0015636-05.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015636-05.2017.8.19.0002 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0015636-05.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00228767 APTE: ANA CAROLYNE COSTA EUGÊNIO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS APDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR TRÊS MESES E PARCIAL E PERMANENTE DE 35%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL INDICADO (35%) SOBRE O VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração do acórdão proferido por este Colegiado que deu parcial provimento ao recurso da autora estabelecendo o valor equivalente a 01 salário-mínimo mensal, a título de pensionamento vitalício, rejeitando aquele interposto pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição e omissão no julgado decorrente da fixação do pensionamento vitalício em 01 salário mínimo, diante da constatação pelo laudo pericial de incapacidade parcial e permanente, a partir de 06.12.2013.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil que é devido não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho." (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025. 4. Laudo pericial que atesta que a incapacidade total da autora durou três meses e, posteriormente de 35%, que é permanente e justifica a pensão vitalícia. 5. Acolhimento dos embargos de declaração para fixar em 35% sobre o valor de 01 salário mínimo, diante da ausência de comprovação de renda superior. Vícios sanados.IV. DISPOSITIVO11. Recurso provido.________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022, CC art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, AgInt no REsp n. 1.855.067/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 04/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLYNE COSTA EUGÊNIO DA SILVA
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE NITERÓI
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015636-05.2017.8.19.0002 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0015636-05.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00228767 APTE: ANA CAROLYNE COSTA EUGÊNIO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS APDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR TRÊS MESES E PARCIAL E PERMANENTE DE 35%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL INDICADO (35%) SOBRE O VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração do acórdão proferido por este Colegiado que deu parcial provimento ao recurso da autora estabelecendo o valor equivalente a 01 salário-mínimo mensal, a título de pensionamento vitalício, rejeitando aquele interposto pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição e omissão no julgado decorrente da fixação do pensionamento vitalício em 01 salário mínimo, diante da constatação pelo laudo pericial de incapacidade parcial e permanente, a partir de 06.12.2013.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil que é devido não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho." (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025. 4. Laudo pericial que atesta que a incapacidade total da autora durou três meses e, posteriormente de 35%, que é permanente e justifica a pensão vitalícia. 5. Acolhimento dos embargos de declaração para fixar em 35% sobre o valor de 01 salário mínimo, diante da ausência de comprovação de renda superior. Vícios sanados.IV. DISPOSITIVO11. Recurso provido.________________________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022, CC art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, AgInt no REsp n. 1.855.067/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 04/08/2026.