduta culposa do autor, a lesão suportada pelo réu e o nexo de causalidade entre ambas, tenho que o réu deva ser condenado a indenizar os danos discutidos in casu. Melhor sorte não assiste, porém, à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Sustenta a pare autora o descumprimento da cláusula primeira, parágrafo segundo do contrato de compra e venda, a qual prevê a obrigação do promitente vendedor de “entregar toda a documentação necessária e regular para a futura averbação da construção na matrícula do referido imóvel” . Ocorre que, conforme se observa no ev. 1.5, o indeferimento do habite-se se deu em razão da irregularidade na obra e não da ausência de documentos. Com efeito, ainda que verificados vícios no imóvel objeto do contrato, houve o cumprimento integral da obrigação contratual pela parte ré, qual seja, a entrega do imóvel e dos documentos necessários à sua escrituração, não devendo incidir a multa compensatória. II.II. Danos materiais No que concerne aos danos materiais, a parte requerente pleiteia o custeio dos gastos com a reforma do imóvel do autor, os quais estima no montante de R$80.083,50. Com efeito, a responsabilidade do réu abrange tanto a reparação dos danos físicos à edificação, como a correção dos víciosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL construtivos que tem acarretado tais danos, além dos custos necessários para a regularização do ‘habite-se’ perante o órgão municipal, tendo a perita judicial destacado as intervenções exigidas, que englobam a readequação do sistema de calhas e condutores do telhado, tratamentos de fissuras, impermeabilização, adequação da casa de máquinas e troca do sistema de filtragem da piscina. Para o restabelecimento do desempenho adequado da edificação e sua completa regularização, a expert estimou, utilizando os parâmetros do SINAPI e a metodologia de engenharia de custos, o valor de R$ 96.190,00 (noventa e seis mil cento e noventa reais). A perícia foi clara ao afirmar que o valor é uma estimativa compatível com o SINAPI vigente, e que o laudo pericial tem por finalidade subsidiar o Juízo com uma estimativa técnica confiável, não se tratando de planilha orçamentária exaustiva. Portanto, os danos materiais são devidos, devendo ser fixados com base no valor estimado pela perícia judicial, uma vez que este é mais recente e compatível com a realidade econômica, além de ter sido elaborado com observância das normas técnicas. Quanto ao valor despendido com o laudo técnico extrajudicial (R$ 2.500,00), trata-se de despesa necessária para a comprovação dos danos, devendo ser incluída nos danos materiais, por ser consequência direta do ato ilícito dos réus. Assim, devida a condenação da parte ré à reparação integral dos danos patrimoniais sofridos pela parte autora no valor de R$ 98.690,00 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais). II.III. Danos morais No tocante aos danos morais, estes se passam na esfera íntima e subjetiva das vítimas de sorte que não são passíveis de comprovação, tanto que a doutrina e a jurisprudência se contentam com a prova dos fatos causadores dos danos reclamados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Os danos morais in casu decorrem dos transtornos e frustrações sofridos pelo requerente em razão do surgimento de diversos danos em seu imóvel recém adquirido, danos estes que comprometem o uso ideal do bem e põe em risco a integridade física do consumidor e de seus familiares, o que é suficiente para causar dor, sofrimento e angústia capazes de abalar psicologicamente o indivíduo, causando-lhes danos extrapatrimoniais. Destaque-se que os abalos emocionais ocasionados pelos fatos constatados nos autos não se confundem com o mero dissabor quotidiano, eis que não decorre situação ordinária que se deve esperar. É de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização por danos morais, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O grau de culpa dos requeridos é grave, eis que agiram com negligência, provocando sérios riscos à incolumidade dos autores. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a capacidade financeira dos réus. Os danos morais são de gravidade moderada, eis que o evento danoso causou perdas patrimoniais e grande abalo emocional aos requerentes, porém, não houve danos efetivo à sua saúde. Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, consoante entendimento fixado na Súmula nº54 do STJ. III. DISPOSITIVO Isto posto, revogo a decisão liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declaro o feitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL extinto com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, à indenização dos danos materiais no valor de R$ 98.690,00 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Súmula 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data da apuração (ev. 187) pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, a qual arbitro no valor de RS10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e corrigido, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; c) Rejeitar os demais pedidos da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários sucumbenciais de seu próprio procurador. Fixo os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds