Detalhe do processo

0015638-81.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º15638-81.2025al 1. JOSÉ CARLOS BORTOLOCI, RAFAEL JUNIOR BORTOLOCI e CARLOS EDUARDO BORTOLOCI ajuizaram a presente Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, alegando em síntese, ter celebrado cédula de crédito rural nº 2212727 para aquisição de trator agrícola, no valor financiado de R$ 532.500,00, a ser quitado em parcelas anuais, vinculadas ao êxito das safras agrícolas. Alega que, em razão de eventos climáticos adversos, consistentes em seca e, posteriormente, chuvas intensas, houve frustração das safras de soja, milho e arroz, comprometendo sua capacidade de adimplemento da obrigação. Sustenta, ainda, que realizou renegociação administrativa, contudo, permanece impossibilitado de honrar as parcelas pactuadas, razão pela qual pleiteia a prorrogação compulsória do contrato, com suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Liminarmente, busca a prorrogação imediata dos prazos, com instituição de prazo de carência para início dos pagamentos. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu a liminar pleiteada (mov. 28.1). O processo foi extinto sem julgamento meritório (mov. 57.1). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 59.1); os quais restaram acolhidos, revogando-se a sentença antes proferida (mov. 61.1). A parte requerida se manifestou ao mov. 85.1, demonstrando o cumprimento da liminar deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais. Impugna o pedido de justiça gratuita, o segredo de justiça e o valor da causa. No mérito, dispõe sobre a impossibilidade de prorrogação da dívida, por se tratar de cédula de crédito bancário. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ no caso em apreço e a ausência dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Ainda, impugna os laudos técnicos apresentados. Ao final, requer a improcedência dademanda. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 89.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 93.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial agronômica/contábil (mov. 97.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 98.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 100.1), momento em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa. Proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (mov. 116.1). Em continuidade à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 125.1), foram afastadas as preliminares de insuficiência de documentos e de sigilo de justiça. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Deferida a produção de prova pericial agrônoma, no entanto, determinada a intimação das partes para que informassem a respeito da possibilidade de produção de prova pericial indireta. Postergada a realização da prova pericial contábil, para que seja produzida após a conclusão da perícia de agronomia. Indeferida a produção de prova oral e documental. Manifestação das partes (movs. 129.1 e 130.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifico que resta pendente a análise a respeito da possibilidade de produção de prova pericial indireta. Considerando a discordância da parte requerida com a produção de prova pericial indireta, por meio de análise meramente documental e das circunstâncias climáticas e econômicas inerentes ao caso e diante da inversão do ônus da prova, torna-se imprescindível a produção de prova pericial agronômica direta para a correta elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à extensão das perdas na safra dos autores e o nexo de causalidade com os eventos climáticos alegados. A mera análise documental não se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo, sendo a perícia técnica o meio adequado para fornecer os subsídios necessários ao julgamento do mérito 3. Considerando que já restou deferida a produção de prova pericial agronômica requerida pelas partes, passo à sua organização.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ADEMIR RODRIGUES DE PAIVA (ademirpaiva2013@hotmail.com). Fixo como quesitos a este: a) se os eventos climáticos adversos alegados na inicial ocorreram na região da propriedade dos autores e no período relevante para as culturas de soja, milho e arroz em questão; b) qual era a produtividade média esperada para as culturas na propriedade dos autores em condições normais, e qual foi a produtividade efetivamente apurada no ciclo correspondente à obrigação em aberto; c) se a diferença entre a produtividade esperada e a apurada configura uma frustração de safra significativa; d) em caso positivo, qual o percentual de perda para cada cultura? e) se existe nexo de causalidade direto entre os eventos climáticos e a frustração de safra apurada, ou a perícia identificou outros fatores concorrentes que tenham contribuído para o resultado? f) se a situação de perda verificada na propriedade dos autores é compatível com o cenário geral de outros produtores da mesma região no mesmo período. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre todas as partes, eis que todos pugnaram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 4. Após a conclusão da prova pericial em agronomia, tornem os autos conclusos para nomeação de perito especializado, a fim de produzir a prova pericial contábil anteriormente deferida (mov. 125.1, item 6). 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se.Em 6 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Autor CARLOS EDUARDO BORTOLOCI

Autor JOSE CARLOS BORTOLOCI

Autor RAFAEL JUNIOR BORTOLOCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS

OAB: 422810/SP

STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA

OAB: 53612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos n. º15638-81.2025al 1. JOSÉ CARLOS BORTOLOCI, RAFAEL JUNIOR BORTOLOCI e CARLOS EDUARDO BORTOLOCI ajuizaram a presente Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, alegando em síntese, ter celebrado cédula de crédito rural nº 2212727 para aquisição de trator agrícola, no valor financiado de R$ 532.500,00, a ser quitado em parcelas anuais, vinculadas ao êxito das safras agrícolas. Alega que, em razão de eventos climáticos adversos, consistentes em seca e, posteriormente, chuvas intensas, houve frustração das safras de soja, milho e arroz, comprometendo sua capacidade de adimplemento da obrigação. Sustenta, ainda, que realizou renegociação administrativa, contudo, permanece impossibilitado de honrar as parcelas pactuadas, razão pela qual pleiteia a prorrogação compulsória do contrato, com suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Liminarmente, busca a prorrogação imediata dos prazos, com instituição de prazo de carência para início dos pagamentos. Requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu a liminar pleiteada (mov. 28.1). O processo foi extinto sem julgamento meritório (mov. 57.1). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 59.1); os quais restaram acolhidos, revogando-se a sentença antes proferida (mov. 61.1). A parte requerida se manifestou ao mov. 85.1, demonstrando o cumprimento da liminar deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais. Impugna o pedido de justiça gratuita, o segredo de justiça e o valor da causa. No mérito, dispõe sobre a impossibilidade de prorrogação da dívida, por se tratar de cédula de crédito bancário. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ no caso em apreço e a ausência dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Ainda, impugna os laudos técnicos apresentados. Ao final, requer a improcedência dademanda. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 89.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 93.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial agronômica/contábil (mov. 97.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 98.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 100.1), momento em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa. Proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (mov. 116.1). Em continuidade à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 125.1), foram afastadas as preliminares de insuficiência de documentos e de sigilo de justiça. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Deferida a produção de prova pericial agrônoma, no entanto, determinada a intimação das partes para que informassem a respeito da possibilidade de produção de prova pericial indireta. Postergada a realização da prova pericial contábil, para que seja produzida após a conclusão da perícia de agronomia. Indeferida a produção de prova oral e documental. Manifestação das partes (movs. 129.1 e 130.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifico que resta pendente a análise a respeito da possibilidade de produção de prova pericial indireta. Considerando a discordância da parte requerida com a produção de prova pericial indireta, por meio de análise meramente documental e das circunstâncias climáticas e econômicas inerentes ao caso e diante da inversão do ônus da prova, torna-se imprescindível a produção de prova pericial agronômica direta para a correta elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à extensão das perdas na safra dos autores e o nexo de causalidade com os eventos climáticos alegados. A mera análise documental não se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo, sendo a perícia técnica o meio adequado para fornecer os subsídios necessários ao julgamento do mérito 3. Considerando que já restou deferida a produção de prova pericial agronômica requerida pelas partes, passo à sua organização.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ADEMIR RODRIGUES DE PAIVA (ademirpaiva2013@hotmail.com). Fixo como quesitos a este: a) se os eventos climáticos adversos alegados na inicial ocorreram na região da propriedade dos autores e no período relevante para as culturas de soja, milho e arroz em questão; b) qual era a produtividade média esperada para as culturas na propriedade dos autores em condições normais, e qual foi a produtividade efetivamente apurada no ciclo correspondente à obrigação em aberto; c) se a diferença entre a produtividade esperada e a apurada configura uma frustração de safra significativa; d) em caso positivo, qual o percentual de perda para cada cultura? e) se existe nexo de causalidade direto entre os eventos climáticos e a frustração de safra apurada, ou a perícia identificou outros fatores concorrentes que tenham contribuído para o resultado? f) se a situação de perda verificada na propriedade dos autores é compatível com o cenário geral de outros produtores da mesma região no mesmo período. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se a Sra. Perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre todas as partes, eis que todos pugnaram pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 4. Após a conclusão da prova pericial em agronomia, tornem os autos conclusos para nomeação de perito especializado, a fim de produzir a prova pericial contábil anteriormente deferida (mov. 125.1, item 6). 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se.Em 6 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO