Detalhe do processo

0015641-38.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015641-38.2022.8.16.0001 Processo: 0015641-38.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Altamir Ramos de Borba ELIZANGELA DE BORBA ALVES JOÃO LUIZ ALVES Loni de Borba Réu(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de instrução processual. Por meio da decisão de seq. 240.1, este Juízo constatou que a prova pericial determinada nos autos em apenso (nº 0021161-76.2022.8.16.0001) foi concluída e, considerando que o laudo lá produzido será aproveitado neste feito, intimou as partes para que informassem se permanecia o interesse na realização de audiência de instrução ou de conciliação. A ré manifestou-se na seq. 245.1, informando a total inviabilidade de conciliação devido à alta beligerância e animosidade existente entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, os autores peticionaram na seq. 244.1, informando que opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que acolheu o laudo pericial nos autos em apenso, sob a alegação de que o trabalho do perito omitiu-se em relação a pontos essenciais da avaliação do imóvel (tais como a existência de valor comercial de benfeitorias não averbadas e critérios do CUB). Requereram a suspensão dos atos decisórios fundados na perícia até o julgamento dos aclaratórios no apenso. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Diante da expressa manifestação da parte ré (seq. 245.1), que demonstrou a impossibilidade de autocomposição decorrente da grave relação conflituosa entre os litigantes, a designação de audiência de conciliação se mostraria inócua. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar o ato. 3. Conforme já assentado na decisão de seq. 225.1, a instrução técnica deste feito é compartilhada com a demanda em apenso (nº 0021161-76.2022.8.16.0001). Assim, o laudo pericial lá encartado servirá de suporte para o julgamento de ambas as ações, evitando-se duplicidade de atos e custos processuais desnecessários. Diante da impugnação técnica trazida pelos autores (seq. 244.1), que aponta a pendência de julgamento de Embargos de Declaração voltados contra a homologação da perícia no processo apenso, a prudência determina que se aguarde o desfecho daquela controvérsia técnica. A definição sobre a regularidade, complementação ou homologação definitiva do laudo pericial nos autos em apenso constitui questão prejudicial ao julgamento do presente feito. Desse modo, o sobrestamento temporário deste processo visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, determino que se aguarde do julgamento definitivo dos Embargos de Declaração e da consequente homologação/estabilização da prova pericial nos autos apensos nº 0021161-76.2022.8.16.0001. Para tanto, determino à Escrivania que certifique nestes autos tão logo ocorra a preclusão ou o julgamento dos referidos embargos no processo em apenso, promovendo, em seguida, a conclusão para as deliberações cabíveis acerca do encerramento da instrução. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIR RAMOS DE BORBA

Réu CHRISTIANE MOHR DEUCHER

Autor ELIZANGELA DE BORBA ALVES

Autor JOãO LUIZ ALVES

Autor LONI DE BORBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI MOHR FUNES

OAB: 54681/PR

GERALDO MOCELLIN

OAB: 12711/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015641-38.2022.8.16.0001 Processo: 0015641-38.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Altamir Ramos de Borba ELIZANGELA DE BORBA ALVES JOÃO LUIZ ALVES Loni de Borba Réu(s): CHRISTIANE MOHR DEUCHER 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de instrução processual. Por meio da decisão de seq. 240.1, este Juízo constatou que a prova pericial determinada nos autos em apenso (nº 0021161-76.2022.8.16.0001) foi concluída e, considerando que o laudo lá produzido será aproveitado neste feito, intimou as partes para que informassem se permanecia o interesse na realização de audiência de instrução ou de conciliação. A ré manifestou-se na seq. 245.1, informando a total inviabilidade de conciliação devido à alta beligerância e animosidade existente entre as partes, requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, os autores peticionaram na seq. 244.1, informando que opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que acolheu o laudo pericial nos autos em apenso, sob a alegação de que o trabalho do perito omitiu-se em relação a pontos essenciais da avaliação do imóvel (tais como a existência de valor comercial de benfeitorias não averbadas e critérios do CUB). Requereram a suspensão dos atos decisórios fundados na perícia até o julgamento dos aclaratórios no apenso. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Diante da expressa manifestação da parte ré (seq. 245.1), que demonstrou a impossibilidade de autocomposição decorrente da grave relação conflituosa entre os litigantes, a designação de audiência de conciliação se mostraria inócua. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar o ato. 3. Conforme já assentado na decisão de seq. 225.1, a instrução técnica deste feito é compartilhada com a demanda em apenso (nº 0021161-76.2022.8.16.0001). Assim, o laudo pericial lá encartado servirá de suporte para o julgamento de ambas as ações, evitando-se duplicidade de atos e custos processuais desnecessários. Diante da impugnação técnica trazida pelos autores (seq. 244.1), que aponta a pendência de julgamento de Embargos de Declaração voltados contra a homologação da perícia no processo apenso, a prudência determina que se aguarde o desfecho daquela controvérsia técnica. A definição sobre a regularidade, complementação ou homologação definitiva do laudo pericial nos autos em apenso constitui questão prejudicial ao julgamento do presente feito. Desse modo, o sobrestamento temporário deste processo visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, determino que se aguarde do julgamento definitivo dos Embargos de Declaração e da consequente homologação/estabilização da prova pericial nos autos apensos nº 0021161-76.2022.8.16.0001. Para tanto, determino à Escrivania que certifique nestes autos tão logo ocorra a preclusão ou o julgamento dos referidos embargos no processo em apenso, promovendo, em seguida, a conclusão para as deliberações cabíveis acerca do encerramento da instrução. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito